MANDADO DE SEGURANÇA
TJDFT permite a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas. A decisão foi unânime.

De acordo com a autora do mandado de segurança (MS), o ato administrativo do governo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em regras flagrantemente ilegais e arbitrárias. Estas vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/drugstore, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.

A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Lei não proíbe a venda de artigos de conveniência

Desa. Maria de Lourdes foi a relatora
Foto: FES/MPDFT

Ao analisar o caso, a relatora do reexame necessário na 3ª Turma Cível, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009.

‘‘Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador’’, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não-alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.

‘‘Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa’’, afirmou a desembargadora no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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MS 0700881-07.2023.8.07.0018 (Brasília)

INCENTIVO À BEBIDA
TRT de Campinas (SP) reconhece alcoolismo como doença ocupacional e condena a Ambev

Sede TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da Cervejaria Ambev pelos danos causados à saúde de um trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do reclamante e o seus trabalho na empresa.

Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada à pessoa com deficiência (PcD) e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.

Alcoolismo e depressão

Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou ‘‘caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente’’.

Reprodução internet

A prova oral produzida na primeira instância da Justiça do Trabalho revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

Omissão grave da empregadora

O relator do recurso no TRT-15, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora ‘‘quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’’, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, ‘‘a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção’’.

Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, como de despesas com tratamento médico.

Dispensa discriminatória

Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, ‘‘utilizando de histeria e gritaria’’, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010711-35.2019.5.15.0138 (Jacareí-SP)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF

Divulgação FastHotel

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista

Ministro André Mendonça foi o relator
Foto: Banco de Imagens/STF

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5764

PERSEGUIÇÃO PATRONAL
Libbs Farmacêutica vai pagar R$ 100 mil por ‘‘congelar’’ promoção de dirigente sindical

Reprodução MVA Engenharia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de dano moral a um propagandista de João Pessoa (PB) que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas reduzir valor da indenização, que caiu de R$ 200 mil para R$ 100 mil.

Diretoria

Na reclamatória trabalhista, o reclamante disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa.

Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora ‘‘congelada’’, com suas avaliações estagnadas.

Viagens

A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens – que, de acordo com seu relato, foi usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria ‘‘vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas’’. Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

Requisitos

A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

Conduta persecutória

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

Agressividade

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/ TST

No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que ‘‘supera, e muito, o razoável’’, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Razoável

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, ‘‘dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho’’.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Jurisprudência

Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, e a empresa já interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-132005-10.2015.5.13.0022

VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A condenação da Uber e a nova face da subordinação no Direito do Trabalho

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

A recente condenação da Uber em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxe à tona questões cruciais sobre a natureza da relação de trabalho nesta era de gig economy. O cerne da controvérsia reside nos cinco elementos fático-jurídicos que definem a relação de emprego no Brasil, tendo em vista que a ausência de qualquer um desses elementos exclui a configuração do vínculo empregatício.

De acordo com a inteligência dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma relação de emprego existe quando são comprovadas a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a onerosidade e a subordinação jurídica. Desta feita, o ponto mais importante deste debate é o preenchimento, ou não, desse último requisito na relação dos motoristas com a empresa.

Conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que a subordinação seja configurada, é necessária a presença de todos os componentes do poder hierárquico do empregador: os poderes diretivos, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. Sem a convergência concreta de todos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego. Portanto, ao analisar o caso da Uber, é preciso ponderar se os meios telemáticos utilizados são realmente capazes de controlar e dirigir a prestação de serviços.

O impasse da demanda tem início com as profundas transformações ocorridas em meio à globalização, reestruturação do sistema produtivo e revolução tecnológica, que desafiam a clareza do conceito em debate, outrora bem definido. Na época do surgimento do Direito do Trabalho (século da Revolução Industrial), a subordinação era facilmente identificável, haja vista que a supervisão direta dos trabalhadores era mais palpável. Acontece que, num mundo em constante transmutação das formas de trabalho, a objetividade na caracterização desse elemento precisa ser reavaliada.

Embora as relações de trabalho tenham evoluído e novas modalidades tenham surgido, essas não foram acompanhadas de regulamentação específica, de modo que, diante de tal lacuna, a questão em tela permanece altamente controversa e sujeita a debates acalorados.

Nesse ínterim, alguns tribunais entendem que a Uber não exerce uma subordinação plena sobre seus motoristas, enquanto outros sustentam o contrário. Porém, é necessário frisar que a competência para regulamentar a contenda é do Poder Legislativo. Aliás, o TST já se manifestou nesse sentido: ‘‘As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego’’.

Plataforma impõe os preços

Fato é que o trabalho por meio de plataformas digitais é uma realidade singular, que mescla características tanto do trabalho autônomo quanto de uma relação, em certa medida, ‘‘subordinada’’. Uma defesa sólida para o reconhecimento de vínculo reside na imposição unilateral de preços pela plataforma, o que impacta diretamente na precificação do serviço, atribuição tradicionalmente do próprio trabalhador no trabalho autônomo.

Entretanto, outros aspectos da subordinação não se apresentam claramente definidos a ponto de configurar uma relação empregatícia, como a questão da fiscalização. Argumenta-se que o motorista que atua na plataforma possui autonomia para determinar quando estará disponível para prestar o serviço de transporte, o que leva à tese do ‘‘trabalho exercido pela plataforma tecnológica e não para ela’’.

Surge, então, duas indagações cruciais: o controle exercido pela empresa, como o rastreamento das rotas e a avaliação da prestação de serviço pelo passageiro, está direcionado primariamente à fiscalização do motorista ou à proteção do consumidor? As sanções, como a atribuição de uma baixa nota no aplicativo e, em último caso, a exclusão do motorista da plataforma, visam assegurar a qualidade do serviço ao consumidor final ou necessariamente implicam subordinação?

É que a verdadeira subordinação demanda um controle mais efetivo e restritivo por parte do empregador, algo que a Uber parece não impor. Isso porque a empresa proporciona aos motoristas uma notável liberdade e maior flexibilidade se comparada ao tradicional regime da CLT, em que o requisito é nitidamente delineado, acompanhado de uma inspeção eficaz e direta.

Estes são pontos e contrapontos que suscitam incertezas quanto à determinação da natureza da relação, e ressaltam a indispensabilidade da regulamentação para lidar com as nuances dessas novas formas de trabalho. A ausência de legislação específica torna qualquer reconhecimento de vínculo empregatício, nesses casos, passível de questionamentos quanto à sua legalidade, dada a vedação à interpretação extensiva na aplicação de sanções.

Embora a subordinação possua um conceito relativamente aberto, este não deve ser demasiadamente expandido pelo Judiciário para abranger formas de emprego não previstas anteriormente. Nesse sentido, a sentença proferida em primeira instância extrapolou os limites de um conceito sequer consolidado nos tribunais superiores e em análise na academia, de modo que uma única decisão judicial pode ter um impacto desmedido nesse cenário em evolução.

Em conclusão, o caso Uber ilustra a necessidade premente de regulamentação para abordar as complexidades das relações de trabalho na era dos aplicativos. Enquanto a subordinação permanece uma questão em aberto, a resposta adequada não é a imposição de vínculos empregatícios através de decisões judiciais, mas sim a formulação de leis específicas que abordem essa nova realidade laboral de forma justa e equitativa. É hora de o Poder Legislativo assumir a responsabilidade e fornecer orientações claras.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados.