EXCLUSÃO CADASTRAL
TRF-4 manda apurar conduta de advogado que causou tumulto processual por excesso de petições

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor’’, diz o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC).

Por desatender reiteradamente este dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ‘‘não conheceu’’ de várias petições, contendo o mesmo propósito, encaminhadas por um advogado que anunciava a renúncia de seu mandato e não queria mais receber intimações processuais.

Ato atentatório à dignidade da justiça

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère 
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

A desembargadora Maria de Fátima Labarrère, da 2ª Turma, em decisão monocrática, disse que o juiz, como condutor do processo, deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo ‘‘postulações meramente protelatórias’’. Ela determinou a expedição de ofício à OAB-RS, juntando cópia dos autos, para apurar a conduta do profissional.

‘‘Com efeito, a provocação de reiterados pronunciamentos jurisdicionais a partir do sistematizado protocolo de petições relativas à renúncia do advogado constituído – desprovidas de comprovação da respectiva notificação ao outorgante – nos termos em que preconizado no artigo 112, do CPC, mais do que o patente tumulto processual, desvela prática que pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça’’, justificou na decisão.

A cronologia de uma ‘‘ reiterada provocação processual’’

Segundo registra o despacho proferido pela desembargadora Maria de Fátima Labarrère, o advogado gaúcho Renan Lemos Villela, em 9 de fevereiro de 2022, protocolou petição requerendo a sua exclusão cadastral ‘‘para efeitos de publicações e intimações processuais, tendo em vista a renúncia noticiada’’. O pedido não foi deferido porque não atendeu ao comando o artigo 112 do CPC; ou seja, ele não comprovou a ‘‘ciência dos mandantes’’ – de quem lhe outorga o patrocínio para representá-los no processo (mandado de segurança contra agente do fisco federal). ‘‘É que, embora demonstrado o envio da mensagem eletrônica, não há comprovação do recebimento’’, justificou aquela decisão indeferitória.

Em 21 de março, o advogado voltou à carga. Apresentou petição informando a renúncia do mandato e requerendo a ‘‘dilação de prazo, não inferior a 30 dias, para acostar aos autos documentos comprobatórios, tendo em vista que enviamos nova comunicação de renúncia ao outorgado e estamos aguardando a confirmação de ciência’’.

Na mesma data, foi proferida a seguinte decisão: ‘‘enquanto não comprovada a notificação, a renúncia não opera efeitos, razão pela qual se afigura desnecessária a concessão do prazo postulada pelo requerente, a considerar que as providências independem desta autorização’’.

Sem se dar por satisfeito, em 5 de abril, o advogado apresentou novo pedido de exclusão cadastral, para efeitos de e intimações processuais. Desta vez, juntou à petição a ‘‘Carta de Renúncia’’.

O juízo, mais uma vez, indeferiu. ‘‘O procurador renunciante deve observar o disposto no art. 112 do CPC, comprovando a ciência dos mandantes. À míngua de comprovação de efetivo recebimento da notificação, é de ser indeferido o pedido’’.

O advogado apresentou o mesmo pedido, com variações, nos dias 4 de maio, 9 de junho, 30 de junho, 18 de julho e 1º de agosto. Todos foram desacolhidos, sob o mesmo argumento, no cerne – desatendimento ao disposto no referido artigo 112 do CPC. Em síntese, faltou apresentar aprova da renúncia ao mandato.

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5009090-82.2021.4.04.7009  (Ponta Grossa-PR)

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CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Ex-detento vai ganhar dano moral por ter a sua contratação cancelada por supermercado

 ‘‘Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.’’

Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram uma rede de supermercados a pagar R$ 7 mil por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.  A decisão foi unânime.

Desembargador Edison Pelegrini foi o relator
Foto: Douglas Carvalho/Ascom TRT-15

Aprovado no exame admissional

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. ‘‘Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal’’, afirmou perante a Justiça do Trabalho.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou ‘‘ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final’’.

Não havia garantia de contratação, disse empregador

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. ‘‘Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo’’, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que ‘‘optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas’’.

Legítima expectativa do trabalhador, constatou TRT-15

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que ‘‘os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização’’. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão ‘‘a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar’’,  registrou o acórdão (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15)

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0011171-07.2021.5.15.0088 (Lorena-SP)

INSERÇÃO DE DADOS
TJ-SP condena IFood a indenizar em danos morais e materiais cliente vítima de golpe

Imagem: Site promocional IFoodNews

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o aplicativo IFood – do ramo de entrega de alimentos – a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a um consumidor da  capital paulista. O autor da ação indenizatória ainda será ressarcido em R$ 7 mil – valor gasto em golpe aplicado por terceiros.

A decisão, que foi unânime, confirmou sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, na Capital.

Golpe da taxa de entrega

De acordo com o relatório da petição inicial, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo. Uma hora depois, ele recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.

No dia seguinte, o consumidor recebeu mensagens do Bradesco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco, informando que não reconhecia as transações. Ato contínuo, lavrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor, então, pagou a fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

Na Justiça, o aplicativo alegou que funciona apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, não possuindo vínculo com o entregador. Afirmou, também, que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores das duas instâncias, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa.

Desembargador Achile Alesina foi o relator
Foto: Dani Negri/Câmara de Piracicaba-SP

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

‘‘Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, diga-se en passant de singela simplicidade –, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. ‘‘Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.’’

Para o desembargador-relator, ficou demonstrado, no processo, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), ‘‘haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma’‘, apontou o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1054815-89.2021.8.26.0002 (Foro Santo Amaro-São Paulo)   

 

IRDR
Apontamento de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome não dá direito à reparação moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa Serasa Experian não responde por demandas que envolvam (in) existência ou validade de crédito incluído na plataforma de serviço ‘‘Serasa Limpa Nome’’, que pode abrigar até dívida prescrita. O mais importante, porém, é que eventual inclusão de dívida prescrita nesta plataforma não dá direito à indenização por abalo moral.

Em síntese, esta é a tese jurisprudencial definida pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob a relatoria da desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. O colegiado reúne magistrados integrantes das câmaras cíveis que julgam ações sobre Direito Privado não especificado – no caso dos autos, responsabilidade civil decorrente de ações consumeristas.

O IRDR, embora não seja um recurso em sentido lato, tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial estabelecida nos tribunais em relação a questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso dos autos, o IRDR foi proposto na 5ª Turma pela desembargadora Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível, em função de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a empresa de telefonia Claro S/A. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa Serasa, chamado ‘‘Serasa Limpa Nome’’, de livre adesão, para negociar dívidas vencidas há mais de cinco anos.

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IRDR 70085193753

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DÍVIDAS TRABALHISTAS
Postagens em redes sociais não justificam retenção de passaporte de devedores

Arte de Leo Rangel para o site Tupãense.com.br

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios da Home Sweet Home Serviços Ltda., de Curitiba, condenados em ação trabalhista movida por ela. Segundo o colegiado, não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

Medidas coercitivas

Na ação reclamatória, ajuizada em 2014, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar. Na execução trabalhista, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito com a ex-empregada. Como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos sócios da empresa devedora.

Direito de ir e vir

Contra a decisão, os sócios impetraram habeas corpus, alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

Ostentação

No recurso ordinário trabalhista (ROT) endereçado ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do habeas corpus, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano. Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante ‘‘secreto’’ que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos.

O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ascom TRT-RN

Ocultação patrimonial

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo ‘‘em caráter excepcional’’. Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial.

No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB etc.). Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução.

Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores. (Com informações de Lourdes Tavares/Secom TST)

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 ROT-1021-05.2021.5.09.0000-PR