SUBORDINAÇÃO
Contratado como sócio, advogado tem vínculo empregatício reconhecido em SP

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o profissional não atuava daquela maneira, mas como pessoa física subordinada e sob os demais elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na sentença, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais (os que integralizam sua parte no capital social de modo pecuniário) e de serviço. Do contrário, não há que se falar em sociedade de advogados.

Nesse sentido, ficou provado que o advogado recebia ordens, que foi contratado em razão da sua qualificação pessoal e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. ‘‘O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing’’, afirma a juíza.

Na fundamentação da sentença, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725).

Entretanto, alerta que ‘‘contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício’’.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro na carteira de trabalho do reclamante e a arcar com todos as verbas trabalhistas, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita sob segredo de justiça

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai decidir se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Divulgação CashMe

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais (REsps) 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de Direito Público

Ministro Francisco Falcão é o relator
Foto: Luiz Antônio/STJ

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, é ‘‘causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção’’.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132

Esta notícia refere-se aos processos:

REsp 2039132

REsp 2013920

REsp 2035296

REsp 1971965

REsp 1843631

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
TRT-RJ reconhece validade de procuração assinada digitalmente pelo reclamante

Divulgação TOTVS

O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a assinatura digital da procuração que outorga poderes ao advogado, desde que obedecidos os requisitos legais.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a validade de uma procuração assinada digitalmente por um trabalhador da Petrobras. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria.

Despacho saneador

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida.

Assim, concedeu à parte reclamante um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Este, sua vez, requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

Extinção do processo

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença.

Agravo de instrumento em recurso ordinário

O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, integrante da 4ª Turma do TRT-RJ. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

Procuração válida

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site ‘‘https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade’’, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Nesse quadro, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0100849-64.2022.5.01.0451 (Itaboraí-RJ)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Diferenças de aposentadoria recebidas em ação contra o INSS podem ser penhoradas, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação/INSS

Os valores decorrentes de ação previdenciária que não se destinam à subsistência mensal do empresário executado e de sua família são passíveis de penhora, na forma prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizou a penhora no rosto dos autos de um processo de revisão de benefício previdenciário que tramita na 12ª Vara Federal da Capital.

O autor da ação previdenciária – e réu na Justiça do Trabalho – é o empresário aposentado Hugo José Meucci Nique, que está sendo executado por dívidas trabalhistas da empresa Golden Plast Ind. e Com. de Produtos Plásticos Ltda – ‘‘baixada’’ desde 2018.

Embargos à penhora

Segundo narra o processo, o empresário devedor não se conformou com o despacho assinado pela juíza do trabalho Candice Von Reisswitz que determinou a penhora destes valores, opondo embargos.

No caso em concreto, até a data de 10 de junho de 2022, o débito trabalhista chegava à casa dos R$ 61 mil. A penhora no rosto dos autos do processo previdenciário foi autorizada até o limite da execução.

De relevante, o executado citou a força do inciso IV do artigo 833 do CPC – são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A juíza, no entanto, julgou improcedentes os embargos à penhora. Ela observou que o processo previdenciário em trâmite na 12ª vara Federal de Porto Alegre ainda não disponibiliza nenhum valor em dinheiro. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito.

‘‘De todo modo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diz respeito aos proventos de aposentadoria strict sensu, ou seja, aqueles recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência da embargante e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos ao embargante na referida ação decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente’’, cravou na sentença.

Agravo de petição ao TRT-RS

Des. Matos Danda foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em combate à sentença, o empresário interpôs agravo de petição (AP) no TRT-RS. Disse que recebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.160,35. Informou que teve de ir à Justiça para buscar diferenças salariais necessárias à sua subsistência.

Repisou o argumento de que a penhora deferida nos autos contraria a legislação vigente (artigo 833, inciso IV, do CPC; e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.). Logo, estes valores seriam impenhoráveis, já que são proventos de aposentadoria pagos em atraso. Citou jurisprudência e pediu o desbloqueio dos valores penhorados.

