PESSOA FÍSICA
Produtor rural individual, mesmo sócio de empresas, não recolhe salário-educação sobre a folha dos empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto ilustrativa: Agência Brasil/EBC

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o recolhimento do salário-educação.

Por esse fundamento, em reforma de sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, reconheceu que o produtor rural João Jorge Figueiredo, de Maringá (PR), não tem a obrigação legal de recolher a contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de salários dos seus empregados. Como reflexo da decisão, ele obteve direito à compensação ou à restituição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (MS) contra a União/Fazenda Nacional.

O relator da apelação no colegiado do TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao salário-educação é a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil (CC).

Elisão fiscal abusiva não comprovada

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

No caso dos autos, observou, a atividade do autor do MS é a de empregador rural, pois está registrado como pessoa física e responde diretamente pelos contratos de trabalho dos seus empregados. ‘‘Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação’’, definiu o relator.

Paulsen também refutou o argumento da Fazenda Nacional, de que o produtor rural, por ser sócio de duas empresas rurais, poderia estar incorrendo em elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação. É que, até então, não há comprovação de prévio ato formal de fiscalização neste sentido. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do contribuinte.

‘‘O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo’’, concluiu o desembargador-relator, concedendo a segurança ao produtor paranaense.

Mandado de segurança

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá denegou a segurança por entender que o produtor rural tem, concomitante, dois registros ativos de CNPJs: Agropecuária Figueiredo Ltda, com sede em Buritis (MG), e JMLA Participações Ltda – empresa holding, com atividade na compra e venda de imóveis, sediada em Cristalina (GO).

Pelo fato de ser sócio e sócio-administrador destas sociedades, as atividades acabariam se confundindo com a de produtor rural individual, fornecendo indícios de planejamento fiscal abusivo. Afinal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que configura planejamento fiscal abusivo a utilização concomitante, pelo contribuinte, da organização como pessoa física e como pessoa jurídica para a exploração da atividade rural. Tal possibilidade, segundo o juízo, tornaria legítima a incidência e, por consequência, a cobrança da contribuição social.

Para o juiz federal Braulino da Matta Oliveira Júnior, a prova documental trazida pelo impetrante do MS mostra que há, de fato, confusão entre as atividades. Ainda mais que o autor, em nenhum momento, mencionou a pessoa jurídica informada pelo fisco – o que indica propósito de ocultação.

‘‘Além disso, competia a ele juntar aos autos, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma inequívoca a inexistência da confusão constatada (como notas fiscais de venda em nome próprio, por exemplo), uma vez que é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. Resta à parte impetrante a via ordinária, com prova do faturamento na pessoa física por meio de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc., uma vez que nessa via estreita e diante da prova pré-constituída a conclusão a que se chega é oposta à pretensão inicial’’, definiu o julgador, denegando a segurança.

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5019436-13.2021.4.04.7003 (Maringá-PR)

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MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa que compra de não associado recolhe a contribuição previdenciária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os atos praticados entre cooperativa e terceiros não cooperados, bem como os desvinculados dos objetivos sociais da cooperativa, não estão contemplados no conceito de atos cooperativos típicos, como dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71. Logo, se sujeitam à tributação.

Invocando esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atendeu parcialmente a pretensão da Lar Cooperativa Agroindustrial, isentando-a, preventivamente, da obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente nas operações que configuram atos cooperativos típicos – com seus próprios associados. Mas negou a extensão da isenção para a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não associados.

O processo teve início por meio de mandado de segurança preventivo impetrado pela cooperativa, uma das maiores do país na produção integrada de frangos, contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR).

Atos cooperativos e atos não cooperativos: distinção

Desa. Luciane Münch foi a relatora 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação na Corte regional, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que as cooperativas, na consecução de seus objetivos, podem praticar atos cooperativos e não cooperativos. Os primeiros, praticados entre cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, não implicam operação de mercado – nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. São os denominados atos próprios ou típicos.

Já os atos não cooperativos são aqueles praticados com não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim como com os ditames previstos na legislação de regência – artigos 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas.

Ato cooperativo típico não se sujeita à incidência tributária

Na prática dos atos típicos, explica a magistrada, a cooperativa não aufere lucro (artigo 3º da referida Lei). Os resultados positivos são repassados aos seus associados, os quais, por sua vez, sujeitam-se à tributação pertinente. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.

‘‘Já no que diz respeito aos atos não cooperativos, praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada à conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o artigo 111 da Lei nº 5.764/71’’, escreveu no voto.

