MODA JOVEM
Gang não pode impedir a venda de roupas com a marca Gangster, decide a Justiça gaúcha

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Mar Quente Confecções Ltda. não faz concorrência desleal com as roupas produzidas e vendidas pela Gang Comércio do Vestuário Ltda. Afinal, as suas marcas registradas, respectivamente Gangster e Gang, são diferenciadas e não causam confusão na cabeça dos consumidores de moda jovem.

A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar improcedente a apelação da proprietária da marca Gang, inconformada com o uso do radical ‘‘gang’’ na marca da Mar Quente, cujos itens são comercializados pela Ilha Bela Comércio de Confecções Ltda. Ou seja, a demandante não aceita que a concorrente tenha o mesmo sinal distintivo no início de sua denominação marcária.

Para o relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, trata-se do fenômeno da justaposição ou aglutinação de afixos em nomes, que podem constituir outras marcas válidas, no mesmo ramo de atividade econômica.

‘‘Como se vê, são duas marcas registradas no Inpi no ramo de vestuário que podem coexistir. Inclusive, ambas derivam do vocabulário inglês e têm significados próprios, específicos e independentes, Gang e Gangster, na forma do art. 123, I, da Lei n. 9.279/96’’, registrou no acórdão.

Pedidos de apreensão de mercadorias e reparações

No primeiro grau, a Gang pediu ao juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (RS) que condenasse a concorrente Ilha Bela: à abstenção do uso da sua própria marca registrada, Gangster; à apreensão de todos os produtos fabricados ou comercializados com a marca da demandante, para posterior destruição; ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de desobediência; e à reparação dos danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.

Em caráter liminar, o juízo mandou apreender todos os produtos com a marca Gangster, determinando à Ilha Bela que se abstivesse de comercializar tais itens, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil. As mercadorias ficaram retidas num depósito localizado em Porto Alegre.

Ao analisar o mérito propriamente dito da ação principal, a juíza Aline Zambenedetti Borghetti ponderou que a situação posta nos autos não diz respeito à utilização da marca da demandante sem a devida autorização, tampouco à eventual contrafação, mas, ao uso de marca diversa, regularmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

STJ já havia definido o caso em 2011

Neste sentido, a juíza citou o desfecho do julgamento do recurso especial (REsp) 1.204.488-RS pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2011, em que admite a convivência entre o nome empresarial Gang Comércio do Vestuário e a marca de roupas Street Crime Gang.

‘‘Com efeito, não se desconhece que há fatores de semelhança entre as marcas utilizadas pelas partes, o que se evidencia pela utilização de palavras de mesmo radical. Entretanto, não vislumbro a alegação de cópia não autorizada de marca – contrafação –, especialmente porque, conforme já destacado, as empresas detentoras das marcas possuem registros junto ao Inpi’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação principal.

Em reconvenção, a juíza condenou a Gang Comércio de Vestuário Ltda., autora da ação principal, a se abster de praticar atos que possam impedir a livre exploração e a venda de produtos assinalados com a palavra Gangster pela Ilha Bela Comércio do Vestuário Ltda., cessionária do direito de uso da marca registrada pela Mar Quente.

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5000488-19.2012.8.21.0023 (Rio Grande-RS)

 

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JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR
Julgamento virtual do TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos

Foto: Divulgação/Secom TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas; ou seja, por não haver mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

A sessão encerrada na sexta-feira (25/4) ocorreu na sua totalidade de forma virtual, com base nas recentes mudanças no Regimento Interno do TST pela Emenda Regimental 7/2024. As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico.

Confira, abaixo, os temas em que o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, com os respectivos temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 118
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
RR-0000202-32.2023.5.12.0027

Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.
RR-0000427-62.2022.5.05.0195

Tema 121
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
RR-0000473-37.2024.5.05.0371

Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019

Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001

Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
RR-0001270-88.2023.5.09.0095

Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil, à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).
RR-0020617-54.2023.5.04.0384

Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
RR-0020923-28.2021.5.04.0017

Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. RR-0100221-76.2021.5.01.0074

Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709

Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

CARTÃO DE TERCEIRO
Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

O lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S. A.

Na origem, a madeireira fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora de pagamentos. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto.

A venda foi cancelada, e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa lesada defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria ‘‘a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento’’, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

‘‘Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento’’, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

‘‘A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180780

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Empresas que usaram personagens da Turma do Chaves sem licença em seus produtos são condenadas em São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas que desejam usar os personagens da Turma do Chaves e do Chapolim Colorado para alavancar as suas vendas têm de obter licença do titular da propriedade intelectual e marcária, o Grupo Chespirito S.A., do México. Caso contrário, violarão direitos autorais registrados e incorrerão em concorrência desleal, pelo desvio de clientela.

Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou seis microempresas que comercializavam fantasias, máscaras, camisetas, body, capas, role play, dentre outros produtos contrafeitos, licenciados exclusivamente para a Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda., sediada na capital paulista.

Nas duas instâncias da Justiça Comum de São Paulo, ficou decidido, à unanimidade, que os réus deverão indenizar a autora da ação, prejudicada comercialmente, em danos morais e materiais. Os valores dos danos materiais serão apurados em sede de liquidação de sentença – após o levantamento das peças vendidas irregularmente no mercado.

Quanto aos danos morais, o colegiado do TJSP entendeu que o valor de R$ 1 mil arbitrado para cada ré pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de São Paulo, era ‘‘irrisório e incapaz de cumprir a sua função pedagógica da responsabilidade civil’’. Assim, estipulou o quantum em R$ 3,5 mil para cada empresa, ‘‘com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.

A parte autora, atuante no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (fantasias), comprovou ser detentora dos direitos de fabricação, importação, distribuição e comercialização em todo o território brasileiro dos produtos identificados com os direitos autorais pertencentes ao Grupo Chespirito S.A. Logo, detém exclusividade para fabricar peças com os personagens Chapolin Colorado, Chaves, Seu Madruga, Nhonho, Dona Clotilde (Bruxa do 71), Quico, Professor Girafales, Dona Florinda, Senhor Barriga, Jaiminho (Carteiro), Pópis, Godines, Paty, Chiquinha e Gloria.

‘‘Com efeito, resta configurada a violação dos direitos de propriedade intelectual da marca ora em discussão e a existência de contrafação de produtos da autora, com exploração comercial não autorizada de artigos protegidos por direitos marcários, que resultam na ocorrência das condutas de concorrência desleal, tipificadas nos incisos III e V, do Artigo 195, da Lei nº 9.279/1996’’, escreveu na sentença o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli.

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1002631-90.2023.8.26.0260 (São Paulo)

 

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TRABALHO DO ADVOGADO
STJ admite honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

Banco de Imagens TRT-11

É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade de advogados no polo passivo da ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

‘‘Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina’’, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

‘‘Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2072206