PROVA DIGITAL
Juiz usa o Google Maps para negar vínculo de emprego na Serra gaúcha

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), utilizou a linha do tempo do aplicativo Google Maps para decidir um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o pedido de vínculo empregatício.

Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019.

Em contestação, a reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício. Na realidade, argumentou, o reclamante era vendedor de hortifrútis de seu próprio estabelecimento.

As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Linha do tempo contradiz depoimentos

Diante do conflito de versões, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da ‘‘linha do tempo’’ do aplicativo Google Maps, que mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por oficial de justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

‘‘A prova digital, combinada com a diligência realizada, revela, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive  porque, no ano de 2019, antes  de  15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, julgando improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. Em combate à sentença, o trabalhador já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

ATIVO IMOBILIZADO
Prestador de serviço de internet tem direito a crédito de ICMS ao ceder equipamentos em comodato

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. É que, para fins tributários, o bem cedido possui natureza diversa da circulação de mercadorias.

Firme nessa jurisprudência, as duas instâncias dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul (JEFPs) reconheceram o direito de uma empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia (SCM) de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição de modens, roteadores e outros equipamentos de telefonia/internet.

Para o relator do recurso inominado na 1ª Turma Recursal Cível da Fazenda Pública, juiz José Antônio Coitinho, a principal atividade desenvolvida pela autora é a de prestação de serviço de internet. Com isso, modens, antenas e cabos – independentemente da forma e local de aquisição – estão diretamente relacionados a essa atividade empresarial.

‘‘Assim, é evidente que a entrega de modens pela autora – seja a título gratuito ou oneroso – destina-se a viabilizar o serviço por ela prestado, de maneira que não se cogita, aqui, a incidência do artigo 21, III, da LC 87/96. Outrossim, os bens, como parte de estratégia comercial, foram entregues a clientes em comodato, operação que não caracteriza a circulação econômica e, por isso, não enseja o recolhimento de ICMS, conforme entendimento já sumulado no STJ’’, resumiu o juiz-relator, mantendo a sentença.

Ação declaratória

Informac Telecomunicações Ltda, com sede em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, ajuizou ação declaratória para obter decisão judicial que reconheça o seu direito à apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e cedidos a título de comodato – modens, roteadores, fontes para os equipamentos, telefones e antenas. A petição foi protocolada na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

A autora pediu, também, que seja declarado o seu direito ao crédito extemporâneo dos valores de ICMS não apropriados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic, face o entendimento ilegal da administração tributária do Estado do Rio Grande do Sul. O fundamento dos pedidos está ancorado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição; e no artigo 20 da Lei Complementar 87/96 – a chamada ‘’Lei Kandir’’.

Em contestação, o fisco arguiu, preliminarmente, que a Informac não demonstrou que é contribuinte do ICMS, pois as atividades descritas na inicial – provedor de acesso de internet – sofrem tributação municipal (Imposto Sobre Serviços – ISS). No mérito, afirmou ser indevida a adjudicação de créditos fiscais de ICMS, pois a referida cessão de equipamentos por comodato atende unicamente aos interesses comerciais da contribuinte, não constituindo bens do ativo permanente para fins de concessão do direito de crédito.

A juíza Ana Beatriz Rosito Rosito de Almeida julgou parcialmente procedente a ação. Declarou o direito da autora de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas NFs de aquisição de modens, roteadores, fontes para equipamentos, telefones e antenas destinados ao ativo imobilizado – ainda que cedidos em comodato – relativamente às operações futuras e aquelas praticadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação,

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

9017726-34.2021.8.21.0001 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

NR-15
Hospital condenado a pagar adicional de insalubridade à copeira que servia pacientes em SC

Divulgação Catho

Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito. Não houve recurso da decisão colegiada.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto no setor de emergência. Após o horário das refeições, a reclamante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o ‘‘contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital’’, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

‘‘Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada’’, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o ‘‘direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais’’. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0000991-35.2021.5.12.0016 (Joinville-SC)

SEM EXCLUSIVIDADE
Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, decide STJ

Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, Rio de Janeiro) que decidiu que o nome Rose & Bleu não goza de distintividade suficiente que justifique o registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O relator do recurso especial (REsp), ministro Raul Araújo, explicou que vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. É o que revela uma leitura atenta do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Proteção integral da marca Rose & Bleu

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao Inpi o registro da marca mista Rose & Bleu, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. A autarquia federal concedeu o registro, com o apostilamento ‘‘sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos’’.

Diante da restrição, a empresa ajuizou, contra o Inpi, ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, pleiteando a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias da Justiça Federal, a empresa recorreu ao STJ, pedindo a proteção integral da marca Rose & Bleu, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

Segundo o ministro Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão Rose & Bleu pela empresa. É que os signos rosa e azul guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, identificando peças femininas e masculinas, respectivamente.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

‘‘As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo’ entre a marca e a atividade designada’’, observou o ministro.

Ao negar provimento ao REsp, o relator ressaltou que a marca Rose & Bleu, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, ‘‘deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1339817-RJ

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TST barra tutela inibitória para evitar futuras práticas de lide simulada na Bahia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘não conheceu’’ de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória (de caráter preventivo, para impedir a prática de ilícito, inclusive com previsão de multas), para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que, de 20 ações contra a empresa, 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição, consta que a prática de ‘‘condicionar’’ o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamatórias ‘‘em bloco’’ ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos. É que foi amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas. A empresa não compareceu à audiência inaugural na Justiça do Trabalho e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

No entanto, o TRT baiano manteve parte da sentença que indeferiu a concessão de tutela inibitória, por entender que não haveria efeito prático na obtenção de condenação, impondo à empresa ‘‘o mero cumprimento da legislação trabalhista’’.

O MPT recorreu contra a decisão no TST, por meio de recurso de revista (RR). Em razões recursais, argumentou ser cabível a tutela inibitória ‘‘para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito’’.

Obrigação desnecessária

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ricardo Reis/Secom TST

O relator do recurso de revista (RR) na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, ‘‘adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais’’. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, ‘‘certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho’’.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, ‘‘de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência’’.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, ‘‘as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova  realidade normativa’’. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Diante dessas inovações legais, o relator concluiu, por fundamentos distintos dos acolhidos pelo TRT baiano, pelo não conhecimento do recurso de revista (RR) do MPT. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros ministros. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

Clique aqui para ler o acórdão

RR-554-76.2014.5.05.0034