PARASITISMO
TJ-RS anula registro na Junta Comercial por semelhança com nome de concorrente já estabelecido

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O nome comercial goza de proteção jurídica no Estado onde foi efetivado o registro na Junta Comercial. Assim, empresas identificadas por nome comercial semelhante, que atuam no mesmo nicho mercadológico e mesmo Estado, confundem o público consumidor, pois resvalam para a concorrência desleal parasitária.

Esse fundamento foi reafirmado, no início de abril, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) barrou o trânsito de um recurso que, no fim das contas, tentava derrubar o reconhecimento de nulidade de registro da empresa Ledluxor Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Iluminação perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucis-RS).

Na origem, a ação foi proposta pela Ledluxe, Comércio, Importação e Exportação, que se dedica à revenda de lâmpadas led e equipamentos de iluminação – constituída em novembro de 2012 – contra a concorrente Ledluxor, que só viria a abrir as portas em fevereiro de 2015. Ou seja, a autora detinha proteção do nome empresarial dois anos e três meses antes do registro da ré na Junta.

Os desembargadores do TJ-RS constataram que as empresas litigantes foram constituídas com nome comercial idêntico e com atuação no mesmo nicho de mercado – comércio de lâmpadas led. Tais ‘‘coincidências’’ podem configurar prática de concorrência desleal, especialmente quando considerada a circunstância de que a empresa ré foi fundada pela ex-esposa do titular da empresa autora – que saiu vitorioso ao final de todo este processo, evitando que o caso fosse parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Usurpação de nome empresarial

A concorrência desleal está prevista na Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996), que tipifica uma série de condutas no campo penal, dentre as quais está a usurpação de nome empresarial. Segundo o artigo 195, inciso V, comete crime de concorrência desleal quem ‘‘usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências’’.

Na área cível, segundo o TJ-RS, é garantido ao titular de um nome empresarial o direito à exclusividade de seu uso, com a possibilidade de impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, para que não provoque confusão nos consumidores e também no meio empresarial.

Ação anulatória

Na ação anulatória ajuizada contra a Jucis-RS e a Ledluxor, a empresa autora informou que opera neste mercado desde novembro de 2012, tendo providenciado, de imediato, o registro do nome comercial na Junta Comercial e o da marca Ledluxe perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

A petição inicial esclareceu que o litígio teve inicio quando a ex-companheira do dono da Ledluxe, em função do fim do relacionamento conjugal, foi desligada da empresa. Ela constituiu outra empresa, com nome praticamente idêntico, para fazer concorrência comercial ao ex-empregador.

A Jucis-RS, incorrendo em erro, deferiu o nome comercial Ledluxor. Assim, a autora requereu a anulação do ato administrativo que resultou no deferimento do registro e a retirada do nome Ledluxor de qualquer iniciativa comercial, inclusive no site da concorrente.

Sentença improcedente

A 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. Para o juiz José Antônio Coitinho, embora as empresas apresentem nomes semelhantes, a parte autora não fez prova de que a ré tenha obtido qualquer vantagem indevida. Ou de que a ré, ostentando o seu nome, tenha causado dúvidas no mercado de consumo, a ponto de gerar concorrência desleal. Da sentença, a ré apelou ao TJ-RS.

Apelação provida

Ao contrário do juízo de origem, a 5ª Câmara Cível entendeu que não é possível reconhecer um registro formulado nestes moldes na Junta. É que este reproduz – quase que integralmente – nome já registrado na mesma unidade da federação e com atuação no mesmo segmento mercadológico – qual seja, o comércio varejista de produtos elétricos, notadamente lâmpadas led. Com isso, deu provimento ao recurso, anulando o registro na Junta e determinando que a ré se abstenha de utilizar, para quaisquer fins comerciais, essa expressão.

Ao fundamentar a decisão, a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, observou que ambos os nomes comerciais fazem referência aos termos LED, no prefixo, e LUX, com variação, no sufixo. Ou seja, restou ‘‘claramente demonstrado’’ o intuito da ré Ledluxor em se aproximar do nome comercial da autora e causar confusão perante o público consumidor.

