FIRMA INDIVIDUAL
Fisco deve comprovar proveito da esposa do devedor para penhorar todo o imóvel do casal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Sedep

Súmula 251, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o seguinte teor: ‘‘A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal’’.

Ancorada nesta jurisprudência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria dos seus membros, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional (União), inconformada com despacho que indeferiu pedido de penhora integral de um imóvel pertencente ao empresário devedor e sua esposa.

Casa de veraneio

Na origem, a 15ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de uma execução fiscal, deferiu a penhora apenas sobre a fração ideal de um imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Itapema (SC), pertencente ao executado Leandro Viana Tosti, proprietário da Brik Bom Veículos, sediada em Cascavel (PR). Ou seja, o juiz excluiu a parte relacionada à meação da cônjuge do empresário executado.

Desa. Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS

Para o juiz federal substituto Dineu de Paula, ‘‘o simples fato de desfrutar do imóvel de veraneio que possui em conjunto com o executado, na condição de esposa, não significa que o núcleo familiar do devedor se beneficiou dos recursos provenientes do não pagamento de tributos, cabendo ao exequente comprovar tal circunstância’’assinalou no despacho.

Prova de enriquecimento

A mesma percepção teve a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, voto divergente e vencedor na 2ª Turma, ao manter o conteúdo decisório do despacho.

A seu ver, a meação só responderia pelas dívidas da pessoa jurídica se o credor – no caso, a Fazenda Nacional – provasse que o enriquecimento beneficiou o cônjuge. Afinal, o fato de tratar-se de firma individual não leva à presunção de que a dívida fiscal tenha beneficiado a família.

‘‘Considerando que no caso dos autos o exequente não demonstrou que o valor relativo ao débito executado foi revertido em proveito da entidade familiar, a meação deve ser preservada. Voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’, cravou no voto, mantendo a íntegra do despacho.

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ADERÊNCIA IRRESTRITA
Norma posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da própria empresa

Foto: Divulgação Correios

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao garantir a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) o direito ao recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a reclamante havia sido contratada.

Depois que a trabalhadora ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento de férias à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência, e a estatal federal interrompeu o pagamento do benefício.

Regulamento empresarial

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era ‘‘pura e simplesmente regulamento empresarial’’, que ‘‘integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins’’.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a ‘‘teoria da aderência irrestrita’’. Esta diz que as cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

‘‘Dessarte, restou demonstrado que a gratificação de férias, no caso da autora, foi instituída em regulamento empresarial, aplicando-se a teoria da aderência irrestrita. Assim, uma vez que a benesse foi integrada ao contrato de trabalho da autora, não há que se falar em revogação’’, definiu o relator no acórdão.

Com a decisão de segundo grau, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.

Inconformada com a decisão do TRT-SP, a estatal entrou com recurso de revista (RR), para tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Vice-Presidência Judicial da Corte, que cuida da admissibilidade, no entanto, negou seguimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000558-57.2022.5.02.0048 (São Paulo)

REQUISITO ESSENCIAL
TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria.

Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo. Assim, nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

Acordo

Em agosto de 2020, a Federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, Federação e Sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela Federação para aprovar a pauta de reivindicações.

Situação pandêmica

O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

Prejuízo aos trabalhadores

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela Federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com ‘‘inexplicáveis renúncias a direitos básicos’’.

Assembleias virtuais

O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações – documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo. Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

Pressupostos de validade

Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-346-65.2020.5.13.0000

 

AÇÃO DE COBRANÇA
Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

​O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento tocado pela Damha Urbanizadora e Construtora, sediada em São Paulo.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre a construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do Código Civil (CC), a comissão ‘‘é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes’’.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio’’.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

‘‘Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes’’, complementou.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

‘‘Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário’’, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.000.978

EXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não haja óbice à alienação, em hasta pública, de bem com restrições trabalhistas, a providência se revela inútil ao processo de execução se os recursos arrecadados serão insuficientes para pagamento do credor. Ainda mais quando o crédito trabalhista é muito superior ao valor da avaliação do bem penhorado.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que indeferiu pedido de leilão de imóvel, pertencente a uma microempresa de Caçador (SC), em razão da existência de crédito trabalhista.

Segundo os autos da execução fiscal, o montante do crédito trabalhista é de R$ 378,1 mil – correspondente ao valor líquido devido ao reclamante –, e o valor da avaliação do imóvel, R$ 190 mil.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal não pode restar paralisada enquanto o credor trabalhista realiza a cobrança de seu crédito, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência em face dos créditos fiscais. Alegou que a decisão do juízo de origem acarreta ‘‘grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União’’, tendo em vista a paralisação indevida da execução fiscal.

Economia processual

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, ponderou que, em casos excepcionais, o processo expropriatório pode ocorrer, exclusivamente, no juízo trabalhista. Afinal, como regra, os atos de constrição judicial, para persecução de crédito tributário, devem ser realizados, perante o juízo federal comum.

Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria – segundo Velloso – quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal inócuos aos fins a que se destinam.

Por outro lado, advertiu Velloso, não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.

‘‘A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal’’, ensinou no voto.

Da mesma forma – discorreu –, havendo cobranças concomitantes sobre o mesmo devedor, por diferentes órgãos de Justiça, cabe a cada um deles a realização dos atos necessários à satisfação de seus créditos, dentro de suas respectivas competências, admitindo-se a exclusividade de atuação de um só órgão em situações devidamente justificadas, tendo em conta o destino e preferência do crédito em cobrança.

‘‘Nestes termos, o leilão se revela inútil ao processo, diante da evidência de que seriam insuficientes os recursos para pagamento do credor destes autos, considerando o alto valor do débito trabalhista. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’ definiu o magistrado.

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5001919-65.2012.4.04.7211 (Florianópolis)

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