RECURSOS REPETITIVOS
STJ decidirá se é possível depositar o FGTS diretamente na conta do empregado que fez acordo

Arte-Foto: Bancários de Paranaguá (PR)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.176 na base de dados do STJ, foi redigida da seguinte forma: ‘‘Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada ao artigo 18 da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular’’.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Nova lei exclui hipótese de pagamento em conta pessoal do trabalhador

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumenta que havia, na Lei 8.036/1990 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Luiz Antônio/STJ

Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

Ao determinar a afetação dos recursos, a ministra Assusete Magalhães apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 18 acórdãos e 132 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia similar.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.509

HONRA FERIDA
Ex-empregado que teve a vida exposta no ambiente de trabalho será indenizado em MG

Agressão física e exposição da vida pessoal no ambiente de trabalho violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, vida privada –, dando margem à reparação na esfera moral, como sinalizam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado de uma empresa atacadista de cestas básicas localizada na Região do Vale do Aço. Como compensação pelo assédio moral e agressão, o reclamante receberá a quantia de R$ 5 mil.

‘‘Demonstradas as condutas lamentáveis da sócia da ré, que xingou, humilhou e agrediu fisicamente o autor no ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória é procedente, haja vista o inequívoco abalo sofrido na esfera moral do obreiro e a necessidade de se coibir a odiosa prática’’, resumiu, na ementa do acórdão do TRT-MG, o desembargador-relator Marcelo Lamego Pertence.

Desembargador Marcelo Lamego Pertence foi o relator
Foto: Secom TRT-3

Discussão seguida de ofensa e agressão física

Segundo os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante desentendimento com a superiora hierárquica, uma das sócias da empresa.

Testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo contaram que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado.  A chefe não teria respeitado o horário estabelecido, dando início à discussão, seguida de agressões verbais e físicas.  No calor da discussão, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma.

Pelo depoimento, a chefe falou, ainda, que ele era um ‘‘frouxo’’, referindo-se ao fato de a esposa dele ter abandonado o lar. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas.” Por último, a testemunha contou que a sócia segurou a blusa dele, causando-lhe alguns arranhões. A empregadora, em contestação, negou as acusações.

Compensação no feriado causou o desentendimento

Para a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. ‘‘A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo’’, ponderou, arbitrando o quantum em R$ 5 mil.

Segundo o acórdão, o sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010665-37.2021.5.03.0097 (Coronel Fabriciano-MG)

IRDR
TRF-4 não uniformiza a aplicação do princípio da bagatela para os crimes tributários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação integrada de fiscalização
Foto: Imprensa/Receita Federal

Não é cabível a utilização do IRDR em matéria penal, uma vez que, embora possa haver controvérsia em diversas ações sobre uma mesma questão jurídica, não há que se falar em demandas repetitivas sobre uma mesma questão unicamente de direito.

Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não acolheu a proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em matéria penal, inviabilizando, no efeito prático, o uso uniforme do princípio da insignificância nos processos sobre crimes tributários.

Princípio da bagatela

O princípio da Insignificância, ou princípio da bagatela, é um princípio de Direito Penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

O suscitante do IRDR no colegiado queria obter a seguinte declaração: ‘‘É aplicável o princípio da insignificância ao crime tributário federal, inclusive cometido mediante fraude, quando o valor do débito principal não ultrapasse o mínimo exigido pela autoridade fazendária para o ajuizamento de execução fiscal’’.

Direito Penal versa sobre questões de fato

O voto vencedor neste julgamento, proferido pelo recém-empossado desembargador Marcelo Malucelli, barrou a iniciativa, valendo-se da posição adotada no desfecho do IRDR 5046424-07.2016.4.04.0000/SC, cujo acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril de 2017. À época, o colegiado aderiu à tese da desembargadora Claudia Cristofani.

‘‘No processo penal, embora possa haver controvérsia sobre uma mesma questão de direito em diversas demandas, bem como diversas demandas em que imputado o mesmo tipo penal, não se debate questões unicamente de direito, mas basicamente questões de fato, de forma que me parece que o IRDR, como instrumento de resolução de demandas repetitivas, não se enquadra e não é aplicável ao processo penal’’, resumiu a magistrada.

Juiz não é legislador

Desembargador Marcelo Malucelli foi o voto vencedor
Foto: Captura Youtube

Para Malucelli, redator do acórdão, não cabe ao julgador introduzir o IRDR na norma penal, sob pena de agir como legislador ativo, o que exigiria a regulamentação das questões dele decorrentes.

