INCENTIVOS FISCAIS
STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da Soja

Lavoura de soja em Nova Mutum
Divulgação: Greenpeace/Roberto Kelly

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e restabeleceu os efeitos de uma norma de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja.

A determinação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e ainda será analisada pelo Plenário em data a ser definida.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

Segundo Dino, o Estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em consonância com a legislação nacional. Instrumentos como a Moratória da Soja, conforme o ministro, não têm força vinculante sobre a atuação do poder público.

A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restabelece a validade do artigo que trata da vedação aos benefícios. Os demais pontos da lei continuam suspensos. Até lá, empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre o assunto.

Decisão inicial 

A ADI 7774 foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade.

Inicialmente, em dezembro de 2024, Dino havia suspendido integralmente a eficácia da Lei 12.709/2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Na ocasião, o ministro entendeu que a lei poderia afrontar a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal em prejuízo das empresas que evitam produtos de áreas desmatadas. O relator também apontou que a regra teria indícios de desvio de finalidade ao penalizar companhias que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

Importante, mas não vinculante 

A nova análise do tema foi feita depois de contribuições enviadas pelo governo e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, além das de entidades admitidas na ação. Segundo Flávio Dino, a adesão das empresas à Moratória da Soja é livre e continua válida. Contudo, o Estado não deve ser obrigado a dar benefícios a empresas que atuem em descompasso com legislações posteriores.

‘‘O poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige’’, afirmou.

Dino ressaltou que a Moratória da Soja foi celebrada em 2006, antes da edição do Novo Código Florestal, de 2012, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. Para ele, o instrumento ‘‘trouxe inequívocos benefícios ao país’’, mas não pode ser imune a uma repactuação. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7774

REPETITIVOS
Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Divulgação Sistema ESO

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

‘‘O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica’’, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

‘‘A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP’’, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo.

‘‘Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082072

TRÁFICO DE PESSOAS
Terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão na Serra Gaúcha

Foto: Divulgação/ SemTur Bento Gonçalves

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas instaladas em municípios da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 mil a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

‘‘Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam’’, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Empresas condenadas

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

O caso

Em fevereiro de 2023, um grupo de 207 trabalhadores foi resgatado de uma pousada, em Bento Gonçalves. Outros três haviam saído previamente do local.

Seis trabalhadores conseguiram denunciar o caso à Polícia Rodoviária Federal (PRF), que acionou o Serviço de Inspeção do Trabalho.

A partir da inspeção dos auditores-fiscais do Trabalho e da Polícia Federal (PF), foram verificadas as condições degradantes de alojamento e de trabalho.

Foi constatada a superlotação da pousada, que tinha capacidade para 67 pessoas, mas abrigava 100 pessoas no momento da inspeção. Anteriormente, de acordo com os próprios empregadores, 250 pessoas ocuparam o local.

De acordo com os relatórios, não havia chuveiros quentes nem portas nos sanitários, e o ambiente era extremamente sujo e exalava mau cheiro.

Havia ainda a prática da servidão por dívidas: os trabalhadores já chegavam devendo a passagem e eram obrigados a comprar produtos de higiene e alimentos em mercados de propriedade dos empregadores, que praticavam preços abusivos. Ao final do mês, os valores eram descontados e resultavam em um salário ínfimo.

As jornadas extenuantes tinham início às 5h, e o retorno ao alojamento acontecia às 21h. Durante o dia, recebiam alimento impróprio para o consumo. Por falta de armazenamento adequado, os alimentos eram fornecidos estragados.

Além disso, o grupo era submetido a ameaças psicológicas, de que não teriam a passagem de volta, e de maus tratos físicos para submissão ao trabalho e na tentativa de impedir reclamações e denúncias. Foram apreendidos spray de pimenta, arma de choque e um cassetete na pousada.

A fiscalização identificou que 203 trabalhadores não possuíam contratos de trabalho ou os contratos continham inconsistências.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler a sentença

ACC 0020243-42.2023.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
STF manda União desapropriar terras alvo de incêndio ou de desmatamento ilegal

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (284) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os Estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos Estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações

O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma ‘‘parcela significativa’’ de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal (PF).

O Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os Estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar ‘‘salas de situação’’ destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto ‘‘Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia’’.

Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do Banco no final de março. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra das decisões aqui e aqui

ADPF 743

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Sindicatos da rede privada de saúde chegam a acordo na Grande Florianópolis

Foto: Camila Collato/Secom TRT-12

Empregados e empregadores da saúde privada da Grande Florianópolis chegaram a um acordo sobre o reajuste da categoria, na quarta-feira (23/4), em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

Mediado pela vice-presidente da corte, desembargadora do trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, que preside a Seção Especializada 1, o acerto deve evitar a deflagração de greves pela categoria e a instauração do dissídio coletivo anual, situação que costuma levar a Justiça do Trabalho a decidir sobre os termos da norma coletiva.

De acordo com dados levantados pelo Dieese/SC até dezembro de 2024, são mais de 18,5 mil trabalhadores atuando na saúde privada na região metropolitana da capital.

Após cinco rodadas de negociação, iniciada em janeiro, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde/SC), o Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região da Grande Florianópolis e o Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia, Anátomo-Citopatologia de Santa Catarina (Sindilab) chegaram a um consenso sobre a convenção coletiva dos trabalhadores celetistas.

As divergências se deram especialmente em torno da recomposição salarial de quem foi contemplado pelo Piso Nacional da Enfermagem (PNE), tanto em geral quanto para aqueles que atuam em unidades filantrópicas – hospitais ou instituições privadas sem fins lucrativos que, por meio de parcerias com o Sistema Único de Saúde (SUS), prestam serviços de saúde à população.

Percentual de reajuste

O novo acordo prevê aos trabalhadores contemplados pelo PNE (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares e parteiras) com contrato ativo em novembro de 2024 e vigente na época do pagamento ter um abono salarial dividido em quatro parcelas, a partir de julho deste ano, na forma da convenção coletiva anterior. A partir de novembro, haverá reajuste salarial de 4,6%.

Para o pessoal da enfermagem dos hospitais filantrópicos e demais também ficou acertado o pagamento de 4,6% sobre o salário-base, a partir da data-base, com parcelamento do retroativo em duas vezes nos pagamentos de junho e julho.

Para ambos os grupos, não haverá desconto para quem já vinha recebendo valores de reajuste antecipados de qualquer natureza pelas empresas. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC.

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RPP 0001985-09.2024.5.12.0000