EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
TRF-4 impede banco de penhorar milhas aéreas de devedor

Arte: Notariado.Org

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar as milhas de um cliente inadimplente.

Conforme a 12ª Turma, o sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em dinheiro. Logo, não há garantia de efetividade no deferimento da medida.

Dívida de empréstimo

O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.

A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que ‘‘a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro’’.

‘‘Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada’’, concluiu Gebran. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5050364-92.2017.4.04.7000 (Curitiba)

COMBINAÇÃO FREQUENTE
TRT-SP vê vínculo empregatício em trabalho doméstico prestado por três dias na mesma semana

Arte: Blog Guia Trabalhista

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

Assim, nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o vínculo empregatício de diarista que prestava serviços por três dias na casa de uma família paulistana.

Nos autos da ação reclamatória, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando-se com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica.

No entanto, o juiz-relator do recurso no TRT-SP, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade – o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de ‘‘Rescisão de Acordo de Trabalho’’, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana ‘‘quando combinado’’.

Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, ‘‘infere-se que concordaram com sua veracidade e teor’’. Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade.

Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais.

‘‘O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou o magistrado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1001088-90.2022.5.02.0006 (São Paulo)

NORMA INVÁLIDA
Marítimo não pode tirar férias em período de desembarque, diz TST

Foto: Reprodução Labore Saúde Ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador. Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo trabalhador marítimo.

Férias e folgas

O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Desembarque

A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

Vantagens

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, ‘‘que deve ser respeitado’’.

Direito indisponível

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Mas, segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista (RR) do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e ‘‘desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias’’. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos.

‘‘Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível’’, afirmou.

Superpoder

Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva“. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-100004-48.2019.5.01.0027

CRIMINALIZAÇÃO EMPRESARIAL
Portaria RFB nº 319/2023 e a divulgação de informações sobre benefícios fiscais

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                   

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 319/2023, determinando a divulgação de listas de informações a respeito de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas.

Embora a medida tenha amparo legal – mais especificamente, no art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN) –, o que chama atenção e certamente divide opiniões é o contexto político dessa divulgação.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre os impactos da publicidade dessas informações e seus possíveis problemas.

Em primeiro lugar, de acordo com a Portaria, as informações serão relativas ao ano-calendário 2021. Contudo, a própria RFB reconhece a possibilidade de divulgação de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, que deverão ser corrigidos mediante requerimento administrativo, o qual estará sujeito a ritos e prazos específicos.

Daí já se percebe o potencial surgimento de ações judiciais, seja para questionar a mora na retificação das informações, seja para pleitear indenizações pelos danos causados pela divulgação de dados incorretos – especialmente neste contexto político de ‘‘recriminação’’ das pessoas jurídicas que fazem jus a benefícios fiscais regularmente concedidos.

Outro ponto que merece atenção é a previsão de que as informações serão ampliadas gradativamente.

Embora a Portaria trate especificamente de benefícios fiscais, o art. 198, § 3º, do CTN (dispositivo que fundamentou essa divulgação), também autoriza, em tese, a publicação de informações sobre inscrições em dívida ativa e representações fiscais para fins penais de pessoas jurídicas.

Como se sabe, a despeito da presunção de legalidade dos atos administrativos, o fato de um débito ter sido inscrito em dívida ativa não implica uma presunção absoluta de que o tributo é realmente devido, ou que o contribuinte tenha agido com má-fé perante a Administração.

Afinal, é perfeitamente possível e comum que débitos fiscais sejam cancelados em ações judiciais, observados os trâmites legais.

A divulgação simplista dessas informações – sem uma atualização imediata sobre o cancelamento de débitos ou sem a indicação de que estão com sua exigibilidade suspensa, por exemplo – é capaz de prejudicar a imagem da pessoa jurídica no ambiente concorrencial.

A representação fiscal para fins penais, por sua vez, é questão que também exige cautela, especialmente por conta da ampla gama de atos que, em tese, podem configurar crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

Por conta disso, é ao menos possível que, na rotina empresarial contábil, determinado tributo seja suprimido em decorrência de simples equívocos no envio de declarações, sendo que a legislação possui mecanismos próprios para tratar dessas hipóteses (aplicação de multas, denúncia espontânea etc.).

Porém, diante de uma declaração equivocada que ensejou a redução de tributo, também é possível que a autoridade fiscal entenda pela configuração, em tese, de crime contra a ordem tributária e dê prosseguimento a uma representação fiscal para fins penais.

Com a publicidade desses dados, estar-se-ia diante da divulgação de informações relativas a um possível crime, identificado de forma preliminar por autoridades fiscais (incompetentes para verificar a efetiva ocorrência do tipo penal), e que poderia ter origem em um simples equívoco do contribuinte no envio de declaração, sem qualquer dolo ou má-fé.

Até meados de 2022, o art. 6º da Portaria RFB nº 1.750/2018 não trazia qualquer limitação no sentido de que meros equívocos na transmissão de declarações não poderiam ensejar a representação fiscal para fins penais.

