SENTENÇA GENÉRICA
Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal.

Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual; ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%.

Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da equipe da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

DIREITOS DIFUSOS
Alterar projeto de habitação popular para aumentar lucros causa danos morais coletivos

Edifício Residencial Way Casabranca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 1 milhão o valor da indenização por danos morais coletivos a ser pago, solidariamente, por uma sociedade de propósito específico (SPE) e outras duas construtoras de Santo André, ABC paulista. Motivo: as empresas alteraram premeditadamente o projeto aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP) para maximizar os seus lucros, em prejuízo dos consumidores e do meio ambiente.

A decisão do colegiado foi unânime.

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais do Edifício Residencial Way Casabranca –transformando um dos cômodos em suíte – sem autorização e em desacordo com o Plano Diretor do Município de Santo André, a construtoras elevaram indevidamente o padrão do empreendimento. Consequentemente, comprometeram o acesso da população de baixa renda à moradia, distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública (ACP) sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Ação civil pública

No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André condenou os denunciados na ACP ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3,8 milhões. No segundo grau, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, no mérito, a condenação, mas reduziu o valor da reparação para R$ 1 milhão.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a SPE, um dos réus, alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A sociedade alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP – incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado –, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

‘‘Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados’’, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Para Antonio Carlos Ferreira, o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária.

‘‘Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores’’, concluiu ao negar provimento ao REsp da SPE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2182775

AGRONEGÓCIO
Índios questionam no STF omissão legislativa sobre pulverização aérea de agrotóxicos

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 92, em que questiona a ausência de regulamentação específica que proíba a pulverização aérea de agrotóxicos no país. A relatora da ação no STF é a ministra Cármen Lúcia.

Uso indiscriminado

A Apib sustenta que o uso indiscriminado de agrotóxicos, especialmente por meio da pulverização aérea, não é adequadamente disciplinado pela legislação atual, o que gera risco significativo à saúde pública e ao meio ambiente.

Segundo a entidade, as regras em vigor são insuficientes e permissivas ao tolerar, por exemplo, a pulverização por drones a uma distância mínima de apenas 20 metros de áreas sensíveis, como residências e fontes de água.

A instituição também argumenta que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo por hectare plantado e que várias dessas substâncias são proibidas em países da União Europeia em razão da toxicidade.

A prática da pulverização aérea também já foi proibida ou limitada em diversos países da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), enquanto o Brasil mantém legislações desatualizadas. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADO 92

COMÉRCIO INTERNACIONAL
STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo que apura infração aduaneira

Foto: Divulgação Schenker

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps)que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edison Rodrigues/Agência Senado

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

‘‘O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas’’, afirmou.

Sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.

‘‘Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2147578

REsp 2147583

GESTÃO DE NEGÓCIOS
Investidor qualificado não pode alegar falta de assessoria da corretora por investimentos ruins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A corretora não pode ser responsabilizada por ‘‘falha de serviço’’ se não alcança as metas financeiras traçadas pelo cliente, principalmente se este é investidor qualificado, conhece finanças e os riscos do mercado. Ademais, o trabalho de uma corretora de valores é de meio, não de resultado.

Com este entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que livrou a Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. de restituir taxas de corretagem pagas por um investidor insatisfeito com a ‘‘falta de assessoria financeira’’. A falta de suporte teria lhe causado prejuízo de quase meio milhão de reais.

A 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ponderou que, no caso dos autos, a suposta falta de assessoria para investimentos não caracteriza inadimplemento contratual da corretora, embora se trate de relação típica de consumo. Por outro lado, a possível falha de serviço de corretagem não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar, pois seria preciso comprovar o nexo de causalidade – tarefa do qual o autor da ação não se desincumbiu.

Além disso, segundo o juízo, o autor se apresentou com considerável patrimônio, bem como investidor qualificado, na hora de assinar o contrato com a corretora. Em síntese, ele declarou: que tinha conhecimento suficiente sobre o mercado financeiro; e que era capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação de recursos mobiliários.

Nesse contexto, segundo o juiz Vítor Gambassi Pereira, as perdas financeiras não podem ser imputadas à corretora ré. O direcionamento dos investimentos, embora feitos por funcionários da corretora, eram analisados e confirmados pelo autor, o único que poderia, ao fim, concluir pelo investimento ou pela retirada de dinheiro.

‘‘Os prejuízos, portanto, decorreram de riscos inerentes ao próprio investimento, assumidos pelo investidor, além de sua própria atuação, o que afasta teses deduzidas na exordial, especialmente defeito nos serviços de intermediação. Tais serviços foram adequadamente prestados e, por isso, merecem ser remunerados, independentemente do resultado positivo ou negativo dos próprios investimentos, já que o pagamento da corretagem prescinde de lucro do investidor’’, cravou na sentença.

As acusações do cliente

O autor da ação celebrou contrato de prestação de serviços de corretagem junto à corretora para obter ‘‘acompanhamento periódico’’ de investimentos financeiros. O corretor (assessoria de traders) faria análise das evoluções de altas e baixas do mercado, no intuito de alertá-lo quanto aos possíveis riscos ou momentos ideais para compra e venda de quotas.

No entanto, ao contrário do prometido, ele nunca teve o devido suporte de acompanhamento quanto a corretagem, o que lhe acarretou prejuízos financeiros superiores R$ 400 mil. É que segundo narra a peça inicial, “os gerentes responsáveis tão somente ofereciam a compra e venda de ações, cobravam a taxa de corretagem em cima do valor investido e depois simplesmente sumiam, não informando ao autor, por exemplo, quando e como vender as ações e se tais ações eram boas ou não para investimentos”.

Nesse quadro, imputou à parte ré inadimplemento contratual decorrente da cobrança de taxa de corretagem apenas para venda de ações, sem a prestação do serviço efetivamente contratado – ‘‘acompanhamento de traders e avisos de riscos’’. Pediu a condenação da ré na restituição das taxas de corretagem pagas pelos serviços não prestados e a exibição dos extratos com as movimentações (compras, vendas e pagamento de taxas), desde a abertura da conta até o seu encerramento.

A defesa da corretora de valores

Em contestação, a defesa da corretora lembrou que o risco de prejuízo faz parte de qualquer investimento financeiro, seja ele ‘‘conservador, moderado ou agressivo’’. Assim, em face de insucesso, não seria possível imputar à corretora uma má prestação de serviço. E mais: o autor estava ciente dos riscos envolvidos nos investimentos realizados, não podendo alegar desconhecimento e/ou falta de informação. Além disso, não há prova de vício de consentimento nem de prestação de informação deficitária na assinatura do contrato.

Informou também o envio de relatório mensal de investimentos, que pode ser lido no aplicativo ou por internet banking. Por esta ferramenta, é possível checar o andamento e a evolução dos investimentos. Por fim, sustentou não ser possível a devolução da taxa de corretagem – no valor de R$ 116,7 mil –, já que é devida tanto no momento da compra como no da venda. Logo, se o serviço de corretagem foi prestado, nada mais justo do que pagar pelo serviço de intermediação.

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1009801-11.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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