Em síntese, arrematou a relatora no acórdão, somente os atos cooperativos próprios não sofrem a incidência da CPRB, ao contrário dos demais atos, que integrarão a base de cálculo da Contribuição.

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5005241-22.2018.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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MEDIDA DESPROPORCIONAL
Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anular advertência

Embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver nexo de causalidade e de proporcionalidade entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada pelo empregador.

Assim, na ausência deste nexo, a Justiça do Trabalho mineira anulou a advertência imposta a um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que faltou à reunião agendada pelo consórcio empregador em dia destinado à sua folga. A sentença, oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Para os julgadores, restou incontroverso que o reclamante encontrava-se de folga no dia da reunião. Diante de tal circunstância, o não comparecimento à reunião não configura insubordinação, nem ato de indisciplina por parte do empregado. Logo, ele não poderia ser penalizado com a advertência.

Petição e contestação

Na petição inicial, o trabalhador disse que não concordava com a advertência, ainda mais que havia cumprido jornada contínua de 24 horas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

Na sentença, o juiz do trabalho Bruno Occhi explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal

Segundo Occhi, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião não configurou ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme o julgador de origem, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na sentença.

Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a sua eliminação dos registros funcionais do trabalhador.

Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foi iniciada a fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010148-58.2022.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

 

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Reclamatória, Samu, folga, convocação para reunião, ausência, advertência, desproporcionalidade, anulação, TRT-MG

DIREITOS AUTORAIS
Editora que usou imagens sem autorização do fotógrafo pagará danos moral e material

Praia de Bombinhas (SC)
Foto: Divulgação Setur

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ampliou a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do fotógrafo num livro turístico. Além do dano material, concedido no primeiro grau, o colegiado reconheceu o dano moral, pelo uso ilícito da obra intelectual. A decisão foi unânime.

O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em obra sobre o litoral catarinense, patrocinado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. O título do livro: Caminhos da Cultura e Turismo – Costa Verde & Mar – Santa Catarina.

Ação indenizatória

Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado. Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho, juntando os e-mails nos quais teria havido a negociação.  De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.

Com base na Lei 9.610/98 (dos direitos autorais), a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500. E condenou a editora e o proprietário a pagarem ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso, tampouco se comprovou o dano moral – indeferindo o pedido neste aspecto.

Danos morais reconhecidos no segundo grau

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao TJSC. Argumentou que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil, recebidos do Estado, para a edição, produção e distribuição dos livros. Já o ente público estadual teve retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação, decorrente do fomento da atividade turística na região de Bombinhas.

Por ter sido distribuição gratuita, argumentou a defesa do fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da lei dos direitos autorais, devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.

Conforme entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação à improcedência da ação em relação ao ente público.

Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida. Portanto, é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.

Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: ‘‘a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.

Assim, a câmara estabeleceu que se pague R$ 2 mil ao autor pelos danos morais, alterada a sentença apenas neste ponto. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC.

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 0312695-43.2015.8.24.0033 (Itajaí-SC)

DANO PRESUMIDO
TRT-MG vê jornada exaustiva de trabalho como causa crescente de dano existencial

Reprodução Ministério do Trabalho

‘‘O dano existencial passível de reparação decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo lazer.’’

O fundamento está estampado na ementa de dois acórdãos importantes selecionados pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sinalizando que as jornadas intensivas, no caso do setor de transportes, podem favorecer também a ocorrência de acidentes de trabalho – pela exaustão –, com reflexos para terceiros.

Nos casos selecionados, a Justiça do Trabalho mineira condenou duas empresas, uma do ramo de transporte de passageiros e outra do transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que vinham submetendo os empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

Auxiliar de viagens não tinha folgas

No primeiro caso, a empresa de transporte de passageiros Saritur acabou condenada pelo TRT-3 a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido à jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Reprodução TST/GettyImages

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais.  Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Conforme ressaltado no acórdão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR), interposto de pelo empregador.

Motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes

No segundo caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para a Trans-M, de transporte de cargas, onde era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. No segundo grau, a empresa acabou condenada a indenizar o ex-empregado também em R$ 5 mil. A decisão foi dos julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, o reclamante reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou, por meio de relatórios de rastreamento, que a transportadora realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa, no caso concreto, caracterizada in re ipsa”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apuradoO processo está em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão da Saritur

Clique aqui para ler o acórdão da Trans-M