SOCIEDADE SEXISTA
Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária

Reprodução CEAB

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza à comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência.

De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.

Perspectiva de gênero

A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na decisão, a magistrada pontua que a ‘‘imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista’’. Para ela, esse tipo de prática insinua que a ‘‘feminilidade’’ é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em ‘‘padrões de beleza’’.

Padrões de beleza

Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar ‘‘fora dos padrões’’.

Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de ‘‘mera recomendação’’, é certo que a empregada ‘‘tende a cumprir todas as determinações do empregador’’, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Processo 1001087-73.2016.5.02.0311

INTIMIDADE VIOLADA
Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual será indenizada em R$ 36 mil

Arte: Juntos.Org.Br

Uma vendedora de uma empresa de ferramentas vai receber R$ 36 mil, a título de reparação por danos morais, por ter sido assediada sexualmente. A 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul também reconheceu o vínculo de emprego entre setembro de 2020 a julho de 2021 e a rescisão indireta.

A sentença, proferida pela juíza do trabalho Adriana Ledur, foi ratificada pelos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Elogios do patrão

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de ‘‘minha pombinha’’ e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos.

Segundo o acervo probatório, havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual. Em defesa, a empregadora classificou estas mensagens como ‘‘apenas uma brincadeira entre colegas’’.

Omissão patronal

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito.

‘‘Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos da sentença, dentre os quais o valor arbitrado para da indenização, que foi mantido. A 3ª Turma reformou, apenas, o dispositivo sobre os honorários sucumbenciais devidos à parte autora, majorados de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Reparação em ‘‘valor razoável’’

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).

‘‘Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido’’, concluiu o relator no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021243-78.2021.5.04.0405 (Caxias do Sul-RS)

FATOS ILÍCITOS
Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-4,Bahia), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese.

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. A partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico. A contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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REPARAÇÃO À VÍTIMA
Juiz condena assaltante a indenizar comerciante em Santa Catarina

O juiz Crystian Krautchychyn, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul (SC), condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles, o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão.

Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fios de malha e elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio de assaltantes foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias.

O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular.

Da sentença condenatória, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5017482-50.2022.8.24.0036 (Jaraguá do Sul-SC)

AUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Partido Novo questiona no STF norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7548