PESO DOS TRIBUTOS
PIS/Cofins em serviços na Zona Franca de Manaus: a bola está com o STJ

Foto: Divulgação/Suframa

Por Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não tem repercussão geral a discussão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (Tema 1.363).

Os ministros entenderam que o assunto envolve aspectos legais e não constitucionais, o que justifica a competência do STJ para analisá-lo. Por esse motivo, o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.239, em que já houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Regulada pelo Decreto-Lei 288/1967, a Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Governo Federal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do norte do Brasil, atraindo indústrias para a região.

Assim, as indústrias que se instalam na ZFM fazem jus a incentivos fiscais, incluindo incentivos sobre o PIS/Cofins.

Sobre essas contribuições, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Já o artigo 4° do Decreto-Lei n° 288/1967 equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação para fins de não incidência desses tributos.

Sem incidência de PIS/Cofins para serviços na ZFM

É com base nessa equiparação que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores a afetação do Tema Repetitivo 1.239, aplicou o entendimento de que não deve haver a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus.

A controvérsia, no entanto, gira em torno da interpretação da legislação sobre a não-incidência de PIS/Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, considerando as especificidades das atividades de prestação de serviços.

Por um lado, empresas situadas fora da ZFM que prestam serviços para empresas da zona franca têm questionado a aplicação de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pela prestação desses serviços.

Por outro lado, a Receita Federal e o Fisco sustentam que a não incidência concedida pela ZFM se aplica apenas a produtos industrializados e que as receitas de serviços não se enquadram nas exceções previstas pela legislação, sendo, portanto, sujeitas à tributação.

Esse impasse tem sido amplamente discutido nos tribunais superiores, especialmente no STJ, que tem se debruçado sobre a natureza das receitas provenientes da prestação de serviços para a ZFM e a forma de aplicação dos benefícios fiscais.

O artigo 4° do Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, deve ser para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Equivalência às exportações

Assim, a venda de mercadorias a empresas situadas na ZFM, que equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, é isenta do PIS/Cofins uma vez que as legislações que regulamentam as contribuições preveem a não incidência em operações para o exterior.

Já estava consolidado o entendimento do STJ acerca da venda de mercadorias para ZFM. Em relação às receitas provenientes de prestação de serviços, o Tribunal vem aplicando o entendimento de que seria uma violação ao princípio da isonomia a exclusão dessas receitas do referido benefício fiscal.

Ou seja, se não incide PIS/Cofins sobre a venda de mercadorias para ZFM, também não deve incidir sobre as receitas provenientes da prestação de serviços sob pena de violação ao princípio da isonomia que estaria excluindo os prestadores de serviços dos benefícios fiscais destinados ao desenvolvimento da ZFM.

Em sentido contrário ao entendimento do STJ, como mencionado, a Receita Federal possui o entendimento de que as receitas dessas operações estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins tendo em vista que a exportação de serviços para ZFM não poderiam ser equiparadas a uma exportação internacional.

Julgamento importante para empresas da ZFM

O julgamento a ser realizado pelo STJ terá implicações significativas para as empresas que prestam serviços para empresas localizadas na ZFM, uma vez que, se desfavorável, a decisão poderá resultar em um aumento da carga tributária sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços.

Isso poderá afetar, inclusive, a competitividade das empresas prestadoras de serviços, uma vez que os custos tributários poderão ser repassados aos clientes.

Porém, a possibilidade de extensão da não incidência das contribuições para serviços diretamente relacionados à produção industrial na ZFM pode representar uma oportunidade para as empresas que oferecem esse tipo de serviço, visto que poderiam se beneficiar da redução da carga tributária.

Portanto, o que se espera é que o julgamento seja favorável aos contribuintes a fim de dirimir a divergência de entendimentos sobre o tema.

Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava são advogados da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

FALTA DE OUTORGA
STJ mantém Puskas Bet fora do mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ, alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é ‘‘minimamente razoável’’ e viola o seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização.

Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

‘‘Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal’’, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

MS 30932

ADI
CNI questiona no STF contribuição para custear aposentadoria de trabalhadores expostos a ruídos

Divulgação STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) em face da regra que estabelece cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O objeto de questionamento é o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que detalham a aplicação da regra.

A entidade empresarial questiona também o conjunto de decisões judiciais que resultou na edição da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A CNI argumenta que a lei não é clara o suficiente sobre quem deve pagar essa contribuição, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído. Com isso, a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada pelo STF (Tema 555) de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.

Para a entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas no processo fiscal. A seu ver, no formato atual, a contribuição tem gerado profundo impacto econômico nas atividades industriais.

Informações

Em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto na Lei das ADIs, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Receita Federal do Brasil e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República devem se manifestar sobre o caso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7773

QUADRO DE EXTINÇÃO
STF rejeita estabilidade a funcionários celetistas da OAB do Rio de Janeiro

Sede da OAB-RJ
Divulgação/Imprensa /STF

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 862, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionava a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que vem reconhecendo estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime.

Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei Federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, administrativa e financeira.

Natureza sui generis

Relator da ação, ministro Luiz Fux entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos funcionários contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção) ou que optaram pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), e não se estende aos empregados admitidos inicialmente pelo regime celetista.

No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da administração pública direta ou indireta.

Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade. Com informações de Iva Velloso, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 862

DESUNIÃO ESTÁVEL
Histórico de violência doméstica contra mulher impede pagamento de pensão do INSS a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023.

A sentença é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício.

Contudo, foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, havia relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor da ação previdenciária.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

‘‘Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte’’, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição impõe ao estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema. Com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.