DERROTA DO CONTRIBUINTE
Câmara aprova PL que restabelece a volta do voto de qualidade em favor da Fazenda

Douglas Guilherme Filho

Em 07/07/2023, em meio às discussões envolvendo a reforma tributária, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que restabelece a retomada da proclamação do resultado de julgamento no âmbito dos processos administrativos federais, por meio do voto duplo do presidente Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (tribunal administrativo que analisa processos federais), o qual é sempre um representante fazendário.

A discussão não é nova, mas nos últimos anos ganhou novos rumores, principalmente a partir do momento em que o voto de qualidade passou a favorecer os contribuintes, no ano de 2020, por supostamente trazer fortes impactos aos cofres públicos.

Tanto é assim que, uma das primeiras medidas adotadas em seu Governo, o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.159/2023, que restabeleceu essa metodologia de proclamação de resultado pelo voto duplo do presidente Câmara.

No entanto, em razão da medida provisória não ter sido convertida em Lei, a norma caducou, diante do decurso do prazo prevista na Constituição Federal (60 dias, prorrogável uma única vez, por mais 60 dias).

O Projeto de Lei nº 2.384/2023 que foi aprovado pela Câmara, busca um consenso entre fisco e contribuintes, a fim de que possa ser restabelecida o critério do voto duplo do presidente da Câmara (integrante fazendário), sem que os contribuintes sejam totalmente prejudicados, mediante a concessão de algumas benesses em caso de derrota pelo voto de desempate.

Dentre as novidades trazidas, estão por exemplo, a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento de eventual representação fiscais para fins penais.

Essa exclusão das multas poderá valer até mesmo para os casos em que já sido encerrada a discussão no âmbito administrativo (CARF), mas que sejam objeto de julgamento perante o Poder Judiciário.

A nova lei prevê ainda a possibilidade de os contribuintes optarem por efetuar o pagamento dos débitos que tenham sido objeto de discussão finalizada pelo critério do voto duplo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de maneira parcelada (até 12x), inclusive com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o texto também dispõe sobre a redução dos percentuais a serem aplicados para o caso de multa qualificada, passando de 150% para 100%, nas hipóteses em que o contribuinte não for reincidente de uma determinada infração.

O projeto será encaminhado para o Senado, devendo as discussões prosseguirem após o recesso parlamentar, a partir de agosto deste ano.

Douglas Guilherme Filho é coordenador tributário do escritório Diamantino Advogados Associados

VORACIDADE DANOSA
TJSP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou o Banco BMG a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros de 1.269,72% ao ano.

A cliente da instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou, em sua defesa, a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso de apelação do BMG no TJSP, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época.

‘‘A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central’’, frisou.

Desembargador Roberto Mac Craken

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, desta forma, cabível a ‘‘readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações’’.

Indícios de dano social

O desembargador-relator avaliou que estão presentes, no caso em análise, indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso, determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) e Banco Central do Brasil, para que as instituições tomem as medidas adequadas.

‘‘Com todas as vênias, com as decisões ora trazidas à baila, resta evidenciado que a cobrança desmedida, a título de juros remuneratórios na adimplência, é totalmente desarrazoada e desproporcional. E tal postura, conforme já demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais insuperáveis’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1031794-84.2021.8.26.0196 (Franca-SP)

CONFISCO À VISTA
Limite das multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória

Por João Vitor Prado Bilarinho

Reprodução internet

Foi retomado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Tema nº 487 da Repercussão Geral (RE nº 640.452/RO), em que se discute a limitação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli no final de 2022, o processo foi retomado em Plenário Virtual em 23 de junho, mas acabou sendo suspenso novamente devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A discussão se dá quanto à limitação da multa por descumprimento de obrigações acessórias, que são atividades auxiliares à obrigação principal de pagamento de tributos. Elas incluem ações como o preenchimento de sistemas específicos pelo contribuinte e a emissão de guias que comprovam o pagamento de tributos. Neste caso, o debate central gira em torno do limite da multa aplicada quando essas obrigações acessórias não são cumpridas.

Ademais, o ponto considerado pelos tributaristas como o mais relevante deste julgamento é a possibilidade (ou não) de se considerar o valor da operação como base de cálculo para a multa, elevando exponencialmente o valor desta e, por conseguinte, caracterizando-a como confiscatória.

A matéria chegou ao STF por meio de recurso interposto pela empresa Eletronorte contra uma lei do estado de Rondônia. Essa lei previa uma multa de 40% sobre o valor da operação em caso de descumprimento de obrigações acessórias – no caso específico, a empresa deixou de emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu o percentual da multa para 5%, mas, apesar disso, a empresa escolheu recorrer ao STF, alegando que a multa teria caráter confiscatório. Caso o percentual de 40% fosse mantido, o valor da multa paga pelo contribuinte seria o dobro do imposto recolhido – ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária.

Posteriormente, a Eletronorte aderiu a um programa de parcelamento oferecido pelo estado e desistiu da ação. Ocorre que, em função do artigo 998, parágrafo único do CPC, o STF pode analisar matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida, mesmo que haja a desistência pelo recorrente.

Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Dias Toffoli proferiram seus votos. O relator propôs a limitação da multa em questão a um percentual máximo de 20% sobre o valor do tributo devido, estabelecendo um teto e uma base de cálculo para a penalidade, afastando a possibilidade de considerar o valor da operação como base de cálculo. O objetivo seria equilibrar a imposição de sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias e proteger o contribuinte contra o confisco de valores em excesso, como se evidencia na tese proposta pelo relator:

‘‘A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.’’

Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli adotou um posicionamento pró-fisco, sugerindo um teto de 60% do valor do tributo para a multa por descumprimento de obrigação acessória. Além disso, em casos agravantes, como dolo, reincidência específica ou violação de uma obrigação já esclarecida por meio de consulta formulada pelo infrator, a multa poderia chegar a 100% do tributo devido.

Toffoli também propôs que, quando a obrigação acessória não estiver diretamente relacionada a um tributo específico, como no caso de atraso na emissão de uma nota fiscal, a multa não deve ultrapassar 20% do valor da operação. Em circunstâncias agravantes, esse limite poderia ser elevado para 30% do valor da operação, com a multa aplicada individualmente limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo, correspondente aos últimos 12 meses do tributo em questão.

Além das propostas de limites para a multa, o ministro Toffoli enfatizou a importância da modulação dos efeitos da decisão, defendendo sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito. Sugeriu também que ações judiciais pendentes até essa data sejam ressalvadas, estabelecendo regras para restituição ou pagamento da diferença no valor da multa referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Observa-se, portanto, que o relator Barroso propôs uma tese mais coerente, enquanto o ministro Dias Toffoli apresentou uma posição mais favorável ao fisco, com limites de multa mais altos, bem como possibilitando considerar o valor da operação como base de cálculo da multa.

Ainda não há uma data definida para o retorno do tema à pauta de julgamento, mas o pedido de vista deve ser devolvido dentro de 90 dias contados da data de publicação da ata de julgamento, conforme entendimento recente do próprio STF.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado tributarista do escritório Diamantino Advogados Associados

AÇÕES COLETIVAS
Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a Confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.

Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário do STF.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um ‘‘verdadeiro estado de incerteza’’. O relator desta ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1075

ADC 86

BALANÇO POSITIVO
Justiça do Trabalho gaúcha soluciona 40% a mais de processos no primeiro semestre

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou em 40% o número de processos solucionados no primeiro semestre deste ano. O dado compreende a fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença ou acordo no primeiro grau.

As juízas e juízes baixaram 74.977 processos nesta etapa inicial. No mesmo período de 2022, foram 53.271.

As estatísticas também revelam uma justiça equilibrada. Do total de processos solucionados até junho, 40% terminaram com acordo entre as partes, 33% foram julgados e tiveram procedência parcial (autor da ação ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram considerados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 6% totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 8% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Pagamentos crescem

Nos primeiros seis meses do ano, a Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento de R$ 2,13 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais.

A quantia é 7% superior à do mesmo período do ano passado. As decisões reverteram R$ 362 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 256 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 73 milhões em imposto de renda e R$ 33 milhões em pagamento de custas.

Execução e segundo grau

O desempenho dos magistrados também foi positivo na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor. Até junho, foram baixados 41.725 processos nessa etapa, 19% a mais que no primeiro semestre do ano passado.

A produtividade do segundo grau, por sua vez, aumentou 18%, com 34.449 processos julgados nos seis primeiros meses de 2023.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 60.277 processos, aumento de 9% em relação ao mesmo período de 2022. No segundo grau, houve o ingresso de 38.975 casos novos, 24% a mais que no primeiro semestre do ano passado. Os pedidos mais frequentes foram Indenização por dano moral trabalhista, adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias.

Estoque

Desembargador Francisco Rossal de Araújo, presidente do TRT-RS
Foto: Secom TRT-4

Em 30 de junho de 2023, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 360.302 processos em tramitação no primeiro grau. Eram 146.480 na fase de conhecimento (para análise do mérito dos pedidos), 41.587 em liquidação (para cálculo dos direitos reconhecidos em juízo) e 172.235 em fase de execução (cobrança da dívida). No Tribunal, 32.235 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), desembargador Francisco Rossal de Araújo, destaca o aumento de produtividade em todas as fases do processo na 4ª Região: conhecimento, execução e segundo grau.

Para o dirigente, isso mostra o comprometimento de desembargadores, juízes, servidores e estagiários do TRT-RS com o desenvolvimento integral da prestação jurisdicional.

Conforme o presidente, o resultado positivo ganha ainda mais importância em um contexto de aumento de casos novos, mostrando que a Justiça do Trabalho consegue responder à demanda.

‘‘Mais pessoas foram contempladas com as nossas decisões, em comparação com o ano passado. Estamos contribuindo para uma melhor distribuição de renda e cumprindo exatamente a nossa missão, que é fazer justiça social’’, afirmou Rossal. Com informações do jornalista Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT-4)