Preservação da clientela e do crédito

Para corroborar o seu entendimento, a julgadora prestigiou o parecer do representante do Ministério Público (MP-RS) no colegiado. Segundo o procurador de justiça Gilmar Possa Maroneze, a proteção do nome empresarial é garantida pelo artigo 1.166 do Código Civil (CC) e pelos artigos 31 e seguintes da Lei 8.934/94 (regula o registro público de empresas mercantis e atividades afins). Esta proteção objetiva tutelar dois interesses do empresário: a preservação da clientela e a preservação do crédito.

Citando a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maroneze destacou que esta proteção alcança não apenas os nomes idênticos, mas também os semelhantes. Assim, toda a semelhança capaz de gerar dúvida na cabeça do consumidor, fornecedor ou financiador deve ser afastada.

‘‘Os atos constitutivos das empresas (autora e ré), as imagens dos sites contendo a oferta de produtos, assim como o documento demonstrando a participação de ambas em uma mesma licitação, comprovam a atuação no mesmo segmento empresarial. Tal fato é incontroverso, tanto que reconhecida a concorrência pela ré Ledluxor em contestação. Ainda, há de ser considerado que desempenham suas atividades no mesmo Município [Porto Alegre], sendo que a sede da Ledluxor localiza-se em endereço antes utilizado pela Ledluxe’’, expressou no parecer.

Ação rescisória

Inconformada com a derrota, a Ledluxor moveu ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão de apelação da 5ª Câmara Cível, pedindo a concessão de tutela provisória de urgência para manter o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Exibiu, como ‘‘prova nova’’, o registro no Inpi, obtido apenas depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação. De relevante, argumentou que Ledluxe e Ledluxor não são homógrafas nem homófonas. Defendeu o cabimento da ação rescisória pela hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, já que obteve a certificação do Inpi, que não pôde utilizar como prova na ação originária.

Os desembargadores do Terceiro Grupo Cível – colegiado formado por integrantes da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis – perceberam que o inconformismo da autora da rescisória consistia, na verdade, em ‘‘mera tentativa de revisão do julgado’’. Afinal, não trouxe um ‘‘fato novo’’ que embasasse a rescisão, como era a sua obrigação processual – a exigência consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Caso em que a alegada prova nova em nada contribui para a rescisão do aresto, eis que não afasta a confusão gerada ao público consumidor pela semelhança entre os nomes empresariais’’, registrou o acórdão.

Recurso especial

Perdida a batalha no Terceiro Grupo Cível, a Ledluxor ainda tentou levar o caso para reexame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial (REsp).  A 3ª Vice-Presidência do TJ-RS, que faz o filtro de admissibilidade, inadmitiu o recurso, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.

Segundo a terceira vice-presidente da Corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, a ‘‘prova nova’’ apta a aparelhar a ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda e era ignorada pelo autor – ou que dela não pôde fazer uso por motivos alheios a sua vontade – capaz de mudar a decisão judicial proferida.

‘‘Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, também demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado número 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça’’, fulminou a magistrada, enterrando as pretensões da Ledluxor.

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

TRIBUTÁRIO
Razões para não modular os efeitos da decisão do STF no RE 1.063.187-SC – Tema 962

Por Claudio Tessari e Camila Pinheiro

O STF  julgou o mérito do RE 1.063.187-SC, publicado em 16.12.21, tema 962, fixando a tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’’.

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (EDs), arguindo, também, a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade com base na estabilidade da jurisprudência do STJ, especialmente a do REsp 1.138.695-SC, tema 505¹, que reconheceu a “higidez da cobrança tributária em questão”.

A modulação requerida no RE por meio dos EDs sugere dois momentos: a) 24.09.21 – data em que finalizado o julgamento virtual referente a inconstitucionalidade; ou b) 01.09.21 – data do agendamento da inclusão do processo em pauta para o dia 17.09.21, se não, o próprio dia de início do julgamento.

Ainda que a modulação possa ser requerida via embargos de declaração, a regra, quando o acórdão é omisso sobre os efeitos temporais, é a aplicação dos efeitos ex tunc (retroage), visando não estimular atos inconstitucionais.

