PLANO URBANÍSTICO
Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial, decide TJSP

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.

Os autos informam que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais. Por isso, o Município de São Carlos interditou tais estabelecimentos.

A defesa do réu alegou que, por ser um microempreendedor individual (MEI), o proprietário não necessita obter uma licença de funcionamento do seu negócio.

‘‘O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal’’, afirmou, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli. Ela destacou que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município.

‘‘A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade’’, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

1011331-78.2021.8.26.0566 (São Carlos-SP)

CONSCIENTIZAÇÃO
Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de seis mil ações por assédio moral 

A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o País.

No âmbito do 1º e do 2º graus, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) concentrou a maior demanda, com 23. 673 processos. Em fase recursal, chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) 1.993 casos.

Já os casos de assédio sexual representaram aproximadamente 4,5 mil processos no ano. Na média, foram 378 ações trabalhistas por mês.

Em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.

É assédio!

Informação é essencial para enfrentar o assédio no trabalho. Com o objetivo de contribuir para ampliar o conhecimento sobre o assunto, o TST promove a campanha ‘‘É assédio!’’ em suas redes sociais –Instagram, Facebook e Twitter.

Em todas as sextas-feiras de julho, serão publicados posts que ilustram situações de diferentes tipos de assédio no ambiente corporativo. Compreendê-las auxilia a vítima a identificar quando uma atitude pode ser caracterizada como assédio.

As postagens também buscam estimular o engajamento na divulgação das informações e convida o público a compartilhar o conteúdo usando a hashtag #ChegaDeAssédio

O que é assédio

Assédio é o ato de importunar alguém de forma abusiva, por meio de perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, o assédio ocorre quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.

Conforme a Resolução 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário –, o assédio pode ser de três tipos: moral, moral organizacional ou sexual.

Os tipos de assédio

assédio moral é um processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente da intenção, atenta contra a integridade, a identidade e a dignidade humana. A prática se caracteriza por condutas como exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar a pessoa, desestabilizando-a emocional ou profissionalmente.

assédio moral organizacional acontece quando a instituição, pública ou privada, é conivente com condutas abusivas reiteradas, amparadas por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais desumanos, com o objetivo de obter engajamento intensivo dos colaboradores.

assédio sexual se caracteriza por toda conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém. Isso pode ocorrer de forma verbal ou física, por meio de palavras, gestos ou contatos físicos, com a finalidade de constranger a pessoa e obter vantagens ou favores sexuais. A prática também está tipificada como crime no Código Penal, quando o agente se prevalece de sua condição de superioridade hierárquica ou de sua ascendência em razão de cargo ou função.

Não precisa de hierarquia

Contudo, engana-se quem pensa que a prática só se configura pelo exercício do poder hierárquico. Tanto o assédio moral quanto o sexual podem ser vertical descendente (da chefia para subordinados), vertical ascendente (de subordinados para o gestor) ou horizontal (entre colegas no mesmo nível de hierarquia). Com informações de Andrea Magalhães, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

FUROR ARRECADATÓRIO
Agronegócio tem de alterar ou refutar texto da reforma tributária

Por Eduardo Diamantino                                       

Diamantino Advogados Associados

A necessidade de reforma tributária é algo que foi plantado há tempos no cenário brasileiro. Tal como erva daninha, tem origem desconhecida. Talvez resulte da aplicação da lição de Goebbels, ministro da Propaganda de Hitler, de que ‘‘uma mentira contada mil vezes se torna uma realidade’’. Com essa retórica, abandonou-se a reforma necessária, que é a do Estado, e desde o governo anterior passou a ser senso comum trombetear a necessidade de se alterar o nosso sistema tributário.

