NEXO CAUSAL
Empregador que concorre para a doença do empregado tem de indenizá-lo em danos morais

O empregador tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e Medicina do Trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar as doenças ocupacionais. A previsão consta no artigo 157, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não observar à risca este dispositivo, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a condenação da empresa de mão de obra terceirizada Cor Line Sistema de Serviços por sua responsabilidade no agravamento da doença de uma auxiliar de serviços gerais.

A trabalhadora, reclamante na ação reclamatória, foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza convocada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias.

Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, ‘‘há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença’’.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial (VJP) do TRT-2.

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto disse que as razões recursais do empregador revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, ‘‘o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000310-94.2022.5.02.0241 (Cotia-SP)

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Cometa se livra de pagar dano moral a passageiras importunadas porque motorista tomou providências rápidas

Divulgação Cometa

A responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada se o ato que configuraria defeito de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC) foi praticado por terceiro, sem relação com o contrato de serviço. É o chamado ato fortuito externo.

Assim, em reforma de sentença, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade da Viação Cometa por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo julgada procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano (SP) – cada autora foi contemplada com reparação moral no valor de R$ 8 mil.

De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, que fulminou a indenização, o caso foi ‘‘imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte’’.

‘‘A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista’’, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1008468-58.2023.8.26.0606 (Suzano-SP)

RECLAMANTE ARREPENDIDO
Motorista consegue desistir de ação reclamatória mesmo sem a concordância da empresa

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

O empregado pode desistir da ação reclamatória, sem a necessidade de concordância do seu empregador, se a contestação eletrônica patronal estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou examinar o recurso de uma empresa de Marabá (PA) contra o acolhimento de pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado a sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

Motorista pediu vínculo, mas desistiu

O motorista ajuizou ação para obter reconhecimento judicial de vínculo de emprego com a empresa, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

Empresa já tinha juntado contestação

A empresa reclamada se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo, extinto.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista (RR) da empresa, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST.  Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão.

Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-556-89.2023.5.08.0117

MUDANÇA TEMPORÁRIA
Custos com moradia bancados pelo empregador não substituem adicional de transferência

‘‘Uma vez que a transferência de local de trabalho do empregado para outro município ocorreu em caráter provisório, é irrelevante, para fins de recebimento do adicional previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que a reclamada tenha se comprometido a pagar ao autor as despesas com moradia e permanência no município para o qual fora transferido. Devido o adicional de transferência de 25%, bem como os reflexos.’’

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para obrigar o pagamento de adicional de transferência a um trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas pela PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora, que o deslocou temporariamente a outro município.

Para a 11ª Turma do TRT-2, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o reclamante atuou na empresa de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital.

Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual.

Do acórdão do TRT-SP, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001001-41.2017.5.02.0029 (São Paulo)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Idoso doente, que necessita de deslocamentos médicos, não pode ter carro penhorado

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em observância ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Justiça não pode autorizar a penhora do único veículo de devedor doente, indispensável para a sua locomoção em tratamentos médicos.

Foi o que decidiu, monocraticamente, o desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao declarar a impenhorabilidade de um automóvel Toyota Corolla, ano 2014/2015, nos autos de uma ação de execução extrajudicial movida por uma loja de roupas contra cliente devedora.

A devedora, já idosa, vinha alegando que necessita do veículo para o seu transporte em situações emergenciais, como deslocar-se até o seu médico assistente para os exames e tratamentos, pois é portadora de diabetes e dependente de injeções de insulina.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) não acolheu a a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada, sob o argumento de que ela ‘‘apenas declinou que necessita do veículo para locomoção’’, não demonstrando a sua ‘‘imprescindibilidade’’ – o que não é suficiente para sustar a penhora.

Na reforma da decisão interlocutória, o desembargador Buttelli concordou com a necessidade de demonstrar a ‘‘indispensabilidade do veículo’’, não bastando a mera alegação de utilidade.

Entretanto, com olhar mais apurado, ele observou que a doença que acomete a executada trouxe, como consequência, várias complicações à sua saúde: perda de visão quase total por retinopatia, dificuldade de locomoção por neuropatia diabética e perda de memória causada por pequenas isquemias cerebrais. Todas estas consequências constam no atestado médico apresentado no processo. Tal quadro, por si só, já evidencia a necessidade de deslocamento para tratamento médico.

‘‘Ademais, inexiste comprovação de que há outro veículo em nome da agravante Elizabeth, o que demonstra que o Toyota Corolla é o único automóvel à disposição da agravante. Além disso, vale ressaltar que Elizabeth é idosa, possuindo 73 anos de idade. Logo, deve-se atentar aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.741/2003’’, arrematou o desembargador-relator na decisão monocrática.

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5000595-08.2018.8.21.0038 (Vacaria-RS)

 

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