REPERCUSSÃO GERAL
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Foto: Antônio Augusto/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida.

Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.’’ Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1326559

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
TRF-4 confirma condenação de agentes do Inmetro que se apropriavam dos produtos fiscalizados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorre em improbidade administrativa o servidor que incorpora ao seu patrimônio, por qualquer forma, bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A aplicação deste dispositivo pela Justiça Federal da 4ª Região levou à condenação de um servidor concursado e de um terceirizado que, valendo-se de seus cargos no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), se apropriaram de bens fiscalizados de comerciantes, em total arrepio aos procedimentos técnicos da instituição.

No mérito, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), que condenou os agentes públicos, solidariamente, à perda dos valores obtidos com a venda dos produtos apreendidos irregularmente e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. Um dos denunciados, servidor concursado, ainda perdeu a função pública.

O relator da apelação no colegiado, desembargador federal Roger Raupp Rios, disse que o servidor de carreira não conseguiu rebater com êxito a apreciação do acervo probatório sintetizado na sentença condenatória. Entretanto, reformou a determinação de suspender os direitos políticos e de proibir os réus de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios – como apontava o dispositivo da sentença.

‘‘Embora reprováveis, as condutas do apelante não justificam a supressão dos seus direitos de cidadania, assim como não há razoabilidade em privar-lhe de receber benefícios fiscais ou creditícios ou mesmo de proibir-lhe de contratar com o Poder Público, porque os fatos narrados não implicaram na ilegalidade de aplicação/gestão de recursos públicos, mas sim tiveram como pano de fundo o exercício ilegal de autoridade que lhe foi conferida em razão de cargo público’’, sintetizou no acórdão.

Ação de improbidade administrativa

Segundo o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), autor da ação civil de improbidade administrativa, um servidor do Inmetro e seu colega terceirizado se apropriaram de diversos bens apreendidos, por força de fiscalizações a estabelecimentos comerciais localizados no município de Lagoa Vermelha (RS). O primeiro denunciado estava investido do cargo de agente de fiscalização, e o terceirizado, como auxiliar técnico da rede metrológica.

Ambos tinham por tarefa realizar vistorias para verificar se plugues e tomadas para uso doméstico de produtos elétricos/eletrônicos estavam de acordo com a certificação compulsória e padronização determinada pela Portaria Inmetro 136/01. A norma determina a certificação destes itens para tensões de até 250V e corrente até 20A.

Os denunciados, no entanto, não apreendiam apenas os plugues e conectores, mas a totalidade dos produtos eletroeletrônicos das lojas fiscalizadas, revendendo-os, posteriormente – e embolsando o dinheiro da venda. Os produtos apreendidos irregularmente: aparelhos celulares, GPS, tablet, massageador, DVD, videogame, receptor digital, máquinas de aprendizagem infantil, máquina fotográfica, kits de barbear, kits de conexão a computadores e tablets, telefone prime, máquina de cortar cabelo e uma furadeira.

Os depoimentos dos comerciantes e comerciários da cidade de Lagoa Vermelha confirmam que os réus apreenderam diversos produtos inteiros por ocasião da fiscalização e não apenas as partes com irregularidades – praxe neste tipo de fiscalização.

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COBRANÇAS VEXATÓRIAS
Banco pagará indenização de R$ 30 mil após gerente discriminar empregada gestante

O Banco Bradesco vai ter de pagar indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma supervisora administrativa hostilizada constantemente por seu gerente por se encontrar grávida. A trabalhadora foi diagnosticada com ansiedade em função das cobranças de metas abusivas.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em parcial reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No mérito, os julgadores do primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho mineira reconheceram que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho.

Cobranças agressivas

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. ‘‘O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais.’’

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação reclamatória de forma agressiva. ‘‘Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não a desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência.’’

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. ‘‘Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável.’’

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. ‘‘Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente.’’

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora disse que a situação posta nos autos ‘‘parece cruel e inaceitável’’, pois cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante.

Recurso ao TRT-MG

Diante da sentença desfavorável, o banco interpôs recurso ordinário. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Entretanto, os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

‘‘Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo’’, escreveu no acórdão.

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

‘‘Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação’’, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada no juízo de origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010074-96.2023.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Aurora Alimentos é condenada a indenizar trabalhadora demitida por participar de greve

Dispensar o empregado depois do fim da greve extrapola o poder diretivo do empregador, viola o princípio da boa-fé na execução do contrato de trabalho e se revela prática discriminatória, como sinaliza o artigo 1º da Lei 9.029/95. Logo, pelas suas consequências, a conduta dá ensejo à ação de indenização por danos morais e materiais na esfera trabalhista.

Assim, uma operadora de produção da Cooperativa Central Aurora Alimentos – despedida sem justa causa dois meses depois de ter participado de uma greve – deverá receber reparações pela dispensa discriminatória da qual foi vítima. Além do dano moral, ela será remunerada em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista.

A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve, igualmente dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

Prática antissindical

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve.

‘‘Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89’’. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescida de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco.

Do acórdão, ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020078-31.2024.5.04.0521 (Erechim-RS)

TEMA 1076
STJ libera tramitação de recursos extraordinários que discutem honorários em causas de alto valor entre particulares

Ministro Luís Felipe Salomão /Foto: Robeerto Jayme/Ascom/TSE

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários (REs) que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração (EDs) opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um RE. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

‘‘Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF’’, destacou o ministro Luis Felipe Salomão.

Quanto ao RE em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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EAREsp 1641557