RACISMO & CAPACITISMO
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por ter preterido trabalhador negro e deficiente em promoção

Foto: Divulgação Brasal Refrigerantes

‘‘O racismo institucional pode assumir quatro formas: ele pode ocorrer quando pessoas não têm acesso aos serviços de uma instituição, quando os serviços são oferecidos de forma discriminatória, quando as pessoas não conseguem ter acesso a postos de trabalho na instituição ou quando as chances de ascensão profissional dentro dela são diminuídas por causa da raça.’’

A doutrina de Adilson Moreira, especialista em Direito Antidiscriminatório, serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmar sentença que condenou a Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora da Coca-Cola, a pagar R$ 50 mil de danos morais a um ex-auxiliar de post mix. Negro e deficiente, o trabalhador acabou preterido numa promoção, sem justificativas plausíveis do empregador.

Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran disse que ficou provada a prática de atitude discriminatória, já que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação e não o fez no curso do processo trabalhista.

Três anos ouvindo promessas de promoção

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador reclamante afirmou que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa. Entretanto, embora seu ótimo desempenho profissional – atestado por testemunhas na instrução processual –, a promoção nunca chegava.

Ele contou que, em determinado momento, surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Na sua percepção, a promoção não veio, provavelmente, por causa da cor da sua pele, fato que causou ‘‘expressivo desconforto e expectativas frustradas’’. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.

Em contestação, a defesa do empregador disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

Reclamatória procedente no primeiro grau

A 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente a ação, por entender que as provas testemunhais demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. O valor arbitrado para a reparação moral: R$ 50 mil.

‘‘Evidenciado o tratamento discriminatório despendido para com o reclamante, não há, de fato, justificativa para que não tivesse tido as mesmas oportunidades que são dadas aos demais trabalhadores da empresa nas mesmas condições profissionais em que se encontrava, esbarrando em um teto impossível de transpor por preconceito ligado à sua condição física – a qual não era impeditivo, de forma alguma, para o exercício do cargo cuja vaga foi aberta, conforme extensamente comprovado’’, anotou na sentença a juíza do trabalho Maria José Rigotti Borges.

Derrotada no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-10 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), requerendo a reforma da sentença. Em síntese, argumentou pela inexistência de qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar danos. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Grupos identitários não hegemônicos

Desembargador Pedro Foltran foi o relator
Foto: Imprensa TRT-10/Flick

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador-relator Pedro Luís Vicentin Foltran salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias, por vezes, ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

Foltran salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie ‘‘o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência’’.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que, além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria ‘‘um problema no pé’’. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Valor da indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos – expressou no voto –, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição da conduta discriminatória.

‘‘Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários’’, concluiu o desembargador-relator. Redação Painel com informações de Mauro Burlamaqui, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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0000357-96.2021.5.10.0015 (Brasília)

PLATAFORMA WORDPRESS
Produzir site semelhante, de template gratuito, não causa dano moral, diz TJMG

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte de Jason Cosper, do WordPress

Os sites criados na plataforma WordPress podem ter a aparência e o formato semelhantes, já que utilizam o mesmo template, distribuído para todos gratuitamente. Desse modo, só haveria o dever de indenizar se a similaridade entre os sites levar à captação indevida de clientes e afrontar a confiabilidade do serviço prestado.

Com este fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, na íntegra, sentença que negou indenização por ‘‘duplicação indevida’’ de um site na área de educação. O autor da ação alegou que o profissional que formatou o layout do seu site vendeu o mesmo projeto (portfólio) para o concorrente – ambos ofereciam o serviço de aulas particulares.

Para o relator da apelação, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, a semelhança de layout não é suficiente para comprovar efetiva violação ao contrato firmado entre os litigantes, sobretudo, porque o site e o projeto do site foram desenvolvidos com um template publicamente gratuito.

‘‘Além disso, verifico que o apelante sequer conseguiu comprovar que o site elaborado para a Escola & Cia foi efetivamente divulgado na internet como meio para a captação indevida de cliente’’, registrou o relator no acórdão.

Desembargador José Augusto foi o relator
Foto: Imprensa TJMG

Ação indenizatória

Rodrigo Martins de Freitas contratou os serviços de Guilherme Horta Nassif, proprietário da DF2 Tecnologia, para desenvolver, com layout e design próprios, o site Aprender em Casa (https://aprenderemcasa.com.br/) mediante o pagamento de R$ 2.150,00. Durante o processo de confecção do site, Rodrigo, que é professor de Física e Química, colaborou com fotos e textos.

