OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já declarou a impossibilidade de cobrança de tarifa de um operador portuário, por inexistência de relação obrigacional com o ente público cobrador, são inexigíveis todas as sanções pecuniárias que têm como fundamento fático o disposto no artigo 32, inciso XV, da Resolução 3.274/14 da Antaq, que estipula a obrigação.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.

O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4

‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.

Ação anulatória

Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.

A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.

Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth

Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.

Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5008787-28.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

MÚSICA AO VIVO
TJRS condena o Estado a pagar direitos autorais ao Ecad por shows na Expointer

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expointer
Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr

O artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Já o parágrafo 4º do artigo 68 afirma que, antes da execução pública, o interessado deve apresentar ao escritório central de arrecadação a comprovação do recolhimento dos direitos autorais.

Por violar frontalmente estes dispositivos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação do Estado por não recolher direitos de músicos em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em shows realizados na Expointer. Assim, ao invés dos míseros R$ 10 mil, propostos em conciliação, o Estado terá de desembolsar R$ 135,1 mil.

Para a relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, não merece reforma quanto ao valor arbitrado, já que a fixação do quantum se deu pelos critérios do Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Desa. Denise Cezar foi a relatora
Foto: Arquivo TJRS

No caso dos autos, a desembargadora entendeu aplicável o artigo 46 do Regulamento de Arrecadação, o qual estabelece: ‘‘caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis’’.

O Estado do RS tentou rediscutir a decisão do colegiado, via interposição de embargos declaratórios, mas não teve sucesso. O relator dos embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que não há omissão ou obscuridades no acórdão de apelação, já que fundamentou adequadamente o quantum devido pelo ente público.

‘‘Ademais, muito embora seja verossímil que nem todos os adquirentes de bilhetes assistiram aos shows ao vivo, o cálculo apresentado pelo embargante [Estado do RS] não é capaz de estimar e provar quantos foram os espectadores, de forma que o cálculo mais correto segue sendo o determinado na sentença e confirmado no acórdão’’, fulminou Wiedeman em seu voto.

Expointer não pagou Ecad em três edições

O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face do Estado do Rio Grande do Sul, por não recolher direitos autorais de obras sonoras em três edições da Expointer – 2016, 2017 e 2018. Realizada anualmente na cidade de Esteio, na região metropolitana, entre agosto e setembro, a feira é considerada uma das mais importantes do setor agro no mundo.

Na petição inicial, o Ecad afirmou que o Estado vem se utilizando de forma continuada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sob a modalidade de música ao vivo, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, esquivando-se ao pagamento da retribuição autoral.

A ação foi distribuída no dia 27 de agosto de 2019. O valor estimado da cobrança seguiu os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços elaborada pelo Ecad, considerando a quantidade estimada de pessoas, o valor médio dos ingressos e o percentual previsto no Regulamento.

O Estado do RS queria pagar apenas R$ 10 mil

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do RS apresentou contestação. Informou que havia disposição em ‘‘chegar a um consenso’’ sobre o pagamento dos valores cobrados na ação. Disse que, em reunião realizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), restou acordada a possibilidade de apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 10 mil.

Sustentou que a forma utilizada pelo Ecad para quantificar os valores é irreal. Requereu o acolhimento da proposta de acordo. Alternativamente, pediu que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo a equivocada dimensão atribuída à base de cálculo.

Cobrança correta, apurou o juízo de primeiro grau

O juiz José Antônio Coitinho considerou correta a cobrança com base no Regulamento de Arrecadação do Ecad, pois foi demonstrada a origem dos valores e a estimativa da quantia cobrada. Além disso, observou que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a cobrança é abusiva e os valores excessivos.

Coitinho também destacou o depoimento de uma testemunha, arrolada pela parte autora, que confirmou a ausência de ‘‘prévia e expressa’’ autorização, por parte do órgão arrecadador, para a realização de shows musicais ao vivo.