O relator do recurso na Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT, desembargador João Batista Matos Danda, disse que, pela leitura do parágrafo 2º, o disposto nos incisos IV e X do caput do artigo 833 não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.

‘‘Tal dispositivo autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria (‘penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família’’, escreveu no acórdão.

Noutras palavras, os valores objeto do bloqueio dizem respeito ‘‘a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente’’, complementou no acórdão que manteve a sentença.

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ATOrd 0020549-89.2014.5.04.0006 (Porto Alegre)

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ESPECIAL TST
Hora extra é o tema campeão na Justiça do Trabalho no primeiro semestre de 2023

O tema ‘‘hora extra’’ foi o mais recorrente em novas ações na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, somando mais de 288 mil processos em todo o país, segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entre as principais demandas, estão questões como: não pagamento de horas extras; falta de registro da jornada de trabalho; supressão das horas extras habituais; integração das horas extras em outras verbas salariais; e invalidade dos cartões de ponto em razão de horários uniformes.

Para tirar as principais dúvidas de empregadores e empregados, a Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST lançou a série “O papo é”, com matérias temáticas e postagens nas redes sociais. Nesta primeira edição, a equipe da Secom listou um rol de perguntas & respostas que ajuda a entender melhor os direitos e deveres de cada ator neste conflito. Confira a seguir.

O que é hora extra?

Hora extra é a hora trabalhada além da jornada normal. Esta jornada, em regra, é de no máximo oito horas por dia ou 44 horas por semana, a não ser que haja alguma exceção prevista em lei ou acordo coletivo, como é o caso de jornadas especiais de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas extras são limitadas a duas horas por dia.

Quanto recebe quem trabalha horas a mais?

Quem faz horas extras tem direito a receber um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da sua hora normal, conforme previsto na Constituição Federal. Esse percentual pode ser até maior se houver previsão em lei, acordo coletivo ou individual.

Como se calcula a hora extra?

A hora extra é calculada com base no valor da hora normal acrescido de um percentual mínimo de 50%. O cálculo não deve levar em conta valores que não tenham natureza salarial, como vale-transporte, por exemplo. Uma pessoa que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas por semana pode calcular suas horas extras dessa maneira:

1º passo: descobrir o valor da hora normal de trabalho.

Para isso, é necessário dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês.

Exemplo: R$ 1320 / 220 = R$ 6

(O divisor da jornada de 44 horas é 220. O da jornada de 40 horas é 200).

2º passo: Somar o valor da hora normal ao adicional de 50% de horas extras.

Exemplo: R$ 6 + 3 = R$ 9

Portanto, a hora de trabalho de um empregado que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas semanais em 2023 custa R$ 6. A sua hora extra valerá, no mínimo, R$ 9.

A prestação de horas extras aumenta o valor do repouso semanal remunerado?

Sim. O repouso semanal remunerado é um período de 24 horas consecutivas destinado ao descanso que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Essa parcela é calculada com base nas horas trabalhadas na semana. Logo, se foram prestadas horas extras em determinada semana, o valor do descanso semanal remunerado aumenta.

A majoração do repouso semanal remunerado pela prestação habitual de horas extras repercute nas demais verbas salariais?

Sim. A partir de 20 de março de 2023, o TST alterou a sua jurisprudência (OJ 394 da SDI-1) e passou a entender que o aumento do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da prestação horas extras habituais repercute no cálculo das parcelas que têm como base de cálculo o salário. Essas verbas são: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Quer dizer que a jornada extraordinária sempre resulta em pagamento de adicional de hora extra?

Nem sempre. É possível que empregado e empregador façam acordo para trocar as horas extras por folgas compensatórias ou mesmo reduzir a jornada de trabalho em outro dia. Contudo, essa compensação deve ser feita em no máximo um ano. Isso quer dizer que as horas extras feitas em um mês devem ser compensadas até o mesmo mês do ano seguinte, no máximo. As partes podem, ainda, adotar um sistema de compensação muito conhecido chamado de ‘‘banco de horas’’.

Todo empregador é obrigado a controlar formalmente a jornada de trabalho?

Não. Apenas os empregadores com mais de 20 empregados são obrigados por lei ao controle formal da jornada. Esse controle pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. Antes da Lei 13.874/2019, também conhecida como ‘‘Declaração de Direitos de Liberdade Econômica’’, os empregadores com 10 funcionários eram obrigados a controlar formalmente a jornada.

Então, não é obrigatório o uso de ponto eletrônico?

Não, o registro pode ser manual. Contudo, os empregados devem ser orientados a anotar os verdadeiros horários de entrada e saída, com as variações normais de minutos de um dia para o outro. Isso porque os registros uniformes, com horários perfeitamente pontuais, invalidam os cartões de ponto como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, uma vez que não revelam a realidade do contrato de trabalho.

O empregador que decide fazer o registro eletrônico do ponto pode usar qualquer tipo de equipamento?

Não. O sistema de registro eletrônico deve ser certificado e seguir os requisitos de avaliação de conformidade publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). É o que prevê a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Quais as consequências de não realizar o controle de jornada quando obrigatório?

O empregador acionado na Justiça do Trabalho que não apresenta os controles de frequência obrigatórios fica submetido a uma presunção favorável ao empregado sobre a jornada de trabalho que ele alegar. Isso significa que se alguém ajuizar uma reclamação trabalhista dizendo que trabalhou duas horas extras por dia durante todo o seu contrato de trabalho, caberá ao empregador provar o contrário, e não ao empregado demonstrar as horas trabalhadas.

O que diz a jurisprudência do TST sobre as horas extras?

O TST tem algumas súmulas que pacificam o entendimento acerca das horas extras. Elas abordam aspectos como o ônus da prova, a validade dos cartões de ponto, a supressão das horas extras habituais e a integração das horas extras em outras verbas salariais, entre outros. Algumas das súmulas mais relevantes são:

Súmula 338: Estabelece que é ônus do empregador que tenha mais de 10* empregados o registro da jornada de trabalho e que os cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova. A presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado pode ser superada se o empregador apresentar prova em contrário. *(Lembrando que, após a Lei 13.874/2019, o registro da jornada é obrigatório para empregadores com mais de 20 empregados).

Súmula 291: Está baseada no princípio da estabilidade financeira do empregado. Ela dispõe que o empregado que prestou horas extras com habitualidade por pelo menos um ano tem direito a uma indenização se o empregador suprimi-las total ou parcialmente. A indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo leva em conta a média das horas extras nos últimos 12 meses anteriores à mudança e o valor da hora extra no dia da supressão.

Súmula 264: Trata do cálculo do valor das horas extras. Ela dispõe que essa remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Isso significa que, para calcular o valor da hora extra, deve-se considerar o salário com todas as parcelas que têm natureza salarial, como comissões, gratificações e prêmios, além do adicional de hora extra pertinente ao caso.

Súmula 347: Estabelece que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e o respectivo valor. Isso significa que, para calcular o impacto das horas extras em outras verbas salariais, é a realidade do serviço prestado que deve ser levada em consideração, uma vez que se trata de uma verba de natureza salarial recebida de forma condicional.

Equilíbrio

As horas extras são uma forma de compensar o empregado que dedica mais tempo do que o previsto ao seu serviço. No entanto, em excesso, elas também podem trazer consequências negativas para a saúde, a qualidade de vida e a produtividade. Por essa razão, é importante que o empregador respeite os limites legais e as normas coletivas de trabalho.

Também é necessário que o empregado saiba dos seus direitos e deveres relacionados à jornada de trabalho. Além disso, é essencial que ambos busquem um equilíbrio entre o trabalho e o descanso, garantindo o bem-estar pessoal e profissional. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.