Apenas com a edição da Portaria nº RFB nº 199, de 13 de julho de 2022, é que se incluiu essa restrição, prevendo que a representação só será feita se ‘‘devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB’’.

Por se tratar de norma infralegal no âmbito da RFB, contudo, esse dispositivo poderia vir a ser revogado, em concomitância com a edição de nova portaria determinando divulgação de dados sobre representações fiscais para fins penais de pessoas jurídicas.

Em conclusão, tem-se que a iniciativa da Administração em agir de forma transparente é perfeitamente válida.

Porém, a possibilidade de divulgação de informações equivocadas e desatualizadas, aliada à intenção política de ‘‘recriminar’’ as pessoas jurídicas perante a opinião pública, exige muita atenção para eventuais excessos da Administração.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

Publicado originalmente n’O Estado de São Paulo, em 29/5/2023

LAW AND ECONOMICS
CMT Advogados lança em Porto Alegre a quinta edição de ‘‘Direito e Economia no Brasil’’

Corrente que conecta o ambiente jurídico aos preceitos da Economia, a Análise Econômica do Direito (AED) tem em Direito e Economia no Brasil, coordenado por Luciano Benetti Timm, uma obra de referência. O livro acaba de ganhar sua quinta edição.

Para lançá-la, Timm recebe o desembargador Ney Wiedemann Neto (TJRS), o promotor de justiça Gustavo Munhoz (MPRS), a advogada Cristina Ferreira (sócia da Garrastazu Advogados) e o professor Ronald Hillbrecht (UFRGS) no Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT Advogados), em Porto Alegre, no dia 21 de junho. Além de assistir ao debate, será uma oportunidade de adquirir o recém-lançado livro, no local do evento.

Ao longo das 480 páginas de Direito e Economia no Brasil – Estudos Sobre a Análise Econômica do Direito, Luciano Timm, sócio-fundador do CMT e professor, e demais autores, entre eles os outros fundadores do escritório, Cristiano Carvalho e Rafael Bicca Machado, compõem um guia introdutório dessa corrente cada vez mais relevante para produzir soluções jurídicas a questões complexas do ambiente dos negócios.

A obra, com prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, pode ser lida por aqueles que não têm qualquer iniciação à Economia e, ao mesmo tempo, dada a abordagem feita pelos autores, garante também uma compreensão mais profunda do tema aos já iniciados na matéria.

O livro foi concebido para fornecer ao operador do Direito argumentos sólidos para apresentação de casos ou fundamentos da decisão. ‘‘Se o Law and Economics não veio para fazer tábua rasa do conhecimento e da prática jurídica, a verdade é que esta ferramenta analítica fornece ao jurista um relevante recorte metodológico que muito contribui para análise e solução de problemas jurídicos, desvelando a natureza do comportamento humano, os interesses em jogo, as consequências das decisões e a pragmática do Direito em ação (law in action)’’, escreve o ministro Luiz Fux.

Para facilitar a leitura dos textos, a estrutura traz autonomia e independência entre os capítulos. As exceções são os iniciais (1, 2, 3 e 4), que introduzem a análise econômica do Direito, microeconomia, a macroeconomia e a teoria dos jogos e podem facilitar a compreensão de todos os textos subsequentes.

Sobre o coordenador da obra

O advogado Luciano Benetti Timm é sócio do CMT Advogados, professor da FGV SP, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-doutor na UC Berkeley no Departamento de Direito, Negócios e a Economia, Master of Laws (LLM) em Direito Econômico Internacional pela Universidade de Warwick (Inglaterra), presidiu a Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e o Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (Iders) e foi secretário nacional de Defesa do Consumidor.

Os demais autores

Alexandre Bueno Cateb, Antônio José Maristrello Porto, Ari Francisco de Araujo Jr., Bruno Meyerhof Salama, Claudio Djissey Shikida, Cristiano Carvalho, Eduardo Goulart Pimenta, Fabiano Teodoro de Rezende Lara, Flávia Santinoni Vera, Ivo Gico Jr., Jairo Saddi, Jean Carlos Dias, João Francisco Menegol Guarisse, Luciana Luk-Tai Yeung, Marcos Nobrega, Nadia de Araujo, Nuno Garoupa, Paulo Furquim de Azevedo, Pery Francisco Assis Shikida, Rafael Bicca Machado, Rodrigo Dufloth, Ronald A. Hilbrecht e Tom Ginsburg

SERVIÇO

O quê: Direito e Economia no Brasil – Estudos Sobre a Análise Econômica do Direito; 5ª edição (ISBN: 978.566.515.7758)

Editora: ‎Editora Foco

Páginas: ‎480

Quanto: R$ 229

Quando: lançamento em 21 de junho, às 19h

Onde: CMT Advogados POA (Av. Carlos Gomes, 1.340/Sala 602 – Auxiliadora, Porto Alegre)

Quem: debate com Luciano Benetti Timm (sócio-fundador do CMT Advogados, professor e coordenador da obra), Ney Wiedemann (desembargador do TJRS), Gustavo Munhoz (promotor de Justiça do MPRS), Cristina Ferreira (sócia da Garrastazu Advogados) e Ronald Hillbrecht (professor da UFRGS)