PRECARIZAÇÃO
É nulo o contrato de trabalho intermitente na área da educação pública, diz juíza

Juíza Thereza Cristina Nahas/LinkedIn

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços (EPS-1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação.

A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Nos autos da ação reclamatória, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na sentença, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da EPS.

Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, ‘‘não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades’’. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

‘‘A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; isto é, direito à educação e direitos sociais (ao trabalho decente)’’, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas, e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, ela determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001362-75.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)

CONDUTA ABUSIVA
Empresa de call center é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados

A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamatória trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão

A sentença condenatória proferida no primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

O acórdão do TRT-10 destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada

No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, ‘‘que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador’’. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa 

Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-277-02.2021.5.10.0802

ADI
STF afasta exigência de profissional de Educação Física em tempo integral em atividades recreativas do RS

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de Educação Física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Tempo integral

O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas.

O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de Educação Física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

Segundo Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada.

Isso, para o ministro, a exigência violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

Consumidores

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Para Nunes Marques, a norma apenas cria mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, visando resguardar a saúde dos consumidores. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 4399

DIREITO DE DEFESA
Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos ‘‘por fora’’

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos ‘‘por fora’’ – sem registro formal. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente

O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos ‘‘por fora’’ da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelos Correios, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos Correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos ‘‘por fora’’ e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp.

Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu, ainda, que a medida se estendesse aos computadores e ao email do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova

O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido.

Ao manter a sentença, o TRT baiano entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas ‘‘sem deixar qualquer vestígio’’.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa

No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve o seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

‘‘Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado’’, afirmou.

Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou o seu direito de defesa.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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ATOrd 0000090-32.2021.5.05.0511 (Eunápolis-BA)

QUEBRA DE FIDÚCIA
Juiz mantém justa causa de enfermeira que apresentou atestado médico na Fundep e foi trabalhar noutro empregador

Apresentar atestado médico numa empresa e, no mesmo dia, laborar para outro empregador é ato de improbidade apto a justificar o encerramento do contrato de trabalho, por quebra da mútua confiança.

Assim, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não teve dúvidas em manter a dispensa por justa causa aplicada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) a uma enfermeira que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A sentença foi proferida pelo juiz Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação reclamatória, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20 de agosto de 2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora reclamada afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. ‘‘Esse encargo probatório é do empregador’’, pontuou.

No caso dos autos, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite, por ‘‘elevada urgência’’. ‘‘Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém’’, defendeu-se em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. Ele ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

‘‘Poupar de contágio uma colega de trabalho gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade de saúde, o que nos parece contraditório’’, escreveu na sentença.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa. Por consequência, rejeitou o pedido de reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATSum 0010843-63.2024.5.03.0005 (Belo Horizonte)