RELAÇÃO DE EMPREGO
TRT-SP manda Rappi assinar a carteira profissional de todos os entregadores

Foto Divulgação

Considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração, diz o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o caso dos entregadores de encomendas que prestam serviços para startup Rappi, que não têm autonomia funcional.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, Grande São Paulo e litoral paulista), ao condenar o aplicativo de entregas a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A ação civil pública foi protocolada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina, ainda, que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu, ainda, os critérios para contratação: todo trabalhador que prestou serviços por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023. E, cumulativamente, os que fizeram, no mínimo, três entregas, em três meses diferentes.

Segundo o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), juiz do trabalho convocado Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que estes têm de seguir regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.

O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001416-04.2021.5.02.0055 (São Paulo)

ASSÉDIO MORAL
Grupo Cyrela é condenado a pagar R$ 100 mil por humilhar promotora de vendas em lançamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Proibir corretor que ajuizou ação reclamatória contra a empresa de atuar na venda de seus empreendimentos configura situação grave de assédio moral, especialmente quando ele é expulso, de forma humilhante, do ato de lançamento imobiliário, na presença de clientes e prospects.

Por persistirem nessa conduta ilegal, a Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários, a Seller Consultoria Imobiliária e Representações e o seu gerente de vendas, João Paulo do Canto Souza, terão de pagar, solidariamente, R$ 100 mil, a título de danos morais, a uma promotora de vendas idosa. Ex-funcionária de ambas as empresas, com vínculo reconhecido judicialmente, ela foi hostilizada e humilhada ao comparecer ao evento de lançamento do empreendimento Atmosfera, realizado em novembro de 2019 em Porto Alegre.

A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o pedido de reparação moral por não ‘‘comprovar cabalmente’’ as alegações da trabalhadora.

Reclamantes são proibidos de promover vendas

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no colegiado, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os relatos de testemunhas indicam que as rés, ilegalmente, proíbem os corretores que as processaram de atuar na venda de seus empreendimentos.

Embaraços e constrangimentos nos plantões de venda

Em outras palavras – discorreu no acórdão –, as pessoas trabalhadoras enfrentam situações embaraçosas e constrangedoras em sua profissão e no ambiente de trabalho em que atuam, sendo impedidas de exercer livremente suas funções. Isso ocorre porque suas atividades incluem a presença em plantões de vendas e a participação em apresentações de empreendimentos imobiliários para clientes em potencial.

‘‘Os eventos em questão são abertos ao público, o que significa que, teoricamente, não há necessidade de obter ‘autorização’ para que as pessoas possam participar. No entanto, a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presente era o fato de terem movido ações trabalhistas contra as empresas rés. Isto é, a restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público’’, resumiu o relator.

Ação deliberada para criar obstáculos aos trabalhadores

Conforme o julgador, ficou claro que as rés agiam de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos, intimidando os demais empregados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos na Justiça do Trabalho.

Por fim, em face da conduta patronal atentar contra os direitos humanos, D’Ambroso oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT), ‘‘para as providências cabíveis na persecução da tutela, inclusive coletiva’’. Também determinou o envio de cópia do processo ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

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ATSum 0020520-07.2021.5.04.0002 (Porto Alegre)

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DESVIO DE CLIENTELA
Marca concorrente para link patrocinado é parasitismo comercial, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A conquista de clientes a partir da contratação de links patrocinados de marcas e/ou nomes empresariais não tem origem no aumento de eficiência própria ou mesmo na ineficiência alheia, mas no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do concorrente. Trata-se de conduta comercial antiética que causa desvio ilícito de clientela.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Google Brasil, condenada por vender link patrocinado (ferramenta Google Ads) a uma empresa concorrente da autora da ação indenizatória. Ambas atuam no ramo do comércio de lareiras ecológicas.

Para o colegiado, a contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Para o relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a proteção emprestada aos nomes empresariais, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado. Isso além de preservar o investimento do titular da marca/nome, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.

‘‘Essa conduta em muito diverge da contratação de uma palavra que se refira ao produto ou serviço buscado, mas que não corresponda a uma marca ou nome empresarial, como a contratação de expressões como ‘lareira ecológica’ ou ‘acessórios para lareira ecológica’, quando, aí sim, poderão ser exibidos os diversos anúncios adquiridos, sem que se possa falar em aproveitamento do esforço de outrem, mas no livre exercício da publicidade’’, esclareceu no acórdão.

Breve histórico do processo

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por Ecohouse Decor Comércio e Importação de Utensílios Ltda contra Rogustec Indústria e Comercio Eireli e Google Brasil Internet Ltda.

A parte autora afirmou que, ao inserir o seu nome empresarial na ferramenta do buscador Google, aparece em evidência o anúncio de sua concorrente, a primeira ré, que adquiriu o link patrocinado – o que configura ato ilícito.