Reconhecendo o estado de imperfeição das leis e dos padrões decisórios, o STF está autorizado a adotar decisão alternativa – ao considerar os impactos na segurança jurídica e no excepcional interesse social –, permitindo, excepcionalmente, a aplicação dos efeitos ex nunc (não retroage ou limita o prazo para retroação) por meio da modulação dos efeitos.

A modulação dos efeitos não encontra respaldo, específico, na Constituição Federal; seu alicerce é resultado das garantias constitucionais refletidas em legislação esparsa e no Código de Processo Civil (CPC), art. 927 que, em seu § 3º, assevera que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante (…) pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”, deixando claro que os dois requisitos (segurança jurídica e interesse social) devem estar presentes na medida em que utiliza “e no”.

Não se desconhece que as legislações de regência da matéria modulação – Leis 9868/99 (art. 27) e 9882/99 (art. 11) –, utilizam “ou” em relação aplicação dos referidos requisitos, mas, entendemos que no presente caso, pelas razões anteriores, deve prevalecer a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC.

No entanto, ao se encorajar a aplicação de normas viciadas de inconstitucionalidade, se autoriza, também, a desobediência à Constituição. Como há muito defende o Ministro Marco Aurélio: “toda norma editada em desarmonia com essa última é nula, natimorta”²; ou seja, não a admite sob hipótese alguma.

Contudo, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 1.063.187-SC está posta e precisa ser enfrentada pelo STF, e acreditamos existirem razões para que tal pleito seja indeferido.

É que desde meados de 1970 o STF trilha o caminho de parametrização da modulação dos efeitos, acatando a segurança jurídica e o excepcional interesse social como requisitos para outorgar efeito ex nunc às decisões que declaram a inconstitucionalidade e exigem a modulação dos efeitos da decisão no tempo.

Tem-se que os direitos fundamentais, alicerçados na segurança jurídica e no excepcional interesse social, são conquistas caras tanto da sociedade quanto processuais e democráticas. Por isso, a Constituição Federal é colocada em primeiro plano; ou seja, a modulação dos efeitos no tempo “trata-se de fenômeno anormal que se deseja seja raro”³ e trabalhado nos limites das previsões constitucional e legal, já que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil” (art. 1º do CPC).

Prima-se pelo discurso jurídico, o qual deve ser enfrentado com precisão, profunda justificação, já que o dever de fundamentação outorga voz às decisões judiciais e garante que graves equívocos não sejam praticados, considerando que a declaração de inconstitucionalidade não é matéria a ser revisitada.

Quando a Fazenda Nacional traz à baila a segurança jurídica, para pleitear a modulação no RE 1.063.187-SC, da forma como fez – ou seja, fundamentando na estabilidade da jurisprudência do STJ (REsp 1.138.695-SC) –, sem dúvida provoca a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, e também evoca, implicitamente, os interesses públicos enquanto defensora do caixa fiscal (tributário), ignorando os excepcionais interesses sociais em nome do equilíbrio financeiro do Estado que, sempre, envolverá expressivo contingente de dinheiro. As razões consequencialistas são inadmissíveis e imprecisas diante da ausência técnica e concreta das informações prestadas. De qualquer forma, autorizar o Estado a aproveitar-se da própria torpeza é temerário e inaceitável.

A segurança jurídica é um bom argumento jurídico, mas não caminha sozinho na modulação dos efeitos já que, conforme demonstrado, há indispensabilidade do excepcional interesse social cumulada a esse.

Pertinente destacar a dissonância entre o interesse público e o social, aqui, em especial, essas expressões não podem ser confundidas e/ou utilizadas como sinônimos. O interesse público permeia os interesses do Estado (consequencialismo), já o interesse social – diante de um recorte conceitual – é baseado na segurança social, afastando todo e qualquer caráter político ou fiscal-arrecadatório.

A definição e aplicação do excepcional interesse social não é tarefa fácil, não está prescrita na legislação, em livros, sequer nas decisões judiciais, mas sem dúvida corresponde aos interesses dos administrados (sociedade), não dos administradores do Estado. Por isso, diz-se que o Estado tem o papel de executor dos interesses públicos e defensor dos interesses sociais frente à Constituição Federal.

