PEJOTIZAÇÃO
Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A contratação de empregado, por intermédio de pessoa jurídica, para atuar nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atrai a hipótese legal do vínculo de emprego. Assim, guiando-se por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica (PJ) e a empresa de telefonia celular TIM.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.

Contrato de prestação de serviços

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o ‘‘instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP’’, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.

Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A juíza do trabalho Marcela Arena considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como ‘‘pejotização’’, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais.

Configuração de vínculo empregatício

‘‘O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada’’, afirmou a juíza na sentença.

A empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. ‘‘Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020388-63.2021.5.04.0029 (Porto Alegre)

DIREITOS AUTORAIS
Arquiteto não citado na continuação do projeto Caminhos de Pedra será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: CaminhosdePedra.Org.Br

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, quanto o 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), assegura a proteção dos direitos do dono da obra intelectual.

A aplicação deste fundamento jurídico levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar parcialmente sentença que negou o pagamento de danos morais ao arquiteto Júlio Posenato, um dos autores da obra ‘‘Caminhos de Pedra’’, que não foi citado na segunda parte do projeto, tocada pelos réus da ação indenizatória.

A relatora das apelações, desembargadora Cláudia Maria Hardt, lembrou que o trabalho científico do autor chegou a ser divulgado em âmbito internacional, dada a sua importância como case em roteiro turístico. Por isso, arbitrou o quantum indenizatório em R$ 50 mil. O valor ainda vai sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do acórdão (26 de julho de 2023), atraindo também a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (publicação do segundo projeto), dezembro de 2005.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘Apesar da existência de indicações e de citações da obra do autor, se destina o novo projeto à continuidade do turismo rural implementado no local e denominado de Caminhos de Pedra, já incorporado às edificações, inclusive com intervenções posteriores ao projeto idealizado pelo autor, conforme se depreendeu da prova testemunhal, mas de cunho eminentemente econômico e de viabilidade ambiental. Pretensão inibitória e indenizatória por dano material rejeitadas’’, resumiu a relatora no acórdão, indeferindo outros pedidos.

Ação indenizatória

Júlio Posenato ajuizou, na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, ação indenizatória contra Luiz Marcos Borghetti, Fernando Oltramari e Oltramari Arquitetura-ME, por alterarem a obra ‘‘Caminhos de Pedra – Linha Palmeiro – Distrito São Pedro – Bento Gonçalves – Projeto de Resgate da Herança Cultural’’, de sua autoria.

Afirmou que as alterações, sem qualquer autorização ou solicitação prévia, causaram empobrecimento da obra original. Salientou que o projeto ‘‘plagiado e alterado’’ vem tendo visibilidade na imprensa nacional e em trabalhos acadêmicos, inclusive, promovendo Fernando como autor de ‘‘Caminhos de Pedra – Fase 2’’. Tal situação fez com que deixasse de receber prêmios por seu projeto, que foram atribuídos a ambos os réus.

Posenato pediu que o juízo reconhecesse a violação dos direitos autorais e, por consequência, condenasse os demandados ao pagamento de indenizações por plágio e danos morais. Por fim, pediu que fosse determinado aos réus a interrupção de obras e serviços que versem sobre este projeto, bem como a remoção destas referências das suas mídias sociais.

Sentença de improcedência

A juíza Fabiana Zaffari Lacerda julgou totalmente improcedente a ação, por não vislumbrar violação de direito autoral nem plágio de obra intelectual. Debruçando-se sobre os autos, ela identificou a existência de dois projetos arquitetônicos: o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 1, elaborado pelo arquiteto Júlio Posenato, feito em parceria com o empresário e engenheiro civil Tarcísio Vasco Michelon; e o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 2, elaborado pelos réus neste processo.

O primeiro projeto, criado em 1998, foi interrompido em 2001, por ‘‘diferenças’’ com o coautor Tarcísio. Posteriormente, o ex-parceiro, então na presidência da Associação Caminhos de Pedra, contratou os réus para dar prosseguimento às obras iniciadas – historiou na sentença. Assim, em 2004, nascia a segunda fase do projeto, cujo objeto guardou a essência original da proposta, para preservar o já executado, e desenvolveu outras modernidades, adaptadas à nova realidade. Ou seja, foi desenvolvido um novo projeto para captação de recursos, sem modificar o anterior, apenas guardando semelhanças para não destoar do já feito.