É que tal conduta constitui emprego de meio fraudulento para desviar clientela de outrem, como sinaliza o inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (LPI-Lei 9.279/1996). Também caracteriza uso indevido de nome comercial, como indica o inciso V do mesmo dispositivo.

Pediu a condenação das rés a se absterem de utilizar o seu nome comercial, ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em montante não inferior a R$ 30 mil.

A ação foi julgada improcedente no primeiro grau da Justiça Comum paulista, tendo a sentença sido reformada em grau de recurso. No acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destacam-se os seguintes trechos:

‘‘(…) E, no caso em tela, a expressão Ecohouse Decor utilizada pela corré Rogustec como palavra-chave de busca, além do nome empresarial da autora, também equivale ao seu domínio na internet www.ecohousedecor.com.br.

‘‘Também não se trata de expressões comuns ou genéricas, pois de acordo com o documento de fls. 26, ao digitar especificamente o nome empresarial da autora, é que se obtém como resultado principal o endereço eletrônico da corré Rogustec.

‘‘Ora, o consumidor ao buscar uma empresa específica junto ao site de busca, por óbvio que sabe exatamente o que procura. Não se trata de uma busca genérica pelo termo ‘lareira ecológica’, por exemplo. Não se pode negar que com tal prática objetiva a corré Rogustec atrai o consumidor que busca informações de sua concorrente, configurando, assim, o desvio de clientela. Ambas as empresas trabalham no mesmo ramo de atividade, qual seja, o comércio de lareiras ecológicas e seus acessórios’’.

Em combate ao acórdão condenatório do TJSP, a Google aviou recurso especial (REsp) ao STJ.

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REsp 2032932/SP

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RELAÇÃO COMERCIAL
Contrato de parceria com empresa de patinetes afasta responsabilidade trabalhista de plataforma digital

A Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., com sede em São Paulo, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos da Grin Mobilidade oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3 de junho de 2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação reclamatória contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela Grin, sempre havia trabalhado em benefício da Rappi.

Situação delicada

A Grin confirmou que deixou de pagar as verbas trabalhistas por se encontrar em ‘‘delicada situação financeira’’ em razão da pandemia da covid-19.

Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a Rappi sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A Grin, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma da Rappi para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

Ministro Alexandre Ramos foi o relator
Foto: Secom/TST

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Grin e, subsidiariamente, a Rappi ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que considerou que a Rappi era tomadora dos serviços prestados pela Grin e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista (RR) da Rappi no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Indústria que incorpora concorrente não paga ITBI sobre os imóveis incorporados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

A transmissão de patrimônio imobiliário ocorrida em virtude de incorporação societária é imune ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado contra uma indústria de ônibus de Caxias do Sul (RS) que ‘‘herdou’’ os imóveis em função de incorporação da concorrente.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que a imunidade tributária, no caso de incorporação de patrimônio imobiliário, está prevista no inciso I, parágrafo 2º, artigo 156, da Constituição. Salvo se a atividade preponderante do adquirente da sociedade incorporada for a compra, venda e locação de imóveis – o que não é o caso dos autos, já que se trata de indústria comprando o controle acionário de outra indústria.

Conforme o relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a priori, a única exceção imposta pela Constituição Federal foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso concreto, o desembargador disse que é necessário observar o necessário distinguishing em relação à tese firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796. ‘‘Por conseguinte, em cognição sumária, tenho por inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), a preceituar: ‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.’’.

Mandado de segurança

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda adquiriu o controle acionário da empresa San Marino Ônibus Ltda, transferindo, por consequência, os imóveis desta para sua titularidade. No entanto, após a compra, foi surpreendida com constituição de crédito tributário em seu nome, a título de ITBI, no valor de R$ 1,1 milhão.

O fisco municipal de Caxias do Sul se valeu do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade do ITBI prevista na Constituição só alcança o valor dos bens que não exceda o limite do capital social a ser integralizado.

Assim, no frigir dos ovos, o fisco admitiu a aplicação do benefício da imunidade em relação ao valor venal dos imóveis suficiente à integralização do capital social, efetuando, em contrapartida, o lançamento do imposto quanto ao excedente.

Sentindo-se injustiçada, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário da receita municipal, sustentando que a operação de incorporação e transferência de bens, claramente, está imune do recolhimento de ITBI – na forma do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da comarca indeferiu o pedido de liminar. Argumentou que o entendimento do Município quanto à aplicação/interpretação do Tema 796 do STF não pode ser tido como ilegal, para fins de caracterização do ato coator.

Acrescentou que os requisitos legais necessários à concessão da imunidade tributária devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, naquele momento processual, não havia fundamentos relevantes a autorizar a concessão da liminar.

Em combate à decisão de interlocutória de primeiro grau, a Ciferal interpôs de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça gaúcho.

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MS 5005017-37.2023.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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