SEM BANHEIROS
Pavimentadora pagará dano moral por submeter trabalhador a más condições de higiene em rodovia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) manteve sentença que condenou uma empresa de pavimentação a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador, devido à ausência de condições mínimas de higiene no trecho de Albuquerque, distrito de Corumbá/MS, onde ele atuava na pavimentação de rodovias. A decisão foi unânime.

Na ação, o trabalhador alegou que a empresa não oferecia condições de trabalho seguras e higiênicas, o que afetou diretamente sua dignidade e bem-estar no trabalho.

Conforme a sentença proferida pela juíza Lilian Carla Issa, a NR-21, ao tratar de trabalho a céu aberto, preconiza a manutenção de condições sanitárias adequadas no local de trabalho. A juíza destacou que o trabalhador atuou em condições degradantes, o que feriu sua intimidade e dignidade, especialmente por não ter à disposição banheiro químico nem estrutura adequada para refeições.

O trabalhador foi admitido no mês anterior à implementação dessas estruturas, o que, para a magistrada, caracteriza uma violação de direitos fundamentais. A testemunha confirmou que a empresa disponibilizava banheiro químico, mas a cerca de 2,5 km dos alojamentos.

O relator do recurso ordinário no TRT-MS, desembargador César Palumbo Fernandes, considerou o valor  da indenização adequado para a gravidade do caso.

‘‘No tocante à quantificação da indenização, em observância à natureza da ofensa (leve), as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, utilizados com ‘critério orientativos’, e não de tarifação, reputo justo o valor fixado na sentença, de R$3.000,00, proporcional à compensação do dano extrapatrimonial moral’’, escreveu no acórdão. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-24.

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ATSum 0024211-46.2024.5.24.0041 (Corumbá-MS)

INIMPUTABILIDADE
Beneficiário de seguro que mata a mãe durante surto tem direito à indenização securitária

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.

‘‘O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante’’, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada.

Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.

Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.

Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro

Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.

Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil (CC), segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

Na avaliação da magistrada, a expressão ‘‘intencionalmente’’ deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.

Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade

‘‘Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário –, não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização’’, afirmou.

Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC de 2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes

CARTEIRA DIGITAL
Juiz pode enviar ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

Wikipedia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. ‘‘Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor’’, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2127038

DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS garante indenizações a professora despedida após tratamento de câncer de mama

Reprodução Facebook

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) declarou nula a dispensa de uma professora, ocorrida 47 dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama. A profissional receberá a remuneração em dobro desde o término do contrato até a data da sentença, além de uma indenização por danos morais.

Os desembargadores entenderam que, sendo caso de doença grave, a despedida da professora presume-se discriminatória, conforme estabelece a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A faculdade Atitus Educação não conseguiu comprovar que a rescisão contratual foi resultado de uma reestruturação administrativa, como alegado na defesa. A decisão foi unânime e manteve, no mérito, a sentença do juiz Rafael Baldino Itaquy, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com os documentos do processo, a professora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2019, submeteu-se ao tratamento com quimioterapia, cirurgia e imunoterapia no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Obteve alta previdenciária em 31 de dezembro de 2021, retornou às atividades laborais em 7 de janeiro 2022 e foi comunicada da dispensa sem justa causa em 16 de fevereiro de 2022.

Na sentença de primeiro grau, o juiz destacou que o poder diretivo do empregador, especialmente no que se refere à dispensa de empregados, deve respeitar o princípio da não discriminação. Ou seja, embora não seja necessária a justificativa para o desligamento, rescisões baseadas em motivos discriminatórios são nulas. O magistrado citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do vínculo empregatício por motivos como sexo, raça, origem e estado de saúde.

O juiz também se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento recente estabeleceu que, quando o empregado é diagnosticado com câncer, cabe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso, a faculdade não apresentou provas de que a rescisão foi motivada por questões administrativas ou organizacionais, levando à presunção de que a dispensa se deu em razão da doença da professora.

‘‘A alegação de que a trabalhadora foi despedida por razões de ordem administrativa e organizacional não se confirma, ante a inexistência de qualquer elemento de prova nesse sentido, presumindo-se, assim, que decorreu do fato de ser portadora de doença grave. Tal presunção é reforçada pelo fato de que a dispensa da reclamante ocorreu apenas 47 dias após a alta previdenciária e logo após o término do recesso escolar’’, concluiu o julgador.

Nesse panorama, o magistrado condenou a faculdade ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, contemplando os salários e 13º salários, em dobro, desde o término do contrato até a data da sentença. Também foi deferida à professora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Tanto a professora quanto a faculdade recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, ressaltou que, no caso de trabalhadores com doenças graves, como o câncer, que carregam estigma social, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida não teve relação com a moléstia.

‘‘No caso dos autos, não tendo a reclamada demonstrado se tratar de dispensa relacionada a questões administrativas ou financeiras, conforme alega, entendo correta a sentença, tendo em vista a inversão do ônus da prova bem mencionada pela jurisprudência que também embasa a presente decisão’’, concluiu a julgadora.

Em relação aos danos morais, os desembargadores acolheram o recurso da empregada, aumentando o valor da reparação para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra.

Cabe recurso do acórdão para o TST. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS

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ATOrd 0020851-78.2023.5.04.0661(Passo Fundo-RS)

RECURSOS REPETITIVOS
IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

Reprodução Metrô Linha 4

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que ‘‘o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)’’.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o Município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. ‘‘Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva’’, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

‘‘O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1949182