Um detalhe curioso é que o projeto desenvolvido por Posenato, em coautoria, visava angariar recursos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), pois não se tratava de projeto arquitetônico propriamente dito. Tanto que as partes envolvidas podiam contratá-lo para desenvolver a arquitetura individual dos seus empreendimentos, tal como ocorreu na Cantina Strapazzon e na Casa da Ovelha, tradicionais estabelecimentos da rota Caminhos de Pedra na Serra gaúcha.

Segundo a juíza, baseando-se no depoimento de ex-dirigente da Associação Caminhos de Pedra, Posenato abandonou o projeto, porque a captação de recursos via LIC estava fraca, já que os empresários de Bento Gonçalves relutavam em contribuir. O autor chegou mesmo a insistir para que tirassem o seu nome da placa do projeto, sugerindo que os continuadores da obra habilitassem o próprio nome para usufruir do incentivo legal. E foi justamente o que Tarcísio fez, chamando os réus para dar prosseguimento às obras, reiniciando a captação de recursos.

Ao citar o artigo 23 da Lei dos Direitos autorais (‘‘Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário’’), a julgadora reconheceu que Posenato, ‘‘por razões de foro íntimo’’, abandonou o projeto em que já haviam sido iniciadas as obras arquitetônicas.

Neste cenário, ela entendeu que o dispositivo legal deve ser relativizado, mitigado, tendo em vista a preponderância do interesse público, já que a contratação dos réus deu sequência ao incremento do turismo na região. No período de dois anos (2002 a 2004), por exemplo, o fluxo de turistas praticamente dobrou, já que o total saltou de 29.572 para 51.097. É a supremacia do interesse público.

Além disso, o abandono do projeto iniciado (1998-2001), no contexto dos fatos, dá margem à aplicação do artigo 8º, inciso VII, da LDA: ‘‘o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objeto de proteção dos direitos autorais’’.

‘‘Portanto, infere-se que plenamente justificável o uso de projeto inicial, a fim de dar manutenção às instalações pré-existentes à época da confecção, sendo que mostrou-se necessário reproduzir o que já havia sido executado, razão pela qual se justifica a utilização do projeto arquitetônico inicial, realizado pelo autor, acrescido das adequações exigidas para fins de dar continuidade ao trabalho iniciado, devendo ser salientado que não havia como ser diferente, pois necessário adequar o projeto à realidade fática existente no local’’, expressou na sentença de improcedência.

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PERSPECTIVA DE GÊNERO
VT mineira nega vínculo de emprego entre “doméstico-cuidador” e ex-companheira

Reprodução Internet

Homem que se aproveita do relacionamento amoroso, cobrando da mulher pelos serviços domésticos, incorre em conduta ilícita e deve ser julgado a partir de uma perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afinal, este tipo de serviço não é incompatível com a sua masculinidade, apesar de ainda imperar o preconceito da divisão sexista do trabalho.

O entendimento é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), ao enterrar uma ação reclamatória em que o reclamante pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sua ex-companheira. Ao não reconhecer o vínculo, na função de doméstico-cuidador, caíram por terra os pedidos reflexos, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

Para o magistrado, a Protocolo trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.

Trabalho em razão do afeto

Segundo o processo, o autor da ação permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho dela. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.

Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento.

Entenda o caso

O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13 de abril de 2022, para a função de ‘‘doméstico-cuidador’’, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio de 2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Juiz Henrique Macedo de Oliveira
Foto: Imprensa/TRT-3

Em defesa, a ré negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.

Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.

‘‘A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento’’, destacou o magistrado na decisão.

Reclamante: lavava, passava e fazia comida

Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um site de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando ‘‘lavava, passava e fazia comida’’, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.

Ré: sem promessa de pagamento

A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no site de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, ‘‘por cerca de 45 dias ou dois meses’’, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é ‘‘especial, portador de deficiência mental’’. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que ‘‘colocava o filho para vender pipa’’. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem.

Testemunhas: planos de vida em comum

A ré apresentou duas testemunhas, que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ‘‘autor e a reclamada estavam planejando uma vida em comum’’, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança.

