DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empregado não pode ser demitido só porque responde a processo criminal, diz TRT-MG

Uma empresa de corte e dobra de metais de Contagem (MG) terá de reintegrar um empregado demitido por responder a processo criminal e ainda indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais. O trabalhador receberá os salários atrasados, desde a dispensa discriminatória até a data da efetiva reintegração.

O trabalhador informou no processo que foi admitido em 11 de março de 2021 e dispensado, sem justa causa, em 9 de julho de 2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder, como réu, a processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. No dia seguinte, ao finalizar o expediente, foi comunicado, pelo setor de recursos humanos (RH), que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. ‘‘Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa’’justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Tese de mau comportamento não comprovada

Desa. Adriana Orsini foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), observou que não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. ‘‘Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa’’, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. ‘‘Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho’’, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido. ‘‘Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu’’, reforçou a julgadora.

Conduta extrapolou os limites do poder diretivo

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. ‘‘Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana’’.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela empregadora é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do operário aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

RORSum 0010863-81.2021.5.03.0030

DANO MORAL
Bancária será indenizada em R$ 75 mil por ter sido demitida durante processo disciplinar

Fachada da CEF
Foto: Sindicato dos Bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado, passando dos R$ 150 mil, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 75 mil.

Demissão e reintegração

A bancária, que trabalhava há 33 anos na instituição, foi demitida ao longo de um processo administrativo-disciplinar (PAD) que apurava o desaparecimento de cerca de R$ 11 mil. Durante a investigação, a comissão responsável concluiu que a trabalhadora havia agido com dolo e má-fé, ficando sujeita à pena de demissão por justa causa. Após recurso durante o PAD, a pena foi reformada e a empregada reintegrada aos quadros do banco.

A empregada permaneceu dois meses com o contrato rescindido. Ela relatou que, por morar em cidade pequena, o fato se tornou público, o que foi ‘‘extremamente humilhante’’, causando um dano moral de ‘‘extrema gravidade’’.

Mesmo após a reversão da justa causa, a bancária foi intimada a depor na Polícia Federal (PF), já que havia inquérito tramitando no órgão para a apuração das irregularidades. A Caixa não informou à PF que a decisão havia sido reformada.

Redução do quantum indenizatório 

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TRT-11

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da empregada para receber indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 150 mil. Mas, ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) afastou a decisão por considerar que a empresa reverteu a justa causa por iniciativa própria, além de ter feito o procedimento investigatório em sigilo, conforme testemunhas disseram.

Houve recurso de revista (RR) da bancária ao TST, e o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César, votou no sentido de restabelecer o pagamento da indenização por danos morais, contudo no valor de R$ 75 mil. De acordo com o ministro, a atitude da empresa causou constrangimento e humilhação.

Falta de cautela do empregador

‘‘A conduta da reclamada foi precipitada, porque, em razão da gravidade da acusação, a Caixa deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e a humilhação injustamente impostos à reclamante’’, ponderou no voto.

O ministro, porém, registrou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença é excessivo, frente às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência do TST em casos similares. ‘‘Desse modo, levando-se em conta o dano, sua extensão, a culpabilidade da ré e a condição econômica das partes, arbitro novo valor à indenização por danos morais, no importe de R$75 mil’’.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Franciane Ferreira, da Secom TST

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RR 479-97.2015.5.09.0096-PR

VÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MT

O dano moral reflexo, ou dano moral em ricochete, emerge de um evento que atinge outras pessoas além da vítima, a ela ligadas por um vínculo afetivo. Por isso, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso confirmou o dever de um hospital de Várzea Grande de indenizar a companheira de um técnico de enfermagem vitimado pela Covid-19 em setembro de 2020. Ela vai receber R$ 25 mil.

Ao procurar a Justiça, a mulher do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não recebeu treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

Responsabilidade objetiva

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.

A conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.

Valor da indenização

A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença, em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada, considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

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0000249-19.2021.5.23.0108 (Várzea Grande-MT)

RESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do Sul

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa dissolvida não responde por atos posteriores à decretação de sua dissolução, somente aos decorrentes da liquidação empresarial. Assim, a Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação civil pública (ACP) manejada contra a extinta Cia. Peteffi de Alimentos, de Caxias do Sul, acusada de poluição ambiental numa de suas propriedades. Este e outros imóveis estão em fase de liquidação.

‘‘Ainda que exista evidente preocupação em resguardar o meio ambiente, tal fato não anula a dissolução judicial da empresa, nem a torna responsável por fatos posteriores à sua dissolução. Como bem indicado pelo Juízo da ação de dissolução, aquele processo ainda persiste apenas para promover a liquidação da sociedade’’, manifestou-se o relator da apelação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador João Barcelos de Souza Júnior.

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

O Município de Caxias do Sul, autor da ACP, interpôs embargos de declaração na TJRS, tentando rediscutir o mérito da decisão de apelação que favoreceu à Peteffi. O colegiado, entretanto, negou provimento aos embargos. ‘‘No caso, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso em análise, por si só, demonstra que a parte embargante nada mais quer do que a modificação do julgado, o que se mostra totalmente descabido na via eleita’’, registrou o acórdão.

Ação civil pública

Em 1º de outubro de 2018, o Município de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Cia. Peteffi de Alimentos, a fim de obrigá-la a retirar os resíduos sólidos depositados no imóvel localizado no lote 35 da quadra 510 da BR-116, sem número, bairro Cristo Redentor, bem como efetuar a reparação do solo degradado e, caso necessário, a reparação do passeio e via pública. A ação foi protocolada na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.

A municipalidade afirmou que a fiscalização realizada no dia 25 de fevereiro de 2015 constatou a disposição irregular de diversos resíduos no imóvel, ‘‘dentre domésticos e oriundos de bota-fora’’, oportunidade em que foi lavrado auto de infração. Em março do mesmo ano, em nova vistoria, a ordem de retirada dos resíduos não foi cumprida.

Em vistoria realizada em 12 de setembro de 2018, a fiscalização municipal constatou que o imóvel permanecia com resíduos dispostos de forma irregular, a céu aberto, contribuindo para proliferações de vetores, entre eles, inconvenientes ambientais.

Informou, finalmente, que a empresa proprietária do imóvel já tinha sido autuada anteriormente pelo mesmo fato. Dissertou sobre a responsabilidade da poluidora em sanar o dano ambiental constatado, nos termos da legislação vigente.

Dado que a Cia. Peteffi de Alimentos se encontra extinta desde 1996, a juíza Maria Cristina Rech extinguiu a ACP sem resolver o seu mérito. É que a capacidade para estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9007158-34.2018.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Habilitação de crédito pode ser suspensa até definição do valor no juízo arbitral, diz STJ

Arte: Site da CNI

Num processo de recuperação judicial, havendo cláusula contratual que preveja a resolução de litígio por meio da arbitragem, é possível suspender a habilitação de crédito até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação, decisão mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos. Nesse quadro, seria o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial (REsp), a empresa supostamente credora alegou que havia prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

‘‘Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral’’, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito no juízo arbitral.

‘‘Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.774.649-SP