SEGURO-GARANTIA
Ciência da seguradora impõe sua submissão à cláusula arbitral prevista em contrato garantido pela apólice

A ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral, no contrato objeto de seguro-garantia, impõe sua submissão à arbitragem. Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tais casos, a arbitragem constitui elemento a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil (CC). A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a Mapfre Seguros foi contratada pela sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional, entre os portos de Santos (Brasil) e Barranquilla (Colômbia), de peças para a construção de uma usina hidroelétrica.

Durante o trajeto, houve danos na carga segurada. A Mapfre, então, indenizou a empresa colombiana e ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento e reformou a sentença.

Em regra, submissão à arbitragem deve ser afastada como efeito da sub-rogação legal

Ministra Maria Isabel Gallotti
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.

Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação de regresso.

Dessa forma, explicou Gallotti, deve ser afastada, normalmente, a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro-garantia, ainda que de forma implícita.

‘‘A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo 3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado’’, comentou.

Ciência prévia da seguradora impõe submissão à jurisdição arbitral

A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice.

De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).

Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, conforme disposto no artigo 349 do CC. A ministra comentou ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

‘‘Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga’’, afirmou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.988.894

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Mercadoria com praga viva na embalagem deve ser devolvida ao exterior, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Trichoferus campestris, em foto da Wikipedia

Os pallets de madeira que não receberam tratamento químico contra a praga do ‘‘besouro serra-pau’’, nem ostentam o carimbo do International Plant Protection Convention (IPPC) ou de algum certificado de tratamento fitossanitário reconhecido, devem ser devolvidos, junto com a mercadoria, ao país exportador. Afinal, a legislação diz que a regra é a devolução de todo o material à origem.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao derrubar despacho liminar que autorizou o desembaraço de uma carga de parafusos proveniente da China, retida na alfândega do Porto de São Francisco do Sul (SC) ante a constatação de praga quarentenária viva nos pallets.

Para o juiz federal convocado Rony Ferreira, as embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que não se enquadrem na tipificação de não autorização de importação devem ser devolvidas ao exportador exterior, às expensas do importador nacional. A opção pela incineração será adotada pelo órgão de fiscalização fitossanitária em casos urgentes ou excepcionais. Ou seja, a opção não é do importador, mas ato discricionário da Administração Pública.

‘‘Além disso, ausente a marcação IPPC em todos os suportes de madeira, não há ilegalidade ou mesmo desproporcionalidade na medida adotada pela autoridade coatora [o chefe da fiscalização fitossanitária no porto] tampouco viável a determinação para que nova vistoria seja realizada [decidida pelo juízo de origem] diante do fato identificado quando da inspeção primeira, sendo de rigor a suspensão da decisão agravada’’, escreveu no acórdão, dando provimento ao agravo da União.

Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais

Reprodução Amblegis.Com.Br

A questão envolvendo medidas fitossanitárias no comércio internacional é preocupação global, com grandes repercussões em solo brasileiro, em razão do risco advindo da indevida flexibilização do controle de pragas de plantas e de produtos vegetais.

Foi nesse contexto – lembrou o juiz relator – que o Brasil se tornou signatário da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais – CIVP (em inglês, International Plant Protection Convention – IPPC), internalizada pelo Decreto 5.759/2006.

‘‘Assim, o País se comprometeu internacionalmente em atuar eficaz e conjuntamente com os demais signatários para prevenir a disseminação e introdução de pragas e promover medidas apropriadas para controlá-las.’’

O artigo 7º da referida Convenção prevê autoridade soberana para que os países prevejam e regulamentem, em seus territórios, medidas fitossanitárias que incluem a inspeção, proibição de importação e entrada no território, tratamento, destruição ou retirada do território.

Paralelamente, observou o relator no voto, o tratado internacional demonstra cuidado em minimizar a interferência no comércio internacional, pois prevê que a aplicação das medidas deve ocorrer, quando forem necessárias, por razões fitossanitárias e tecnicamente justificáveis.

No Brasil, o tema recebeu tratamento no artigo 46 da Lei 12.715/2012, com a redação dada pela Lei 13.097/2015, bem como, administrativamente, pela publicação da Instrução Normativa (IN) Mapa 32/2015.

A norma do Mapa prevê que as embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionam mercadoria de qualquer natureza devem ser tratados e identificados com a marca IPPC, quando oriundos de países que internalizaram a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – (NIMF 15). Ou, quando procedente de países que não internalizaram a NIMF 15, se estiverem acompanhadas de certificado fitossanitário ou certificação de tratamento chancelado no país de origem.

O artigo 32, aliás, é categórico em estabelecer que ‘‘não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa’’.

