DEVEDOR CONTUMAZ
Consumidor com diversos registros no SPC não sofre dano moral por inscrição indevida

Banco de Imagens STJ

A inscrição indevida de um apontamento de dívida no Serviço de Proteção ao Crédito não tem o poder de violar direitos de personalidade (intimidade, honra e imagem) se o consumidor é devedor contumaz.

Assim, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da Vara da Comarca de Ipumirim que rejeitou o pagamento de danos morais a um consumidor negativado indevidamente no SPC/Serasa pelo Banco Pan, que pleiteava reparação ‘‘não inferior de R$ 20 mil’’.

Outros 17 registros

No caso concreto, o consumidor tinha no SPC, ao mesmo tempo em que buscava indenização por danos morais da instituição bancária responsável pela última notificação, 17 outros registros, com dívidas em valores de R$ 99 até R$ 3,1 mil, em montante superior a R$ 6 mil.

‘‘Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente [autor de ação indenizatória] atribui ao seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público’’, anotou o relator da apelação no TJSC, desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior.

Na comarca de origem, a sentença já havia negado o pleito indenizatório, apenas com o comando para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que sua inclusão ocorreu efetivamente de forma indevida.

Falta de zelo com a própria imagem

Conforme o desembargador-relator, o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultante disso.

‘‘No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso’’, ponderou o julgador.

Em casos similares, o TJSC já se manifestou nesse sentido, como em acórdão de sua 5ª Câmara Civil. ‘‘Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais’’, pontuou o relator daquela apelação.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5000228-94.2023.8.24.0047 (Ipumirim-SC)

TAG ALONG
Grupo argentino Ternium vai indenizar CSN por compra de ações da Usiminas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada devido à compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, em operação realizada em 2011. A CSN apontou na petição inicial do processo que a indenização seria superior a R$ 5 bilhões. A decisão se deu em sede de embargos de declaração.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira – integrante da Quarta Turma e convocado apenas para proferir voto no caso –, que acompanhou a posição dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Segundo essa posição, a entrada da Ternium na Usiminas resultou em novo pacto entre os acionistas majoritários, com reformulação do bloco de controle da companhia e alteração política de sua administração.

Como consequência, de acordo com os magistrados, deveria ter sido ativado o mecanismo do tag along; ou seja, a realização de Oferta Pública de Aquisição (OPA para compra das ações dos minoritários, conforme previsto pelo artigo 254-A da Lei 6.404/1976 – o que acabou não sendo feito.

Ação exigiu oferta pública para os sócios minoritários

O caso tem origem na compra de ações da Usiminas, em 2011, pelo grupo Ternium, no equivalente a 27,7% do total do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado pelas empresas Votorantim, Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas.

Após a operação, a CSN, que detinha o equivalente a 17,4% do capital social da Usiminas, ajuizou ação por entender que o grupo deveria ter cumprido a determinação legal de oferta pública aos sócios minoritários. Já a Ternium alegou, entre outras razões, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não haveria obrigatoriedade de realização da oferta, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976.

O pedido da CSN foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Em julgamento realizado em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium não resultava na obrigatoriedade do acionamento do gatilho tag along.

Ministro Antonio Carlos Ferreira desempatou
Foto: Imprensa/STJ

Número de ações, por si só, não revela mudança na gestão da companhia

Contra o acórdão, a CSN interpôs embargos de declaração e reforçou o argumento de que a operação de compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas.

Em reanálise do caso, prevaleceu a posição inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro afirmou que, com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado um novo acordo com os acionistas, o qual ampliou a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para indicação do seu presidente. O novo arranjo entre os acionistas, apontou, também diminuiu decisivamente o poder da caixa de empregados na gestão da companhia.

‘‘Assim, ao meu sentir, com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição previsto no artigo 254-A da Lei da S.A.’’, disse o ministro.

Em seu voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a verificação da mudança do efetivo controle das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas por quem ingressa no grupo societário, mas do exame, em cada caso, de outros elementos que permitam confirmar se a operação resultou em alteração do controle político da companhia.

Edição de normativos indica mudança na administração

Para o ministro, os elementos trazidos aos autos indicam que a Ternium não apenas ‘‘trocou de lugar’’ com o grupo formado pela Votorantim e pela Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas e, dessa forma, passou a gerir de forma distinta os rumos da companhia – o que foi demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira comentou que a mudança abrupta no controle da empresa é que justifica a ativação do mecanismo do tag along, o qual busca proteger os sócios minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e até mesmo oferecer uma alternativa de saída para eles, em razão da mudança da estrutura de gestão na companhia.

‘‘Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa’’, apontou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1837538

IRREGULARIDADES TRABALHISTAS
Biosev não consegue derrubar condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas.

Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura de documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho.

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar.

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.

A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades.

O ministro lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-177-71.2012.5.24.0091 

DÍVIDAS COM MUNICÍPIO
STJ valida sentença que aceitou a prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, o Município de São Paulo pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência da empresa MMS Construtora Ltda. (Massa Falida). O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção – responsável por questões de Direito Público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2041563

FATO GERADOR
Núcleo de Direito Marítimo valida cobrança de guarda provisória por terminal portuário em SP

Foto: Banco de Imagens/TJSP

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) declarou válida a cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como garantia de pagamento.

A decisão teve origem em duas ações judiciais propostas por empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC)/capatazia.

Inicialmente, os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP).

‘‘Enquanto a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do costado do navio até a pilha comum e o segundo da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retroportuário.’’

Dessa forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores diversos.

Condição de depositário

O magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência.

‘‘Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse serviço que, no regime portuário, é a GP’’, salientou.

Por fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e, na prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença do dia 16 de junho

Clique aqui para ler a sentença do dia 18 de junho

1000018-11.2024.8.26.0536 

1000304-23.2023.8.26.0536