LIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBO

Reprodução BBC/Facebook

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental ‘‘Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho’’.

Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982, a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionavam decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e conduzido pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça.

O caso envolve investigação sobre supostas violações a direitos de alunos em escolas administradas pelo grupo religioso.

No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvido de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.

Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.

Censura prévia

Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ato futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.

A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assentou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.

‘‘Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se valha de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo’’, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos autos e na obra artística não configura qualquer impedimento. Acrescentou que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso venha a ocorrer, deverá ser apurada oportunamente, diante de circunstâncias concretas.

A providência adotada no caso, segundo o ministro, é incompatível com regime constitucional das liberdades, pois impede a manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrição genérica e abstrata à circulação de informações.

O ministro cassou a decisão do STJ no ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, contudo, a vedação à utilização das peças processuais do inquérito civil. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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INVESTIMENTO FINANCEIRO
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

Ministro Villas Bôas Cueva, o relator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

‘‘Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC’’, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa

Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT ‘‘aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2176434

DIREITOS DE PERSONALIDADE
Rede de fast food vai pagar dano moral por assédio sexual da gerente

A honra e a imagem das pessoas estão protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação. Assim, o fato de a superiora hierárquica se valer de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada, resulta em dano moral indenizável.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou parte da sentença da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a Zamp S. A. a pagar R$ 3 mil a um instrutor assediado sexualmente pela sua gerente. A Zamp administra as redes de restaurantes de fast food Burger King, Subway e Popeyes e da cafeteria Starbucks no país.

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e o chamava para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o reclamante, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou, ainda, que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas ‘‘ele achou graça’’.

Em audiência, testemunha da parte autora relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, ‘‘deixando-o desconfortável’’. A depoente afirmou, também, que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é ‘‘difícil de ser produzida’’. Ele explicou que ‘‘as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios’’. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, ‘‘de modo robusto’’, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o julgador, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada.

Ele salientou que ‘‘o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001488-92.2024.5.02.0052 (São Paulo)

DESPESAS DE HOSPITAL
Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros por dívida de falecido

A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme sinaliza precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os familiares de uma paciente falecida, apesar de terem recebido de herança um imóvel, têm de arcar com as despesas do hospital. Ou seja, o fato de a família receber como único bem um imóvel, impenhorável, não afasta a responsabilidade de herdeiros por dívida contraída pela mãe falecida.

Segundo os autos do processo, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos herdeiros, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.

No primeiro grau da Justiça paulistana, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

No segundo grau, a sentença acabou reformada pelo TJSP. Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida.

‘‘Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ [expressão latina usada no direito sucessório para designar a pessoa falecida] até o limite das forças da herança’’, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens in natura recebidos, mas sim ‘‘dentro das forças da herança’’.

‘‘Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido’’, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0002869-68.2021.8.26.0011 (São Paulo)

RECURSOS HUMANOS
A inteligência artificial generativa está acabando com a carta de apresentação, diz professor da Wharton

Reprodução rhpravoce.com.br

Por Judd Kessler

Desde 1482, quando Leonardo da Vinci enviou a primeira carta de apresentação e currículo ao Duque de Milão, os candidatos têm incluído – muitas vezes a contragosto – cartas de apresentação em suas candidaturas a potenciais empregadores. Mas, assim como o reinado do Duque em 1500, o reinado da carta de apresentação está chegando ao fim.

Uma invasão francesa derrubou o Duque. Hoje, a inteligência artificial (IA) generativa está realizando o destronamento.

Como professor do Departamento de Economia Empresarial e Políticas Públicas da Wharton, passei a última década e meia estudando mercados. O mercado de trabalho é um excelente exemplo do que chamo de ‘‘mercado oculto’’, que opera sem depender exclusivamente de preços. As empresas não reduzem o salário oferecido até que uma pessoa se candidate à vaga. Em vez disso, elas precisam analisar muitos candidatos – às vezes 250 ou mais – e encontrar a pessoa mais adequada para o cargo (abordo essas dinâmicas do mercado de trabalho detalhadamente em meu  novo livro sobre mercados ocultos, intitulado Lucky by Design: The Hidden Economics You Need to Get More of What You Want).

Uma grande transformação está acontecendo no mercado de trabalho neste momento graças à IA generativa. Grandes modelos de linguagem estão mudando a forma como os candidatos podem demonstrar suas qualidades e seu interesse em uma vaga para potenciais empregadores. Isso está tornando obsoletos os meios tradicionais de comunicação, como cartas de apresentação.

Para entender a dinâmica, é útil lembrar os dois sinais que as cartas de apresentação costumavam transmitir.

O primeiro ponto dizia respeito à qualidade do candidato. Candidatos fortes – aqueles com excelentes habilidades de escrita e currículos impressionantes – conseguiam produzir cartas de apresentação impactantes com mais facilidade. O segundo ponto era o interesse do candidato pela vaga. Uma carta de apresentação detalhada, personalizada e bem elaborada (por exemplo, uma que relacionasse a experiência e as habilidades do candidato a uma vaga específica) demonstrava que o candidato estava realmente interessado na posição. Demonstrar interesse é particularmente importante se a empresa não tiver certeza se o candidato está realmente interessado na vaga e disposto a investir o tempo e a energia necessários para ter sucesso na função a longo prazo.

