PESQUISA WHARTON
Quando o silêncio compromete a imagem da empresa num ambiente de polarização política

Divulgação/Walmart

*Por Seb Murray

Cada vez mais se espera que as empresas se manifestem sobre questões politicamente polarizadas, desde o direito ao voto até a legislação LGBTQ+. Mas nem todas o fazem – e, para algumas, o silêncio traz poucos riscos. Uma nova pesquisa de acadêmicos da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que a reação negativa tende a surgir apenas quando se espera que as empresas se manifestem. Para essas empresas, permanecer em silêncio pode gerar justamente as críticas que esperavam evitar.

O artigo, atualmente em revisão por pares, é coautorado pelo professor associado de Administração da WhartonTyler Wry, e pelo doutorando Christopher Bruno.

Os coautores constataram que as empresas têm maior probabilidade de serem criticadas quando as pessoas esperam que elas se manifestem e acreditam que têm a responsabilidade de fazê-lo. E quando essas empresas só respondem após serem questionadas, muitas vezes acabam enfrentando ainda mais críticas –de ambos os lados da política.

As descobertas oferecem um alerta, baseado em dados, para as empresas americanas: as expectativas importam, e o silêncio tem um custo. ‘‘Se uma empresa tem um histórico de se manifestar, ou sinais visíveis, como uma equipe de liderança diversificada, as pessoas esperam que ela se engaje. Isso é preditivo. Mas também há um lado normativo: quando uma empresa tem poder, influência ou proximidade com uma questão, ela é vista como moralmente obrigada a responder’’, explicou Wry.

Reação contra a Lei de Integridade Eleitoral da Geórgia

Os pesquisadores analisaram mais de 18.000 postagens críticas em mídias sociais – e mais de 30.000 menções a empresas – direcionadas a empresas listadas na Fortune 1000 durante a controvérsia em torno da Lei de Integridade Eleitoral da Geórgia de 2021, uma lei criticada por restringir o acesso ao voto.

Usando dados de março e abril de 2021, a equipe rastreou o sentimento do usuário no Twitter (agora X), declarações corporativas e como as críticas evoluíram em resposta, antes e depois que as empresas decidiram se manifestar.

Eles combinaram os dados de mídia social com informações de nível empresarial sobre doações políticas por meio de comitês de ação política corporativa, divulgações sobre a composição étnica e de gênero de sua força de trabalho, declarações públicas anteriores sobre justiça racial e a presença de empregos e lobby da empresa na Geórgia.

Esses dados em nível de empresa foram usados para calcular a probabilidade de o público esperar o engajamento de cada empresa. Empresas que as pessoas esperavam que se manifestassem tinham maior probabilidade de serem criticadas se permanecessem em silêncio. Um aumento moderado nessas expectativas, com base em comportamento passado (‘‘expectativas preditivas’’), foi associado a um aumento de cerca de 5% nas críticas.

Mas o efeito foi mais forte para as empresas que o público acreditava ter a responsabilidade de responder (‘‘expectativas prescritivas’’), que registraram um aumento de 19% nas críticas. Quando ambos os tipos de expectativas eram altos, a reação negativa aumentou acentuadamente – um aumento típico em ambos foi associado a um aumento de cerca de 43% na quantidade de repercussões negativas que uma empresa recebeu.

Empresas famosas da Geórgia, como a companhia aérea Delta, a gigante de bebidas Coca-Cola e a varejista Home Depot, foram frequentemente apontadas nas primeiras reações públicas.

O estudo constatou que a maioria das críticas iniciais veio de usuários individuais, a maioria com um número modesto de seguidores, mas a pressão se intensificou com o tempo. À medida que a controvérsia crescia, grupos ativistas como o Projeto Lincoln amplificaram as críticas às corporações, enquanto outros atores, incluindo líderes religiosos, convocaram publicamente boicotes.

‘‘Há muitas pesquisas mostrando os riscos do ativismo em larga escala. Mas nosso trabalho mostra que, mesmo sem coordenação, se uma empresa não se engajar como as pessoas esperam, a crítica distribuída ainda pode representar uma séria ameaça à reputação’’, disse Wry.

Agir rápido e de forma autêntica é muito importante

Embora as primeiras críticas tenham vindo principalmente de vozes da esquerda, as empresas que responderam somente após enfrentarem pressão desencadearam novos ataques da direita.

