INJÚRIA RACIAL
Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que ‘‘a cor não pega’’

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a cooperativa médica Unimed Vale do Sinos a indenizar uma auxiliar de hospedagem após episódio de injúria racial cometido por pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação, no valor de R$ 15 mil, reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando o médico a tocou no braço e falou que ‘‘isto não teria problema porque a cor não pega’’. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que, ‘‘nos dias atuais, isso daria cadeia’’.

Mensagens de WhatsApp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse, a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

‘‘Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora’’, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la –. mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

‘‘Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo WhatsApp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020737-22.2023.5.04.0021 (São Leopoldo-RS)

QUESTÃO HUMANITÁRIA
Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial (REsp) no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade

A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação.

‘‘No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto’’, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2189529

TERMO DE EMBARGO
TRF-4 libera pecuária em área ambiental protegida no RS até a prolação de sentença

Vegetação nativa em Muitos Capões (RS)
Foto: Patrulha Ambiental (Patram)/BM

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Na hipótese em que o dano decorrente da conduta ilícita atribuída já se consolidou e não há risco de agravamento, é possível o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um agropecuarista que teve 42 hectares totalmente embargados para qualquer atividade rural na cidade de Muitos Capões (RS), conhecida por abrigar a reserva ecológica de Aracuri, além de sofrer multa de R$ 294 mil. Motivo: corte de vegetação nativa campestre do bioma da Mata Atlântica.

Na origem, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo do Ibama. No efeito prático, juízo manteve a proibição das atividades de lavoura e agricultura, mas autorizou a continuidade das atividades de pecuária na área.

‘‘Desse modo, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra presente no caso concreto, porque a atividade embargada é exercida há longo período de tempo, e a manutenção de suspensão das atividades não trará efeito imediato na restauração do meio ambiente. Ademais, o embargo foi aplicado de maneira concomitante à própria lavratura do auto de infração, o que, especificamente para este caso, não comporta justificativa’’, cravou o juiz no despacho.

O relator do agravo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a decisão do juiz federal Bruno Brum Ribas está de acordo com a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o termo de embargo nº 6YG0KIC lavrado pelo Ibama, até o julgamento de mérito do feito de origem’’, registrou no acordão o desembargador-relator.

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LIVRE INICIATIVA
Lei estadual não pode obrigar súper a fornecer sacolas gratuitamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.

Ônus desnecessário

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.

De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.

No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, ‘‘o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7719

ATIVIDADE DE RISCO
Trabalhador que ficou paraplégico após cair de pedreira será indenizado em mais de R$ 1 milhão

Imagem RBA TV

Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava na Pedreira Municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, Santa Catarina, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações.

A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, resultou paraplégico e com incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir ‘‘culpa exclusiva ao trabalhador’’, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como ‘‘grau 4’’ pela Norma Regulamentadora (NR) nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao TRT-SC. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso ordinário trabalhista, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas no primeiro grau. A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que ‘‘fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido’’.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o ‘‘procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado’’.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A municipalidade tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima. Para o magistrado, ‘‘não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana’’. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000926-70.2023.5.12.0048 (Rio do Sul-SC)

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