EXECUÇÃO TRABALHISTA
Doméstica consegue penhorar parte da aposentadoria de familiar de contratante que se beneficiou do seu trabalho

Foto ilustrativa/Licia Rubinstein/Agência IBGE

A Lei Complementar 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho.

Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) determinou a penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação, pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo juízo de primeira instância.

A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução trabalhista, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, conforme consta no artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC).

Decisão reformada na Seção Especializada do TRT

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

‘‘Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR

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ATOrd 0000896-57.2015.5.09.0029 (Campo Largo-PR)

INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
Seguradora não tem prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual ‘‘o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’’.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor.

‘‘Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor’’, afirmou.

Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material

A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.

Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.

No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo

A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.

‘‘Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil’’, disse.

Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo.

A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

‘‘Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSJ.

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REsp 2092308

COLCHÕES TERAPÊUTICOS
Ex-distribuidor vai pagar dano moral por utilizar marca registrada de concorrente em seus produtos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que detém marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode impedir a oferta de produtos/serviços idênticos, semelhantes ou afins, tendo em vista a possibilidade de induzir o consumidor em erro ou de associação com marca distinta. Ou seja, tem o direito de agir – como prevê o inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96 – para evitar o desvio ilegal de clientela, elemento caracterizador da concorrência desleal.

Assim, a maioria dos integrantes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da Kenko Premium Comércio de Colchões e Produtos Térmicos, condenada judicialmente por utilizar a expressão ‘‘Photon’’ em seus produtos.

A marca foi registrada originalmente pela Photon Training Produtos Terapêuticos Ltda. e serve para identificar diversos produtos terapêuticos, especialmente colchões/assentos/travesseiros eletromagnéticos destinados a tratamento de coluna, diminuição de tensão e melhoria da circulação sanguínea.

A maioria do colegiado prestigiou a solução posta na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Sorocaba (SP) que, ao julgar o mérito da ação indenizatória proposta pela Photon, condenou a Kenko a retirar a expressão de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 500; e, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O desembargador Sérgio Shimura, voto condutor neste julgamento, observou que ambas as empresas trabalharam juntas de 2008 a 2014, distribuindo os produtos da marca ‘‘Photon’’, quando, após, ‘‘cada uma seguiu o seu caminho’’.

‘‘Ao que consta, após a extinção do contrato de distribuição, o Sr. DANIEL JUNQUEIRA KROMBAUER, filho do Sr. JUNQUEIRA (sócio administrador da então distribuidora dos colchões com a marca ‘PHOTON’), fundou a empresa KENKO PREMIUM para continuar vendendo produtos terapêuticos, invocando em seus anúncios a marca ‘PHOTON’, em evidente prática de concorrência desleal em detrimento da autora’’, elucidou.

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1000364-65.2018.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

 

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SERVIÇO DEFEITUOSO
Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Reprodução Caribbean News

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família

No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

‘‘É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2166023

ACIDENTE DE TRABALHO
Carris indenizará motorista que sofreu acidentes com ônibus malconservado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, a um motorista de ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada. Ele sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo, e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado, e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

‘‘Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa’’, declarou o magistrado na sentença.

Indenização confirmadas no segundo grau

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador dos recursos ordinários Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

‘‘Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados’’, relatou o magistrado no acórdão.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021089-50.2023.5.04.0030 (Porto Alegre)