AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Empresário mineiro é multado por exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio

A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro empregados no dia 1º de maio de 2022, em desacordo com previsão de norma coletiva.

O juiz do trabalho Rosério Firmo deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no Dia do Trabalho. ‘‘Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização.’’

Para o julgador de primeiro grau, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da Convenção Coletiva do Trabalho de 2022. A CCT, que disciplina o trabalho em feriados, prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

‘‘Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes’’, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta.

‘‘A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário’’, destacou a sentença.  Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º de maio, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira.

O Dia do Trabalho

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais.

Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010797-35.2022.5.03.0073 (Poços de Caldas-MG)

SÚMULA 338
Sem controle de jornada, patroa é condenada a pagar horas extras alegadas por empregada doméstica

Foto ilustração: Site TST

A ausência do controle de frequência faz presumir a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Por isso, uma empregadora doméstica de Aracaju, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 36,8 mil a título de horas extras.

A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista (RR) interposto pela empregadora.

Oito horas extras diárias na pandemia

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias, cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação reclamatória, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

A reclamante alegou, ainda, que no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e a cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Sem controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico –, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que, uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim o juízo determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-SE, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarreta a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Os desembargadores do TRT sergipano reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, inciso I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

Com esta fundamentação, os magistrados mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

Recurso ao TST não conhecido  

A empregadora, então, recorreu ao TST, por meio de recurso de revista (RR). No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT-20 está em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 e com a jurisprudência do TST, ‘‘uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado’’.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma do TST não conheceram do recurso e mantiveram a decisão tomada pelo TRT sergipano.  Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-737-04.2020.5.20.0007

IMPROBIDADE
TRT-RS mantém justa causa de grávida que apresentou atestado médico rasurado

Arte do SindiSaúde Ceará

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão.

A decisão do colegiado confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.

Consulta no posto de saúde

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa, informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde da Capital gaúcha entre as 7h e as 18h15min.  Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi ‘‘visivelmente alterado’’.

Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

Dever de lealdade

O juiz do trabalho Rodrigo de Mello destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho.

‘‘Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental’’, definiu o magistrado.

Falta grave

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Ao recorrer da decisão no TRT-4, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo.

‘‘O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego’’, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora apresentou recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para rediscutir outros pedidos vertidos na ação reclamatória. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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0020108-63.2018.5.04.0008 (Porto Alegre)

EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Empresa pagará multa de R$ 60 milhões por fraude no recolhimento de IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada, em março de 2018, na 9ª Vara Federal de Florianópolis. Na petição inicial, a empresa contribuinte narrou que, para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Redução de despesas

A autora afirmou que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF-4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Manobra fraudulenta

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, avaliou que ‘‘diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia’’.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que ‘‘os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável’’.

‘‘A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal’’, concluiu o juiz relator da apelação. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5003753-29.2018.4.04.7200 (Florianópolis)

COTAS
Prestadora de serviços vai pagar danos morais coletivos por não contratar aprendizes

Divulgação ACR Serviços Industriais

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil por não contratar a cota legal de aprendizes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, lesou direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública (ACP) contra a empresa ACR Serviços Industriais Ltda., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade. Por isso, não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.

Improcedência no primeiro grau

Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.

O MPT, inconformado, recorreu da decisão junto ao TRT-RJ. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.

Virada no segundo grau

Desa. Alba Valeria foi a relatora
Foto: Imprensa Amatra I

Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

‘‘Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade’’, concluiu.

Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil reais a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Com informações da Secom/TRT-RJ

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0100299-53.2022.5.01.0521 (Resende-RJ)