REGISTROS MANIPULADOS
TST considera inválidos cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas de horários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que mostravam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia ‘‘estranho padrão’’

O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda. e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58min a 17h59min, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30min ou 19h.

A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador, inicialmente, negou o pedido de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), entretanto, reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar ‘‘um estranho padrão’’ de variação mínima de minutos nos registros, ‘‘repetida a cada semana, sistematicamente’’. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei

A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o TRT baiano, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros ‘‘revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência’’.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002

AÇÃO REVISIONAL
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor

Sede do Paraná Banco/Divulgação

Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.

O relator do REsp, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo.

No entanto, ele afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso dos autos.

Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.

Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes

O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

‘‘A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC’’, afirmou Buzzi.

Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, ‘‘não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade’’.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2188689

LEI COMPLEMENTAR 214/2025
Imposto Seletivo: um desafio ao agronegócio

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por João Eduardo Diamantino

A recém-publicada Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo, popularmente apelidado de ‘‘imposto do pecado’’. Sob uma narrativa moralizante, a nova exigência mira produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente – embora ainda falte definir, com precisão, o que entra nesse balaio.

No macro, o debate gira em torno da taxação de cigarros, bebidas alcoólicas e veículos a combustão. Mas o impacto real pode estar onde poucos estão olhando: insumos essenciais ao agronegócio, como fertilizantes e defensivos agrícolas.

Caso sejam enquadrados como “nocivos”, esses insumos passarão a ser tributados. O resultado? A cadeia produtiva encarece, a produtividade despenca, os produtores perdem competitividade e lucratividade. Na última ponta, quem paga a conta é o consumidor.

A possibilidade de taxação de insumos agrícolas pelo Imposto Seletivo acende um sinal de alerta para o setor. Sem critérios técnicos claros, a definição do que é ‘‘nocivo’’ foi delegada a uma futura regulamentação, algo que, infelizmente, tem se tornado rotina em um processo legislativo cada vez mais apressado, como foi o caso da Reforma Tributária.

Por sermos um país tropical, nossa produtividade depende fortemente dos avanços tecnológicos no controle de pragas e na adubação dos solos. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), as culturas que mais utilizam agrotóxicos são soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, áreas em que o Brasil é referência mundial em eficiência e produtividade.

Além disso, os subsídios ao setor diminuíram significativamente. De acordo com os números da OCDE, o suporte direto ao produtor rural (PSE) caiu de US$ 13,8 bilhões em 2020 para US$ 1,96 bilhão em 2020. Em média, o indicador correspondeu a apenas 3,1% do valor bruto da receita agrícola em 2020-22, percentual bem inferior à média da OCDE, que supera 15%. Ou seja, cerca de 3% da renda dos produtores brasileiros vem de políticas públicas.

Não bastasse esse desestímulo, soma-se agora a incerteza tributária. Atualmente, os agrotóxicos são beneficiados por incentivos fiscais: o Convênio ICMS 100/1997 garante redução de 60% na base de cálculo do ICMS; o IPI é isento (Decreto 11.158/2022); e ainda há isenção de PIS e Cofins para defensivos classificados na NCM 38.08 (como inseticidas e fungicidas).

Com a implementação da Reforma Tributária, esses insumos seguirão classificados como essenciais e terão desconto de 60% nas alíquotas do novo IVA (IBS + CBS). Mas não se engane: a grande incógnita é o Imposto Seletivo. Embora não constem na primeira minuta de regulamentação, fertilizantes e defensivos seguem sujeitos a futuras classificações como ‘‘produtos nocivos ao meio ambiente’’, o que pode colocá-los sob o alcance dessa nova tributação.

O Imposto Seletivo será progressivo: sua alíquota poderá variar conforme o grau de nocividade do produto, com base em critérios técnicos ainda indefinidos. Ou seja, um insumo agrícola considerado ‘‘altamente poluente’’ poderá ser alvo de alíquotas mais elevadas, mesmo que essencial à produção de alimentos em larga escala.

A ideia não é inédita, veio de fora. Parece que o Brasil gosta de copiar países que julga desenvolvidos. Na Europa, diversos países adotam essa ideia. Mas deveríamos observar a relevância desses países para o agronegócio mundial (já adianto, é ínfima).

É verdade que a lista de produtos passíveis de incidência ainda não está pronta. Mas é necessário pontuar que caso optem por incluir os defensivos agrícolas, o arroz e o feijão de todo dia ficarão mais caros. Espera-se bom senso do governo, que vive às turras com a inflação.

