EXPOSIÇÃO A RISCOS
Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A., localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. A decisão foi unânime.

Abastecimento

O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco 

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Para a relatora do recurso de revista (RR) interposto pela vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o adicional deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima; ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, a trabalhadora tem direito à parcela no percentual de 30%. (Com informações de Glauco Luz, da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RR-11669-43.2016.5.03.0014

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS não identifica fraude em aquisição de terreno antes da averbação de penhora

A Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), afastou a alegação de fraude à execução em caso no qual um terreno foi adquirido antes da formalização da penhora no registro de imóveis. A decisão manteve o entendimento da juíza Mariana Piccoli Lerina, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em ação na qual a reclamante cobra crédito superior a R$ 600 mil da ex-empregadora (loja de calçados), um dos sócios que responde pela dívida vendeu o terreno a um familiar. A Justiça do Trabalho reconheceu fraude à execução e expediu ordem de penhora do imóvel em agosto de 2019. Tal ordem, cumprida no estado de São Paulo, só foi efetivamente averbada na matrícula do terreno em janeiro de 2020.

No mês de setembro de 2019, no entanto, o imóvel foi vendido a uma terceira pessoa. O adquirente do bem comprovou a vasta pesquisa de certidões que atestaram que, no momento da aquisição, não havia restrições averbadas. Além disso, ele apresentou todos os elementos necessários à aprovação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como as fotos da construção da casa para a moradia.

Adquirente de boa-fé

A juíza Mariana Piccoli Lerina reconheceu que o adquirente comprou o imóvel de boa-fé e determinou o levantamento da penhora. ‘‘Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que foram tomadas todas as precauções necessárias antes da aquisição do bem, mediante requisição da matrícula atualizada do imóvel e de diversas certidões negativas do então proprietário’’, afirmou a magistrada.

Desembargadora Lúcia Ehrenbrink

Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Disseram que as provas indicaram a ausência de qualquer intenção dolosa do adquirente do imóvel com o objetivo de lesar a credora. ‘‘As diligências que cercaram o negócio são adequadas e, com efeito, no momento da alienação, não havia meios de ligar o vendedor à reclamação trabalhista principal, que não constava do cadastro unificado de devedores trabalhistas’’, ressaltou a relatora do agravo de petição (AP), desembargadora Lúcia Ehrenbrink.

A decisão do colegiado destacou o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’.

Os magistrados ainda enfatizaram que não há violação da coisa julgada, porque a decisão no processo principal não incluiu o adquirente do terreno, que não foi parte na ação trabalhista que gerou o crédito. (Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4).

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0020043-76.2020.5.04.0015 (Porto Alegre)

VORACIDADE FISCAL
Empresa de eventos obtém liminar para garantir benefício do Perse limitado por instrução normativa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), extrapola os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às empresas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A conclusão é do juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao deferir pedido liminar para reconhecer que o benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica. Assim, a norma administrativa fiscal não poderia prever restrições ao benefício, diminuindo o seu alcance.

O juízo da Vara ainda irá se manifestar sobre o mérito do caso, quando proferir a sentença. Da decisão, cabe recurso.

Mandado de segurança

Por meio da banca CMT Advogados, a Traduzca Serviços de Traduções Ltda. impetrou mandado de segurança (MS) pedindo o reconhecimento do direito de aproveitar o benefício do Perse, consistente na redução a zero, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre a integralidade do seu resultado/faturamento, nos termos da Lei 14.148/2021 e Portaria ME 7.163/2021. Ou seja, pretendia afastar qualquer interpretação restritiva imposta pela Instrução Normativa 2.114/2022, editada em novembro.

No efeito prático, a decisão judicial inédita determina que a sede da Receita na Capital gaúcha deve se abster de qualquer ato que leve à cobrança de tributos a este título da empresa autora. ‘‘A decisão reconhece que todas as receitas das empresas beneficiárias são abrangidas pelo Programa’’, resume o advogado Reginaldo dos Santos Bueno, sócio que integra a área Tributária do CMT e que coordenou a assessoria jurídica à Traduzca.

