DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizada

Reprodução TRT-GO/DepositPhotos

Um supermercado foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por dispensar funcionária que havia obtido, no sistema judicial, medida protetiva contra seu colega do setor de açougue – ambos mantiveram relação amorosa de sete meses no curso do contrato de trabalho.

Para o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, prolator da sentença, a dispensa foi discriminatória. Ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados.

Além da reparação na esfera moral, a empresa reclamada terá de pagar à reclamante indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença, como faculta o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, que veda dispensa discriminatória.

Medida protetiva contra o ex

Na ação reclamatória, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física do colega de trabalho. Em busca de proteção, ela recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que este permanecesse a 100 metros de distância.

No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta aos artigos 5º, incisos I, e 7º, inciso XX, da Constituição; ao artigo 1º da Lei 9.029/95; e ao artigo 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante’’, fundamentou na sentença.

Punição por buscar direitos

Segundo Gratão, dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva ‘‘equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha’’. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104 (Rio Verde-GO)

SOCIEDADE MACHISTA
TRT-15 condena Kalunga a indenizar lactante impedida de trocar de turno para amamentar

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar o seu filho.

A decisão – que reformou integralmente a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) – condenou a empresa Kalunga S. A. a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixarem uma garrafa de água debaixo do balcão – o que foi proibido. Para conseguir beber água, tinha que ir ao andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se: só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade, tanto que precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença, ela optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitava continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Desa. Adriene Sidnei de Moura Davi
Foto: Comunicação Social/TRT-15

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ‘‘o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno’’.

Paradigma masculino

A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora, além de dizer na contestação que a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno, deixou claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância.

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. ‘‘As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista’’.

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. ‘‘A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.’’ Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010661-66.2023.5.15.0009 (Taubaté-SP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
É impenhorável o imóvel usado como residência da mãe dos devedores

Reprodução/CERS

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução de crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Solidariedade social e familiar

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

‘‘No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família’’, destacou o juiz na sentença.

Segundo pontuou o julgador, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

‘‘É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes’’, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ETCív 0010277-56.2023.5.03.0165 (Nova Lima-MG)

AÇÃO DE COBRANÇA
Seguradora se livra de indenizar roubo de carga porque transportador não fez o gerenciamento de risco

A Tigre Comércio e Transportes Ltda., que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174,6 mil, não será indenizada pela Liberty Seguros S. A. porque não fez o gerenciamento de risco previsto no contrato, decidiu a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Para levar a carga de Jaguaruna (SC) para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado follow up, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

Como não adotou as providências previstas no contrato de seguro, a sua ação de cobrança contra a seguradora foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna – o que suscitou a interposição de recurso de apelação no segundo grau da justiça catarinense.

Nas razões recursais, a transportadora alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada. Sustentou que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela empresa contratante.

A 5ª Câmara Civil, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que, em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal.

‘‘A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que, diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente [Tigre] infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual’’, anotou o relator no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0301544-75.2016.8.24.0282 (Jaguaruna-SC)

URCAMP
‘‘Pedra da Lua’’ pode integrar bens que serão vendidos para quitar dívidas trabalhistas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) realizou mediação entre a Fundação Átila Taborda – mantenedora do Centro Universitário da Região da Campanha (Urcamp) – e as entidades que representam o grupo de credores trabalhistas.

A sessão foi mediada pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier, e da juíza do trabalho Adriana Seelig, coordenadora do Juízo Auxiliar de Execução (JAE).

Ficou acertado que a chamada ‘‘Pedra da Lua’’ – fragmento de formação rochosa lunar – poderá ser incluída no rol de bens passíveis de venda para quitação dos créditos trabalhistas.

O material trazido da lua por astronautas norte-americanos foi doado no início da década de 1970 pelo então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, ao então presidente do Brasil, general Emílio Médici. A ‘‘Pedra da Lua’’ foi doada por Médici tempos depois ao Museu Dom Diogo de Souza, que é administrado pela Urcamp. A instituição de ensino e o museu ficam em Bagé, terra natal do general.

Os representantes da instituição de ensino disseram que vão diligenciar a respeito da documentação referente ao artefato no prazo de 30 dias. Caso seja encontrada a documentação, será analisada pelo JAE – responsável por dar efetividade à execução trabalhista –, a possibilidade de o artefato ser incluído no rol de bens da instituição. A Fundação não se opõe à venda do artefato  para pagamento da dívida trabalhista.

Além disso, será discutido junto ao JAE o restabelecimento dos pagamentos permanentes aos credores preferenciais. Também vão tratar da efetivação de atos de execução e definição dos critérios de venda de bens, inclusive indicação de leiloeiro.

Pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), esteve presente o procurador regional Marcelo Goulart. Com informações de Eduardo Matos, da Secom/TRT-4.

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