EXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não haja óbice à alienação, em hasta pública, de bem com restrições trabalhistas, a providência se revela inútil ao processo de execução se os recursos arrecadados serão insuficientes para pagamento do credor. Ainda mais quando o crédito trabalhista é muito superior ao valor da avaliação do bem penhorado.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que indeferiu pedido de leilão de imóvel, pertencente a uma microempresa de Caçador (SC), em razão da existência de crédito trabalhista.

Segundo os autos da execução fiscal, o montante do crédito trabalhista é de R$ 378,1 mil – correspondente ao valor líquido devido ao reclamante –, e o valor da avaliação do imóvel, R$ 190 mil.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal não pode restar paralisada enquanto o credor trabalhista realiza a cobrança de seu crédito, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência em face dos créditos fiscais. Alegou que a decisão do juízo de origem acarreta ‘‘grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União’’, tendo em vista a paralisação indevida da execução fiscal.

Economia processual

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, ponderou que, em casos excepcionais, o processo expropriatório pode ocorrer, exclusivamente, no juízo trabalhista. Afinal, como regra, os atos de constrição judicial, para persecução de crédito tributário, devem ser realizados, perante o juízo federal comum.

Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria – segundo Velloso – quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal inócuos aos fins a que se destinam.

Por outro lado, advertiu Velloso, não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.

‘‘A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal’’, ensinou no voto.

Da mesma forma – discorreu –, havendo cobranças concomitantes sobre o mesmo devedor, por diferentes órgãos de Justiça, cabe a cada um deles a realização dos atos necessários à satisfação de seus créditos, dentro de suas respectivas competências, admitindo-se a exclusividade de atuação de um só órgão em situações devidamente justificadas, tendo em conta o destino e preferência do crédito em cobrança.

‘‘Nestes termos, o leilão se revela inútil ao processo, diante da evidência de que seriam insuficientes os recursos para pagamento do credor destes autos, considerando o alto valor do débito trabalhista. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’ definiu o magistrado.

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AGOSTO DOURADO
Trabalhadora sem local para amamentar obtém direito à rescisão indireta em Minas Gerais

Maternidade, Auguste Renoir, Google Art Project

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o ‘‘Mês do Aleitamento Materno no Brasil’’, também conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 389, diz que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. Determina, ainda, que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Apesar da legislação protetiva, ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos que discutem o descumprimento dessa obrigação.

Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o segundo grau da Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora – Imballaggio Ltda – não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha.

A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Sem possibilidade de retornar ao trabalho

Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault Foto: Secom/TRT-RS

Para o desembargador-relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. ‘‘Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los’’, destacou no acórdão.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

‘‘A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, registra o depoimento do preposto na fase de instrução.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a inexistência de local apropriado para amamentação. Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. ‘‘Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela Medicina para a proteção da saúde da criança’’, ponderou o magistrado.

Omissão inviabilizou a continuidade do contrato de trabalho

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego. ‘‘Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança’’concluiu o relator.

Segundo o dispositivo legal, ‘‘os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação’’. O parágrafo seguinte diz que a exigência ‘‘poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA [Legião Brasileira de Assistência] ou de entidades sindicais”.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista (RR) aviado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010921-96.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

SELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Embora o empregador possa proibir relações amorosas dentro do local e no horário de trabalho, o fato é que a punição ao empregado deve ser aplicada na proporcionalidade e gravidade da falta cometida.

Nesse fundamento, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz do trabalho Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O reclamante atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.

Em juízo, a empregadora afirmou que houve ‘‘troca de beijos, abraços e carícias’’. Já o atendente alegou tratar-se apenas de ‘‘um selinho’’.

Contato sem cunho sexual

Ao proferir a sentença, o magistrado pontuou que as fotos das câmeras de segurança indicam, apenas, ‘‘abraço e os corpos projetados para se beijarem’’, sem comprovar a alegação de conduta de cunho sexual.

O magistrado lembrou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da ‘‘cedência recíproca de direitos fundamentais’’).

No caso dos autos, porém, entendeu que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato viola o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o reclamante receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000340-52.2023.5.02.0320 (Guarulhos-SP)

DANO MORAL COLETIVO
TJRS condena arroz Tio Urbano por não informar resíduo de agrotóxico na embalagem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Oferecer ao mercado um alimento em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, sem advertir que pode ser nocivo à vida e à saúde humana, viola o direito dos consumidores à informação correta e causa dano moral coletivo.

A conclusão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao confirmar, na íntegra, sentença que condenou a embaladora do arroz Tio Urbano a pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos, por disponibilizar ao consumidor gaúcho um produto com resíduos de agrotóxico, sem fazer nenhuma advertência ao consumidor.

A relatora da apelação no colegiado de segundo grau, desembargadora Inês Claraz de Souza Linck, rebateu a teses da empresa ré – de que deveria ter a sua responsabilidade excluída, por ofensa ao direito de defesa, e por entender que as ações consumeristas de reparação deveriam ser ajuizadas de forma individual.

Para a relatora, ‘‘é evidente que a aplicação do fungicida foi colocado na produção do arroz acima do permitido, e quanto a isso não há controvérsia, pois as demais análises apresentadas pelo réu em sua defesa se dão em épocas diferentes e não são do Lote sub judice; portanto, não podem ser consideradas para o casoconsoante dispõe os artigos 6º, incisos II e III c/c 18, caput, ambos do CDC’’.

Ação coletiva de consumo

Desa. Maria Inês Linck foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

O Ministério Público do Rio Grande Sul (MPRS), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, ajuizou ação coletiva de consumo em face de Urbano Agroindustrial Ltda., empresa sediada em Jaraguá do Sul (SC) e com unidade de produção em São Gabriel (RS), pela prática abusiva de vender arroz contaminado com agrotóxico. Isso depois de tentar, sem sucesso, a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a indústria arrozeira.

Segundo a peça inicial, protocolada na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a amostra de arroz da marca Tio Urbano apresentava resíduos do fungicida piraclostrobina acima do limite permitido pela legislação. O fungicida é altamente tóxico, podendo causar irritação respiratória e na pele do aplicador, além de prejudicar a vida aquática, pelos seus efeitos duradouros no ambiente.

O inquérito civil, que lastreou a ação, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde (Setor de Alimentos), noticiando documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária do Estado de Tocantins. Ou seja, a mostra do arroz veio de Palmas (TO).

Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MP gaúcho pediu que a empresa fosse responsabilizada por expor à venda produto fora dos padrões legais de qualidade, impróprio ao consumo. Pediu, liminarmente, que a ré fosse compelida a não mais ofertar, manter em depósito ou comercializar produtos fora das especificações legais, sob pena de multa.

Na análise de mérito, requereu a procedência da ação para: ratificação da antecipação de tutela; condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais causados individualmente aos consumidores; e a condenação genérica pelos danos causados aos direitos e interesses difusos, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo.

A defesa da empresa

Deferida parcialmente a liminar, a empresa apresentou defesa. Afirmou que os agrotóxicos detectados na mostra de arroz são os recomendados pela pesquisa agronômica, assim como os níveis de contaminação estão dentro do permitido pela legislação brasileira.

Alegou que o resultado da perícia atestou a presença de piraclostrobina na quantidade de 0,03mg/kg, enquanto o limite máximo, constante na análise, seria de 0,02mg/kg. Portanto, a amostra imputada como ‘‘nível insatisfatório’’ de resíduos decorreu da presença de 0,01mg/kg da substância testada. Esclareceu que a amostra foi testada em 1,064kg de arroz, o que extrapola os limites de quantificação adotados como parâmetros.

Ainda na contestação, a ré sustentou que não existe norma que a obrigue a realizar a testagem do grão na fábrica. Afinal, a utilização do agrotóxico se dá na lavoura, no cultivo propriamente do arroz, e não no beneficiamento/empacotamento do grão – atividade a qual se dedica. Em suma, garantiu que não tem qualquer ingerência na fase de produção do arroz.

Sentença de procedência

A juíza Débora Kleebank rebateu uma das principais alegações da parte ré, de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. É que a imputação de sua responsabilidade está prevista no artigo 18 do CDC: ‘‘Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’’.

Segundo a julgadora, em se tratando de responsabilidade objetiva, a simples colocação do produto no mercado basta para que o consumidor tome as medidas necessárias contra qualquer integrante da cadeia consumerista, responsável por sua disponibilização.

Citando o inciso III do artigo 6º do CDC, ela lembrou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o produto que consome, com ‘‘especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’’. E, no caso concreto, a empresa violou o direito à informação, pois deixou de informar corretamente os níveis de resíduos tóxicos no arroz.

A prática abusiva, segundo a julgadora da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ofende o CDC, já que, segundo a doutrina de Orlando Celso da Silva Neto [na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor], o fornecedor tem o dever de veracidade, lealdade, boa-fé, transparência, adequação (do produto/serviço e oferta/publicidade), conformidade, proteção à segurança e à expectativa legítima do consumidor. Logo, qualquer prática comercial que não atenda a esses requisitos é abusiva.

Pelos fundamentos expostos, a juíza Débora Kleebank entendeu como configurado o dano moral coletivo, arbitrando o valor da indenização em R$ 80 mil, reversível ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado para custear projetos que previnam ou recuperem danos sofridos pela coletividade. Também determinou que a ré indenize os consumidores lesados, individualmente, restituindo os valores desembolsado com a compra do produto, devidamente corrigidos.

Por fim, a juíza determinou que a ré, às suas expensas, publique nos três maiores jornais do Rio Grande do Sul – Zero Hora, O Sul e Correio do Povo – a sentença condenatória, após o trânsito em julgado. Em caso de desobediência, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao FRBL.

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001/1.18.0106575-7 (Porto Alegre)

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CONFISSÃO FICTA
TRT-RJ reverte pena aplicada a reclamante que não conseguiu se conectar na audiência telepresencial

‘‘Não se mostra razoável e plausível, o juízo de primeiro grau considerar o reclamante ausente, de forma injustificada, à audiência de instrução e julgamento, e aplicar-lhe a pena de confissão ficta, quando é manifesto que ele se encontrava presente na assentada, mas com problemas de áudio quando do início do ato processual.’’

A ementa do acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) resume, à perfeição, o ocorrido com um trabalhador que se atrapalhou na hora de conectar o áudio na audiência de instrução, realizada de forma virtual.

A inabilidade com a ferramenta tecnológica lhe custou uma penalidade no primeiro grau – que caiu diante do entendimento diverso dos desembargadores do TRT-RJ.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.

Presente, mas processualmente ‘‘ausente’’ da audiência

No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), inconformado com a sentença da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que lhe aplicou a pena de confissão ficta. Ele foi dado como ausente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h.

Na ação reclamatória, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, a Vara julgou improcedente a reclamatória, fulminando todos os pedidos vertidos na ação.

Falta de conhecimento técnico

Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à 22 VT, para reabertura da instrução processual.

Desa. Heloísa Juncken foi a relatora
Foto: Secom/TRT-1

Na 6ª Turma do TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora Heloísa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso.

A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.

Cerceamento do direito de defesa

‘‘As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las’’, ponderou a relatora.

No entendimento da relatora do recurso, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador. ‘‘Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante’’, assinalou em seu voto. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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ATOrd 0100976-96.2020.5.01.0022 (Rio de Janeiro)