ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL
Decisão confirma fraude de executado que doou quase R$ 2 milhões à esposa

Desa. Rosana de Almeida Buono
Foto: Secom/TRT-2

Os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o empresário doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da obrigação de pagar a dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição (AP) interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a aplicabilidade.

‘‘As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência’’, afirma a magistrada no acórdão.

Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000134-70.2015.5.02.0303 (Guarujá-SP)

ESTACIONAMENTOS PARTICULARES
TJSP livra administradores portuários de arcar com estadias de transportadores

Reprodução Site TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade dos administradores de terminais portuários de Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.

De acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões, eles ficam estacionados em pátios particulares por vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego.

Para a relatora do recurso de apelação no TJSP, desembargadora Heloísa Mimessi, os geradores de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha a gratuidade.

Fluidez do tráfego portuário

‘‘A exigência de área para estacionamento tem relação com a fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito, como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma’’, escreveu no acórdão.

A magistrada ainda destacou que não prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do produto.

‘‘Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor’’, concluiu no voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4005747-19.2013.8.26.0223 (Guarujá-SP)

QUEM QUER DINHEIRO!?
SBT vai pagar R$ 40 mil por comentário depreciativo de Sílvio Santos à coreógrafa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV SBT Canal 4, de São Paulo Ltda, a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação de Sílvio Santos deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”

A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta, afirmando que ‘‘essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora’’, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia

Na reclamatória trabalhista, ela sustentou que o comentário fez clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório

O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a à situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, ‘‘com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década’’.

Argumentos vagos

O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia ‘‘argumentos vagos, imprecisos e duvidosos’’ para fundamentar o seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa ‘‘tenha causado dissabor’’, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome ‘‘sequer foi mencionado no vídeo’’.

Perspectiva de gênero

O relator do recurso de revista da coreógrafa no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o ‘‘Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero’’. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos

No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, ‘‘completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela’’, reforçando ‘‘estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude’’.

Dano presumido

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, ‘‘que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas’’. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória proferida no primeiro grau da Justiça do Trabalho paulista. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1001564-40.2017.5.02.0383

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
STJ admite penhora de participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

‘‘Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício’’, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.982.730

EXECUÇÃO FISCAL
Não pagar parcela de dívida judicial não é crime de apropriação indébita, diz STF

Foto: Imprensa STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de terça-feira (17/10), decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial – que prevê a penhora de parte do faturamento de uma empresa – não configura crime de apropriação indébita. A decisão, por maioria, se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 215102.

Acordo descumprido

No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.

Coisa própria

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de ‘‘coisa alheia’’, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal (CP).

A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.

Valores penhorados

Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 215102