SENSACIONALISMO
Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Banco de Imagens CS TJS

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada.

Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores da ação e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

‘‘Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas’’, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens.

‘‘A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem’’, afirmou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Processo sob segredo de justiça

DANOS MORAIS
Empresa médica é condenada por transportar empregada em ambulância para o trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. e da Ultra Som Serviços Médicos Ltda., do mesmo grupo econômico, contra decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju, Sergipe. Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Auxiliar alegou risco à saúde

Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a Ultra Som (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos. Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.

Representante da empresa não sabia de nada

Na audiência trabalhista, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza – nem mesmo qual a função da autora da ação reclamatória. Com isso, as rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade. Portanto, concluiu que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.

As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.

Fatos sem controvérsia

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas quanto aos danos morais, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.

Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidencia o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.

A relatora somente acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-459-77.2018.5.20.0005

RENÚNCIA À HERANÇA
TJSP acena para novos arranjos sucessórios em pacto antenupcial

Divulgação/1º Ofício de Notas

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, recentemente, a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório. Embora o TJSP não tenha analisado a validade da cláusula, a autorização para registro do pacto marca uma inflexão relevante na forma como se compreende o artigo 426 do Código Civil. Também indica um novo caminho a ser seguido pela Corte em processos que discutem renúncia à herança.

A redação é simples: ‘‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. O fundamento clássico é moral e protetivo; ou seja, a ideia é evitar que interesses econômicos corrompam os vínculos familiares ou incentivem litígios de forma antecipada.

Historicamente, a proibição recai sobre os contratos que dispõem sobre herança futura (pacta corvina), os quais incluem não apenas os dispositivos que transferem bens, mas também os institutivos (nomeação de herdeiros) e os renunciativos (abdicação do quinhão).

Contudo, esse posicionamento tem sido gradualmente reavaliado diante de relações patrimoniais cada vez mais complexas. A decisão do TJSP marca o afastamento da postura mais restritiva que vinha sendo adotada. Até então, os precedentes do TJSP não autorizavam o registro dos pactos contendo cláusulas semelhantes. Com base nisso e na interpretação literal do artigo 426, o cartório negou o registro do pacto – o que suscitou a atuação jurisdicional.

Ao admitir o registro da cláusula, o tribunal entendeu não se tratar de disposição sobre herança alheia, mas de exercício legítimo da autonomia privada para afastar efeitos patrimoniais indesejados entre cônjuges – especialmente no regime de separação de bens.

O fundamento é pragmático: se, em vida, o casal optou por manter patrimônios apartados, como ocorre no regime de separação total de bens, não haveria razão para que, com a morte de um deles, houvesse comunicação de bens.

Para o desembargador Rodrigo Loureiro, corregedor-geral de Justiça e relator, a decisão do cartório antecipou uma discussão que eventualmente caberia à esfera jurisdicional no momento da abertura da sucessão. Mais do que uma concessão jurisprudencial isolada, a decisão dialoga com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe autorizar expressamente que nubentes e conviventes, por pacto antenupcial ou escritura pública, renunciem à condição de herdeiros.

Assim, esse movimento legislativo e jurisprudencial precisa ser compreendido à luz da evolução do Direito de Família. A proteção era justificável na época do Código Civil de 1916. Porém, as relações conjugais se tornaram mais fluidas, e os arranjos patrimoniais, cada vez mais sofisticados, fazendo-se necessário repensar a rigidez sucessória.

Não se ignora, é claro, que a flexibilização exige cautela. O uso indiscriminado de cláusulas de renúncia pode fragilizar o cônjuge economicamente vulnerável, abrindo margem para pactos abusivos ou firmados sem real entendimento das consequências jurídicas.

A solução, porém, não parece estar na interdição absoluta da liberdade contratual. Mas é certo: a autonomia privada vem ganhando espaço no direito das sucessões. E, com a recente decisão do TJSP e a proposta de reforma do Código Civil, o artigo 426, tal como está redigido, em breve será superado.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O MEI-Caminhoneiro é constitucional, diz STF

Ministro Gilmar Mendes, o relator
Foto: Carlos Moura/STF

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos.

A entidade também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Poder Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nem qualquer dispositivo constitucional.

‘‘O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI’’, concluiu o ministro. Com informações de Jean Peverari, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7096

ATAQUE À DIVERSIDADE
TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a dispensa por justa causa de um professor de Matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que ‘‘o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho’’.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula.

O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que ‘‘a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal’’, asseverando que ‘‘o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas’’.

Para o magistrado, ‘‘a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise’’.

O colegiado destacou que ‘‘o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia’’.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por ‘‘contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão’’, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0011672-73.2022.5.15.0007 (Americana-SP)