PREVIDÊNCIA PRIVADA
STF remete ação contra Petrobras envolvendo a Petros à Justiça comum

Banco de Imagens Agência Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-empregado da Petrobras pede indenização por danos materiais e morais por prejuízos supostamente causados pela empresa em razão de sua atuação na Petros (fundo de previdência da estatal).

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 16 de junho, no julgamento da Reclamação (RCL) 52680.

Em seu voto pela procedência do pedido da Petrobras, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do TST desrespeitou a tese firmada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 586453 (Tema 190 da repercussão geral), de que compete à Justiça comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria.

Relação previdenciária

Segundo Toffoli, na ação trabalhista, a Petrobras é demandada não como empregadora, mas como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Portanto, a origem da controvérsia não é o vínculo de emprego.

O relator lembrou que, no julgamento do RE 586453, a razão de decidir foi o fato de a relação previdenciária ser autônoma em relação à de trabalho. Assim, eventuais controvérsias advindas daquela relação são de competência da Justiça comum.

Com a decisão do colegiado, os autos da ação em curso na Justiça do Trabalho devem ser encaminhados à Justiça comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 52680

DANOS MORAIS
Empresa é condenada por falta de condições sanitárias mínimas no local de trabalho

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho.

Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis, parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Inexistência de banheiro

Foto: Reprodução Site do TRT-15

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigos, mesas e cadeiras próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

‘‘Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral’’, destacou o desembargador Edmundo Lopes. Com informações da Comunicação Social do TRT-15 (Campinas-SP)

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0010010-45.2022.5.15.0049 (Itápolis-SP)

SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja, decide TJSP

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado.

A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi unânime.

Buraco na parede da loja

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento, localizado em Guarulhos (SP).

Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede. As mercadorias foram furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

Perda de uma chance

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso de apelação no TJSP, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado.

‘‘Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes’’, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, ‘‘de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens’’.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1045375-48.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

Arte: Reprodução Site TRT-12

Todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária –, restabelecendo a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados. O colegiado reconheceu, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição, alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

De acordo com a relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

‘‘Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório’’, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório

Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação do bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

‘‘Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.022.953

MODULAÇÃO
STF define eficácia da decisão sobre registros de terras de fronteira

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ADI (1º/12/2022).

Ratificação

O entendimento unânime, firmado na sessão virtual encerrada em 12/6, considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022. Na ocasião, ao analisar a Lei 13.178/2015, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.

Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

Incra

No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.

Segurança jurídica

Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADI 5623 estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5623