Reginaldo Bueno, sócio do CMT Advogados

O caso concreto

Desde março, os beneficiários do Perse podem reduzir a zero as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre seus resultados.

No entanto, no início de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.114/22, que restringiu a aplicação do benefício apenas às receitas vinculadas às atividades de eventos/turismo, afastando do benefício, expressamente, as receitas decorrentes de outras atividades e também as receitas não operacionais e financeiras.

Para o tributarista Reginaldo dos Santos Bueno, a Instrução Normativa 2.114/22 impõe restrição não prevista na Lei que, no seu escopo, não diferencia as receitas decorrentes de eventos de outras receitas das empresas, desde que beneficiárias do Perse.

Ele explica que o Perse nasceu de um projeto criado ainda no início da pandemia, que deu origem à Lei 14.148/2021. O texto recebeu uma série de vetos presidenciais, derrubados pelo Senado em março deste ano, quase um ano depois da aprovação do projeto de lei pelos parlamentares. Meses após a entrada em vigor do Programa, contribuintes que esbarraram em limitações regulatórias passaram a buscar na Justiça Federal o direito ao benefício e a flexibilização de regras do fisco.

Banca de classe mundial

Estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Portugal (Lisboa), o CMT – Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou na oferta de serviços jurídicos de excelência, prestando atendimento personalizado, e de padrão internacional, na área do Direito Empresarial.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial. A banca também é reconhecida por várias publicações especializadas por sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos.

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5062734-21.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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ORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas 

Shopping Piedade, Salvador
Foto: Site ZapImóveis

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo comercial. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas

Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2016, o MPT baiano alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural; ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns

O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício. Disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados  pela cobrança,determinando o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRRT-5, Bahia), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas – o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ministro Dezena da Silva
Foto: Secom/TST

Ausência de subordinação 

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao Direito do Trabalho. ‘‘O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais’’, concluiu. A decisão foi unânime. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)

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RR-1028-60.2016.5.05.0007

 

AÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

DepositPhotos, Advocacia Agroambiental Carmem Farias

O produtor rural não precisa apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), exigido para a configuração de áreas  de preservação permanente (APP), se quiser obter o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nem mesmo fazer a averbação na matrícula do imóvel. Afinal, ele pode comprovar a existência destas áreas por outros meios de prova admitidos no Direito.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) que, no primeiro grau, perdeu a disputa judicial para a sucessora de um empresário que era dono de um imóvel em Antonina (PR), com área de 3,3 mil hectares – integralmente em área de APP. O débito fiscal, em 2018, já superava a casa dos R$ 2 milhões.

Auto-de-infração por não recolhimento de ITR

Cobrada pelo fisco federal, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal que constituiu crédito de ITR nos anos-base de 2010 e 2011, alegando ter direito à isenção. É que a totalidade do imóvel se encontra recoberta por área de APP ou de interesse ecológico (AIE), com vegetação de mata atlântica, objeto de proteção pelas Leis 4.771/1965 e 12.651/2012.

Segundo o processo, a Fazenda Nacional queria que a existência de APP fosse comprovada por meio de laudo técnico que caracterizasse e identificasse as partes do imóvel rural, conforme a tipologia inscrita no artigo 2º da Lei 4.771/1965, com as alterações promovidas pela Lei 7.803/1989. E que as parcelas do imóvel passíveis de enquadramento no artigo 3º da referida lei tivessem sua existência comprovada por certidão emitida pelo órgão competente, acompanhada do ato do poder público que declarou tal qualidade.

Sentença de procedência

No primeiro grau, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória, por entender que a apresentação do ADA ou a averbação da reserva legal (RL) na matrícula não são pré-requisitos para o reconhecimento da exoneração fiscal.

‘‘Logo, não prospera a alegação da União Federal, venia concessa, quando sustenta que a exoneração fiscal em causa dependeria de prévia declaração pelo órgão federal competente’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

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5049504-57.2018.4.04.7000 (Curitiba)

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