AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sindicato e banca são condenados por cobrança ilegal de honorários advocatícios

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Similares do Espírito Santo (Sinttel-ES) e a banca Joaquim Silva Advogados Associados a pagar R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que ambos ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical.

Para o colegiado, se os trabalhadores litigaram ao abrigo da assistência jurídica gratuita, pelo Sindicato, a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal e tem impacto social.

Honorários

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-ES) para anular a cláusula do contrato entre o Sindicato e o escritório, que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, o parquet trabalhista pediu a condenação dos réus por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do Sindicato aos associados. Ainda determinou que o Sindicato e o escritório cessem as cobranças e devolvam os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato diz respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santos) manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia. Para o colegiado, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, o escritório concorreu para o ilícito e, assim, deve responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo

No TST, o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou pela condenação do Sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Assistência gratuita

De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelos sindicatos decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

‘‘O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária’’, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o Sinttel-ES apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-36200-20.2013.5.17.0012

CRIMINALIZAÇÃO DO AGRO
PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis

Reprodução Unica

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Para a legenda, a norma viola cláusulas constitucionais como a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a da função social da propriedade e a da livre iniciativa.

O partido aponta que a lei 13.576/2017 apresenta falhas regulatórias relativas aos Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (BIOs) emitidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis e adquiridos pelos distribuidores de combustíveis, pois as medidas previstas não mitigam nem reduzem as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Trabalho escravo

O PDT também alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sendo a segunda atividade com maior incidência de casos de trabalho escravo, segundo o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.

Aponta, ainda, que essa cultura representa ameaça crescente à preservação dos biomas brasileiros em razão do avanço da fronteira agrícola.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7617 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7596, que questiona a mesma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7617

HOMOFOBIA
Renner vai pagar dano moral por discriminar auxiliar em razão da sua orientação sexual

A Lojas Renner S.A., uma das maiores redes varejistas do mundo da moda, foi condenada pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de loja. Motivo: discriminá-la no ambiente laboral em razão da sua orientação sexual.

Segundo as informações do processo, a trabalhadora reclamante alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

Ela relata que, em determinada ocasião, pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que ‘‘ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz’’. Por não se considerar homem, sentiu-se ofendida por ter sido abordada a sua sexualidade.

Tratamento abusivo ambiente laboral

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza do trabalho Elisa Maria Secco Andreoni avaliou que a Lojas Renner S.A. não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que ‘‘as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade’’, indicando que ‘‘a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos’’.

Combate à homofobia é dever de todos

Para a magistrada, ‘‘incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001768-78.2023.5.02.0026 (São Paulo)

DANO COLETIVO
Santander é condenado a pagar R$ 1,5 milhão por descumprir leis de proteção ao trabalhador

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores.

A decisão foi arbitrada no bojo da ação civil coletiva (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo previsto na Norma Regulamentadora 7 – NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), além de não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

O juízo ainda condenou o banco a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.

Falta de emissão de ASO

Conforme a sentença, a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma ‘‘lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida’’.

A decisão salientou ainda que ‘‘para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais’’.

De acordo com a decisão do Juízo da  6ª VT de Ribeirão Preto, quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude – ofende a própria ordem jurídica. Essa prática, segundo destacou a decisão, ‘‘caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana’’.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o juízo justificou a decisão pelos critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são ‘‘a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato’’, aos quais ‘‘devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral’’.

Nesse sentido, o juízo registrou que a capacidade econômica do réu, terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de R$ 9 bilhões em 2023.

Da sentença, cabe recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153 (Ribeirão Preto-SP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel com uso comercial também pode ser bem de família, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém, para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de Geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

‘‘Documentos duvidosos’’

A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, o dono teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, apresentado ‘‘documentos duvidosos’’ de que o imóvel seria bem de família.

Lei

Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família. Nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora

A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos

Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/ST

Moradia

O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorema, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção

Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não afasta a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015