LEI INCONSTITUCIONAL
Banco não fará prova de vida de segurado que não pode ir à agência do INSS, decide STF

‘‘É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.

A tese, ipsis literis, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao invalidar lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída no dia 13 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei Estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei Federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos Estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal.

O ministro observou, ainda, que aos Estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais. Redação Painel de Riscos com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7010

RISCO À VIDA
Locatária de chácara que soltou fogos de artifício na virada do ano vai indenizar criador pela morte de cavalos

Reprodução Youtube

É público e notório que os animais são sensíveis a fogos de artifício. Não por outro motivo, chegou-se à conclusão de que a proibição de tal atividade é a mais adequada à proteção da fauna. Nesse sentido, os que promovem a queima de fogos em área com animais assumem a ré o risco dessa conduta e devem ser responsabilizados civilmente.

Sob o pilar desse fundamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve íntegra a sentença proferida pela 2ª Vara de Itápolis que condenou a locatária de uma chácara a indenizar o dono de uma propriedade vizinha pela morte de dois cavalos, vítimas de acidentes causados pelos disparos de fogos de artifício.

Ao negar a apelação da ré, o colegiado manteve o valor das indenizações arbitradas na origem pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall: R$ 8 mil pelos danos morais infligidos ao criador e R$ 40 mil de danos materiais pela perda dos dois cavalos.

Segundo os autos, a apelante alugou a chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho excessivo, os cavalos do autor da ação se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com graves ferimentos no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso de apelação, desembargador Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e ao bem-estar dos animais.

Em reforço à fundamentação da sentença, o relator anotou que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), criada pelo Decreto-Lei 4.657/42, os costumes também são fontes de direito.

‘‘Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato (como narrado pelas testemunhas, de que tal prática, naquela vizinhança, que tem presença de várias chácaras e várias criações de animais, não é realizada), isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta’’, arrematou no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1001780-77.2021.8.26.0274 (Itápolis-SP)

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
Trabalho em câmara fria, por si só, não dá direito ao pagamento de danos morais

Divulgação Qualiflex

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, contudo, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, ‘‘não importando o tempo de exposição ao agente frio’’. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.

‘‘A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade’’, pontuou a magistrada. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001633-70.2023.5.02.0057 (São Paulo)

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Motorista que dorme ao volante, sem culpa, não perde indenização securitária em caso de acidente

Dormir ao volante não significa que o condutor agiu de má-fé, incorrendo em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por agravamento de risco em caso de acidente. Por isso, a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) acabou condenada a indenizar um consumidor por negativa de cobertura securitária.

A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no Distrito Federal, determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou, na ação indenizatória movida contra a Ancore, que possuía contrato de proteção veicular para o seu automóvel, de ano 2010. Em janeiro de 2014, ele envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo.

De acordo com o consumidor, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

A juíza que proferiu a sentença explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura.

A julgadora acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, ‘‘não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização’’, escreveu a magistrada na sentença. Dessa forma, a juíza determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Processo 0703773-73.2024.8.07.0010

REGIMES DIFERENTES
Temporários não têm direito às gratificações pagas a servidores estatutários, decide STF

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Estado do Amazonas contra decisão da Turma Recursal da Justiça Comum amazonense que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários.

Segundo aquela decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o Estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária.

Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos Estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, em nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1500990