DANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagem

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018.

A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente (SP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15).

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira ‘‘empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos’’ situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Juíza convocada Laura Bittencourt Rodrigues Ferreira

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também, à instituição financeira, a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com os artigos 497 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente. O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que, ‘‘em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”. O acórdão salientou que, ‘‘apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas’’, além do que ‘‘a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização’’.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade. O desembargador João Batista Martins César elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção ‘‘integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente’’, que estabelece ‘‘um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento’’.

De acordo com o desembargador, o aprendiz ‘‘ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho’’. Mas também a empresa ‘‘ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos’’, além de praticar a ‘‘ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III, da Constituição) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que ‘‘se beneficia com a diminuição da evasão escolar; com a qualificação da mão de obra; com as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; com a redução/reincidência em ato infracional; e com o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos’’.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm, juntos, ‘‘empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil, e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010146-14.2022.5.15.0026 (Presidente Prudente-SP)

ACORDO NO PAPEL
Trabalhador arca com multas e descontos por avarias se há previsão contratual, diz TRT-SP

Nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os descontos salariais serem válidos, em caso de dano causado pelo empregado, deve a referida possibilidade ter sido previamente acordada ou restar demonstrado o dolo do empregado.

É o que sintetiza o acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao confirmar sentença que reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática. Ele trabalhava para a Icomon Tecnologia Ltda, que presta serviços para a Telefônica Brasil S/A.

Na petição da ação reclamatória, o empregado não admitiu as multas nem a responsabilidade sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que pudesse amparar as suas alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A prestadora de serviços demonstrou, ainda, que o técnico endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da CLT. E, embora uma testemunha tenha apresentado relato destoante nos autos, incumbia ao reclamante o ônus probatório – do qual não se desincumbiu a contento.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois ‘‘não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001040-20.2021.5.02.0701 (São Paulo – Zona Sul)

ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada

Reprodução TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior.

O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes. Durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis.

De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

TRADE DRESS
TJSP condena empresa que vendia produto com embalagem similar à de concorrente

Copiar a embalagem do concorrente é atitude anticompetitiva que causa confusão à vista do consumidor, ensejando o dever de indenizar nas esferas moral e material. Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou uma empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de um grande concorrente.

As determinações judiciais incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A prática de copiar a embalagem é conhecida juridicamente como violação de trade dress; ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

Confusão entre os consumidores

Desembargador JB Franco de Godói foi o relator

Segundo os autos, a apelante – condenada no primeiro grau – sequer contestou tal violação. Limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida – a grande empresa prejudicada.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. ‘‘Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da trade dress utilizado pelas partes’’, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

‘‘Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta’’, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1013225-03.2019.8.26.0100 (São Paulo)

ATIVIDADE PERIGOSA
TST concede adicional de periculosidade a vigilante patrimonial desarmado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e registro na Polícia Federal (PF) para receber a parcela trabalhista.

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio Município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Atividade sem risco

Em sua defesa, o Município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que ‘‘a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função’’.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar recurso do Município, negou o adicional. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983).

‘‘Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83’’, concluiu o acórdão, reformando a sentença.

Atividade perigosa 

Em recurso de revista (RR), o vigilante apelou ao TST.  Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-678-10.2020.5.07.0029