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Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido pelo MEC

Reprodução Site TJSP

A ex-aluna de uma instituição de ensino do interior paulista vai receber R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, após descobrir, após alguns anos de formada, que o curso de graduação que havia concluído não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar integralmente sentença da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo. O entendimento foi unânime no colegiado.

Bacharelado em Teologia

A ação indenizatória foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em Teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um ‘‘curso livre’’ e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso de apelação na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato.

Afronta ao direito do consumidor

Conduta contrária – escreveu a relatora no acórdão – ‘‘consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva’’, citando os incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que ‘‘matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado’’. Ela citou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição (direitos de personalidade), e 186 do Código Civil.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005121-60.2021.8.26.0291 (Jaboticabal-SP)

 

FONTES DE CUSTEIO
Piso da enfermagem traz incerteza jurídica e financeira

Por Lara Fernanda De Oliveira Prado 

Diamantino Advogados Associados

A Lei 14.434, de 2022, fixou o piso salarial da enfermagem em R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. No entanto, um aumento salarial abrupto e homogêneo, tal como é, impacta financeiramente diversos setores econômicos, o que pode acometer desde o profissional e entidades patronais até o consumidor.

Estudos sobre a relação entre o piso nacional proposto e os salários vigentes no país revelaram que a maioria dos vínculos formais recebia salários abaixo do piso, e demonstraram uma diferença regional significativa, com percentuais maiores de profissionais recebendo muito abaixo do piso em certas regiões.

Outrossim, o setor privado enfrenta desafios adicionais, considerando que não possui a mesma cobertura de recursos da União. Como alternativas a isso, cogita-se falências, demissões em massa, aumento da informalidade e da ‘‘pejotização’’, além de reflexos nos custos dos planos de saúde.

A implementação precoce da Lei 14.434/22 fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) passasse a legislar, no intuito de amenizar os impactos na população. É nesse contexto que se desdobra a ADI 7222, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) em 2022. Na ação, foi pedida uma liminar de suspensão da lei, alegando, principalmente, lesão ao princípio federativo e risco de desemprego e falências no setor.

Ministro Barroso deferiu a liminar
Foto: Banco de Imagens do STF

A medida foi deferida pelo ministro Roberto Barroso, que determinou a necessidade de indicação de fonte de custeio e abriu prazo para esclarecimento dos impactos financeiros, riscos de demissão e de redução na qualidade dos serviços. Mais tarde, após a promulgação da Emenda Constitucional 127/22 e a sanção da Lei 14.581/2023, as quais têm o condão de prever o financiamento da diferença salarial decorrente do novo piso salarial, Barroso revogou a liminar concedida por ele, restabelecendo os efeitos da Lei 14.432/22.

Não obstante, o julgamento da ADI no plenário logo foi novamente paralisado, com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e, quando retomado, Barroso proferiu voto complementar conjunto com Gilmar. Tal voto foi uma inovação jurídica histórica, vez que nunca havia ocorrido um “voto complementar conjunto”. Em seguida, Cármen Lúcia e André Mendonça partilharam do mesmo entendimento.

Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques divergiram em alguns pontos, enquanto Edson Fachin e Rosa Weber divergiram totalmente, formando minoria para estabelecer a aplicação imediata do piso.

Entretanto, após intenso debate sobre as teses divergentes no Supremo, foi publicada na noite de segunda-feira (3/7) a proclamação do resultado do julgamento, prevalecendo o disposto no primeiro voto, o de Barroso, Gilmar, Cármen e Mendonça.

Diante disso, ficou fixado que, no setor público, a União deve seguir o disposto na lei. Quanto aos estados e municípios, caso haja insuficiência de recursos para garantir o pagamento do setor público, filantrópico, e nas contratações privadas que atendam um mínimo de 60% do Sistema Único de Saúde (SUS), a União terá a responsabilidade de fornecer crédito suplementar.

Esse crédito será financiado pelo cancelamento de dotações, como as destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, voltadas para serviços públicos de saúde ou direcionadas a outras emendas parlamentares (incluindo as do Relator-Geral do Orçamento). Isto é, os recursos que seriam destinados a fins diversos, como investimentos em construção de hospitais e infraestrutura, serão reduzidos ou cancelados em detrimento do pagamento do piso salarial.

Frisa-se, no voto, que se a União não providenciar tal crédito suplementar, os entes não serão obrigados a efetuar o pagamento do piso salarial. Ainda, ficou estabelecido para os servidores públicos que poderá haver redução do piso proporcional à carga horária realizada, caso essa seja menor que 44 horas semanais ou 8 horas diárias.

Já no setor privado, a prévia realização de negociação entre as partes será exigência imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o disposto na Lei do Piso da Enfermagem. Assim, considerando o resultado proclamado, a iniciativa privada já deve começar as negociações com os funcionários celetistas para conseguir cumprir o prazo.

Nesse cenário termina o julgamento da cautelar, que validou a revogação da suspensão da Lei do Piso da Enfermagem, com a imposição de novas diretrizes. Contudo, a discussão está longe de acabar, mesmo porque, logo, o mérito da ADI 7222 passará a ser analisado.

