MEDIDA LIMINAR
STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sediado em Belo Horizonte, haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

‘‘Portanto, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante deve ser aquela prevista no ordenamento jurídico como maior semelhança, qual seja a situação prevista na Lei n. 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial’’, escreveu Moraes na decisão liminar.

Assim, o ministro-relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação (RCL) 60347

TERRAS INDÍGENAS
Queda de braço entre os poderes no debate do marco temporal

Por Maria Letícia Mesquita

Diamantino Advogados Associados

Está em pauta nos debates nacionais o imbróglio sobre a demarcação de terras indígenas, prevista no artigo 231 da Constituição. Aprovado na Câmara dos Deputados com 324 votos a favor e 131 contra, o PL do Marco Temporal é o pontapé inicial para a manutenção da segurança jurídica e garantia de isonomia nos atos discricionários da Funai. Infelizmente, apesar de pautado em decisão exarada pelo próprio STF, ele abre caminho para mais um embate entre o Legislativo e o Judiciário.

No texto aprovado, entre outras previsões, estão as 19 condicionantes estabelecidas pela Suprema Corte no julgamento do caso da Reserva Raposa Serra do Sol e, em especial, a fixação do marco temporal da promulgação da Constituição de 1988 para demarcação de terras de povos indígenas.

O referido caso tem sido utilizado como norte jurisprudencial sobre o assunto desde o ano de 2013 e que, em vista da evidente relevância da matéria versada, foi objeto de Despacho presidencial de Michel Temer em 2017 que aprovou o Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU. Neste, ficou ratificado o dever da Administração Pública Federal em observar e dar efetividade às condicionantes fixadas na Decisão da PET 3.388/RR (Caso Reserva Raposa Serra do Sol).

Desde o último dia 8 de maio o Despacho encontra-se com efeitos suspensos por conta de liminar deferida à Comunidade Indígena Xokleng pelo ministro Edson Fachin, no transcurso do Recurso Extraordinário 1017365.

O PL agora tramita no Senado como PL 2903/23, de relatoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS). Apesar da grande pressão da bancada ruralista, o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), negou o pedido de regime de urgência e afirmou que o texto irá correr de acordo com a agenda comum.

No Judiciário, a matéria é discutida através do RE 1017365, interposto pela Funai contra acórdão do TRF-4 que confirmou a sentença de primeira instância no que concerne à procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma), em área administrativamente declarada como de tradicional ocupação dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.

Seu julgamento teve como início o voto do ministro relator Edson Fachin em 9 de setembro de 2021, que, em completo desacordo com o princípio da segurança jurídica, afastou as condicionantes estabelecidas na PET. 3388/RR sob o preceito de suposta desconsideração dos direitos indígenas como fundamentais. O voto também traz evidente prejuízo aos adquirentes de boa-fé, posto a não previsão de direito à compensação justa pela desapropriação de área total por parte da União.

Já o ministro Nunes Marques votou pelo não provimento do recurso, fundamentando-se no caso Reserva Raposa Serra do Sol.

O ministro Alexandre de Moraes rechaçou em seu voto a possibilidade de fixação do marco temporal sob a argumentação de que, prevalecendo a referida hipótese, a demarcação de terras de uma comunidade retirada à força do local antes da promulgação da Constituição seria impossível e evidente flagrante aos direitos indigenistas.

Em contrapartida ao voto do relator, vislumbrou aspectos positivos aos produtores rurais como a responsabilidade da União em indenizar terras adquiridas de boa-fé por seu valor total e possíveis casos de compensação com terras equivalentes em outras regiões aos povos originários.

O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do ministro André Mendonça.

Advindo do Recurso Extraordinário foi reconhecida a Tese de Repercussão Geral 1031, que em 2021 atingia o julgamento de outros 82 processos, e será responsável pela definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena.

A concomitância de apreço da mesma matéria pelos poderes citados é a exemplificação perfeita de problemas frequentes na atualidade: o descumprimento do princípio de harmonia entre os três poderes e da previsibilidade.

O Legislativo, em pleno gozo de sua competência, está vertendo em texto legal o entendimento já exarado pela Suprema Corte, conferindo à jurisprudência o manto da imutabilidade, conforme preceitua o artigo 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna.

