REGULAMENTO EMPRESARIAL
Trabalhador demitido sem observação da Política de Orientação para Melhoria deve ser reintegrado no Walmart

Foto: Comunicação Apas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o descumprimento da ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ do Walmart, dispensando empregados sem observar os procedimentos e requisitos da norma interna, tem como efeito legal a nulidade do ato de dispensa e a reintegração do funcionário ao seu cargo.

Na esteira deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, que declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela rede de supermercados a um trabalhador sem ter observado a aplicação do regulamento interno da empresa.

A decisão determinou, ainda, a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato.

A defesa da rede Walmart alegou que a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria o seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo no Regional, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que ‘‘a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa’’. Dessa forma, a norma interna deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

A empresa ainda tentou levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade no TRT paranaense. Redação Painel de Riscos com texto de Marcio Lopes/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso ao TST

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ATOrd 0000800-85.2018.5.09.0013 (Curitiba)

PRECEDENTE IMPORTANTE
Carf corrige distorção em prazo de apuração de perdas no recebimento de créditos tributários

Por Katia Locoselli

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão administrativo, tem emitido relevantes decisões que corrigem uma distorção causada pelo Fisco na contagem de prazo para apuração das perdas no recebimento de créditos tributários, o que pode implicar significativa redução do IRPJ e da CSLL.

A Lei 9.430/1996, em seu artigo 9º, disciplina os requisitos e as condições necessárias para a dedução das perdas decorrentes de créditos inadimplidos. É preciso, por exemplo, comprovar os esforços para a sua cobrança, a fim de que as perdas sejam consideradas definitivas – e, portanto, dedutíveis. O artigo 10º, parágrafo 4º, por sua vez, dispensa esta comprovação na hipótese de os créditos estarem vencidos há mais de cinco anos, presumindo-se tratar-se de perda definitiva.

Acontece que, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, a Receita Federal entendeu que seria preciso comprovar os esforços de cobrança mesmo para os créditos vencidos há mais de cinco anos. Essa interpretação restritiva tem acarretado cobranças indevidas às empresas, decorrentes das glosas de perdas definitivas de créditos deduzidas da base do lucro tributável – o que é ilegal.

O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.430/96 é bastante claro no sentido de que os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. Não consta qualquer condicionante à prévia necessidade de cobrança do crédito vencido há mais de cinco anos.

Essa ilegalidade foi recentemente reconhecida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Em recente julgado (Acórdão 9101-007.302), a CSRF reafirmou o entendimento de que o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996, permite a baixa definitiva quando se completam cinco anos de inadimplência. Esta norma consagra uma presunção genérica de perda definitiva após cinco anos, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança.

Em outra oportunidade (Acórdão 1401-007.376), a Câmara também se manifestou sobre o tema. Ressaltou que não faz sentido a interpretação do Fisco de que um crédito prescrito não pode ser caracterizado como uma perda definitiva. Para o órgão, ação judicial de cobrança demoraria muito mais que os cinco anos, com baixa chance de recuperação e altos custos da sua cobrança.

Outro ponto importante é que o Carf reconheceu que uma perda pode se tornar definitiva. Nesses casos, ela pode ser deduzida da base tributável do IRPJ e da CSLL por diferentes fatores. Entre eles estão, por exemplo, baixo rating para a cobrança do devedor, altos custos e demora do Judiciário, que inviabilizam economicamente a cobrança.

Embora não sejam vinculantes e não impeçam a cobrança indevida do Fisco sobre perdas definitivas, os julgados certamente representam um bom precedente para defesa dos contribuintes. Afinal, a inadimplência é uma realidade com a qual, infelizmente, muitas empresas têm que conviver. Não faria mal, entretanto, um apelo ao bom senso para que o Fisco reveja sua interpretação, em homenagem à eficiência da administração fiscal.

Katia Locoselli é coordenadora da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

RESPONSABILIDADE CIVIL
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Foto: Banco de Imagens CPDMA

Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os interesses e a função social da sociedade como um todo.

Entretanto, nem sempre esse poder é utilizado de forma equilibrada. Em determinadas situações, o controlador pode ultrapassar os limites de sua atuação e agir em benefício próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas. É nesse cenário que se configura o chamado abuso do poder de controle, previsto e regulado pela Lei das Sociedades por Ações (LSA).

O artigo 116 da LSA define o acionista controlador como aquele que, de forma direta ou indireta, exerce o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Essa definição evidencia que o controle não está necessariamente atrelado à titularidade da maioria das ações com direito a voto, mas sim ao exercício efetivo da influência sobre as decisões sociais.

O poder pode ser exercido por uma pessoa natural, uma pessoa jurídica ou, ainda, por um bloco de controle, formado por dois ou mais acionistas que atuam de forma coordenada. Esse bloco pode ser majoritário, quando detém a maioria do capital votante, ou mesmo minoritário, desde que consiga influenciar de maneira determinante a condução da sociedade. Em muitos casos, essa atuação conjunta é formalizada por meio de acordos de acionistas, nos termos do artigo 118 da LSA.

O acionista controlador, individualmente ou em bloco, tende a influenciar diretamente a composição da diretoria e do conselho de administração, elegendo pessoas de sua confiança para cargos estratégicos. Nesse sentido, é possível afirmar que, embora não exerça diretamente funções executivas, o controlador ocupa uma posição de comando estrutural, influenciando de forma significativa os rumos da companhia, tanto na assembleia geral quanto fora dela.

Como destaca o professor José Alexandre Tavares Guerreiro:

‘‘No que tange ao poder do acionista controlador, tem ele foro próprio, que vem a ser a assembleia geral, em que seu voto prepondera, mas é inegável que o exercício daquele poder se verifica também fora da assembleia geral, mediante a utilização de uma força informal, insuficientemente normatizada, que se traduz na fórmula legislada de ‘dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia’.’’

Diante dessa posição privilegiada, a LSA, em seu artigo 117, impõe ao acionista controlador uma série de deveres e limites, como o de agir com lealdade e boa-fé, orientando suas decisões no interesse da companhia. Quando, porém, esse poder é utilizado com desvio de finalidade – em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas –, configura-se o abuso do poder de controle.

Segundo esse dispositivo, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, que pode ocorrer de diversas formas, tais como: orientar a companhia para fins alheios ao seu objeto social ou lesivos ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo dos minoritários ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou forçar operações societárias (como incorporação, fusão ou cisão), com o fim de obter vantagem indevida; alterar o estatuto, emitir valores mobiliários ou adotar decisões contrárias ao interesse da companhia e prejudiciais a acionistas, empregados ou investidores; eleger administradores ou membros do conselho fiscal sabidamente inaptos; induzir ou tentar induzir tais agentes a praticar atos ilegais, promovendo, inclusive, sua posterior ratificação pela assembleia; contratar com a companhia em condições favorecidas ou não equitativas; aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal; deixar de apurar denúncias fundadas de irregularidades; e subscrever ações com bens estranhos ao objeto social da companhia. Essas condutas, ao desvirtuarem a função institucional do controle, violam o dever de lealdade do controlador e autorizam sua responsabilização civil.

É importante destacar que a caracterização do abuso independe, muitas vezes, da intenção do controlador — bastando que sua conduta tenha causado prejuízo à companhia ou aos demais acionistas por meio do exercício irregular do controle. Nesses casos, a LSA impõe ao controlador a obrigação de reparar os danos causados e prevê sua responsabilização civil.

Assim, o abuso do poder de controle representa uma violação grave ao equilíbrio societário, pois rompe com a lógica da separação entre o interesse do controlador e o interesse social, comprometendo a confiança necessária para o funcionamento saudável da estrutura corporativa.

A prática abusiva do poder de controle gera efeitos jurídicos relevantes, tanto no plano da responsabilização civil quanto na própria dinâmica de governança da sociedade anônima. Conforme o artigo 117 da LSA, o acionista controlador que agir de forma abusiva está sujeito à obrigação de indenizar os prejuízos causados à companhia, aos demais acionistas, aos trabalhadores ou a terceiros prejudicados por suas ações. A responsabilidade pode ser solidária com administradores ou membros do conselho fiscal que tenham colaborado com os atos ilícitos, ou que tenham se omitido de seus deveres de fiscalização, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Além da reparação dos danos, o abuso do poder de controle pode ter consequências reputacionais e institucionais. Em companhias abertas, por exemplo, a atuação abusiva do controlador pode desencadear investigações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resultando na aplicação de sanções administrativas e, eventualmente, em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou pela própria CVM. Também é possível que acionistas prejudicados proponham ações individuais ou coletivas, buscando reparação por perdas sofridas em razão de deliberações ou condutas abusivas.

Em certos casos, o abuso reiterado pode comprometer a legitimidade do acionista controlador perante o mercado, afetando a atratividade da companhia para investidores e enfraquecendo sua governança. Por isso, a responsabilização do controlador não se limita ao plano jurídico, mas pode impactar a estabilidade da estrutura societária como um todo, especialmente quando não há mecanismos internos de contenção, como conselhos independentes para fiscalizar a atuação ou regras claras de governança corporativa.

