DIREITOS DE PERSONALIDADE
Empresa é condenada por espalhar boato de que empregado foi dispensado por furto

Justiça do Trabalho em Nanuque (MG)
Foto: Google Street View

A acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito capaz ferir direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra, imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, provado o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado, uma prestadora de serviços acabou condenada a indenizar em R$ 5 mil ex-empregado alvo de boatos por parte do patrão. Os boatos davam conta de que o empregado teria furtado algumas bebidas da dispensa da casa do patrão – o que nunca foi provado.

Originalmente, a condenação, no bojo de outros pedidos da ação reclamatória, foi imposta pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque (MG). E, no aspecto, integralmente confirmada pelos desembargadores que compõem a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais)

Acusação de furto

O reclamante, que trabalhou por quase nove anos na reclamada, descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos.

Citada pelo juízo trabalhista, a empresa apresentou defesa. Sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

Sentença procedente

Ao analisar as provas, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o reclamante prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto.

‘‘Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto’’, constou da sentença.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais.

Boato em cidade pequena

A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde ‘‘informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros’’.  Para o juiz, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a conquista de novos empregos pelo trabalhador.

O julgador, no entanto, rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.

Condenação mantida pelo TRT-MG

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-3 mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo TRT-MG em situações semelhantes.

Não cabe mais recurso da decisão. Já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010481-94.2022.5.03.0146 (Nanuque-MG)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai definir como aplicará benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é ‘‘definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009’’.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora

Ministro Herman Benjamin é o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, ‘‘representa questão de relevância e impacto significativo’’. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.019.320        

INTERESSE DO CREDOR
TRT-RJ mantém penhora do estádio do Goytacaz para pagar dívida trabalhista

A execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, como sinaliza a artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, não se pode esquecer que ela se realiza no interesse do credor, como esclarece o artigo 797 do mesmo Código. Afinal, após o desenrolar do processo, o trabalhador deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar.

Nesse passo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a agravo de petição (AP) interposto pelo Goytacaz Futebol Clube. O clube pretendia a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora do seu único bem disponível, o estádio Ary de Oliveira e Souza, o Aryzão, para a satisfação de crédito trabalhista. A decisão foi unânime.

O colegiado entendeu que, encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do artigo 805 do CPC. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador- relator Angelo Galvão Zamorano.

Penhora deferida na primeira instância

Estádio Aryzão
Foto: Divulgação Goytacaz

Em primeira instância, o juiz Claudio Aurélio Azevedo Freitas, titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, deferiu a penhora do imóvel. O magistrado entendeu que, em que pese a importância do estádio, sede de um dos clubes mais antigos do interior do estado do Rio de Janeiro, e o fato de ele ter sido reconhecido como de interesse histórico-cultural, desportivo e social para o município, existem diversas execuções trabalhistas em face do clube – algumas datadas de 2010.

Assim, o juiz concluiu que a importância do imóvel não justifica o não pagamento dos créditos de ex-empregados que também contribuíram para que o clube tivesse o seu reconhecimento no cenário nacional.

Agravo de petição não provido

Inconformada, a entidade desportiva recorreu da decisão, por meio de agravo de petição (AP), ao TRT-RJ. Sustentou que a execução deveria ser realizada pelo meio menos gravoso. Argumentou pela impossibilidade de penhora do estádio de futebol, por ser o único imóvel de que dispõe e o local onde desenvolve suas atividades.

Des. Angelo Zamorano foi o relator
Foto: Linkedin

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador-relator Angelo Galvão Zamorano, da 6ª Turma , que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator observou não haver qualquer impedimento na legislação pátria que justifique a impossibilidade da penhora de estádio de futebol. Ademais, verificou que o clube não ofereceu nenhum outro bem para a satisfação da execução.

Assim, o desembargador decidiu pela manutenção da penhora do estádio de futebol, único bem disponível para a satisfação do crédito do trabalhador. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0000336-93.2011.5.01.0283 (Campos dos Goytacazes-RJ)

PARASITISMO MARCÁRIO
TJRS mantém condenação de empresa que imitou embalagens de concorrente no segmento de ração animal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Hercosul

Discussão que gira em torno da exclusividade de uso de marca comercial, sem envolver a declaração de nulidade do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), é de competência da Justiça Comum estadual.

Assim, o Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente ação rescisória manejada pela Comercial de Alimentos Konzen, que pretendia desconstituir sentença e os acórdãos que decretaram a sua derrota num litígio comercial com a concorrente Hercosul Alimentos – ambas atuam no segmento de pet food e têm sede na cidade de Ivoti.