Segundo seus defensores, a reforma vai aumentar a competitividade do nosso País e não implicará aumento de carga efetiva, apenas no reequilíbrio. Vai ainda simplificar muito a atual estrutura. Para tanto, contam com o apoio de algumas autoridades e até de instituições internacionais, como a OCDE. Esse apoio geral tem forte eco em nosso complexo de vira-lata, expressão cunhada pelo dramaturgo Nelson Rodrigues, que pode ser explicada como a ‘‘inferioridade em que o brasileiro se coloca, voluntariamente, em face do resto do mundo. O brasileiro é um narciso às avessas, que cospe na própria imagem’’.

Assim, a falsa necessidade, acompanhada de inúmeras opiniões inexatas e do nosso complexo de inferioridade, formou o cenário atual: a pseudonecessidade da reforma se tornou essencial. Agora, estamos diante de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) de reforma tributária que teve seu texto divulgado na noite do dia 22 de junho e, segundo seus defensores, deverá ser aprovada em menos de 30 dias. Mas por quê? Qual a razão dessa pressa? Qual o sentido de aprovar a reforma de maneira açodada? Ao menos nesse quesito não há ninguém que possa defender pressa nesse processo. Por que não podemos ter uma profunda discussão? Quais os setores prejudicados? Se considerarmos que no Brasil existe o princípio da anterioridade tributária, que é anual para impostos e nonagesimal para contribuições, qual a razão da aprovação no primeiro semestre? Ou seja, se um imposto só pode ser cobrado no ano seguinte ao de sua instituição, e a contribuição, só 90 dias após a sua criação, por que tanta pressa?

Diante disso, resta ao setor reagir. Não deixar que a pressa mal-intencionada de alguns destrua as garantias desse motor da economia. Sabemos do brilhante trabalho desenvolvido pelo Instituto Pensar Agro na tentativa de correção de rumos nesse processo de emenda constitucional. Entretanto, sabemos que pode não ser o suficiente. Nesse caso, o setor deve estar pronto para acionar sua bancada e votar contra a aprovação do texto.

Os motivos são simples: o texto tem nítida preocupação arrecadatória; não simplificou absolutamente nada; não reconhece a importância do setor para o País como um todo; vai aumentar absurdamente a carga tributária do setor; desloca inúmeras garantias constitucionais para a lei complementar; e não foi analisado com o devido vagar.

O Brasil, no setor agropecuário, é exemplo para o mundo. Faz parte desse êxito nosso atual sistema de tributação. Cabe ao nosso setor unir forças contra a aprovação dessa PEC.

Eduardo Diamantino, tributarista especializado em Agronegócios, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABTD)

Publicado originalmente n’O Estado de São Paulo, em 28/6/2023

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Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido pelo MEC

Reprodução Site TJSP

A ex-aluna de uma instituição de ensino do interior paulista vai receber R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, após descobrir, após alguns anos de formada, que o curso de graduação que havia concluído não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar integralmente sentença da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo. O entendimento foi unânime no colegiado.

Bacharelado em Teologia

A ação indenizatória foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em Teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um ‘‘curso livre’’ e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso de apelação na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato.

Afronta ao direito do consumidor

Conduta contrária – escreveu a relatora no acórdão – ‘‘consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva’’, citando os incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que ‘‘matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado’’. Ela citou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição (direitos de personalidade), e 186 do Código Civil.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005121-60.2021.8.26.0291 (Jaboticabal-SP)

 

FONTES DE CUSTEIO
Piso da enfermagem traz incerteza jurídica e financeira

Por Lara Fernanda De Oliveira Prado 

Diamantino Advogados Associados

A Lei 14.434, de 2022, fixou o piso salarial da enfermagem em R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. No entanto, um aumento salarial abrupto e homogêneo, tal como é, impacta financeiramente diversos setores econômicos, o que pode acometer desde o profissional e entidades patronais até o consumidor.

Estudos sobre a relação entre o piso nacional proposto e os salários vigentes no país revelaram que a maioria dos vínculos formais recebia salários abaixo do piso, e demonstraram uma diferença regional significativa, com percentuais maiores de profissionais recebendo muito abaixo do piso em certas regiões.

