INSTRUMENTO DE COBRANÇA
Extinção da monitória por insuficiência de prova, após negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido da parte autora para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios pela parte ré.

A ação monitória é um instrumento processual, previsto entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como objetivo o reconhecimento de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo, sendo, inclusive, cabível contra a Fazenda Pública.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, ‘‘serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia’’.

A ação monitória foi ajuizada pela empresa Elevadores Atlas-Schindler, para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual. Assim, a Elevadores Atlas-Schindler deveria ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

‘‘Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão’’, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.078.943

REsp 2078943

LIBERDADE CONTRATUAL
Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define Terceira Turma do STJ

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes

Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

‘‘E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.054.411

REsp 2054411

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

Reprodução CERS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens.

Para o colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da empresa executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios.

Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luís Peixoto, afirmou que o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida.

O magistrado destacou, no entanto, que, no caso analisado nos autos, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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0010475-46.2015.5.18.0104 (Rio Verde-GO)

DIGNIDADE VIOLADA
TAM e Decolar têm de indenizar por não dar desconto a acompanhante de idoso deficiente

É solidária a responsabilidade civil da companhia aérea e da agência de viagens por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, diante do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por esta jurisprudência consolidada, a 3ª Vara Cível da Comarca de Lages (SC) condenou a TAM Linhas Aéreas e o site de viagens Decolar.Com a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a um idoso deficiente, vítima de prestação de serviço defeituoso.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela sentença condenatória destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado, e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

‘‘Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Carlos Mambrini.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5017181-60.2023.8.24.0039 (Lages-SC)

AÇÃO REGRESSIVA
Estado pode cobrar cirurgia bariátrica se paciente tem Unimed, decide STJ

Foto Divulgação

A Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteiem na Justiça o ressarcimento das despesas junto à operadora do plano de saúde privado do qual o paciente é segurado.

Com esse entendimento, o Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Porto Alegre ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. ‘‘Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial’’, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Estado pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, sem depender de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

‘‘O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.945.959

REsp 1945959