AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Acordo histórico entre MPT e Petrobras encerra processo que se arrastava há 25 anos em MG

Divulgação Minaspetro

Na tarde de 19 de março de 2025, após uma longa audiência de mais de três horas, foi homologado um acordo judicial de grande impacto no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau (Cejusc-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

O compromisso firmado põe fim a uma ação civil pública (ACP) ajuizada no ano 2000 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, envolvendo questões trabalhistas na Refinaria Gabriel Passos (Regap), localizada em Betim/MG.

Homologado pela juíza do trabalho Hadma Christina Murta Campos, o acordo representa a solução consensual de um processo que se arrastou por mais de duas décadas. Ele visa resolver disputas sobre condições de trabalho, jornada laboral e exposição a riscos químicos, além de ajustar as obrigações da empresa às mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

Principais cláusulas do acordo

  1. Contratação de mão de obra
    A Petrobras se comprometeu a contratar 136 novos empregados para reforçar os quadros da Regap, sendo 76 deles já em fase de capacitação. A iniciativa busca garantir condições de trabalho mais seguras e adequadas.
  2. Monitoramento da exposição ao benzeno
    A refinaria manterá um rigoroso controle sobre a exposição dos trabalhadores ao agente benzeno, incluindo os resultados nos exames ocupacionais.
  3. Compensação financeira
    A empresa realizará um pagamento a título de danos extrapatrimoniais coletivos. O montante será destinado a projetos sociais voltados para emprego, renda, educação e saúde nas regiões de Ibirité, Sarzedo, Belo Horizonte, Contagem e Betim. Os recursos serão geridos pelo Comitê Gestor de Brumadinho, que já atua na aplicação de verbas em projetos sociais para a região de Brumadinho e todo o Vale do Rio Paraopeba. O Sindipetro/MG poderá apresentar projetos e indicar entidades interessadas na destinação dos recursos, além de participar das reuniões deliberativas do Comitê.
  4. Reversão de multas e renúncia a crédito
    Multas por eventuais descumprimentos serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas sociais. Além disso, a Petrobras renunciou a crédito constituído contra o Sindicato dos Petroleiros de Minas Gerais (Sindipetro/MG), pondo fim a outro litígio.

Impacto e significado do acordo

O processo teve início em 2000 e, ao longo dos anos, passou por diversas perícias e procedimentos de fiscalização do meio ambiente de trabalho na Regap. A homologação do acordo encerra definitivamente a ação civil pública e o procedimento administrativo relacionado, colocando fim a um dos mais longos litígios trabalhistas envolvendo a estatal, trazendo segurança jurídica para as partes e avanços significativos para os trabalhadores da Regap.

A juíza do trabalho Hadma Christina Murta Campos, que presidiu a audiência, destacou que a homologação não exime a Petrobras de cumprir continuamente todas as normas de saúde e segurança dos trabalhadores e a legislação trabalhista vigente. Além disso, ressaltou que o ajuste ‘‘coloca fim a um litígio complexo, equilibrando responsabilidades empresariais e direitos coletivos’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACPCiv 0136400-31.2000.5.03.0028 (Betim-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Herdeiro que renunciou formalmente à herança não é responsável por dívidas do espólio

A renúncia ao quinhão hereditário por parte do herdeiro afasta, por óbvio, a sua responsabilidade quanto aos débitos do espólio.

Com isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade, em processo de execução trabalhista, de herdeiro que renunciou à sua parte na herança.

Segundo o colegiado de segundo grau, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 na empresa Santar Comércio de Gêneros Alimentícios, pertencente à família executada.

Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante – filho do dono.

O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu em 2004, muito antes da contratação da promotora, que se deu em 201). Por isso, não haveria elementos para inclusão de ‘‘terceiros estranhos’’ ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da reclamante e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No segundo grau, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que ‘‘a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta’’.

Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo da execução. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001150-26.2019.5.02.0301 (Guarujá-SP)

SÚMULA 372
Período de aposentadoria por invalidez conta para incorporação de gratificação de bancário

Divulgação TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de função ao salário por tê-la recebido por mais de 10 anos.

Para deferir a integração, o colegiado considerou que ele recebeu a parcela no exercício da função e no período em que estava com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

Empregado ficou afastado por invalidez por cinco anos

O trabalhador disse na ação que, em abril de 1999, passou a exercer o cargo comissionado, mas, em 2004, foi afastado por aposentadoria por invalidez motivada por doença. Com a saúde recuperada, voltou ao trabalho em dezembro de 2009, mas já sem a função.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não caberia considerar o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso, mesmo que tenha recebido a gratificação, porque a contagem dos 10 anos diz respeito à função na ativa.  No período da aposentadoria, não houve efetivo exercício.

Tempo no cargo e na aposentadoria por invalidez contam

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, destacou que, conforme registrado pelo TRT, o bancário recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, considerando a soma dos dois períodos. A Súmula 372 do TST, por sua vez, prevê que a incorporação da parcela recebida por 10 anos ou mais se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo.

‘‘O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos’’, concluiu o relator.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

PARCERIA VITORIOSA
Unidade especializada em micro e pequenas empresas do TJSP recebeu 3,8 mil novos processos em 2024

A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (UAAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), especializada em causas de competência dos juizados especiais, recebeu 3.864 novos processos e realizou 984 audiências em 2024.

O trabalho é fruto de cooperação entre o TJSP, a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Instalada em 2023 nos termos do Provimento CSM nº 2.721/2023, a unidade tem competência para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos, além de outros pré-requisitos normatizados pela Lei Federal 9.099/95. Podem ingressar com ação microempresas e empresas de pequeno porte contra pessoas jurídicas, desde que ambas tenham domicílio na Capital.

Os processos envolvem inadimplência e rescisão contratual, indenização por fraude bancária, nulidade de multa contratual de plano de saúde, acidente de trânsito, cobrança de aluguel, entre outros.

‘‘A cooperação firmada entre as instituições tem contribuído muito para os pequeno e médio empresários. Nosso dever é auxiliar na solução dos conflitos de forma célere e eficiente, beneficiando as partes envolvidas nos litígios e desafogando as demandas do juízo comum. O Estado de São Paulo é um grande polo industrial e mercantil, daí a importância da prestação jurisdicional especializada na área empresarial’’, afirma o juiz corregedor da unidade e titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, Fernando Salles Amaral.

O TJSP é responsável pela seleção e treinamento de conciliadores, direção dos trabalhos e das audiências de instrução e julgamento e manutenção do sistema informatizado. O Mackenzie disponibiliza e custeia conciliadores e indica coordenadores acadêmicos para orientação e acompanhamento das atividades. A ACSP, por sua vez, cede espaço físico em sua sede, no centro de São Paulo, custeia a infraestrutura, realiza o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos e disponibiliza advogados e funcionários para as conciliações e demais demandas jurídicas.

Serviço

Unidade Avançada de Atendimento Judiciário – ACSP 

Atendimento: segunda à sexta-feira das 13 às 17 horas

Endereço: Rua Boa Vista, 76, 3º andar – Centro Histórico – São Paulo/SP

Telefone: (11) 3180-3874/3180-3877

E-mail: jecuaaj@tjsp.jus.br

PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
Advogado com poderes especiais pode sacar créditos do cliente junto com honorários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a emissão de apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento seria feito em duas guias

O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento.

Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Advogado tinha procuração específica

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-1177-08.2017.5.09.0008