Mandado de segurança

Foto: Divulgação TDZ Trading

TDZ Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Cefiro Comércio Importação e Exportação Eireli impetraram mandado de segurança contra ato do chefe do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) no Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Itapoá, que integra o Complexo Portuário de São Francisco do Sul (SC), que suspendeu o desembaraço aduaneiro de uma carga de parafusos autoperfurantes proveniente da China.

A suspensão ocorreu porque a Vigiagro, em inspeção de rotina, constatou a presença do besouro Trichoferus campestris em 28 pallets de madeira que acondicionavam a mercadoria. O inseto, conhecido popularmente como ‘‘serra-pau’’, é tipificado como praga com potencial quarentenário ausente no Brasil. A espécie tem alto poder de danificar florestas nativas e plantadas.

Em face do perigo às nossas florestas, atendendo aos princípios da precaução e prevenção, a fiscalização fitossanitária determinou a devolução total (mercadoria e embalagens) ao exterior após tratamento fitossanitário, conforme prevê IN 32/2015 do Mapa.

Nesse quadro, os importadores pediram, à 6ª Vara Federal de Joinville (SC), a concessão de liminar para: autorizar a dissociação das mercadorias dos 28 pallets de madeira, a fim de permitir o regular do desembaraço aduaneiro; e também autorizar a incineração destes pallets.

Liminar parcialmente concedida

O juiz federal Antonio Araújo Segundo deferiu parcialmente o pedido liminar. Ele determinou a suspensão da ordem de devolução da mercadoria à China até a realização de nova análise técnica pelo Mapa para atestar a persistência de pragas vivas ou sinais de infestação, a ser feita após a realização do tratamento fitossanitário.

Na constatação de inexistência de praga ou sinais de infestação, determinou à Vigiagro providenciar os atos necessários à dissociação da mercadoria e liberação das embalagens de madeira. E, uma vez liberados, estes pallets devem ser incinerados.

Por outro lado, se constatada a presença da praga, por ocasião da nova inspeção, o importador terá de providenciar um segundo tratamento fitossanitário, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado. Por consequência, com estas recomendações, o juiz determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro.

Na percepção do julgador, a praga foi constatada nos pallets e não nas caixas de papelão, devidamente lacradas, que acondicionam os parafusos. Assim, não seria razoável que a Instrução Normativa do Mapa proíba o desmembramento da mercadoria de sua embalagem de transporte, desde que realizado o tratamento fitossanitário nas embalagens e suportes. Além disso, lembrou, a nova Portaria Mapa 514/2022 prevê esta possibilidade em seu artigo 36.

Em combate ao despacho liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs agravo de instrumento no TRF-4.

Clique aqui para ler a integra da IN 32/2015

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5019897-36.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

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DANOS MORAIS
Não renovar contrato por omissão do papel de mãe é discriminação de gênero, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução FreePik

O empregador não é obrigado a dar continuidade ao contrato de experiência após esgotado o seu prazo, sem precisar, nem mesmo, justificar os motivos. Entretanto, se a continuidade contratual foi interrompida com base em preconceito acerca do modelo ideal de maternidade, do papel da mulher no cuidado dos filhos, a dispensa caracteriza discriminação de gênero, causando danos morais presumidos na trabalhadora.

Em decorrência deste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga a uma ex-vendedora de planos de internet e telefonia para a operadora Claro S/A, na cidade de Pelotas.

Acusações de omissão no ambiente de trabalho

A reclamante, contratada originalmente pela Prosouth Consultoria em Gestão Empresarial, trabalhou apenas 30 dias – de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2020. Não foi efetivada, segundo denunciou na petição inicial, porque a direção da empresa contratante (primeira reclamada) começou a espalhar, no ambiente de trabalho, que ela teve participação na morte do próprio filho, por omissão e falta de cuidados.

O processo sobre este homicídio, cometido por um ex-companheiro dela, tramita na Comarca de Pelotas. A reclamante, após ficar presa cerca de dois meses e meio, foi solta e, como não teve participação ou responsabilidade no crime, acabou ‘‘despronunciada’’ pelas imputações do Ministério Público estadual. Afinal, contra ela, pesava apenas o fato de ter deixado a criança, de um ano e dois meses de idade, sozinha com o ex-companheiro.

