PERÍODO DE SAFRA
Empregado rural que passa a semana em alojamento tem direito a horas de trajeto

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção. Ele gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. A decisão foi unânime.

Alojamento

Na reclamatória trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-12, Mato Grosso) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Transporte público

O relator do recurso de revista (RR) do empregado no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. (Com informações da Secom TST)

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RR-291-35.2018.5.23.0056-MT

DANO MORAL TRABALHISTA
Marcopolo vai pagar R$ 20 mil por deixar seu empregado no limbo previdenciário

Um soldador-montador que teve alta previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais, além de fazer jus aos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, sem receber o auxílio estatal nem o seu salário – pago pela Marcopolo S/A, de Caxias do Sul.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A Marcopolo apresentou recurso de revista (RR) para tentar levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reformar o acórdão da 8º Turma. O vice-presidente, do TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto,negou seguimento ao recurso.

O empregado, admitido em agosto de 2018, entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato de trabalho continuou suspenso, e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Sem meios para prover o sustento

Ao ajuizar a ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o reclamante argumentou que ficou sem meios para prover o seu sustento. Pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados.

Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, o juízo lhe assegurou o pagamento dos salários, mas a Marcopolo entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4.

Desembargadora Brígida Barcelos foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Na sentença, o juiz Rafael da Silva Marques confirmou em definitivo a decisão liminar que determinou o pagamento dos salários, mas optou por indeferir o pedido de indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Recusa de integração ao trabalho

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto.

No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a Marcopolo deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram deste julgamento os desembargadores Marcelo Ferlin D’Ambroso e Luciane Cardoso Barzotto. (Com informações da Redação Painel e Juliano Machado/Secom TRT-4)

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0020433-09.2021.5.04.0404 (Caxias do Sul-RS)

FUNDO DE RESERVA
Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício e se o fundo de reserva não for suficiente, nos termos da Lei 5.764/1971. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado superior, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial (REsp) de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJ-PR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito

Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, ‘‘mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários’’. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que ‘‘os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados’’.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, ‘‘na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las’’. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.751.631-PR

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Não incide IRPJ sobre indenização por rescisão amigável de contrato, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O distrato de representação comercial que prevê o pagamento de indenização tem de ser visto, pela ótica do princípio da primazia da realidade, como rescisão sem justa causa, mesmo se for amigável ou por iniciativa do representante. Logo, tal ruptura contratual não justifica o desconto de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) sobre a verba recebida pelo ex-representante, considerada de caráter indenizatório.

Com a prevalência deste fundamento, a maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa de representação comercial e a Fazenda Nacional (União), validando a incidência de IRPJ sobre os valores pagos pela representada no encerramento do contrato de representação comercial.

Para o voto vencedor neste julgamento, desembargador Rômulo Pizzolatti, a quebra de contrato que parte do contratante equivale, no mundo real, à despedida do contratado. Neste passo, verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, conforme o artigo 27, alínea ‘‘j’’, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65, não se sujeita ao recolhimento de IRPJ. É que a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.

Juízo da Vara entendeu que era indenização compensatória

No caso concreto, a fabricante de ferramentas, eletrodomésticos e itens para iluminação Black & Decker do Brasil Ltda, sediada em Uberaba (MG), rompeu, de comum acordo, o contrato de representação mantido com a Revolução Representações Comerciais Ltda, de Florianópolis, uma de suas representadas no mercado nacional. No acerto de contas, pagou à ex-representante a quantia líquida de R$ 742 mil e recolheu, a título de IRPJ, R$ 130,9 mil – o equivalente a 15% do valor da indenização.

Para o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, as indenizações recebidas na rescisão amigável de contratos de representação comercial e na rescisão de contratos por prazo indeterminado possuem natureza eminentemente compensatória, e não reparatória. Por essa razão, não é possível afastar a incidência de IRPJ sobre os valores recebidos em razão do encerramento amigável do contrato. Afinal, por não serem dotados de natureza indenizatória, não se destinam a reparar danos patrimoniais, mas a compensar a representante pelo esforço despendido durante o tempo em que exerceu a representação.

O juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira observou que, diferentemente de danos extrapatrimoniais, não há como se reconhecer a existência de danos patrimoniais presumidos, que devem ser efetivamente demonstrados. ‘‘Além disso, é preciso registrar que, mesmo que se considerasse a indenização recebida pela autora como indenização em razão de lucros cessantes, apesar de não haver ato ilícito na simples rescisão contratual, o fato é que contribuem eles para o seu aumento patrimonial, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto de renda’’, arrematou o julgador na sentença de improcedência.

Contrato contrário aos fatos do mundo real

Ao dar provimento à apelação da Revolução, o desembargador Rômulo Pizzolatti ponderou que o contrato de representação comercial está mais próximo de um contrato de trabalho do que de um de direito cível, dada à assimetria existente na relação jurídica entre a empresa representada e o representante comercial. Por isso, para melhor interpretar os aspectos fáticos do caso, deve-se adotar o princípio da primazia da realidade, em que os fatos preponderam sobre as formalidades e aparências.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Lendo as minúcias do termo de distrato, Pizzollati percebeu que ocorreu, claramente, uma rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, por iniciativa da parte mais forte – a Black & Decker. Isso a despeito de o contrato dizer, falsamente, que a rescisão contratual se deu por iniciativa da representante, com a anuência da representada.

‘‘Ora, quando ocorre a rescisão de um contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ou a rescisão de um contrato de representação comercial por iniciativa do representante comercial,  nenhuma indenização é a eles logicamente devida, de modo que é contrário à realidade um documento que contenha uma declaração de que o representante comercial é que tomou a iniciativa da ruptura contratual  e ao mesmo tempo receba uma indenização da outra parte, por absoluta incompatibilidade entre uma coisa e outra’’, escreveu no voto divergente vencedor.

Assim, entendendo que, em verdade, houve rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, a maioria do colegiado concluiu que não incide IRPJ nem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a indenização devida à autora, por força do disposto no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96.

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DISTINGUISHING
Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa que administra loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária. A decisão foi unânime.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial (REsp) da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário (RE) para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator o caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O ministro-relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.294.454