LEI 9.029/95
TRT-RS condena empresa de cobrança por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

O ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Assim, configura despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador por apenas lançar mão de exercício regular de um direito.

Por isso, uma negociadora, dispensada após ingressar com ação trabalhista contra a Zanc Assessoria de Cobrança (Em Recuperação Judicial), deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Pedido de reconhecimento como financiária

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com ação reclamatória contra a empresa de cobrança financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a alegação de prática discriminatória.

O juízo de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a juíza do trabalho Luciana Bohm Stahnke, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a reclamante postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista.

‘‘Veja-se  que  na  ação  anterior  a  autora  pleiteou  a  rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a  desistência  do  pedido  naqueles  autos,  ter-se-ia  a  perda  do  objeto  do pedido’’, concluiu a magistrada.

Para o TRT-RS, trata-se de conduta retaliatória

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

‘‘Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho’’, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a desembargadora entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal.

Do decidido no acórdão, cabe recurso revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020077-95.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO
Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

Divulgação Foxter

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

No caso dos autos, o Condomínio Conjunto Residencial Jardim Zona Sul, localizado em Porto Alegre, entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais.

Os compradores do imóvel, por sua vez, denunciaram à lide os antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial (REsp) endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2112474

CONDUTA ANTIPROFISSIONAL
TRT-SC mantém justa causa de empregada que insultou a chefe em troca de e-mails

Divulgação Teporti

Ofensas disparadas à chefia no e-mail corporativo dão motivo à dispensa por justa causa, com base na alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – ato lesivo da honra ou da boa fama contra superiores hierárquicos.

Assim, em julgamento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve sentença que reconheceu como correta a demissão por justa causa aplicada a uma empregada do Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (Teporti).

A empregada, reclamante na ação trabalhista, utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.

Uso indevido

O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa. Disse que outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas ‘‘questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa’’, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail.

Lesão à honra

Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da CLT, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada ‘‘demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição’’. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0001020-21.2023.5.12.0047 (Itajaí-SC)

LIBERDADE SINDICAL
Pirelli da Bahia é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante a greve

Pirelli em Feira de Santana (BA)/Divulgação

Empregador que oferece gratificação salarial ou bonificação extra a trabalhador que não adere à greve da categoria incorre em conduta antissindical e discriminatória, passível de condenação na seara trabalhista. Afinal, a empresa não pode agir para desestimular a participação em greves.

 Nesse fundamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve

A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016.

Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório 

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar ‘‘furando’’ a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

O PREÇO DA INÉRCIA
Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário.

Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, ‘‘embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997’’.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

‘‘Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997’’, concluiu a ministro no seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2135500