CASO PERMABOND
É má-fé pedir a caducidade de uma marca e, em seguida, registrá-la, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Tentar se apropriar de marca de que tinha pleno conhecimento constitui ato de má-fé

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

Não fosse assim – disse o magistrado –, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso.

De acordo com o magistrado, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o artigo 124, incisos V e XXIII, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Intelectual – LPI) e o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI impede registro que imite elemento característico ou diferenciador

Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no artigo 127 da LPI.

O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o artigo 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

‘‘O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente’’, concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.766.773

SEM DISCRIMINAÇÃO
Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

Pirelli em Feira de Santana
Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento da categoria

Na reclamatória trabalhista em que pede o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20 de junho a 12 de julho de 2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo o rfeclamante, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga de trabalho

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos. Por isso,  condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil a título de bonificação.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa. Por não ter trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Direito de greve

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância. Com informações de Lilian Fonseca, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-361-93.2019.5.05. 0193

CPF PREJUDICADO
Empresa vai pagar dano moral por enviar informações erradas à Receita Federal

Foto-Arte: Portal Contábeis

Uma empresa de transporte rodoviário de carga terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador prejudicado por envio equivocado de informações sobre o seu CPF à Receita Federal. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do Imposto de Renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Reclamante não era empregado da reclamada

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em ‘‘bloco’’, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas.

‘‘Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas’’, argumentou. Por fim, a empresa reclamada ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Equívoco causou aflição e angústia

Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora-relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de Imposto de Renda.

Desa. Denise Horta foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa  pontuou no processo que, quando tomou ciência do problema, tentou, por meio de sua contabilidade, fazer as correções necessárias, solucionando o caso em menos de 24 horas.

Requisitos para a responsabilização civil

Na decisão do TRT-3, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal, de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio da DIRF e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. ‘‘A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese’’, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador era receber R$ 40 mil.

‘‘A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor e o efeito pedagógico da punição, para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010073-33.2021.5.03.0019 (Belo Horizonte)

TRABALHO AUTÔNOMO
Justiça do Trabalho julga ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta 

Na reclamatória trabalhista, o motorista, residente em Natal, afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar  trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação 

A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil 

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas. O caso posto nos autos configuraria uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas

Para o relator do recurso de revista (RR) do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho.

‘‘Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa’’, concluiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Andrea Magalhães, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-443-06.2021.5.21.0001-RN

DANO MORAL
Varejista condenado a pagar R$ 50 mil à operadora de caixa vítima de ofensas raciais em SC

A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.

O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora na petição inicial demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

Preconceito e perseguição

A autora da ação reclamatória, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como ‘‘melhora essa cara para não levar chibatadas’’ e ‘‘para não ir para o tronco’’.

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com os outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de recursos humanos (RH). Apesar de ter conhecimento dos fatos, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

Cor da pele

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. ‘‘Tudo isso não é frescura. Não é ‘mimimi’. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito’’, afirmou na sentença.

‘‘Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral’’, concluiu o magistrado.

Conivência patronal

O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.

‘‘A reclamada, pois, foi conivente. (…) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização’’, concluiu.

A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12 (Santa Catarina). Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC.

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