VÍCIO DE CONSENTIMENTO
TRT-RS condena frigorífico JBS Aves a indenizar mulher indígena que foi induzida a pedir demissão

Uma trabalhadora indígena deverá ser indenizada em razão de ter sido induzida a pedir demissão da JBS Aves. Com baixa escolaridade e sem compreender o que estava redigindo, a mulher copiou, ‘‘de próprio punho’’, um pedido para sair da empresa, no mesmo dia em que o marido, também empregado, foi dispensado.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, que havia reconhecido a despedida discriminatória.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos valores das demais verbas salariais e rescisórias, o valor provisório da condenação chegou a R$ 65 mil.

Conforme a testemunha, a empresa não aceitou um atestado apresentado pela empregada, o que foi comprovado pelo desconto de quatro dias de salário que constou no termo de rescisão. Ela contou que a mulher e o marido foram dispensados em um dia em que ele estava na fila para registrar o ponto da esposa, uma vez que ela tinha as pernas inchadas e dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer forma de discriminação ou vício no pedido de demissão.

Ausência de compreensão dos fatos

Para a juíza Aline, a prova indicou que a mulher foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade.

‘‘Era da reclamada [JBS Aves] a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido ‘de próprio punho’, revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome’’, afirmou a magistrada.

‘‘A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade’’, completou a juíza.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.

“Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior”, explicou a magistrada.

Sem sucesso, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora dos recursos, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou a situação de hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada pelo gênero e pela etnia.

‘‘Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador’’, concluiu a relatora.

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação

A decisão destacou o artigo 170 da Constituição da República, acerca da função social da empresa. O dispositivo trata da responsabilidade das empresas em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro, incluindo a promoção da igualdade e buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

Na Lei 9.029/1995, encontra-se a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020615-68.2023.5.04.0551 (Frederico Westphalen-RS)

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE
O assédio moral invisível contra trabalhadores haitianos em Santa Catarina

Foto: Antônio Scartpinetti/Jornal Unicamp

Por Janice Bastos

No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias – trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como ‘‘volta pro teu país’’ ou ‘‘você não serve pra isso’’, logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência – conhecida como assédio moral – ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal – um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de ‘‘mundo do trabalho’’ foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa – atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal – é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.

Janice Bastos é juíza do trabalho substituta da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC

CHAGA SOCIAL
TRT-RS registra maior número de processos por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em cinco anos

Divulgação Sistema ESO

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul tem registrado o aumento das ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Os dados consolidados de 2024 e do primeiro trimestre de 2025, referentes ao primeiro grau, são os maiores dos últimos cinco anos.

Em 2024, foram 5.381 processos referentes a doenças ocupacionais, aumento de 35% em comparação ao ano anterior.

No mesmo período, foram ajuizadas 5.642 ações relativas a acidentes de trabalho. Trata-se de um crescimento de 14% em relação a 2023.

Um processo pode ter os dois pedidos, tanto de acidente de trabalho quanto de doenças ocupacionais.

O crescimento se mantém nos dados mais recentes de 2025. Considerando apenas o primeiro trimestre, houve alta de 34,8% nos casos de doenças ocupacionais e de 23,8% nos processos de acidente de trabalho, em comparação com o primeiro trimestre de 2024.

Os números revelam que cada vez mais trabalhadores buscam a Justiça para reparar danos sofridos em decorrência do ambiente laboral.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, existem duas unidades judiciárias especializadas em julgar processos que envolvem acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

‘‘Os acidentes de trabalho no Brasil, há muito, têm sido uma chaga social’’, sustenta o titular da 30ª VT de Porto Alegre, o juiz Rui Ferreira dos Santos. Conforme o magistrado, os dados estatísticos evidenciam que os números de ações judiciais por acidentes e doenças ocupacionais não retratam a verdadeira dimensão do problema.

Entre os motivos para essa disparidade estão o desconhecimento de direitos por parte dos trabalhadores e o descaso de empregadores com as normas de saúde e segurança.

‘‘Faltam legislação rígida, fiscalização eficiente, treinamentos reais – e não apenas documentos formais – e seriedade na prevenção de acidentes. A terceirização a qualquer custo, por igual, tem aumentado sobremaneira esses índices’’, analisa Rui. O juiz acrescenta que os acidentes e doenças também causam impactos previdenciários e sociais expressivos.

Titular da 6ª VT de Caxias do Sul, o juiz Marcelo Silva Porto destaca que o crescimento do número de demandas relacionadas a acidentes típicos e adoecimentos ocupacionais ‘‘decorre da manutenção do descumprimento, pelos empregadores, de regras mínimas vinculadas à saúde e segurança em geral (Normas Regulamentadoras – NRs), e pela falta de treinamento efetivo dos trabalhadores (conhecimento do que deve e o não deve ser feito), desvio de função, excesso de jornada e desatenção aos riscos psicossociais’’.

Confira a evolução dos números:

Acidente de Trabalho (1º grau)

2020 – 4.981 casos

2021 – 5.577 casos (11,96% em relação a 2020)

2022 – 4.315 casos (-22,62% em relação a 2021)

2023 – 4.950 casos (+14,71% em relação a 2022)

2024 – 5.642 casos (+13,97% em relação a 2023)

2025 (1º trimestre) – 1.579 casos (+23,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.275)

Doença Ocupacional (1º grau)

2020 – 3.019 casos

2021 – 3.623 casos (+20% em relação a 2020)

2022 – 3.534 casos (-2,45% em relação a 2021)

2023 – 3.985 casos (+12,76% em relação a 2022)

2024 – 5.381 casos (+35,03% em relação a 2023)

2025 (1º trimestre) – 1.490 casos (+34,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.105)

Com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS

INCENTIVOS FISCAIS
STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da Soja

Lavoura de soja em Nova Mutum
Divulgação: Greenpeace/Roberto Kelly

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e restabeleceu os efeitos de uma norma de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja.

A determinação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e ainda será analisada pelo Plenário em data a ser definida.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

Segundo Dino, o Estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em consonância com a legislação nacional. Instrumentos como a Moratória da Soja, conforme o ministro, não têm força vinculante sobre a atuação do poder público.

A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restabelece a validade do artigo que trata da vedação aos benefícios. Os demais pontos da lei continuam suspensos. Até lá, empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre o assunto.

Decisão inicial 

A ADI 7774 foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade.

Inicialmente, em dezembro de 2024, Dino havia suspendido integralmente a eficácia da Lei 12.709/2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Na ocasião, o ministro entendeu que a lei poderia afrontar a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal em prejuízo das empresas que evitam produtos de áreas desmatadas. O relator também apontou que a regra teria indícios de desvio de finalidade ao penalizar companhias que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

Importante, mas não vinculante 

A nova análise do tema foi feita depois de contribuições enviadas pelo governo e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, além das de entidades admitidas na ação. Segundo Flávio Dino, a adesão das empresas à Moratória da Soja é livre e continua válida. Contudo, o Estado não deve ser obrigado a dar benefícios a empresas que atuem em descompasso com legislações posteriores.

‘‘O poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige’’, afirmou.

Dino ressaltou que a Moratória da Soja foi celebrada em 2006, antes da edição do Novo Código Florestal, de 2012, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. Para ele, o instrumento ‘‘trouxe inequívocos benefícios ao país’’, mas não pode ser imune a uma repactuação. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7774

REPETITIVOS
Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Divulgação Sistema ESO

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

‘‘O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica’’, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

‘‘A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP’’, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo.

‘‘Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082072