ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Apenas laudo de profissional que tenha acompanhado a perícia é capaz de afastar conclusão de perito judicial, diz TRT-RS

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

As provas técnicas só podem ser desconstituídas por outro laudo, em sentido contrário, feito por profissional que tenha acompanhado a perícia, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Assim, o colegiado negou recurso ordinário de uma empresa de componentes eletrônicos que se insurgiu contra sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de produção. O valor estimado da condenação, somado aos demais pedidos, é de R$ 20 mil.

Informações prestadas pelas partes e a vistoria realizada no ambiente de trabalho comprovaram a exposição a agentes químicos. A atividade de solda de fios envolvia a fusão com uso de líquidos compostos por estanho, chumbo e resinas.

Por outro lado, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizassem a ação dos agentes insalubres. A perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo.

A empresa tentou desconstituir o laudo pericial por meio de prova oral e de laudos periciais de outros processos. Para isso, requereu a oitiva de uma testemunha que, segundo a defesa, comprovaria que a autora da ação desempenhava as mesmas atividades de outra colega, que não teve reconhecido o direito ao adicional.

O depoimento da testemunha da empresa não foi aceito. Tampouco os documentos foram considerados pela magistrada de primeiro grau.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes ao TRT-RS. A empresa buscou anular a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de cerceamento de defesa.

O relator do acórdão no TRT-RS, Clóvis Fernando Schuch Santos, enfatizou que apenas um laudo de outro perito, que acompanhasse a inspeção e chegasse à conclusão diversa, seria apto a desconstituir a perícia judicial.

‘‘Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas [tornadas inválidas] por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue à conclusão diversa na mesma inspeção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a prova oral seria inócua para a produção da contraprova pretendida pela parte ré’’, afirmou o relator.

Sobre os laudos da outra ação juntados ao processo, o magistrado manteve o mesmo entendimento: ‘‘A eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré”, esclareceu o desembargador.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020463-74.2022.5.04.0221 (Guaíba-RS)

MÁ-FÉ PROCESSUAL
VT de Florianópolis multa testemunhas em R$ 12,2 mil por mentirem em audiência

Sede do TRT-12, em Florianópolis
Foto: Secom/TRT-12

Duas testemunhas que distorceram os fatos em um processo trabalhista foram condenadas a pagar multa de R$ 12,2 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em caso envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que atuava como auxiliar de limpeza em uma casa noturna da Capital.

Após um ano e meio de trabalho e a dispensa sem receber verbas rescisórias, a auxiliar de limpeza decidiu buscar a Justiça do Trabalho.

Ela moveu a ação contra a empresa prestadora de serviços que a teria contratado, pleiteando os reflexos salariais que seriam derivados do vínculo. Além disso, também pediu que a casa noturna onde realizava as atividades fosse responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento da dívida trabalhista.

A empresa prestadora de serviços, por sua vez, negou a existência de vínculo, alegando que a auxiliar de limpeza atuava como freelancer; ou seja, trabalhava de forma eventual, apenas quando era convocada, o que desqualificaria o vínculo empregatício.

O processo seguiu até o momento em que foram chamadas as testemunhas de ambas as partes, buscando esclarecer qual versão condizia mais com a realidade dos fatos. Foi quando o juiz notou inconsistências.

Horários contraditórios

Durante a audiência, a testemunha da parte autora disse que o trabalho era realizado até às 6h da manhã. Contudo, evidências mostraram que a casa noturna fechava por volta das 4h.

De acordo com o magistrado, a discrepância configurou tentativa da testemunha de distorcer o cálculo das horas. Isso porque, segundo ele, ‘‘não seria crível que a autora ficasse até 5h/6h da manhã, quando sua atribuição principal era a manutenção da limpeza dos banheiros’’.

Já a outra testemunha, da parte ré, forneceu relatos contraditórios sobre a frequência de dias que a autora comparecia ao trabalho. Além disso, afirmou que o estabelecimento abria às 22h, quando, na verdade, a própria página do local na internet indicava às 20h.

Chance de retratação

Diante das inconsistências capazes de influenciar o cálculo de horas e, consequentemente, o desfecho do caso, o juiz deu a chance para que as testemunhas se retratassem sobre o que haviam declarado. No entanto, nenhuma delas o fez.

Como consequência, ambas foram multadas pelo magistrado em R$ 12,2 mil. A medida foi fundamentada no artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omiti-la intencionalmente deverá pagar de 1% a 10% do valor da causa em questão.

Litigância de má-fé

Além das testemunhas, a auxiliar de limpeza e a empresa prestadora de serviços, respectivamente parte autora e ré, também foram condenadas a pagar o mesmo valor. A penalização se deu devido à apresentação de pedidos e defesas baseados em afirmações falsas, caracterizando ‘‘litigância de má-fé’’.

Pereira de Castro concluiu a sentença enfatizando que o uso de falso testemunho causa danos não apenas às partes envolvidas, mas também a toda coletividade. Portanto, os valores das multas deveriam ser revertidos para um benefício social, no caso, a maternidade pública Carmela Dutra, em Florianópolis.

As partes não recorreram da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000141-49.2020.5.12.0037 (Florianópolis)

OMISSÃO LEGISLATIVA
Congresso Nacional tem dois anos para regulamentar a participação de trabalhadores na gestão de empresas

Banco de Imagens /STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 85.

Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, a Corte reconheceu que há uma omissão do Legislativo no tema.

De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, ‘‘excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei’’.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Tempo razoável extrapolado

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição, e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas.

Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. ‘‘Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria’’, concluiu. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 85

LOCAÇÃO COMERCIAL
STJ admite incluir fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC, aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, inciso VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a ‘‘indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança’’.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual

A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

‘‘Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado’’, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167764

QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa de operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Divulgação Maby

Operador de caixa que deixa de registrar os produtos adquiridos pelo cliente, num supermercado, comete falta grave, classificada como ‘‘ato de improbidade’’. Logo, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está sujeito à demissão por justa causa.

O fundamento foi invocado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) para confirmar sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-operadora de caixa do Maby Supermercados, de Cachoeirinha (região metropolitana de Porto Alegre).

Segundo a versão da reclamada no processo, amparada em filmagens e denúncias de colegas de trabalho, a reclamante não registrava propositalmente os produtos de maior valor na boca do caixa, beneficiando amigos – que se apresentavam na loja como ‘‘clientes’’. As imagens foram avaliadas no período de cinco dias.

Gravações comprometedoras

Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação reclamatória. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria obtido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.

A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, validou a despedida por justa causa.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, a desembargadora relatora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.

Prova robusta de improbidade

‘‘Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa’’, afirmou a relatora no acórdão.

Os magistrados do colegiado concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020210-93.2022.5.04.0251 (Cachoeirinha-RS)