João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)

SEM HERDEIROS
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança, decide TJSP

Banco de Imagens CS TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório.

‘‘O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas’’, salientou.

‘‘Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado’’, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1010433-44.2024.8.26.0248 (Indaiatuba-SP)

CRIME ECONÔMICO-AMBIENTAL
Recuperação judicial decorrente de gestão temerária potencializa o dano difuso à sociedade

Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

No Brasil, os crimes ambientais são rigorosamente punidos porque causam danos difusos, permanentes e irreversíveis à coletividade. Seja um rio contaminado por metais pesados ou mesmo um incêndio premeditado, são situações que afetam o ecossistema de forma definitiva e literalmente destroem as economias locais. Apesar do dano ser muitas vezes classificado como pontual ou localizado, os seus efeitos se espalham como fogo na palha.

O que dizer, então, da proliferação de recuperações judiciais (RJs) que decorrem de gestão temerária, fraudes contábeis, alavancagem sem lastro e práticas predatórias de mercado?

Por que não se aplica a mesma lógica de proteção difusa ao ambiente econômico e financeiro?

A recuperação judicial foi concebida como instrumento de preservação da empresa viável, proteção do crédito e manutenção da função social da atividade econômica.

No entanto, verifica-se o uso recorrente da RJ, sobretudo no agronegócio, como estratégia deliberada de evasão de responsabilidade, diluição de passivos e perpetuação de más gestões.

Essa distorção jurídica e econômica tem efeitos que ultrapassam o perímetro da empresa recuperanda, atingindo frontalmente a fornecedores, credores diversos, trabalhadores e o próprio ambiente de negócios.

A disseminação indiscriminada e impune de RJs malconduzidas configura, em essência, um ‘‘crime econômico-ambiental’’, uma agressão ao ecossistema produtivo e financeiro nacional.

Na minha opinião, uma RJ fraudulenta é como um vazamento de petróleo, onde o estrago não se limita ao ponto de origem. Ele se espalha, destrói cadeias empresariais, sufoca fornecedores, contamina a confiança no crédito e impede a regeneração do ecossistema econômico por muitos anos.

Paradoxo jurídico: o remédio que vira veneno

Na seara ambiental, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização objetiva por danos ecológicos, mesmo quando não há dolo, e obriga a reparação integral do dano. Os crimes ambientais, por serem difusos e muitas vezes irreversíveis, exigem resposta enérgica e precavida.

No campo econômico, porém, não se aplica o mesmo rigor ao colapso empresarial induzido, muitas vezes blindado por estruturas societárias opacas, laudos contábeis manipulados e conluios com credores não independentes.

Essa assimetria jurídica revela uma omissão estrutural do ordenamento em tratar a destruição do ambiente econômico como um dano difuso, equivalente à degradação ambiental clássica, o que demanda efetivamente a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, exatamente como ocorre no direito ambiental.

A legislação brasileira, em especial a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), não exige a substituição dos gestores na maioria dos casos de RJ, mesmo quando há indícios claros de má gestão, fraude ou desvios de finalidade. Isso contraria o princípio da precaução, amplamente aceito no direito ambiental e na regulação financeira.

Além disso, a ausência de auditoria forense obrigatória na fase inicial da RJ permite que ativos sejam artificialmente inflados, que se constituam créditos espúrios, e que se crie um ambiente fictício para negociação com credores.

Proteção contra os efeitos das RJs fraudulentas

A substituição obrigatória dos gestores deveria ocorrer em casos em que se comprovem práticas temerárias, haja sólidos indícios de manipulação contábil e/ou drenagem financeira (asset stripping) e tentativas de blindagem patrimonial em detrimento de terceiros.

Na mesma esteira, há que se estabelecer de forma compulsória o envolvimento de auditoria forense nas recuperações judiciais acima de R$ 100 milhões em passivos.

Conclusão: a RJ como crime ambiental invisível

O uso desvirtuado das RJs como instrumento para perpetração de fraudes é comparável à destruição ambiental silenciosa. Ambos os fenômenos destroem valor, minam a confiança social e requerem mecanismos de controle jurídico-institucional severos.

A leniência com as RJs fraudulentas não é neutra. Ela corrói a ordem econômica tanto quanto um incêndio criminoso corrói o meio ambiente.

Se o Brasil busca proteger seus biomas com o rigor necessário, deve também proteger seu ecossistema produtivo e financeiro, hoje exposto ao risco iminente de colapso sistêmico e moral.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica