FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

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INTIMIDAÇÃO
Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo após acusá-lo, sem provas, de furto de ração

Reprodução Internet

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de ração, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho.

Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Sumiço de 10 sacos de ração

Desa. Maria Stela foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor.

Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo ‘‘e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que ‘‘nem todas as pessoas têm esse preparo e que, no sentimento, a gente fala mesmo’’.

Acusações sem provas

Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do ‘‘roubo’’ ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; e que, no momento, ‘‘estavam todos comentando sobre o assunto’’.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. ‘‘Como muito bem salientado na sentença, a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’’, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, ‘‘só reforça a informalidade mencionada na sentença’’.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria ‘‘cortar todo mundo’’ e sugeriu a possibilidade de se fazer um ‘‘acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’.

Reunião intimidatória

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: ‘‘Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto’’, acrescentando que o empregado tem a ‘‘opção’’ de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa ‘‘numa boa’’.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de ‘‘esclarecer os fatos’’ e ‘‘questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno’’, como sustentou a empresa. ‘‘Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como o advogado do grupo empresarial’’, o que, por si só, é ‘‘intimidador’’, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: ‘‘A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo’’.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ATSum 0010049-79.2022.5.03.0080 (Patrocínio-MG)

PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRF-4 mantém suspenso advogado que não cumpriu integralmente pena imposta pela OAB

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida                   Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

O parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que a suspensão do exercício profissional, por falta de prestação de contas, dura até o pagamento integral da dívida ao cliente. Por ver configurada esta situação, a Justiça Federal da 4ª Região (RS, PR e SC), à unanimidade, manteve ato administrativo que derrubou a pretensão de um advogado – suspenso há seis anos – em reabilitar a sua carteira junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC).

Assim como o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assinalou que a liberdade para o exercício profissional é garantida, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei, como prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.

Nesses termos, o Estatuto, no artigo 41, de fato, autoriza que aquele profissional que tiver sido punido por sanção disciplinar possa requerer sua reabilitação após decorrido um ano do cumprimento da sanção e mediante prova efetiva de bom comportamento. No entanto, no caso dos autos, tal não se deu.

‘‘O art. 37, que estabelece as hipóteses em que a sanção de suspensão é aplicada ao profissional de advocacia, sanção que foi aplicada ao impetrante, registra em seu §2º que a suspensão perdurará, na hipótese do art. 34, XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele –, até que seja satisfeita eventual dívida identificada a partir da prestação de contas a que foi obrigado fazer o profissional faltoso’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.

Mandado de segurança

Entre os anos de 2000 e 2015, o advogado Renato da Silva Milis respondeu a seis processos disciplinares no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB catarinense, sendo sancionado com a pena de exclusão em agosto de 2017. Sem poder patrocinar causas, ele vem, desde então, atuando como auxiliar de outros profissionais da advocacia em Florianópolis.

No intuito de voltar à ativa, Milis ingressou com mandado de segurança, em face dos presidentes da Ordem e do Tribunal de Ética da seção catarinense, pedindo o deferimento de reabilitação para o exercício da advocacia e registro no órgão.

Afirmou que o pedido de reabilitação foi indeferido sob a alegação de que, em dois processos administrativos, a pena de prestação de contas não foi cumprida – o que seria ilegal. É que ‘‘as ditas penas de prestação de contas as quais os impetrados [presidente da OAB e do Tribunal de Ética] se referem datam de 15/07/2008 e 25/08/2009, portanto, há mais de 11 anos, cuja prescrição já se operou’’. Tudo na forma artigo 109 do Código Penal, como nos termos dos artigos 189 e 206 do Código Civil. Enfim, pontuou que ‘‘eternização’’ das pendências jurídicas não se coaduna com as finalidades do Estado de Direito.

Citados pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, os impetrados prestaram informações. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado: (…) ‘‘considerando a previsão legal para perpetração da suspensão até a prestação de contas com o cliente, inviável a reabilitação sem que tenha havido o cumprimento da penalidade que deu causa à exclusão. Inteligência do art. 37, I, e §2º, da Lei nº 8.906/94’’.

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TRANSFOBIA
Empregado que teve identidade de gênero desrespeitada será indenizado em SP

Reprodução internet

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. O reclamante é pessoa com sexo biológico feminino, mas possui identidade de gênero masculina.

A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em modestos R$ 6 mil pelo juízo de origem.

Nome social ignorado

Desa. Catarina Von Zuben
Foto: Secom TRT-2

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, ‘‘verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero’’.

Princípios de Yogykarta

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os ‘‘Princípios de Yogykarta’’, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável  pelo pagamento da indenização. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000082-68.2022.5.02.0064 (São Paulo)

EM ANDAMENTO
Ministro Raul Araújo, do STJ, vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis

Foto: Reprodução do site Estilo Fontana

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, na sessão do último dia 7, a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista em que defende a aplicação da Selic.

Em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor de um modelo composto pela atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto-vista divergente, ele pediu vista regimental do processo.

Em seu voto, Raul Araújo afirmou que não há razão para se impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

Ele destacou que o Código Civil – elaborado após intensas discussões sobre o assunto – não exige uma aplicação distinta de juros de mora e de correção monetária: ‘‘O Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los’’.

Evolução da política econômica ao longo das décadas

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

O ministro comentou que os dispositivos do Código Civil decorrem de uma opção consciente do legislador, que buscou acompanhar e se harmonizar com as escolhas de política econômica do país ao longo de décadas.

Raul Araújo apresentou um histórico do panorama econômico desde a edição do Código Tributário Nacional (CTN), em 1964, passando pela criação da Selic, em 1979, pelo Plano Real, de 1994, até o atual Código Civil. Para ele, a Selic é o reflexo de uma economia estabilizada, após décadas de combate à inflação.

‘‘A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo’’, explicou.

Selic representa principal indexador da economia nacional

A regra autônoma de correção prevista no CTN, comentou o magistrado, foi pioneira para a época de hiperinflação, mas não encontra mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.

‘‘O Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, insistindo em prestigiar as concepções do sistema antigo de correção monetária acrescida de juros, que era um sistema justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil’’, concluiu.

Raul Araújo citou mudanças legislativas, a exemplo da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceram a Selic como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Para o ministro, a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não há dúvida quanto a ser essa a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na opinião do ministro, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária – como no caso do recurso em julgamento – conduzem a uma situação em que o credor civil obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic. ‘‘Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1795982