Outrossim, o setor privado enfrenta desafios adicionais, considerando que não possui a mesma cobertura de recursos da União. Como alternativas a isso, cogita-se falências, demissões em massa, aumento da informalidade e da ‘‘pejotização’’, além de reflexos nos custos dos planos de saúde.

A implementação precoce da Lei 14.434/22 fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) passasse a legislar, no intuito de amenizar os impactos na população. É nesse contexto que se desdobra a ADI 7222, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) em 2022. Na ação, foi pedida uma liminar de suspensão da lei, alegando, principalmente, lesão ao princípio federativo e risco de desemprego e falências no setor.

Ministro Barroso deferiu a liminar
Foto: Banco de Imagens do STF

A medida foi deferida pelo ministro Roberto Barroso, que determinou a necessidade de indicação de fonte de custeio e abriu prazo para esclarecimento dos impactos financeiros, riscos de demissão e de redução na qualidade dos serviços. Mais tarde, após a promulgação da Emenda Constitucional 127/22 e a sanção da Lei 14.581/2023, as quais têm o condão de prever o financiamento da diferença salarial decorrente do novo piso salarial, Barroso revogou a liminar concedida por ele, restabelecendo os efeitos da Lei 14.432/22.

Não obstante, o julgamento da ADI no plenário logo foi novamente paralisado, com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e, quando retomado, Barroso proferiu voto complementar conjunto com Gilmar. Tal voto foi uma inovação jurídica histórica, vez que nunca havia ocorrido um “voto complementar conjunto”. Em seguida, Cármen Lúcia e André Mendonça partilharam do mesmo entendimento.

Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques divergiram em alguns pontos, enquanto Edson Fachin e Rosa Weber divergiram totalmente, formando minoria para estabelecer a aplicação imediata do piso.

Entretanto, após intenso debate sobre as teses divergentes no Supremo, foi publicada na noite de segunda-feira (3/7) a proclamação do resultado do julgamento, prevalecendo o disposto no primeiro voto, o de Barroso, Gilmar, Cármen e Mendonça.

Diante disso, ficou fixado que, no setor público, a União deve seguir o disposto na lei. Quanto aos estados e municípios, caso haja insuficiência de recursos para garantir o pagamento do setor público, filantrópico, e nas contratações privadas que atendam um mínimo de 60% do Sistema Único de Saúde (SUS), a União terá a responsabilidade de fornecer crédito suplementar.

Esse crédito será financiado pelo cancelamento de dotações, como as destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, voltadas para serviços públicos de saúde ou direcionadas a outras emendas parlamentares (incluindo as do Relator-Geral do Orçamento). Isto é, os recursos que seriam destinados a fins diversos, como investimentos em construção de hospitais e infraestrutura, serão reduzidos ou cancelados em detrimento do pagamento do piso salarial.

Frisa-se, no voto, que se a União não providenciar tal crédito suplementar, os entes não serão obrigados a efetuar o pagamento do piso salarial. Ainda, ficou estabelecido para os servidores públicos que poderá haver redução do piso proporcional à carga horária realizada, caso essa seja menor que 44 horas semanais ou 8 horas diárias.

Já no setor privado, a prévia realização de negociação entre as partes será exigência imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o disposto na Lei do Piso da Enfermagem. Assim, considerando o resultado proclamado, a iniciativa privada já deve começar as negociações com os funcionários celetistas para conseguir cumprir o prazo.

Nesse cenário termina o julgamento da cautelar, que validou a revogação da suspensão da Lei do Piso da Enfermagem, com a imposição de novas diretrizes. Contudo, a discussão está longe de acabar, mesmo porque, logo, o mérito da ADI 7222 passará a ser analisado.

Fato é que a ausência de fontes seguras de custeio para uma proposta que envolve despesa corrente de caráter continuado e a falta de uma transição gradual com avaliação acurada das desigualdades regionais agora se materializam em uma latente insegurança financeira e jurídica.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados.