AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Calçados Ramarim é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades

Na ação civil pública (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um programa de vigilância epidemiológica.

A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de Ergonomia, Medicina e Segurança do Trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva

Segundo a empresa, apesar da criação do Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.

O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido

Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. ‘‘Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário’’, diz a sentença.

TRT-RS: A empresa buscou regularizar a situação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. ‘‘Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição’’. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prossegue a ministra, afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

CRITÉRIOS DE DESOCUPAÇÃO
STF suspende reintegração de posse de fazenda com 500 famílias no Maranhão

Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de uma fazenda no oeste do Maranhão em que vivem cerca de 500 famílias em situação de vulnerabilidade social. De acordo com Fachin, não ficou comprovado no processo que a medida seguiu as regras estabelecidas pelo STF para remoções.

A decisão liminar (provisória) foi dada na Reclamação (RCL) 79286 e vale até o julgamento final da ação. A Segunda Turma do Supremo vai analisar a determinação de Fachin em sessão do Plenário Virtual de 23 a 30 de maio.

Plano de reintegração

A propriedade em disputa é a Fazenda Jurema, que tem cerca de 23 mil hectares e fica às margens da Rodovia MA-125, entre os municípios de Vila Nova dos Martírios e São Pedro da Água Branca. A região é próxima das divisas com Pará e Tocantins.

A ordem para remoção foi dada pela Justiça do Maranhão, em pedido da Suzano S.A. Reunião entre autoridades locais fixou para esta terça-feira (13/4) a execução forçada da remoção de todos os ocupantes que ainda estivessem na área.

Na reclamação, a Defensoria Pública do Maranhão argumenta que o planejamento da reintegração traz medidas ‘‘precárias, inadequadas e inexecutáveis’’ para realocar as famílias, contrariando a regra de transição definida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Cautelas

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin ressaltou que, conforme o relato da Defensoria, há moradores que estão no local há mais de 20 anos. ‘‘Contudo, não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição impostas por este Supremo Tribunal’’, afirmou.

As regras em questão, fixadas na ADPF 828, estabelecem critérios para desocupações coletivas. Entre os pontos, há a necessidade de cumprir etapas prévias à reintegração, como tentativas de conciliação e inspeções judiciais para evitar a separação de integrantes de uma mesma família.

Além disso, caso as remoções envolvam pessoas vulneráveis, o poder público deve ouvir os representantes das comunidades afetadas, dar prazo razoável para a desocupação e garantir o encaminhamento das pessoas para abrigos públicos. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RCL 79286

TESE VINCULANTE
Repetitivo fixa base de cálculo para honorários de sucumbência na desistência de desapropriação

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.

De acordo com o colegiado, esses percentuais não são aplicáveis somente se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão e que estavam suspensos à espera desse julgamento. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Base de cálculo segue regra supletiva do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários inserida no Decreto-Lei 3.365/1941. Na ocasião, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, entretanto, o ministro explicou que não há como aplicar a base de cálculo prevista no decreto-lei. Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.

‘‘À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa’’, afirmou o ministro.

Percentual dos honorários independe de existência de condenação

Quanto aos percentuais dos honorários, o relator avaliou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante. Segundo ele, a desistência da ação não faz desaparecer o suporte jurídico de aplicação do decreto-lei – que, como lei especial, prevalece sobre a norma geral.

Paulo Sérgio Domingues acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório. Nesse caso, prosseguiu o ministro, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

Instâncias ordinárias não aplicaram as disposições do decreto-lei

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.129.162) foi interposto em ação movida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para a constituição de servidão administrativa sobre um imóvel particular, com o objetivo de construir uma linha de distribuição de energia elétrica. Quase um ano depois, após a concessionária desistir da ação, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 10% do valor da causa, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o parâmetro adotado, deixando de aplicar a regra do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.

‘‘Deve ser reformado o acórdão recorrido, já que a solução do caso concreto que dele emana está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida’’, concluiu o ministro ao determinar o retorno do processo ao tribunal de origem para que os honorários sejam novamente arbitrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2129162

BALANÇO
Execução Fiscal Eficiente completa um ano com resultados expressivos: 5,7 milhões de ações extintas

Um ano após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e prefeituras paulistas, o projeto Execução Fiscal Eficiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), atinge um marco histórico: mais de 5,7 milhões de execuções fiscais extintas –quase o triplo da meta inicial, de dois milhões de processos.

A iniciativa racionaliza a cobrança da dívida ativa e contribui para a desjudicialização de ações sem viabilidade de recuperação de crédito, aliviando o Judiciário e gerando impactos positivos em escala nacional.

No início de 2024, as execuções fiscais representavam 62% dos 20,5 milhões de processos em andamento no TJSP (hoje são 47% de 18,6 milhões). A maioria estava relacionada a dívidas de baixo valor, inferiores ao próprio custo de tramitação da ação (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe).

Com base no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução CNJ nº 547/24 e a partir do Provimento CSM nº 2.738/24, o Tribunal estruturou um plano de ação para extinção de processos, combinando critérios jurídicos objetivos, articulação institucional e uso de tecnologia. De acordo com os normativos, podem ser extintas ações com valores inferiores a R$ 10 mil, sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis.

Outro resultado do primeiro ano de trabalho é a queda expressiva da Taxa de Congestionamento (TC)*: de 81% para 64% no TJSP, com reflexos na TC nacional: de 71% para 66% na Justiça Estadual brasileira (dados do DataJud). A melhora no Índice de Atendimento à Demanda (IAD)** na área de Execuções Fiscais do TJSP também é significativa: passou de 77% para 701%.

Para o sucesso do projeto, foi fundamental a articulação com os magistrados que atuam na área de Execução Fiscal. O presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária para Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade Tributária, desembargador Marcelo Lopes Theodosio; e a coordenadora-adjunta, juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, se reuniram, por videoconferência, com mais de 300 magistrados em todas as regiões do Estado, para explicar os fluxos de trabalho e estimular o diálogo direto com as procuradorias municipais, para que pudessem aderir ao ACT.

‘‘Esse trabalho não apenas viabilizou extinções em lote, mas também incentivou o protesto extrajudicial como alternativa à judicialização. Prefeituras que adotaram outros tipos de cobrança de crédito apresentaram aumento significativo na arrecadação, beneficiando diretamente a sociedade’’, conta a magistrada.

Os normativos também impõem condições para o ajuizamento de novas execuções fiscais. É preciso a tentativa prévia de cobranças administrativas antes da distribuição de uma ação, como a conciliação, parcelamento de dívidas, protesto, entre outros. De acordo com as estatísticas, essas medidas reduziram em 64% os números de casos novos: foram 1,3 milhão em 2023 e 499 mil em 2024.

* Taxa de Congestionamento (TC): mede a efetividade do tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base.

**Índice de Atendimento à Demanda (IAD): reflete a capacidade das cortes em dar vazão ao volume de casos novos. Mede a quantidade de processos baixados em relação aos novos feitos.

Com informações da Comunicação Social do TJSP.

NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem à Randon Administradora de Consórcios Ltda.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Foto: Imprensa/STJ

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel

Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores.

‘‘Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário’’.

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé.

‘‘Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes’’, completou.

O ministro observou, ainda, que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito.

‘‘É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2130141