A delimitação clara dos deveres do acionista controlador e a responsabilização por sua atuação abusiva são instrumentos fundamentais para garantir a integridade das decisões societárias, a proteção dos acionistas minoritários e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e confiável. Nesse sentido, a atuação consciente e ética do controlador é indispensável para a saúde da governança corporativa e para o desenvolvimento sustentável das sociedades anônimas no Brasil.

Referências:

EIZIRIK, Nelson. Lei das sociedades por ações comentada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder nas S.A. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 77, p. 50–57, 1990.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

Maria Luísa Carvalho Teixeira é advogada da Equipe de Direito Societário da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

DESVIO DE FINALIDADE
Partido Liberal pede no STF a suspensão do aumento das alíquotas do IOF 

Foto Gustavo Moreno STF

O Partido Liberal (PL) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado em maio pelo Governo Federal. A sigla pede a suspensão liminar (provisória) de dois decretos que tratam das alterações na cobrança.

O caso será discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7827, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o PL, a elevação do imposto foi feita de forma inconstitucional para levar a um desvio de finalidade do IOF. Conforme o partido, o governo introduziu uma medida para aumentar a arrecadação, contrariando a natureza extrafiscal do tributo (que envolve fins regulatórios ou não arrecadatórios). Para haver esse aumento, a legenda diz ser necessária aprovação de lei, e não apenas edição de decreto.

Os Decretos 12.466 e 12.467, de 22 e 23 de maio, respectivamente, foram assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A primeira norma alterou, entre outros pontos, alíquotas do IOF em operações de crédito para empresas, remessas internacionais, investimentos externos e operações cambiais diversas. O segundo decreto revogou partes do anterior. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7827

RECURSOS REPETITIVOS
STJ garante segurança jurídica em créditos de IPI sobre insumos 

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

João Vitor Prado Bilharinho 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, ser possível o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos de produto final não tributado. A decisão se deu na análise dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1.247 dos recursos repetitivos da Corte), interpostos, respectivamente pelas empresas Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e Vibra Energia S.A., ambas atuantes na fabricação de produtos derivados de petróleo.

Na ocasião, o colegiado aprovou, por unanimidade, a tese sugerida pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator: ‘‘O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

A discussão envolveu a possibilidade de ampliar as hipóteses de creditamento do IPI, previstas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, que abrange bens isentos ou sujeitos à alíquota zero, permitindo também a hipótese de manutenção sobre produtos não tributados. Nesse ponto, a Fazenda Nacional e os contribuintes tinham interpretações contrárias sobre a aplicação do referido dispositivo legal.

Por um lado, o órgão fazendário defendia que o referido dispositivo legal deveria ser interpretado de forma literal, por se tratar de um benefício fiscal concedido pela legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN). Ou seja, a manutenção de créditos de IPI seria possível apenas nas operações de industrialização com saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, como expressamente disposto no artigo 11 da lei federal.

Em contrapartida, os contribuintes defendiam que o mero preenchimento de ambos os requisitos legais seria suficiente para manutenção dos créditos: 1) aquisição de insumos tributados pelo IPI; e 2) que tais insumos passem pelo processo de industrialização.

Essa discussão já vem sendo debatida há alguns anos, e a decisão coloca um fim à controvérsia do tema perante o STJ.

Isso porque, em dezembro de 2021, a Primeira Seção do STJ já havia se manifestado sobre essa questão no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, adotando o entendimento de que seria legal o ‘‘aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999’’.

Na recente decisão do tema 1.247, a Primeira Seção do STJ, apesar de apenas reiterar seu posicionamento sobre a matéria, apreciou a controvérsia por meio de recurso repetitivo, que tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).

Nas razões de decidir ali expostas, o ministro relator deixou claro que a conclusão foi alcançada com base no entendimento de que as operações com produto final imune estão previstas na norma em exame através da expressão ‘‘inclusive’’, não se tratando de mera interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. Ou seja, o ministro reconheceu a possibilidade de o contribuinte manter os créditos decorrentes da aquisição de insumos que são tributados pelo IPI e utilizados na industrialização de produtos finais não tributados.

Essa conclusão do STJ acaba com a insegurança jurídica sobre o assunto, afastando a motivação da Fazenda Nacional para recorrer em casos que envolvam a matéria discutida no Tema 1.247.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)