‘‘Tudo se resume a expectativas violadas por ambos os lados’’, disse Bruno. ‘‘Para os críticos, uma resposta tardia parece pouco e tarde demais. Enquanto isso, aqueles que se sentiam confortáveis com o silêncio agora se ressentem de a empresa não ter se posicionado.’’

As empresas que responderam cedo, antes que as críticas nas redes sociais ganhassem força, enfrentaram menos reações negativas. E aquelas que respaldaram suas declarações com ações concretas foram melhor protegidas das críticas do que aquelas que ofereceram apoio vago ou simbólico.

O grupo de entrega UPS, por exemplo, emitiu uma declaração em 1º de abril prometendo financiamento para grupos apartidários que apoiam o registro e o engajamento de eleitores.

‘‘Falar é fácil, e é fácil ver o discurso como algo cínico’’, disse Wry. ‘‘Quando uma empresa adia, claramente tem o poder de agir e depois oferece uma resposta vaga, as pessoas realmente odeiam. Soa falso, vazio, inautêntico – e as empresas se prejudicam muito mais.”

Gerenciando partes interessadas e expectativas públicas

Os pesquisadores argumentam que essas descobertas têm um significado mais amplo que vai além do caso da Geórgia. À medida que novas leis estaduais sobre questões que vão desde direitos reprodutivos até políticas ambientais ganham destaque, as empresas enfrentarão cada vez mais pressão para definir sua posição. Isso reforça a importância da gestão de stakeholders [partes afetadas pelas ações de uma organização] – e da compreensão de quando o silêncio se torna mais arriscado do que a fala.

‘‘Alguns pesquisadores questionam se as empresas se engajam porque uma questão ganha atenção da mídia, enquanto outros se perguntam se o próprio engajamento corporativo torna a questão mais relevante no zeitgeist [conjunto de ideias e valores de um tempo]’’, disse Bruno. ‘‘É uma questão instigante para pesquisas futuras.’’

Por enquanto, o estudo incentiva as empresas a avaliarem sua posição na curva de expectativas do público, antes que uma crise ecloda. Isso significa perguntar: já falamos sobre questões semelhantes antes?; somos vistos como capazes de promover mudanças?; o silêncio é uma opção – ou uma provocação?

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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DISCUSSÕES PARALELAS
Julgamento no STF sobre pejotização não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na quarta-feira (27/8) que o julgamento sobre a validade da chamada ‘‘pejotização’’ não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida em sede de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como ‘‘pejotização’’.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separada. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

‘‘Assim, as causas que versam especificamente sobre relações previstas por meio de aplicações não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão’’, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia

O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é detalhado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

‘‘O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, especialmente quando as ações tratam diretamente de questões objeto do tema específico de repercussão geral’’, esclareceu o decano na decisão. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

ARE 1532603

DIREITO MARÍTIMO
Exportador não paga sobrestadia de contêiner se atraso foi causado pelo próprio transportador

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A Resolução 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) já decidiu que não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorre de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes.

Assim, a Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) rejeitou a cobrança de sobrestadia feita pela MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. à Nova Era Silicon S. A., pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa o transporte marítimo de mercadorias da ré, com origem no Porto de Santos e destino ao porto de Mizushima, no Japão.

O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das ‘‘janelas’’ do terminal.

O transportador atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador; ou seja, da parte autora. Por isso, deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução 62 da Antaq – que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

‘‘Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

1009135-11.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empresa de engenharia é condenada por demitir motorista com deficiência visual na Bahia

Reprodução LinkedIn/Sanjuan Engenharia

Se o empregador tem ciência da doença do empregado e não apresente uma justifica para a demissão, a presunção é de que tal dispensa foi discriminatória.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa sabia da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função

Na petição, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impedia de exercer a função.

O trabalhador afirmou, ainda, que a empresa sabia da sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu ‘‘livrar-se’’ dele, despedindo-o a menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício previdenciário.

Doença diminui visão periférica

Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual; ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade

O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa

As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa sabia que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes.

Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

INCENTIVO FISCAL
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva

Ministro Gilmar Mendes foi o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias nas etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.

O entendimento foi construído no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido às áreas que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.

A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos apenas ao estabelecimento industrial que fabrique produtos intermediários e itens de entrega destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de transações registrado no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.

Sem pagamento, sem crédito

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explica o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente ao imposto na operação anterior. Como o caso se trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.

O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.

O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia importar um regime fiscal não previsto na lei. ‘‘A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante’’, disse o ministro.

‘‘Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, controla o alcance da desoneração e preserva os efeitos da política industrial pretendida’’, arrematou no acórdão. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7135