AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRT-SP restabelece cotas para pessoas com deficiência em empresa de vigilância

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, determinou que a Gocil Serviços de e Segurança é obrigada a seguir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que prevê cotas progressivas de vagas para reabilitados e pessoas com deficiência de acordo com o número total de empregados.

Contrariando a norma, o primeiro grau da Justiça do Trabalho havia reduzido de 5% para 3% o quantitativo de postos reservados a deficientes, mas a Turma entendeu que não pode o Judiciário mudar a lei sem justificar eventual inconstitucionalidade.

Em resposta à ação civil pública (ACP), a ré alegou que a atividade exercida impõe dificuldades para a contratação ou permanência de vigilantes e seguranças com deficiência. Disse que demonstrou que empreendeu esforços para o cumprimento da regra e pleiteou a exclusão da cota e da multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva lembrou em seu voto que a proteção às pessoas com deficiência, assim como a dos aprendizes, é constitucional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada até mesmo negociação coletiva que enfraqueça a medida.

Por isso, entendeu ser ‘‘desaconselhável’’ a opção do juízo de origem em afastar o critério da lei. ‘‘Mostra-se mais adequado o sopesamento da conduta da ré como critério para o estabelecimento de forma de cumprimento e regularização’’, argumentou.

Com a decisão, a empresa deverá seguir aumentando progressivamente o cumprimento da cota de acordo com os prazos estabelecidos, começando com 3% (em 60 dias), depois 4% (em 120 dias), e por fim 5% (em 180 dias). Os prazos começam a contar após a intimação.

Feita a análise de documentos que comprovaram a contratação de novos empregados, a Turma também diminuiu o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 1,6 milhão para R$ 500 mil.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000087-20.2021.5.02.0034 (São Paulo)

NORMA DA ANEEL
TJDFT confirma ilegalidade do corte de energia elétrica por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A., que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento.

A consumidora inadimplente, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade.

Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo a decisão, a ‘‘interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias’’.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0702857-97.2023.8.07.0002

FALSO LEILÃO
Banco digital só responde por estelionato ante demonstração de falta de diligência

Divulgação C6Bank

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do Banco C6, digital, em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital.

A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2124423

RIGOR EXCESSIVO
Dupla punição pelo mesmo fato anula dispensa por justa causa, decide TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que tornou nula a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora já advertida pelo mesmo fato.

Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada, como decidido no juízo de origem.

De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: ‘‘Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil’’. A colega, autora da ação reclamatória, respondeu na postagem: ‘‘Vergonha’’.

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve ‘‘rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato’’.

A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu a dispensa sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000795-41.2022.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)

PREVALÊNCIA DO MEIO AMBIENTE
Justiça catarinense proíbe ligação elétrica em área de preservação permanente

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a improcedência do pedido de fornecimento de energia elétrica a um imóvel situado em área de preservação permanente (APP), localizado em Jaguaruna, no sul do Estado. O agravante contestava decisão monocrática que já havia negado provimento a sua apelação.

O autor argumentou que a ligação elétrica deveria ser permitida com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, alegando que o imóvel está situado em uma região consolidada. No entanto, laudos técnicos confirmaram que o local pertence a uma APP, o que inviabiliza a regularização urbanística.

Segundo a decisão judicial, o autor da ação não apresentou comprovante de urbanização consolidada, alvará de construção ou regularidade do loteamento.

Em seu voto, o desembargador relator destacou: ‘‘O fornecimento de energia elétrica, embora serviço essencial, não prevalece sobre normas de proteção ambiental, principalmente quando a edificação se encontra em área irregular e desprovida de autorização municipal ou ambiental’’.

O relator fundamentou a decisão na legislação vigente, incluindo o Código Florestal Brasileiro, e em precedentes que reforçam a necessidade de compatibilizar o fornecimento de serviços essenciais com a proteção ambiental.

‘‘A recusa da concessionária é legítima diante da ausência de alvará de construção, habite-se e comprovação de consolidação urbana’’, reforçou.

A decisão reflete a tendência de unificação de entendimentos das Câmaras de Direito Público do TJSC, que têm negado pedidos semelhantes, especialmente nos casos em que não há comprovação de consolidação da área urbana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

0300429-48.2018.8.24.0282/SC