Quando escrever uma excelente carta de apresentação era difícil e demorado, apenas os candidatos mais fortes e realmente interessados ​​na vaga investiam tempo para personalizá-las da melhor forma possível.

Com a chegada de grandes modelos de linguagem como o ChatGPT, qualquer pessoa pode escrever, em questão de minutos, uma carta de apresentação extremamente bem elaborada, algo que antes levaria horas para um candidato experiente. Essa inovação reduziu drasticamente o custo do sinal, diminuindo substancialmente sua capacidade de demonstrar que um candidato é adequado para a vaga.

Dados recentes do  Freelancer.com  confirmam essa dinâmica. Um  novo estudo  dos economistas Jingyi Cui, Gabriel Dias e Justin Ye analisa mais de 5 milhões de cartas de apresentação enviadas para 100 mil vagas durante um período em que a plataforma introduziu um gerador de cartas de apresentação com inteligência artificial para alguns de seus usuários.

Os pesquisadores descobriram que aqueles com acesso à IA generativa escreveram cartas de apresentação mais eficazes e melhor adaptadas às vagas anunciadas. Os candidatos com acesso à ferramenta conseguiram mais entrevistas.

Mas os pesquisadores descobriram que a ferramenta de IA diminuiu substancialmente o valor da carta de apresentação como um indicador na plataforma. Antes da ferramenta de IA, cartas de apresentação personalizadas eram um forte indicador de maiores taxas de entrevistas e ofertas de emprego. Após a introdução da ferramenta, ter escrito uma boa carta de apresentação tornou-se muito menos preditivo de conseguir uma entrevista ou ser contratado.

Graças à ferramenta de IA, uma carta de apresentação personalizada tornou-se um pré-requisito, em vez de um diferencial.

Encontrando sinais mais dispendiosos

Se a inteligência artificial está tornando as cartas de apresentação obsoletas, como as empresas devem reagir? E como os candidatos podem se destacar em meio a tanta concorrência?

As empresas precisam se basear em sinais diferentes  – que não podem ser facilmente replicados por IA – para avaliar a qualidade e o interesse dos candidatos em uma vaga. Os candidatos, por sua vez, precisam aprender a enviar esses sinais.

Uma forma de um trabalhador demonstrar sua qualidade é aproveitar suas conexões pessoais, incluindo recomendações de antigos empregadores.

Em  uma pesquisa  que realizei com Sara Heller, da Universidade de Michigan, fornecer aleatoriamente a jovens trabalhadores uma breve carta de recomendação do supervisor de seu emprego de verão – uma carta que eles poderiam compartilhar com potenciais futuros empregadores – teve um grande impacto em seus resultados no mercado de trabalho

O simples acesso a uma carta de recomendação aumentou o emprego dos jovens em 4,5% no ano seguinte e os rendimentos em 4,9% ao longo de quatro anos. Estimamos que o efeito da inclusão da carta numa candidatura de emprego seja provavelmente muito maior: da ordem de 10% a 15% tanto para o emprego como para os rendimentos.

A principal diferença entre uma carta de apresentação e uma carta de recomendação reside no que elas comunicam. Uma recomendação demonstra que um antigo empregador está disposto a atestar o candidato e suas habilidades. Não importa se o antigo empregador utiliza inteligência artificial para redigir a carta de apresentação – o que importa é que ele acredite no conteúdo da carta e esteja disposto a fornecer uma referência.

Essa lógica é corroborada pelos dados do Freelancer.com. Os pesquisadores mencionados acima descobriram que, com a presença de muitas cartas de apresentação geradas por IA, os empregadores passaram a se basear mais em outros indicadores da qualidade do profissional, como histórico de trabalho e reputação.

Conexões pessoais – mais uma vez, o tipo de conexão que não pode ser replicado por IA – também permitem que os candidatos demonstrem seu forte interesse pela vaga. Candidatos que investem tempo e energia em networking com funcionários atuais – talvez participando de eventos do setor, sessões informativas ou conversas informais – podem mostrar que estão particularmente interessados ​​em trabalhar naquela empresa.

Agora, um candidato pode gerar e enviar centenas de cartas de apresentação personalizadas com o simples apertar de um botão (ou dois). Mas, mesmo em um mundo de inteligência artificial, se ele gasta uma hora convidando alguém para um café, essa é uma hora que ele não pode usar de outra forma. Continua sendo uma demonstração de interesse dispendiosa.

Esses sinais interpessoais podem se tornar ainda mais valiosos em nosso mundo cada vez mais virtual. Com as entrevistas por Zoom se tornando comuns, oferecer-se para uma entrevista presencial passou a ser uma demonstração de interesse, embora custosa, que um candidato pode enviar a um potencial empregador.

Assim como os líderes das grandes cidades globais, os mercados ocultos mudam. Novos sinais assumem o controle. Nesses períodos, basta ser dinâmico e estar disposto a se adaptar para ter sucesso, o que eu chamo de sorte planejada.

Judd Kessler é articulista da Vantage Point, coluna mensal que apresenta análises oportunas do corpo docente da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.