Georges Abboud4 expõe que “os direitos fundamentais são limites para a atuação de qualquer poder público”, jamais podendo “ser suprimidos ou restringidos com fundamento em uma suposta primazia do interesse público por meio de decisão de inconstitucionalidade que venha privilegiar o interesse do Poder Público em detrimento dos direitos dos jurisdicionados”.

Em relação à atribuição de efeitos moduladores no presente caso, não se está diante da segurança como proteção dos direitos individuais dos cidadãos, mas da segurança social, exigindo-se a demonstração de prejuízo real à segurança jurídica e ao excepcional interesse social, profunda análise do caso jurídico e, ainda, ponderação e fundamentação da decisão, tudo para evitar o deferimento de uma modulação equivocada.

Diante do exposto, entendemos que não estão presentes todos os requisitos necessários que para o STF, de forma válida e constitucional, module os efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187-SC, na medida em que para modulação:

a) é imprescindível que a segurança jurídica esteja conjugada ao excepcional interesse social (art. 927, 3º, do CPC), que necessariamente, por se constituírem em conceitos abertos, vagos e indeterminados devem ter suas presenças devidamente justificadas e fundamentadas por meio de uma interpretação integrativa – lei material, lei processual e preceitos constitucionais – para garantir os direitos fundamentais constitucionais e processuais;

b) ao estabelecer tal fundamentação, deverão ser afastadas as hipóteses que caracterizam razões de interesse público, em substituição ao excepcional interesse social, pois a decisão a ser proferida influenciará as obrigações da organização do Estado, enquanto ente público, ou seja, fazendo-se uma comparação entre a disposição/interpretação constitucional que foi infringida pela lei – então declarada inconstitucional – e os valores constitucionais que representam os efeitos produzidos pelo ato inconstitucional, forçoso é concluir que haverá reflexo no Estado-administrador e, não, no Estado-social;

c) o efeito consequencialista ao caixa do Estado-admininstrador, ainda que sob a névoa da segurança jurídica, só pode ser utilizado de forma válida se, efetivamente: 1) também, restar demonstrado (tecnicamente) o expressivo valor pecuniário que foi recolhido de forma inconstitucional pelos Contribuintes aos cofres públicos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, necessariamente deve ser feita uma comparação – sopesamento – entre o valor arrecadado e o valor a restituir; c.2) a diferença aritmética/pecuniária entre o primeiro e segundo valores der negativa. Assim, não há como, simplesmente, arguir que o “Estado vai quebrar se não for aplicado o efeito modulador, in casu”.

Cláudio Tessari é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.  Mestre em Direito pela UniRitter Laureate International Universities. Especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS. Professor visitante de vários cursos de pós-graduação lato sensu e LLM. Sócio do Instituto de Estudos Tributários – IET. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS. Advogado Tributarista

Camila Bandel N. Pinheiro é pós-graduada em Direito Tributário. Advogada

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1 “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”
2 A título de exemplo: ADI 6167 ED; ADI 6518, ADI 4712; ADI 4782; ADI 5469;ADI 5681; ADI 6321; ADI 3601 ED; ADI 3609; ADI 3660.
3 ALVIM, Teresa Arruda. Uma novidade perturbadora no CPC brasileiro de 2015: a modulação. Revista de Processo, v. 312, São Paulo: Thomson Reuters, fev. 2021, p. 301-330. E-book.
4 ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book.

AUMENTO DO FRETE MARÍTIMO
Se as causas da variação de preço são conhecidas, não incide a teoria da imprevisão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, só incide quando demonstrado algum fator modificativo externo ao risco normal do negócio pactuado, cuja previsibilidade não era possível no momento da celebração do contrato. Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou apelação da agenciadora de fretes marítimos Ceva Freigh, condenando-a, por consequência, a pagar danos materiais – de quase R$ 300 mil – a uma importadora de móveis e artigos de decoração da China.