Inexistência de relação de emprego

Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho.

‘‘Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado’’, destacou na sentença, que já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

O TRT-3 não disponibilizou a sentença.

Clique aqui para ler o Protocolo do CNJ

BOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento interno

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

‘‘Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho’’, diz a Tese Prevalecente número 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Assim, firme nesta jurisprudência, a 8ª Turma confirmou sentença que condenou a Falck Fire & Safety do Brasil a pagar uma hora extra por dia de trabalho a um bombeiro civil que trabalhava no Aeroporto Internacional de São Paulo. Com uma área de 14 quilômetros quadrados, o complexo aeroportuário de Guarulhos, dado o seu gigantismo, conta com sistema de acesso viário próprio.

Pedido do trabalhador

Na petição inicial, o bombeiro civil – que atuava no setor de combate a incêndio de aeronaves – afirmou que a empresa disponibilizava vans para transportar os funcionários até o local determinado no aeroporto. A orientação era de que todos deveriam chegar às 18h30min, horário de partida da van.

Pelo contrato, ele trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h do dia seguinte. Mas, como só poderia se deslocar de van, na ida e na vinda, acabava entrando meia hora mais cedo e saindo meia hora após encerramento do expediente.

A defesa da empresa

Citada pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a empresa se defendeu no processo. Esclareceu que, por uma questão de segurança, o reclamante não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A reclamada informou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não mais prevê as chamadas horas de trajeto (ou horas in itinere). Impugnou, por fim, o tempo percorrido pela van, pois era de 4,86km – o que não ultrapassa 10 minutos de deslocamento

Sentença procedente

O juiz do trabalho Luís Fernando Feóla explicou que o reclamante não busca remuneração pelo tempo dispendido de deslocamento de sua residência até o posto de trabalho, denominadas horas de trajeto, quando o acesso é restrito ao local de trabalho. Antes, quer ser remunerado pelo tempo em que se apresenta no local de trabalho (ponto no aeroporto, para iniciar o deslocamento até o exato local de trabalho) até o início efetivo de suas funções de bombeiro civil.

O julgador entendeu que seria o caso de aplicar, por analogia, o artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o trabalho de minas em subsolo: ‘‘O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’’.

‘‘Assim, como as circunstâncias de fato se identificam, considerando a característica do trabalho no aeroporto de Guarulhos, cujas dimensões são imensas, é possível a aplicação analógica do mencionado dispositivo, porque converte em tudo para resolver a situação. Lembro que não se discute o tempo de trajeto residência-local de trabalho’’, reiterou na sentença de procedência.

Tempo à disposição do empregador

No âmbito do TRT-SP, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, da 8ª Turma, também não acolheu os argumentos do empregador, mantendo, no mérito, a sentença favorável ao ex-empregado. Ela reafirmou que o caso não trata de horas de trajeto, uma vez que o autor já se encontrava em seu local de trabalho, mas de deslocamento interno.

Para a relatora, a Tese Prevalecente 21, do TRT-SP, está em consonância com a Súmula 429 do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), publicada em maio de 2022, que diz: ‘‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’’. Noutras palavras, esse tempo integra a jornada do empregado.

‘‘Inconcusso [indiscutível] que o autor utiliza do portão de acesso do Aeroporto de Guarulhos até o efetivo local de trabalho ‘vans’ fornecidas pela própria empresa, consoante admitido na peça contestatória’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

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ATSum 1001316-96.2022.5.02.0319 (Guarulhos-SP)

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MÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemia

Divulgação TRT-3

O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20 – que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de coronavírus – é claro: se, durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continuar trabalhando, o empregador terá de arcar com a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nas suas duas instâncias, reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa Confecções Elaine Gontijo Ltda os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento do auxílio emergencial, a trabalhadora continuou prestando serviços – em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/20.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Trabalho contínuo na pandemia

A empresa de confecções, que atua no ramo de uniformes e tem sede na capital mineira, admitiu a autora da ação reclamatória em novembro de 2017, para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/20.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, durante a pandemia, não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que ‘‘a reclamante recebeu por isso’’.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20.

Garantia provisória de emprego

Ainda segundo o apurado no processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego, prevista para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/20 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível revisão do acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010088-96.2022.5.03.0138 (Belo Horizonte)