O colegiado, que reúne julgadores da 1ª Câmara Especial Cível e da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, não viu a tal ‘‘incompetência absoluta do juízo estadual’’, arguída pela Konzen, em função de pendência no Inpi. Com isso, enterrou a sua pretensão de derrubar as condenações no âmbito do TJRS.

Desembargador Gelson Stocker foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador-relator Gelson Rolim Stocker explicou que a ação rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão com trânsito em julgado, devendo se sujeitar às hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não se presta como sucedâneo de recurso.

Citando entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.527.232/SP (Tema 950/STJ), pontuou que os litígios sobre trade dress (conjunto-imagem ou ‘‘vestimenta comercial’’) dos produtos, concorrência desleal e demandas afins, envolvendo particulares, são, inequivocamente, de competência da Justiça Comum estadual. Afinal, estas questões não afetam o interesse institucional da autarquia federal responsável pelos registros de propriedade industrial.

Concorrência desleal

No caso concreto, em apertadíssima síntese, os julgadores das duas instâncias da Justiça gaúcha se convenceram de que as embalagens, as cores e os nomes de alguns produtos da Konzen eram praticamente idênticos aos da Hercosul – autora da ação de abstenção de uso de marcas registradas. Concluíram que tal similaridade causa confusão na cabeça dos consumidores, caracterizando clara concorrência desleal.

Com base no laudo da perícia, a juíza Carolina Ertel Weirich, da Vara Judicial da Comarca de Ivoti, concedeu a liminar, por ver semelhanças dos produtos da ré – Free Dogs, Free Cats e Polux – com aqueles comercializados pela parte autora –Three Dogs, Three Cats e Apolo.

Embora grafados de forma diferente, termos como three dogs e three cats, foneticamente, em muito se assemelham a free dogs e free cats. Logo, a sonoridade das palavras pode vir a confundir os consumidores de ração animal.

‘‘Não há dúvida quanto à existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando os prejuízos que a parte autora vem sofrendo em razão da concorrência desleal da empresa ré, mormente se considerarmos que atua há muito tempo no mercado, com considerável investimento em publicidade e propaganda, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito liminar neste ponto (uso das marcas)’’, justificou a juíza na decisão.

Ao proferir a sentença de mérito, em maio de 2016, o juiz Cristiano Vilhalba Flores condenou a Konzen a: se abster do uso das marcas Freedog e/ou Spirit Freedog, Freecat e/ou Spirit Freecat e Pólux; alterar suas embalagens; e a pagar à Hercosul, a título de danos morais, a quantia de R$ 50 mil, bem como danos materiais a título de lucros cessantes – a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

A decisão de Flores foi chancelada pela 5ª Câmara Cível do TJRS, inclusive em juízo de retratação. Para os desembargadores, ainda que a ré detenha o registro da marca Spirit Freedog no Inpi, na prática, ela praticamente omite a expressão Spirit, que aparece bem acima, em fonte muito pequena. O mesmo ocorre com a apresentação da embalagem do Free Dog, feita de forma separada, exatamente como utilizada pela parte autora. Ou seja, há evidente intenção de imitar, pela ‘‘vestimenta comercial’’, o produto e a marca da autora.

‘‘Assim, foi mantida a sentença quanto à impossibilidade de utilização da marca Spirit Freedog, pois não está sendo apresentada na forma como registrada no Inpi pela parte ré. Ressalta-se, ainda, que a nulidade do registro está sendo discutida na seara da Justiça Federal, ainda sem decisão terminativa, o que não impede o reconhecimento de concorrência desleal na seara da Justiça Estadual’’, registra o acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Clique aqui para ler o acórdão da rescisória

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

166/1.11.0001563-9 (Ivoti-RS)

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HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
TST admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial 

Ilustração: Dooder/FreePik

O juiz do trabalho pode validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considera ilegais, abusivas ou fraudulentas. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho.

Acordo extrajudicial

O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empregadora e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, submetendo o documento à Justiça.

Quitação geral

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa ‘‘a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação’’ de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

Mero ‘‘carimbador’’

Ministro José Roberto Pimenta
Foto: Secom/TST

O relator do recurso na Corte, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero ‘‘carimbador’’ e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o Direito do Trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção à parte mais vulnerável

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. ‘‘Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava’’, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização

Para o ministro José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. ‘‘Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)’’, complementou no voto.

Livre convencimento

Ministro Godinho Delgado
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral.

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes.

‘‘O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença’’, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição

No julgamento deste agravo, ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode ‘‘pinçar’’ cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial.

‘‘Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes’’, concluiu. Com informações de Carmem Feijó e Lourdes Tavares/Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

RR-1001542-04.2018.5.02.0720 

AIRR-10608-30.2020.5.03.0040