ENCARGOS TRABALHISTAS
Lei 14.973/24: desoneração e reoneração da folha de pagamento salarial

Advogada Luciana Klug/Divulgação CPDM
Recentemente sancionada, a Lei 14.973/24, dentre outras medidas, prevê a desoneração temporária e gradual da folha de pagamento, reduzindo encargos trabalhistas para empresas de setores eleitos como estratégicos.
A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de pagamento), prevista no artigo 22, da Lei 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011).
Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta, de forma geral, o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica (PJ), independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.
O texto legal prevê medidas para compensar a perda de arrecadação resultante da desoneração temporária da folha de pagamento. As medidas de compensação previstas incluem, por exemplo, a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT); a atualização do custo de bens imóveis e a declaração de incentivos fiscais; o aumento do PIS/Cofins-Importação; a renegociação de dívidas através do programa Desenrola Agências Reguladoras (equacionalização de dívidas empresariais com agências reguladoras); bem como as ações de combate à fraude e aos abusos nos gastos públicos.
Entre os principais setores que se beneficiam da desoneração estão a indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos); serviços (tecnologia da informação, call center, comunicação); transporte (transporte rodoviário de cargas, transporte rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário) e construção (construção civil e construção pesada).
A desoneração permite que as empresas substituam a CPP (20% sobre os salários dos empregados) por uma CPRB com alíquotas, que variam entre 1% e 4,5%, dependendo do setor e do tipo de serviço prestado.
A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo se comprometendo a manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75%, utilizando para cotejo a média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano seguinte ao descumprimento.
A reoneração será gradual e ocorrerá até 2028.
Em 2024, as empresas que se enquadrarem ficarão isentas da contribuição previdenciária e manterão a contribuição sobre faturamento entre 1% e 4,5%.
A alíquota da contribuição previdenciária, em 2025, será de 5%, com uma redução na alíquota sobre faturamento para 0,8% a 3,6%.
Já em 2026, a contribuição previdenciária subirá para 10% e a incidência sobre o faturamento reduz para 0,6% a 2,7%. Em 2027, a contribuição previdenciária será de 15%, enquanto a contribuição sobre o faturamento será entre 0,4% e 1,5%.
A reoneração integral da folha de pagamento ocorre em 2028, com o retorno da contribuição previdenciária de 20% e o fim da CPRB.
Durante o regime de transição (2025 e 2027), para efeitos do cálculo do valor devido, a CPP não incidirá sobre o 13º salário.
É indispensável, contudo, que a empresa faça uma análise criteriosa antes da adesão à Lei, uma vez que, a depender do ramo de atividade, o faturamento bruto pode ser alto, ao passo que a necessidade e utilização de mão de obra pode ser baixa, de modo que o trade off proposto acaba por não servir para uma empresa com estas características específicas.
Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para 18/11, às 17h, audiência de conciliação sobre o controle acionário da Eldorado Brasil Celulose. A disputa corporativa envolve a venda de ações da empresa, integrante da J&F Investimentos, para a CA Investment, controlada pela estrangeira Paper Excellence. Na mesma decisão, o relator negou liminar e manteve a suspensão da transferência das ações.
As marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gozam de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, o direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configurou no exame dos autos, já que o hotel manteve o registro da marca por muitos anos antes de a revista conseguir, em 2019, a exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, em função do alto renome.