No caso concreto, a empresa autora, sediada em Caxias do Sul (RS), se sentiu prejudicada pelo aumento excessivo do frete. O motivo do litígio, segundo o processo, é que o armador chinês reduziu o número de embarcações que faziam o trajeto da China para a costa leste da América do Sul em 2013. Com a redução de espaço nas embarcações, consequentemente, o preço do frete subiu no mercado. Ocorre que a empresa importadora e o agenciador marítimo, representante do armador chinês, já tinham pactuado, no contrato de transporte, uma cláusula de ‘‘engessamento do valor do frete’’.

Ação indenizatória

Na inicial indenizatória, a empresa importadora informou que costuma firmar contratos com agências marítimas, tendo como base o ‘‘engessamento’’ do valor do frete pelo período contratado de transporte. Afinal, justificou, esta prática, ao evitar a oscilação no custo dos transportes, permite-lhe manter a lista de preços diante de sua clientela.

Assim, para as importações realizadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, negociou com a agência ré um contrato de transporte marítimo sem a incidência de GRI – Aumento Geral de Tarifa – até o final do período final do contrato, em 31 de dezembro. Em resumo, a ré comprometeu-se a manter o preço do frete em US$ 1.080,00 por container de 40 pés para os três últimos meses do ano.

Valor do frete dobrou

No final de outubro, após o início dos embarques na China, um preposto da agência marítima enviou-lhe correspondência eletrônica, informando que o valor do frete seria reajustado em percentual superior ao dobro. Em face desta postura, a autora afirmou que foi obrigada a embarcar mercadorias com valores de frete superiores aos contratados, acumulando prejuízos. Tendo em vista o descumprimento contratual, pediu, na Justiça, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 263.107,20.

Em resposta à ação indenizatória, a parte ré alegou ausência de descumprimento contratual. É que, após a celebração do contrato, sustentou, ocorreu uma inesperada baixa de oferta do serviço na China, com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, sobretudo nos portos de Shangai e Ningbo – o que levou ao aumento considerável dos fretes. Argumentou que, em face do novo cenário, a parte autora aceitou, tacitamente, a readequação do contrato, já que continuou embarcando as mercadorias com destino ao Brasil. Por fim, invocou a teoria da onerosidade excessiva, afirmando que sempre agiu com base no princípio da boa-fé contratual.

Sentença improcedente

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória, por entender, com base nas trocas de mensagens, que a parte demandada aventou uma possibilidade de reajuste do frete se os armadores retirassem parte dos serviços.

‘‘Portanto, sobrevindo a situação de baixa de oferta do serviço na China com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, a requerida [ré] comunicou tal fato à autora, informando acerca da necessidade de reajuste do preço, com o que a autora concordou, pois deu continuidade aos embarques das mercadorias. Nesse contexto, descabe a alegação de que o reajuste do preço foi totalmente inesperado’’, anotou na sentença.

Apelação ao Tribunal de Justiça

Inconformada com a sentença, a importadora apelou ao TJ-RS. Basicamente, alegou que o fato de ter continuado a utilizar o serviço da empresa ré não implicou aceitação tácita dos novos valores dos fretes. Antes, decorreu da necessidade de cumprir o prazo dos contratos que celebrou com seus clientes, destinatários das mercadorias importadas da China, e para manter o volume de transporte mínimo combinado com a demandada. Ainda: citando os artigos 187 e 422 do Código Civil, sustentou que a ré feriu o princípio da boa-fé objetiva, pois esta, em setembro de 2013, já tinha conhecimento de que o armador iria aumentar o preço do frete.

A relatora do recurso na 12ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maria Hardt, manteve a sentença de improcedência, aplicando a teoria da imprevisão. Na fundamentação, ela observou que, com a proximidade de datas festivas, é normal a alteração no preço dos fretes, pelo aumento no comércio e circulação de mercadorias. Além do mais, lembrou que a importadora requereu o transporte de volume inferior ao que havia se comprometido no contrato, o que concorreu para o encarecimento do serviço. Com isso, presumiu, a agência teve dificuldades em negociar com o armador um preço de frete mais vantajoso para sua cliente.