Fato é que a ausência de fontes seguras de custeio para uma proposta que envolve despesa corrente de caráter continuado e a falta de uma transição gradual com avaliação acurada das desigualdades regionais agora se materializam em uma latente insegurança financeira e jurídica.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Honorários sucumbenciais, em regra, devem ser processados no juízo que decidiu a causa

Arte: DPE-RS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade daquele que promove a execução (exequente) de escolher outro juízo.

O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

Vara especializada não altera competência para processamento de honorários

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Conforme explicado pelo ministro, ‘‘o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível’’.

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, ‘‘atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários’’.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

SEM HOMOLOGAÇÃO
Acordo trabalhista entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido, decide TST

Qualquer transação que envolva empresas em regime de recuperação judicial deve prever, necessariamente, habilitação no juízo empresarial.

Assim, a Subseção, II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial trabalhista com um conferente. A decisão foi unânime no colegiado.

Acordo

O acordo trabalhista, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT catarinense destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano de recuperação

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial.

No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, ‘‘a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial’’. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-188-37.2020.5.12.0000

BALANÇO ESTATÍSTICO
STJ encerra primeiro semestre de 2023 com mais de 306 mil julgamentos

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou 306.213 julgamentos no primeiro semestre de 2023. O balanço estatístico foi divulgado pela presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, durante a sessão da Corte Especial da última sexta-feira (30/6), que marcou o encerramento do semestre forense.

Entre 1º de janeiro e 28 de junho deste ano, foram julgados 221.185 processos (306.213 considerando o julgamento dos chamados recursos internos – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração). No âmbito da Presidência do STJ, houve 109.228 decisões e despachos entre os meses de janeiro e junho.

Ao apresentar os resultados do semestre, a ministra Maria Thereza elogiou o desempenho dos magistrados e da equipe do tribunal: ‘‘Mais uma vez, trabalhamos muito. Todos que laboram nesta casa – ministros, juízes, servidores e colaboradores – honram seu papel perante a sociedade e entregam, diariamente, o seu melhor’’.

‘‘Desde o início do ano, 237 mil processos foram decididos monocraticamente e, incluindo agravos e embargos de declaração, um total de 306 mil processos foram julgados. Somente no âmbito desta Corte Especial foram julgados, de forma virtual ou presencial, 3.292 processos. Mais de 206 mil processos foram baixados aos tribunais de origem neste primeiro semestre’’, afirmou.

Preocupação com a crescente demanda processual

Ministra Maria Thereza, presidente do STJ                               Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Contudo, mesmo diante do bom desempenho, Maria Thereza de Assis Moura mostrou preocupação com a crescente demanda processual. Segundo a ministra, somente no primeiro semestre de 2023, foram recebidos 10% de processos a mais do que no mesmo período do ano passado.

‘‘Se considerarmos que, historicamente, recebemos um volume ainda maior de casos no segundo período do ano, estamos nitidamente caminhando para atingir uma demanda recorde em 2023, estimada em torno de 450 mil processos’’, declarou. Ela lembrou que, há 20 anos, o tribunal, com o mesmo número de ministros e praticamente a mesma força de trabalho, recebia um terço desse volume.

‘‘Receio que esse volume crescente de processos que recebemos, em um futuro breve, possa prejudicar a    qualidade do trabalho prestado pelo tribunal’’, expressou a presidente.

Ela comentou que o STJ, nos últimos anos, vem investindo na ampliação de sua capacidade produtiva, ‘‘por meio de iniciativas que visaram adequar recursos humanos e financeiros, modernizar estruturas e incrementar sobremaneira o uso da tecnologia para racionalizar e agilizar diversas etapas do processo de julgamento’’.

Embora tais investimentos continuem, segundo a ministra, a alternativa mais plausível para alterar o cenário é a regulamentação e a implementação do filtro de relevância da questão federal: ‘‘Trata-se de preservar a função precípua desta corte, que é a de estabelecer precedentes em matéria infraconstitucional federal. Precisamos urgentemente avançar nesse tema que nos é tão caro. Para dar efetividade a esse novo regramento, conto não só com a colaboração de todos os colegas, mas, também, com a de todos os atores envolvidos, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil e o Congresso Nacional’’.

Presidente e vice dividirão plantão

Durante as férias forenses, entre 2 e 31 julho, as decisões da Presidência do STJ continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mas os prazos processuais estarão suspensos na corte.

O plantão judiciário, para as medidas urgentes, será compartilhado entre a ministra Maria Thereza e o vice-presidente do tribunal, ministro Og Fernandes. As sessões dos órgãos colegiados serão retomadas a partir de 1º de agosto, quando a Corte Especial volta a se reunir.

Os processos urgentes que chegarem durante a primeira quinzena de julho serão encaminhados ao ministro Og Fernandes, ficando a presidente responsável pela apreciação das tutelas de urgência no restante do mês.

Maria Thereza de Assis Moura encerrou o discurso agradecendo a toda a equipe do tribunal pelo empenho no cumprimento de sua missão, e especialmente ao ministro Og Fernandes pelo ‘‘valioso e sereno apoio’’.