CONCEITO DE FATURAMENTO
Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593544

ALIENAÇÃO MENTAL
Contribuinte esquizoafetivo é isento de imposto de renda, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução MED-BR

Contribuinte com doença psiquiátrica equiparável à alienação mental, incapacitado total e permanentemente para os atos da vida civil, está isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação de um aposentado que reside em Curitiba, portador de transtorno esquizoafetivo, com histórico de várias internações psiquiátricas. Diagnosticado com transtorno mental, ele se encontra interditado judicialmente desde julho de 2002.

Juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila
Foto: ACS/TRF-4

O relator da apelação, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila – recentemente aposentado –, destacou, com base no laudo médico pericial, que a doença do contribuinte não tem cura; ou seja, é de caráter permanente. Tanto que a incapacidade total para os atos da vida civil levou à formalização de sua curatela.

‘‘No presente caso, conforme as razões expostas, a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da patologia alegada. Faz jus, portanto, o autor à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e plano complementar’’, definiu o relator, reformando a sentença.

Descontos na aposentadoria

Em 2018, o aposentado processou a União (Fazenda Nacional) porque estava sofrendo descontos do IRPF no seu benefício, o que contraria o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – considera isentos, dentre outros, os contribuintes que apresentam ‘‘alienação mental’’. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados a este título.

Em contestação apresentada à 2ª Vara Federal de Curitiba, a União alegou que o laudo médico oficial atesta que a doença do contribuinte – transtorno esquizoafetivo – não consta no rol do inciso XIV do artigo 6ª da Lei 7.713/88. Assim, não se poderia falar em doença grave.

Sentença de improcedência

O juiz federal Cláudio Roberto da Silva julgou improcedente a ação. Explicou que a Lei exige, para o deferimento da isenção, apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas, sem necessidade de comprovação de sintomas, nível de incapacidade ou mesmo internação hospitalar. Além disso, a perita médica não constatou ‘‘alienação mental grave’’ na avaliação médica.

O julgador ressaltou que o autor, mesmo acompanhado da esposa, adentrou sozinho no recinto da perícia médica, relatando fatos cotidianos de sua vida civil. Logo, em que pese interditado mediante curatela, não comprovou dificuldades, inclusive para desempenhar atividades de auxílio doméstico ou higiene pessoal.

‘‘Assim sendo, depreende-se das informações elaboradas no laudo pericial que a parte autora é pessoa lúcida e orientada, que não apresenta quadro de alienação mental, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo’’, concluiu o juiz na sentença que negou os pedidos.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado extingue processo sem ônus às partes

Foto: Imprensa STJ

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

‘‘O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente’’, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do REsp no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. ‘‘Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários’’, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

‘‘Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Justiça estadual deve julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante, decide STJ

Reprodução internet

Cabe à Justiça Comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), refirmando a jurisprudência da Corte.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após a justiça estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores de serviços.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

Modalidade contratual de empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

‘‘A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra’’, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça Comum estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no CC 197.329

EXIGÊNCIA SEM LEI
Desembargador manda cartório registrar imóvel fruto de usucapião sem recolher ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

A usucapião não é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), já que inexiste, em sentido próprio, uma ‘‘transmissão’’ do bem. O que existe é a aquisição em razão do exercício prolongado da posse, sem qualquer vinculação com o proprietário anterior, como transmitente do direito real de propriedade.

A conclusão é do desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão interlocutória que condicionou o reconhecimento da usucapião ao recolhimento de ITBI na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

No primeiro grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul entendeu que o pedido de usucapião estava lastreado em ‘‘justo título’’. Assim, haveria fato gerador e, por via de consequência, obrigação dos autores da ação de usucapião em arcar com o recolhimento do imposto de transmissão.

‘‘Com efeito, a confecção da escritura pública de compra e venda para posterior registro no RI [Registro de Imóveis] demanda, entre outras diligências, o pagamento do imposto de transmissão. Em razão disso, o deferimento da usucapião não libera os autores de arcar com o imposto que, de fato, é devido. À parte autora, para providenciar a quitação do ITBI, juntando aos autos a respectiva guia’’, determinou, no despacho, a juíza Cláudia Bampi.

Agravo de instrumento

Inconformados com a decisão da juíza, os autores da ação de usucapião interpuseram agravo de instrumento no TJRS, recurso que foi provido em decisão monocrática da lavra do desembargador Carlos Cini Marchionatti. Ou seja, no efeito prático, ele determinou o registro da sentença que declarou a usucapião sem necessidade de quitação do ITBI.

Conforme Marchionatti, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à polêmica quanto ao momento da aquisição pela usucapião, se por ocasião da sentença predominantemente declaratória ou pelo registro no cartório de imóveis.

‘‘Decisiva e definitivamente (…), adquire-se pela usucapião no momento, no dia, em que se completam os seus requisitos, quando o casal adquiriu o direito real da propriedade imobiliária objeto de usucapião, o que independe da incidência de qualquer imposto, já que não está caracterizado o fato gerador’’, escreveu na decisão monocrática.

O julgador ainda lembrou que o artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a transmissão da propriedade ou dos direitos reais sobre o imóvel como fato gerador do aludido tributo, sem menção à usucapião.

Com relação aos atos registrais, o desembargador citou trecho da página 226 de ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’, obra de sua autoria: ‘‘o oficial procede como determina a lei, pois deve cumprir as determinações da lei fielmente, seja para efetuar o registro ou a averbação, seja para fazer exigências. Feitas exigências pelo oficial, o apresentante pode aceitá-las para satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação da dúvida pelo oficial, que só poderá conter exigências legais ao registro ou à averbação não observados no título. Incumbido o oficial de fazer exigências com fundamento na lei, não as pode fazer sem lei’’.

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5003564-22.2014.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

 

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