CÉDULA DE CRÉDITO
Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, diz STJ

Divulgação CalcBank

Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

O fundamento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afastando a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário (CCB), movida pelo Banco do Brasil, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, o cliente executado acabou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, ‘‘ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo’’ (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

Impossibilidade expressa

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declara a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação de sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.025.303-DF

ABUSIVIDADE DE FORNECEDOR
TJSP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica por ligações indesejadas

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP à Telefônica Brasil, por ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo os autos dos embargos à execução fiscal, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor  (CDC) e na própria Lei 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, o horário e o conteúdo das mensagens.

‘‘Analisando o processo administrativo, observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados’’, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A operadora de telefonia também pediu a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do seu porte econômico. ‘‘O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes’’, complementou o relator no voto.

Também participaram deste julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP

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1000421-96.2021.8.26.0014 (São Paulo – Foro da Liberdade)

CONDUTA TEMERÁRIA
Empregador é multado por apresentar recibo de depósito recursal não reconhecido pelo banco

Foto: Marcos Santos/USP Imagens/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé. Motivo: a empresa apresentou comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil (BB), que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. Por isso, pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante.

O colegiado também determinou a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para a devida apuração dos fatos.

Verbas rescisórias e horas extras

Condenada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) a pagar verbas rescisórias e horas extras ao vigilante, a GPMRV recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que manteve a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR).

Depósito não localizado

Em petição apresentada à Sétima Turma, o vigilante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa, nesta e em outras demandas, havia apresentado os comprovantes dos depósitos recursais. No entanto, os valores do depósito, em alguns processos, não foram localizados pela Vara nem pelo Banco do Brasil (BB). Por isso, pediu que o presidente da Turma determinasse uma pesquisa junto à Vara e ao banco, para averiguar se realmente houve o depósito.

Comprovantes inválidos 

Ministro Cláudio Brandão
Foto: Secom TRT-5

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso e presidente da Turma, acolheu o pedido. A 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos informou que não havia depósito disponível em conta judicial. O Banco do Brasil (BB), por sua vez, respondeu que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo e que o documento juntado pela empresa não se enquadrava nos padrões dos comprovantes de pagamentos emitidos por ele.

Litigância de má-fé e multa 

Para o relator, os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos são inexistentes. ‘‘A apresentação de comprovantes sem que tenha havido o efetivo depósito dos valores correspondentes revela alteração da verdade dos fatos e flagrante conduta temerária da empresa’’, afirmou. Segundo o ministro, a conduta maliciosa da GPMRV gerou prejuízo ao vigilante (que teve o julgamento do seu processo postergado em razão dos recursos)  e movimentou indevidamente a máquina judiciária, induzindo os magistrados que atuaram na causa em erro.

Ao rejeitar o agravo de instrumento, o ministro destacou que a conduta é grave e merece ‘‘a mais veemente repulsa do Poder Judiciário’’, mediante a aplicação das sanções cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que apure possível infração criminal. Por Glauco Luz e Carmem Feijó, da Secom TST

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Ag-AIRR-1000300-58.2018.5.02.0316

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Prescrição intercorrente não se aplica se encontrado o patrimônio do devedor, diz TRT-RS

Foto: Agência CNJ

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União.

A decisão, unânime, foi tomada em recurso de agravo de petição (AP), no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto da prescrição intercorrente passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).  A partir do momento que a parte que promove a execução (exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, o exequente, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

Falta de manifestação do credor

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas, penhorando valores na conta bancária de um dos sócios.

Juiz Marcelo Papaléo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Relator do acórdão, o juiz Marcelo Papaléo de Souza (convocado para atuar em regime de auxílio ao gabinete da desembargadora Cleusa Regina Halfen) destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício.

‘‘O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

A empresa apresentou recurso de revista (RR), tentando levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, negou seguimento. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0139800-06.1998.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RS

Foto: Meta Escola Técnica BH

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.

A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Provas de subordinação

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.

‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.

Recursos ao TRT-RS

Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4

As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.

Cooperativas de trabalho

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)