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Empresas de limpeza são condenadas por instalar câmeras em banheiros e vestiários

Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, é comportamento típico de assédio moral. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza de Mauá (SP) a indenizar um encarregado de produção que tinha o tempo de uso dos banheiros e vestiários controlado por meio de câmeras de vigilância.

Constrangimento

O encarregado foi contratado pela microempresa Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados para prestar serviços à Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, do mesmo grupo econômico.

Na reclamatória trabalhista, ele disse que as câmeras de segurança, instaladas na porta de entrada do banheiro e do vestiário, geravam constrangimento, tolhiam a sua liberdade e seu direito de utilizar o banheiro, ferindo a sua dignidade. Segundo o reclamante, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção.

Segurança

As empresas, em sua defesa, alegaram má-fé do encarregado. Em síntese, sustentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam à segurança física e patrimonial.

Poder diretivo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou o pedido de indenização, por entender que não se pode concluir que o fato de haver câmeras de vigilância na porta do banheiro e do vestiário viole o direito de personalidade do empregado. Para o juiz, ainda que os equipamentos sejam utilizados também para fiscalizar as atividades dos empregados, isso está dentro do poder diretivo do empregador.

Em análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) seguiu a mesma linha argumentativa e manteve a sentença.

Tratamento desrespeitoso

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que a satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e, menos ainda, partindo-se do pressuposto de que é uma forma de escamotear a produção.

‘‘A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo’’, afirmou no voto.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Com informações de Nathalia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000028-23.2018.5.02.0362 

DANO MORAL
Mercado Pago é condenado a indenizar cliente por cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família de um devedor inadimplente. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um consumidor possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e nove a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma.

Contatar familiar expõe devedor ao ridículo

A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que ‘‘o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato’’.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ‘‘expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0741566-96.2022.8.07.0016 (Brasília)

ATO PARASITÁRIO
Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

O nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. No primeiro grau da justiça paulista, a ação foi julgada improcedente.

Confusão na cabeça do consumidor

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos podem confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

‘‘O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal’’, apontou o julgador.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, o magistrado salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia.  ‘‘Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.’’

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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Processo 1092907-36.2021.8.26.0100

MEDIDA CAUTELAR
Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Enfermagem em hospital de campanha
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

A decisão, que vai a referendo no Plenário Virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da Lei 14.434/2022, que impedia negociação coletiva em qualquer situação, segue suspenso.

Fonte de custeio

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a Lei 14.518/2023, que abre crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.

Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. ‘‘Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas’’, afirmou. ‘‘Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.’’

Ressalvas

Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para a implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. ‘‘Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.’’

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7222

PIRÂMIDE FINANCEIRA
Empresário vítima de esquema de criptomoedas será indenizado no Ceará

Reprodução Portal do Bitcoin

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000, além da indenização de R$ 10.000, por danos morais.

Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

‘‘São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem’’, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

Empresário investiu todas as suas economias

O empresário, autor da ação (0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

Empresas condenadas

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000 e a condenação em R$ 10.000, referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação alguma entre os réus e o autor. Também argumentaram  que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Prestação de serviço defeituosa

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. ‘‘A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no arttigo 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores’’.

Para a magistrada, ‘‘nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil’’.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SisbaJud, na modalidade ‘‘teimosinha’’, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RenaJud. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

0144351-60.2019.8.06.0001 (Fortaleza)