Não se demonstra plausível que após dez anos, aparentemente arrependido de sua decisão, o STF resolva se tornar revisor de si mesmo. Utilizando-se da impossibilidade de vincular o Acórdão emanado em sede de Ação Popular (PET 3.388/RR), a Suprema Corte parece buscar maneira para eximir-se de um precedente por ela mesma criado.

A incerteza quanto às consequências que permeiam a dúvida sobre quem irá vencer a queda de braço vigente entre os poderes é grande, porém se espera que o direito de legislar seja respeitado e garantido ao poder que lhe é devido e, futuramente, o projeto de lei aprovado, resguardando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e principalmente a coisa julgada.

Ainda, caso seja assegurada a preferência ao Legislativo para tratar sobre a matéria, conforme prevê a Constituição Federal, em caso de necessidade evidente, o texto da Lei poderá ser posteriormente analisado em caráter de Ação do Controle de Constitucionalidade, cenário ideal de cumprimento aos preceitos constitucionais, independência e cooperação dos Três Poderes.

Maria Letícia Mesquita é sócia da área Cível no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo (Jota), em 18/7/2023

KILL SWITCH
Vara de Brasília proíbe empresas de crédito de bloquear celular de clientes inadimplentes

Não é razoável retirar um bem essencial e fundamental do consumidor em face de uma dívida civil. Em caso de inadimplemento, o credor tem se valer dos instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da dívida assumida.

Assim, a 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora.

Ação civil pública

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e sem regulamentação sobre o tema.

Inadimplente tem o celular praticamente bloqueado

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam também: abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC); violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao Marco Civil da Internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva; e publicidade enganosa.

A defesa das empresas de crédito

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem a apresentação de qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação.

As rés também argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a Supersim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular.

Por fim, reforçam que praticam taxas de juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

Prática comercial abusiva, diz sentença

De acordo com a sentença, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos inadimplentes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

‘‘Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores’’, observou a juíza Ana Letícia Martins Santini.

A juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o desembargador Héctor Valverde registra que o público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. e da Supersim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis.

‘‘Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal’’, finalizou na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler a sentença

ACP 0742656-87.2022.8.07.0001 (Brasília)

MERO DISSABOR
TJMG nega dano moral a consumidor que comprou produto imprestável para construção de deck

Vender ao consumidor um produto com defeito, imprestável para o objetivo a que se destina, justifica o pagamento de danos materiais, mas não o de danos morais. Afinal, embora os inconvenientes, trata-se de ‘‘mero dissabor’’, que não atrai o dever de indenizar na esfera moral.

Este foi o desfecho de uma ação indenizatória ajuizada na Comarca de Uberlândia (MG), em que um consumidor não conseguiu sensibilizar os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a conceder, também, o dano moral pleiteado na inicial. Os desembargadores mantiveram apenas a indenização por danos materiais, arbitrada no juízo de origem, no valor de R$ 13,3 mil.

Construção de Deck Cumaru

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154m² de madeiras do tipo ‘‘Deck Cumaru’’ da J.P. Madeiras e Ferragens, no valor de R$ 13,3 mil. As madeiras seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, o autor da ação indenizatória adquiriu, também, parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço. O total das despesas chegou a R$ 22,9 mil.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retraimento das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira ‘‘verde’’, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

Loja assumiu que vendeu madeira ‘‘verde’’

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava ‘‘verde’’, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira ‘‘seca’’. O consumidor, então, entrou com ação indenizatória para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade (madeira ‘‘verde’’) e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, o documento não incluiu os outros gastos.

Sem comprovação de abalo psicológico

Para o relator da apelação no TJMG, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a sua boa funcionalidade. Assim, ainda que o fato de a madeira úmida não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido era inapropriado para o fim ao qual se destinava. Por esta razão, a parte ré deve responder pelos vícios do produto.

O magistrado acrescentou que ‘‘pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra’’.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. ‘‘Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos’’, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator. Redação Painel de Risco com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

Clique aqui para ler o acórdão                                                          

0560423-74.2011.8.13.0702 (Uberlândia-MG)

FÚRIA FISCAL
Partido Novo questiona no STF cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Foto: Imprensa STF

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI): a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia, respectivamente.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da ‘‘taxa’’ e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Na avaliação do Novo, o resultado dessas cobranças é a oneração dos produtos maranhenses, e a inconstitucionalidade baseia-se, principalmente, na roupagem de imposto e base de cálculo idêntica à do ICMS. A ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.