EXECUÇÃO PREFERENCIAL
Sem alienação, credor pode pedir adjudicação do bem penhorado a qualquer tempo

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Assim, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial (REsp) ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram, também, que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poder exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

De acordo com a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será ‘‘reaberta’’ se as tentativas de alienação forem frustradas, ‘‘isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado’’.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.041.861

ASSÉDIO RELIGIOSO
Pernambucanas é condenada a pagar dano moral por perseguir adepta do Candomblé

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A liberdade religiosa e a consequente escolha da fé eleita é garantida constitucionalmente ao indivíduo ou a um grupo de indivíduos e jamais pode justificar qualquer tipo de tratamento discriminatório, seja onde for, como indica o artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

Por não observar esta proteção constitucional à risca no ambiente laboral, a Casas Pernambucanas foi condenada a pagar R$ 30 mil a uma trabalhadora perseguida e boicotada pelo seu chefe imediato depois de passar a usar roupas, colares e adereços típicos do Candomblé, religião de matriz africana.

A condenação por danos morais, decorrente de assédio religioso, foi imposta pela 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Abuso do poder diretivo

Reprodução site O Candomblé

A conduta do gerente, segundo o juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição. Assim, o preposto do empregador violou atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

O magistrado disse que o preposto não lidou bem com o fato de a reclamante ter mudado de religião. ‘‘Ao escolher a doutrina do Candomblé como sua fé e modo de vida, consequentemente, algumas características foram incorporadas, como aparência, vestimenta, apetrechos etc. O ritual de iniciação, me parece, exige tempo mínimo para uso e publicidade das roupas típicas e acessórios’’, escreveu na sentença.

Os prepostos, na visão do juiz, devem ser ‘‘depositários de condutas éticas, neutras’’, pois representam a empresa e detêm importantes deveres e responsabilidades. É dever do empregador, por exemplo, frisou na sentença, ‘‘assegurar adaptação razoável em seu ambiente de trabalho para acomodar as subjetividades de cada trabalhador, inclusive a religiosa, fomentando um estabelecimento diverso, saudável, respeitoso, o que faz que os serviços se desenvolvam com mais naturalidade e rendimento, sem hostilidades, preconceitos nem constrangimentos’’.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0100284-44.2022.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

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PELOS EMBARGOS
Alexandre de Moraes suspende trâmite de processos que tratam da ‘‘revisão da vida toda’’

Foto: Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada ‘‘revisão da vida toda’’, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).

No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

Contra esta decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Na petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens STF

Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão. Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.

Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. ‘‘O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas’’, concluiu.

Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Relembre: “Revisão da vida toda” é constitucional, decidiu STF

No dia 1º de dezembro de 2022, o Plenário do STF concluiu o julgamento sobre a chamada ‘‘revisão da vida toda’’. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda

Julgamento que definiu a tese
Foto: Banco de Imagens/STF

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.

Redução salarial

Primeiro a votar, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

Isonomia

Ele também considerou que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

Validade da norma

A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão de Alexandre de Moraes

RE 1276977

PROTEÇÃO ESPECIAL
Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo

Divulgação Amil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão, objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da operadora.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso

Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável.

‘‘A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde’’, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da assistência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

‘‘Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde’’, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.029.978

SEM PARTO
Aborto espontâneo não dá direito à estabilidade provisória, decide TRT-SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Clínica Origen, Belo Horizonte

O parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa 77/2015, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diz: ‘‘Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança’’.

Assim, ante à ausência de parto, o empregador não tem a obrigação de conceder estabilidade provisória uma empregada que teve a gestação interrompida de forma involuntária – o chamado ‘‘aborto espontâneo ou involuntário’’.

Por isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que, no aspecto, negou estabilidade gestante a uma manicure que sofreu ‘‘aborto espontâneo’’ 37 dias após a dispensa do salão de beleza onde trabalhava, localizado na zona leste de São Paulo. Ela pleiteava verbas indenizatórias deste período de estabilidade provisória.

O juiz do trabalho Ivan Roberto Santarem Teles, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido, citando como fundamento o artigo 10, inciso II, letra ‘‘b’’, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição – proíbe a dispensa da gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, o escopo da norma é, primordialmente, a proteção do nascituro.

Recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-SP

Em combate à sentença, a reclamante interpôs recurso no TRT paulista, alegando que o dispositivo constitucional citado pelo julgador de origem não faz ressalva ao natimorto. Subsidiariamente, ela pediu indenização equivalente à estabilidade provisória prevista no artigo 395 da CLT, correspondente ao ganho salarial da data da concepção até duas semanas após a morte do feto.

O relator do recurso na Corte, desembargador Nelson Bueno do Prado, esclareceu de não se trata de natimorto, uma vez que não houve parto. A hipótese dos autos é de ‘‘aborto espontâneo’’, com cerca de três meses de gestação.

Afirmou que o conteúdo do parágrafo 3º, artigo 343, da Instrução Normativa 77/2015, vai no mesmo sentido do parágrafo 5º da mesma norma; ou seja, diz que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.

‘‘Destarte, por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, não há como acolher a tese obreira, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido. No tocante ao pedido subsidiário, deixo de apreciá-lo por se tratar de inovação em tese recursal, porquanto a recorrente [a reclamante] nada mencionou a respeito na inicial [peça com os pedidos trabalhistas], tampouco foi apreciado no decisum [sentença] ’’, escreveu no voto.

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ATOrd 1001924-43.2021.5.02.0606 (São Paulo)

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