Conduta ‘‘absolutamente reprovável’’, diz juiz do trabalho

‘‘O procedimento adotado pela reclamada é absolutamente reprovável, extrapolando os limites do poder diretivo confiado ao empregador. Além disso, a propagação de fato inverídico, acerca da participação da reclamante em crime de homicídio cometido contra o seu próprio filho, configura ofensa grave à dignidade da pessoa’’, escreveu na sentença o juiz Edenilson Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse
Foto: Secom TRT-4

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, criticou o MP estadual e elogiou o acórdão de despronúncia, relatado pelo desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, integrante da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Perspectivas ‘‘moralistas e preconceituosas’’, diz relatora

‘‘O bem fundamentado acórdão detecta que a denúncia do Ministério Público, no que se refere aos supostos indícios de autoria, está amparada em depoimentos embasados em perspectivas moralistas e preconceituosas acerca do modelo ideal de maternidade, atribuindo à mãe responsabilidades que sequer ela pode ter controle. O acórdão que despronuncia a reclamante do suposto crime omissivo a ela atribuído identifica a discriminação de gênero ainda presente no país, que responsabiliza a mulher por não se adequar ao estereótipo social a ela atribuído, notadamente em relação à maternidade’’, cravou no acórdão da 4ª Turma do TRT-RS.

Para a desembargadora-relatora, ficou comprovado que a não renovação do contrato se deu pela crença dos dirigentes da empresa na participação da reclamante na morte do filho. Isso apesar dela ter sido despronunciada em 20 de novembro de 2019 e o fim do contrato de experiência ter ocorrido em 1º de fevereiro de 2020. Ou seja, os dirigentes se guiaram por estereótipos e não pelas decisões do Poder Judiciário.

‘‘Sob esta perspectiva, se a reclamante fosse homem, por certo não se atribuiria a ele a omissão que causou a morte do filho, uma vez que o estereótipo aponta para a mãe a responsabilidade exclusiva pelos cuidados com o filho’’, definiu a desembargadora-relatora, confirmando a condenação por dano moral.

Clique aqui para ler o acórdão que concedeu o HC

Clique aqui para ler o acórdão de despronúncia

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-RS

Clique aqui para ler a sentença da VT de Pelotas

ATOrd 0020322-61.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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AÇÃO DE COBRANÇA
Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

Foto: Reprodução Facebook

​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que tenham sido subcontratados e realizados por terceiros. Desde, é claro, que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício do poder público.

O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão que considerou descabido o Município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela microempresa Todescato Terraplenagem Ltda. contra o município gaúcho, para que este a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, a municipalidade alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o entre municipal foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da Administração Pública – o que não foi comprovado no processo.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial (REsp) da Todescato Terraplenagem Ltda., disse que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

‘‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’’, completou o ministro no voto.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da Administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

‘‘Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.450 

PRÉ-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça gaúcha suspende ações e execuções contra a Cooperativa Languiru

Foto: Divulgação Languiru

A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia (RS), aceitou o pedido da Cooperativa Languiru de impedir futuros bloqueios de seus bens por credores. A tutela cautelar antecedente  de urgência, concedida na quarta-feira (5/7), suspende todas as ações ou execuções contra a cooperativa em tramitação no País pelo prazo de 60 dias. Foi determinado o mesmo prazo para que a Languiru formule pedido de mediação ou conciliação com credores, possibilidade de entendimento anterior ao processo de recuperação judicial.

A magistrada deferiu o pleito por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), legislação que não se aplica às cooperativas. A juíza considerou que ‘‘há muito tempo o seu potencial financeiro, econômico e social outorgou à Cooperativa Languiru outro patamar jurídico, elevado pelo direito comercial moderno’’.

Destacou que a Languiru, em dezembro de 2022, movimentou R$ 2,7 bilhões, gerando R$ 221 milhões em tributos. Atualmente, são 5,8 mil associados, espalhados por 188 municípios, além de 3,5 mil empregos.

Juíza Patrícia Stelmar Netto
Foto: Reprodução Facebook

‘‘Se uma simples empresa, com dois sócios apenas, com faturamento módico anual, sem qualquer repercussão social, pode postular recuperação judicial ou falência, não há razão factível, diante do direito comercial moderno, para não se outorgar a mesma possibilidade a uma cooperativa do tamanho da Languiru’’, escreveu no despacho que concedeu a liminar.

Na decisão, a magistrada apontou doutrinas favoráveis à atualização da legislação, especialmente pelo fato de as cooperativas exercerem atividade empresarial, possuindo o mesmo nível de organização e faturamento de outras companhias. Também abordou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1878653/RS, que autorizou a decretação da falência de uma cooperativa. Citou, ainda, a tramitação de um projeto de lei que cria regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas.

A magistrada afirmou que a tutela de urgência está amparada na existência de perigo de dano irreparável: ‘‘consiste, principalmente, no risco de falência ou liquidação, hipótese em que, instalado o concurso de credores, certamente não haverá capacidade de honrar com todos os credores’’.

Ela destacou, por fim, que a medida judicial impede a instalação do caos nos Vales do Taquari e Rio Pardo, pois quase a totalidade dos cooperados depende da atividade da cooperativa. Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho liminar

5002712-21.2023.8.21.0159 (Teutônia-RS)