‘‘Nessa senda, não havendo prova ou impugnação da cobrança originária de valores e, claramente, legítimos os critérios adotados pelo Ecad, prospera a cobrança do valor demonstrado nas alegações iniciais [R$ 135,1mil]’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

9061696-55.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

RELAÇÃO DE INSUMO
CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, decide STJ

Reprodução Site Intelidata.info

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos financeiros convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

‘‘Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’’, concluiu a magistrada no voto, dando provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086-MT

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Inpi tem de registrar marca nominativa no mesmo nicho de concorrente, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) já deferiu registro de marca para produtos semelhantes, não pode negar-se a deferi-lo a outro distinto, com idêntico elemento nominativo, no mesmo nicho mercadológico. Afinal, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI) não condiciona a recusa de registro à prova de confusão efetiva entre marcas.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou válido ato administrativo do Inpi que negou o registro marcário para uma indústria de massas localizada em Içara (SC). Com o provimento da apelação da indústria, a autarquia acabou condenada a proceder ao registro.

A relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou o fato de a empresa titular dos registros apontados pela autarquia, que veio a ser incluída nesta ação como litisconsorte passiva, não ter manifestado oposição administrativa ao registro, vindo apenas a fazê-lo em juízo e de modo genérico.

‘‘Tal contexto, de fato, na forma como defendida pelo apelante, revela um cenário de absoluta incerteza jurídica, abalando, portanto, a confiança do administrado quanto ao regular exercício de seus direitos’’, escreveu a relatora no acórdão.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida                         Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

Ação de registro marcário

MDB Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica as massas Da Boa desde 1991, ajuizou ação para compelir o Inpi a registrar a sua marca, já que não teve sucesso no seu requerimento em âmbito administrativo. Originalmente, o pedido foi feito em 13 de dezembro de 2010 e indeferido pela autarquia no dia 1º de fevereiro de 2016.

Disse que autarquia afastou, expressamente, o uso exclusivo do nominativo ‘‘da boa’’, mas assegurou à Cooperativa Regional Agropecuária Campos Novos (Copercampos) este registro como marca mista. Logo, o indeferimento do seu requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade dos atos públicos.

Citado pela 4ª Vara Federal de Criciúma, o Inpi apresentou contestação. De relevante, defendeu a legalidade do processo administrativo, em face da colidência das marcas mistas – objeto dos registros 807907440 e 817907459. Garantiu a correção do ato que indeferiu o pedido de registro da autora com fulcro no artigo 124, inciso XIX, da LPI – hipótese de potencial confusão ou associação entre as marcas.

Incluída no polo passivo do processo, a Copercampos se manifestou. No mérito, também defendeu a legalidade do ato administrativo do Inpi, ‘‘em razão da concorrência mercadológica existente entre as empresas, pois operam no mesmo segmento, qual seja: massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral’’.

Sentença de improcedência

A juíza federal Louise Hartmann julgou a ação improcedente. Observou que a exclusividade de uso da marca é da empresa que primeiro fez o pedido de registro perante o Inpi, no caso, a Copercampos, em 28 de junho de 1994. A cooperativa viria a obter o registro em 28 de outubro de 1997.

Além disso, destacou que a parte autora não questionou a precedência do registro da marca mista Da Boa. Assim, a documentação acostada aos autos mostra que a cooperativa ré tem a anterioridade do uso da marca nominativa.

Neste cenário, não se pode admitir marcas praticamente iguais, que se destinam a assinalar produtos com mesma afinidade mercadológica, pela possibilidade de causar dúvidas na cabeça do consumidor. Ou seja, não é possível a convivência mútua das marcas sem causar erro, dúvida ou confusão entre os clientes dessas sociedades em Santa Catarina.

Para a juíza, o uso de logotipo diferenciado, que constou no requerimento formulado pela autora, não é suficiente, por si só, para evitar a existência de confusão marcária. ‘‘Isso porque, ainda que os logotipos contenham diferenças, a autora pretende o registro de marca idêntica a do registro anterior da ré, tanto no aspecto gráfico como sonoro, o que a impossibilita de conviver pacificamente no mesmo mercado, sem que ocorra confusão ou associação indevida’’, justificou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5011850-06.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

SEM CDC
STJ nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Reprodução: site da Aripar

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% –sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

‘‘A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta’’, afirmou no voto.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão no REsp 1.999.485-DF