Tempo depois, Rodrigo descobriu que Guilherme vendeu site idêntico a uma professora, que estava criando a página virtual da Escola & Cia. O site da concorrente trazia, inclusive, depoimentos de alunos e professores do Aprender em Casa. Isso, a seu ver, caracteriza ‘‘quebra contratual’’.

Em face do ocorrido, Rodrigo ajuizou ação indenizatória junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte contra Guilherme, pedindo a imediata retirada do site concorrente da internet. Também pediu uma compensação pelos danos morais suportados e R$ 5 mil pelos danos materiais.

Ausência de exclusividade

Citado pela Justiça, o profissional se defendeu no processo, garantindo que não falhou na prestação dos serviços. Na contestação, Guilherme afirmou que, em momento algum, prometeu exclusividade quanto à identidade visual do site desenvolvido para o autor. Informou que o serviço foi realizado pela plataforma WordPress, que utiliza o template “Academia Education Center”, empregado por, aproximadamente, 1.400 outros sites.

Além disso, complementou, o site da Escola & Cia foi criado para fins de teste, cujo foco era divulgar serviços de aulas particulares.

O projeto, entretanto, não foi adiante porque a professora titular passou num concurso público federal, indo trabalhar no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Assim, por falta de provas, não se pode falar em concorrência desleal ou prejuízo ao autor da ação indenizatória. Afinal, não há danos materiais ou morais a serem reparados.

Sentença de improcedência

Ao julgar o mérito da ação, o juízo da Vara constatou que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo em vista a anexação, aos autos, do contrato de prestação de serviços. Neste, o réu assumiu o compromisso de desenvolver um site de e-commerce para o autor na plataforma WordPress, mediante layout customizado com opção de templates gratuitos ou pagos. E que também era incontroverso o fato do réu ter desenvolvido um site parecido para outro cliente, porém com a marca da Escola & Cia.

Divulgação WordPress

Cotejando os depoimentos e as provas produzidas nos autos, o juízo concluiu que nenhum ilícito foi praticado pelo réu, julgando a ação indenizatória improcedente. Ficou claro que, no desenvolvimento de sites, foram utilizados templates da plataforma WordPress, que são disponibilizados, inclusive, gratuitamente. Assim, podem ser utilizados pelos mais diversos desenvolvedores. Em outras palavras, o réu se valeu de um template publicamente disponibilizado na plataforma WordPress.

Para a juíza Moema Miranda Gonçalves, em momento algum, o réu assumiu o compromisso de desenvolver layout exclusivo para o autor. Também não vendeu ‘‘site idêntico’’, como queria fazer crer a peça inicial, mas ‘‘mera demonstração’’ de um projeto com base em template publicamente oferecido.

‘‘Ocorre que, para a demonstração do projeto de site, pega-se algum conceito que já tenha sido elaborado, com o objetivo de que o cliente veja como potencialmente ficará a ideia que ele tem, em especial quanto à estética’’, finalizou a juíza na sentença de improcedência.

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5151185-90.2020.8.13.0024 (Belo Horizonte)

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RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR
Despesa de armazenagem por atraso de embarque no porto deve ser paga pelo exportador, diz TJSP

Foto: Site TJSP

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a cobrança da taxa de armazenamento de uma carga de café de uma companhia de comércio exterior após atraso de embarque da mercadoria no Porto de Santos. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a companhia de comércio exterior contestou na Justiça, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, a cobrança da taxa referente aos dias de atraso no porto. Alegou que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por terceira empresa.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte.

‘‘A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso’’, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0012219-42.2022.8.26.0562 (Santos-SP)

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Empresa em recuperação não se sujeita à execução trabalhista, diz TRT-SP

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

Desembargadora Regina Duarte
Youtube/Canal Migalhas

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

Segundo o acórdão do TRT-2, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, ‘‘a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda’’.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal é que podem ser admitidos outros meios de execução. Com informações da Secom/TRT-2

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1000772-05.2022.5.02.0612 (São Paulo)

COISA JULGADA
STJ suspende execuções baseadas em decisão que afastou o IPI na saída do importador

Arte: Site Abimo.Org

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.

A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos. A decisão do colegiado se deu por maioria de votos.

Fazenda Nacional pede tutela provisória de urgência

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015), cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento da comercialização.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

‘‘Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada’’, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Execuções com número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, ‘‘a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015