IRDR
TJRS fixa tese para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

‘‘As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como, por exemplo, temporais) nos prazos previstos no artigo 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).’’

A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual finalizada em 18 de agosto. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica.

Os autores buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

IRDR 70085754349

RENDA DE LOTERIAS
STF desbloqueia recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

Loterias

Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

Precedentes

Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da Administração Pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados à Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

Prejuízos irreparáveis

O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 60162

VÍCIO DE FORMA
Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil-CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, tampouco qualquer outro dispositivo legal, dá amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925

ANOTAÇÃO INVARIÁVEL
Mineradora é condenada em danos morais coletivos por adotar ponto britânico

Reprodução Régulus Contábil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Morro Verde Participações S.A., de Xinguara (PA), por danos morais coletivos. Conforme apurado, a empresa descumpria de forma reiterada normas que tratam do controle de jornada, com a chamada anotação ‘‘britânica’’ (ou invariável) dos cartões de ponto. Para o colegiado, a conduta representa fraude aos direitos sociais do trabalho.

TAC

O MPT acusava a empresa de irregularidades no controle de ponto, em ofensa ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores. Diante disso, propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas, segundo o MPT, a Morro Velho não teve interesse em firmar o acordo. Na ação civil pública manejada pelo MPT, foram anexados 64 cartões de pontos, e, em 33, todos os empregados entravam e saíam no mesmo horário, por dias seguidos.

Censurável

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a violação aos direitos trabalhistas e determinou a regularização pela empresa. Contudo, absolveu a mineradora do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O fundamento foi de que a conduta, embora censurável, não causava ‘‘sensação de repulsa coletiva a fato intolerável’’.

O TRT também observou que as ‘‘marcações britânicas’’ envolviam número reduzido de trabalhadores dentro da realidade da empresa.

Afronta à coletividade

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

Noutro sentido, o relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro José Roberto Pimenta, observou que, desde 2015, o MPT vinha intervindo, sem sucesso, para eliminar os descumprimentos reiterados da legislação trabalhista, sobretudo quanto à marcação fraudulenta dos controles de jornada.

Para o relator, a conduta da mineradora, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas às anotações da jornada, de forma reiterada e por mais de cinco anos, configura afronta à coletividade.

O ministro assinalou que, conforme a jurisprudência predominante do TST, as normas que regulam a anotação e o controle de jornada dizem respeito à segurança e à saúde do trabalho. Assim, seu descumprimento causa danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade.

Valor

Com a decisão do TST, o processo irá retornar ao TRT para que prossiga a análise do recurso da empresa quanto ao valor da indenização. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-14-84.2022.5.08.0124

PORTABILIDADE ESPECIAL
Unimed deve manter tratamento, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente.

A turma julgadora definiu, também, que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

‘‘Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador’’, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a Corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.876.047