‘‘Levando em conta que o IRDR busca a fixação de tese jurídica (com o objetivo de evitar decisões conflitantes), imperiosa a existência de expressiva quantidade de demandas controvertidas sobre mesma questão unicamente de direito (art. 976 do CPC), inviável ainda sua aplicação na seara penal, visto que as demandas versam, primordialmente, sobre questões de fato, reduzindo a quantidade de  ações penais aptas a ensejar sua aplicação’’, concluiu Malucelli.

Uniformizando a jurisprudência penal

A 4ª. Seção uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª. e 8ª. turmas do TRF-4, especializadas na matéria penal. O colegiado é formado por seis desembargadores e presidido pelo vice-presidente da Corte, que profere o ‘‘voto-de-minerva’’ em caso de empate.

Conforme esclarece o Regimento Interno da Corte, além dos IRDRs, 4ª Seção também julga: as ações rescisórias; os habeas corpus da competência originária do tribunal; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria Seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, de competência originária do tribunal.

Ainda lhe compete: julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram; sumular a jurisprudência uniforme das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas; julgar as suspeições e impedimentos arguidos; e julgar os conflitos de competência.

A 4ª Seção consegue pacificar muitos entendimentos por meio dos embargos infringentes e de nulidade, modalidade de recurso que ainda permanece válida para as ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão

5005888-36.2012.4.04.7002 (TRF-4)

Ação penal 2002.70.02.000063-6 (Foz do Iguaçu-PR)

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EFEITOS DA PANDEMIA
Vara de São Paulo acolhe pedido de recuperação de associação sem fins lucrativos

Arte: Site do Sindicato dos Bancários de SP

À vista da Lei 11.101/2005, as associações civis sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica, não têm direito ao instituto da recuperação judicial, pois não se enquadram nas hipóteses elencadas no seu artigo primeiro. Entretanto, com os efeitos nefastos da pandemia de coronavírus, as associações privadas prestadores de serviços de saúde passam a ser parte legítima em pedidos de recuperação, dada a sua relevância social.

A possibilidade foi aberta pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, que acolheu pedido de recuperação judicial, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo Instituto Salutem Vita, sediado em Santana do Parnaíba (SP). As atividades da associação, atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, foram prejudicadas pela crise sanitária desencadeada a partir de março de 2020.

A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.

Por uma maior sensibilidade do Judiciário

Juíza Andréa Galhardo Palma
Foto: captura Twitter

Além de pontuar que a requerente tem desempenhado ‘‘inequívoca atividade empresária’’ ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto.

‘‘Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios’’, fundamentou a magistrada.

Além da crise sanitária, a associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Estado do Pará, de três contratos celebrados. A pendência de pagamentos alcançou o montante de R$ 21,2 milhões.

Exercício de atividades empresariais

‘‘O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.

Com o acolhimento da medida preparatória para receber o pedido de recuperação judicial, o juízo designou a escolha do administrador judicial e determinou medidas para fazer valer a suspensão de ações e execuções contra a devedora. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

Clique aqui para ler a decisão cautelar

 1001315-76.2022.8.26.0260 (São Paulo – Foro João Mendes)

48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSC

Divulgação TJSC/Pixabay

É ilegal e abusiva a cobrança de taxa a título de ‘‘armazenagem primeiro período’’ imposta ao importador nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área do pátio, aguardando o desembaraço aduaneiro no Porto de Navegantes (SC). Afinal, nesse local, a carga ainda está em trânsito, como sinaliza o artigo 71, parágrafo 3º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal.

Nessa linha, a 3º Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela All Nations Comércio Exterior (importadora e distribuidora de produtos tecnológicos) em face da Portonave –Terminais Portuários de Navegantes. A decisão que impediu a cobrança da taxa, desprovendo a apelação, foi unânime.

Na petição inicial, a All Nations, uma gigante do comércio exterior, sediada no Rio de Janeiro, disse que precisou desembolsar R$ 14 mil para pagar o serviço. Na percepção dos julgadores catarinenses, nos dois graus de jurisdição, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem.

No aguardo de desembaraço aduaneiro

Desembargador Rodolfo Tripadelli foi o relator
Foto: Imprensa TRE-SC

“Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação no TJSC.

‘‘É inegável que há efetivo trabalho desenvolvido pelo terminal portuário, o que, salvo melhor compreensão, deve sim ser efetivamente adimplido. Contudo, não sob a rubrica de preço de armazenagem, mas, talvez, de guarda, transporte e manuseio etc, e desde que não configure abusividade dos valores’’, advertiu o desembargador-relator no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio e também condenou o terminal portuário a devolver o valor cobrado indevidamente em favor da empresa. A Corte ainda determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. (Redação Painel com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

Clique aqui para ler o acórdão

 0300805-87.2018.8.24.0135  (Navegantes-SC)