‘‘Nesse passo, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, em face do aumento do preço do frete, por se cuidar, na hipótese em comento, de evento imprevisível e que impactou substancialmente a base econômica do contrato de prestação de serviço que celebraram’’, definiu no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack divergiu da relatora e fez prevalecer seu ponto vista no colegiado; isto é, acolheu a apelação da parte autora, julgando procedente a ação indenizatória. Nos fundamentos, Sudbrack destacou que os autos não trazem prova robusta capaz de demonstrar a alegada excepcionalidade que possa dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, justificando o aumento de preço do frete. Afinal, o evento tido como ‘‘incerto, imprevisível e aleatório’’ era situação conhecida e foi amplamente debatida entre as partes antes da formalização do contrato. Em resumo: os litigantes tinham integral conhecimento do possível aumento dos preços dos fretes.

Para o redator do acórdão, a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva exprimem, naturalmente, “conceitos amortecedores”, cuja finalidade é a de relativizar o princípio pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos]. Assim, uma vez verificada situação imprevisível e extraordinária, poderá ter lugar a readequação judicial do conteúdo da avença, como autoriza o artigo 478 do Código Civil: ‘‘Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação’’.

Conforme salientou Sudbrack, com base no teor dos e-mails anexados aos autos, o negócio jurídico restou celebrado somente diante da concordância da demandada em manter os valores sem aumento até 31.12.2013, apesar das possíveis alterações de preços. Logo, impera o princípio do pacta sunt servanda.

Em arremate, o desembargador concluiu que a conduta adotada pela parte ré – de se comprometer com a manutenção do preço do frete, apesar da conhecida e possível variação de valores – leva à incidência do artigo 393 do Código Civil. Registra o caput do dispositivo: ‘‘O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado’’.

 

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Processo 001/1.14.0290484-4 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

FORA DA LIDE
TRT-RS derruba condenação ao pagamento de horas in itinere de empregado admitido depois da reforma trabalhista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. É o que sinaliza, literalmente, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista).

O tempo gasto com deslocamento para o trabalho não pode ser computado como tempo à disposição do empregador

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não teve dúvidas em acolher recurso ordinário interposto pela Eurovias Engenharia, que contestou aspecto da sentença que a condenou a pagar o tempo de trajeto supostamente gasto pelo ex-empregado da sua residência até ao trabalho e vice-versa. Além de ter sido admitido após a promulgação da Lei 13.467/17, o reclamante não havia feito expressamente este pedido na petição inicial.

Segundo o processo, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) desconsiderou os cartões-ponto juntados como meio de prova da jornada de trabalho, presumindo verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, em cotejo com os demais elementos de prova constantes nos autos. Com isso, entendeu que o reclamante laborou, durante todo o período do contrato de trabalho, das 5h45min (considerando o deslocamento de 1h15min antes do horário contratual de início de jornada) às 20h15min (com encerramento das atividades às 19h, mais 1h15min de deslocamento), de segundas-feiras a domingos, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

O relator do recurso na 1ª Turma do TRT gaúcho, desembargador Roger Ballejo Villarinho, esclareceu que eventual reconhecimento de julgamento extra ou ultra petita não acarreta, de plano, a anulação da sentença, mas sua adequação aos limites em que proposta a lide.

Entretanto, tal como sustentado no apelo do reclamado, ponderou o relator, não houve pedido de incorporação das horas supostamente gastas no trajeto da casa do reclamante até o trabalho, e vice-versa, à jornada de trabalho.

Afora isso, destacou, o autor foi admitido em 13 de janeiro de 2020, durante a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT,  excluindo qualquer possibilidade de cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Em síntese, este período não pode ser computado como tempo à disposição do empregador.

‘‘Desse modo, ante os limites da lide, impõe-se excluir do arbitramento da jornada o tempo de deslocamento de 1h15min antes e depois do horário de início e término da jornada arbitrada’’, cravou no voto, reformando este aspecto da reclamatória trabalhista.

Clique aqui para ler a sentença VT de Montenegro (RS)

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Turma.

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anos

Imprensa STJ

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil (CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, inciso III, do CC. O dispositivo estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

‘‘Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’’, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

‘‘Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida’’, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Leia o acórdão no REsp 1.707.790.