AUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial (REsp), após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça

Ministro Moura Ribeiro
Foto Divulgação IREE

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

‘‘Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.917.159

 

 

CONSTRIÇÃO INDEVIDA
TST afasta penhora de 20% de benefício de prestação continuada (BPC)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do benefício de prestação continuada recebido por um idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por um idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Segurança negada

No TRT baiano, a decisão do primeiro grau trabalhista foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estava dentro dos parâmetros legais fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O Regional considerou, ainda, que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Notórias particularidades

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. ‘‘Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial’’, afirmou no voto.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC – fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas.

‘‘Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos’’, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas ‘‘necessidades vitais básicas’’ com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. ‘‘Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda’’, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados. Com informações de Glauco Luz, da Secom TST.

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ROT-2116-81.2021.5.05.0000

ROMPIMENTO DE VÍNCULO
Unimed pode rescindir plano de saúde empresarial com empresa inativa

Unimed Bauru (SP)/Divulgação

A operadora pode rescindir, unilateralmente, um plano coletivo de saúde se a empresa contratante estiver inativa, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) da Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico (SP), que buscava confirmar a rescisão do contrato com um posto de gasolina, inativo desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

‘‘Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo’’, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação

Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.988.124-SP

INSENSIBILIDADE PATRONAL
Súper paga dano moral por conceder férias a empregado em licença médica

Um supermercado da cidade de Ituiutaba (MG) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um ex-empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Camilo de Lélis Silva.

Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

Para o julgador, não há dúvida de que o ato praticado pela empresa, além de ser indevido e ilegal, violou a honra e a imagem do profissional, ofendendo sua dignidade e o patrimônio ideal. ‘‘Vale destacar que a agressão ganha maior relevo porque produzida pela ex-empregadora, em uma situação em que o empregado já se encontrava, naturalmente, em posição de fragilidade, tendo na época contraído doença pandêmica, que já ceifou muitas vidas’’.

Segundo o juiz Camilo de Lélis, o sentimento de desvalia é notório. ‘‘A ofensa moral está estampada no contexto fático retratado nos autos do processo. Trata-se de atitude insensível, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que os poderes de que se investe o empregador, no decorrer de uma relação de emprego, não podem servir ao desrespeito a direitos e à dignidade dos funcionários’’, ressaltou.

Assim, o magistrado determinou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Na decisão, o julgador considerou a gravidade, a duração e a extensão do dano; a razoabilidade e a proporcionalidade e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, nos termos dos artigos 932, 933 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Já foram quitados todos os valores devidos e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

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0010423-35.2021.5.03.0176 (Ituiutaba-MG)

AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém compra de empresa por ex-funcionários que sabiam das dívidas

Dívidas da sociedade empresarial, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas. Afinal, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, como dispõe o artigo 49-A do Código Civil (CC).

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de duas empresas de pulverização agrícola aérea, vendidas a três ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.

Ocultação de dívidas foi omissão grave, disse o juiz

Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas das duas sociedades em 2013, contestaram a ‘‘suposta ocultação’’ de tais dívidas. Estas consistem em 88 autos de infração lavrados pela  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda das empresas.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, julgou procedente a ação, por entender que os encargos não citados no contrato são de responsabilidade dos réus, os ex-proprietários.

‘‘Essa omissão, grave e circunstancialmente qualificada como maliciosa, à luz do artigo 112 do Código Civil, é inaceitável, já que não compõe a vontade das partes no momento exato da manifestação de vontade; referido dispositivo elege a interpretação da vontade como elemento integrativo do conteúdo do negócio jurídico’’, registrou na sentença de procedência.

Compradores sabiam das dívidas, apurou o desembargador

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

A sentença, entretanto, foi reformada no segundo grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que não é o caso de anulação do negócio jurídico, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato. É que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos.

‘‘As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes’’, registrou, no acórdão que acolheu a apelação dos réus, o desembargador-relator Cesar Ciampolini.

‘‘Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a Anac’’, acrescentou o magistrado.

Ciampolini ainda foi mais fundo na fundamentação: ‘‘Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas’’, fulminou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Da redação de Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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1000967-02.2015.8.26.0358 (Mirassol-SP)