MINISTÉRIO DO AR
‘‘Limbo Previdenciário’’ leva à rescisão indireta de auxiliar administrativo no Rio de Janeiro

Prédio-sede TRT-1
Foto: Secom TRT-1

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativo encontrava-se no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho.

O colegiado de segundo grau acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Cessação do auxílio-doença

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de ‘‘limbo previdenciário’’, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que não se considerava apta ao trabalho.

Sentença improcedente

Arte de MagistradoTrabalhista.Com.Br

No juízo de primeiro grau, não houve o reconhecimento do ‘‘limbo previdenciário’’. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o ‘‘limbo previdenciário’’.

Empregada ficou sem qualquer atividade

‘‘Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência’’, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no ‘‘limbo previdenciário’’, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário e demais direitos trabalhistas.

‘‘Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas’’, cravou no acórdão

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%. Com informações da Secom/TRT-1.

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0100534-37.2020.5.01.0053 (ROT)

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 616 mil aplicada pelo Procon à Santander Leasing

A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Diferentemente, é abusiva a cláusula que prevê sua estipulação em percentuais estabelecidos pelo próprio agente financeiro. Afinal, essa possibilidade de alteração unilateral, por parte do fornecedor de crédito, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse quadro de violação da legislação consumerista, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não teve dúvidas em manter a multa de R$ 616,4 mil, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), contra o Santander Leasing Arrendamento Mercantil, por abusividade em cláusulas de contrato de financiamento.

A decisão do colegiado, em caráter unânime, confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, proferida pela juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Falta de clareza na cobrança de encargos

Divulgação Procon-SP

Conforme consta na decisão do TJSP, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon-SP, que apurou várias práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados. O Santander também foi acusado forçar o consumidor ‘‘ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes’’.

Na percepção da magistrada, a multa aplicada pelo Procon-SP foi lavrada em observância ao artigo 57 do CDC. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06 ‘‘limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto’’.

Também participaram deste julgamento no TJSP os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Apelação 1013684-33.2021.8.26.0068

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis

 

Hotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação

Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.

A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.

Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.

Empreendimento em área consolidada

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.

‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.

Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)

VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4

‘‘O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado.’’ Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) em sessão de julgamento do dia 10 de março.

O caso envolve uma moradora de Chapecó (SC) que, em 2018, ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda (Embracol), em recuperação judicial, pelos vícios construtivos de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.

Na petição inicial, a autora narrou que, após ter recebido a moradia, percebeu vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais, de R$ 10 mil.

JEF de Chapecó só reconheceu o dano material

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial (JEF), reconheceu, em parte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora. Ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora da ação recorreu, então, à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, pleiteando novamente o pagamento por danos morais no valor de R$ 10 mil. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Uniformização da jurisprudência

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. No agravo interno, o banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que seguiu o entendimento de que ‘‘não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel’’.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese da TRU. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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JEF Nº 5004481-64.2018.4.04.7202/SC

PLANO DE SAÚDE
TRF-4 anula multa à Unimed porque cliente que a denunciou na ANS perdeu a ação na Justiça Comum

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A operadora do plano de saúde não pode ser multada por negativa de procedimento cirúrgico, em inquérito administrativo aberto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se o beneficiário-denunciante perdeu a ação judicial em que contestava a falta de cobertura contratual para tal procedimento.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) impediu que a Unimed Porto Alegre fosse multada em quase R$ 90 mil pela ANS, transformando em pó o auto de infração lavrado pela falta de cobertura de um procedimento odontológico complementar a uma cirurgia bucomaxilofacial – não previsto no contrato do plano de saúde.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida deu provimento à apelação da operadora por verificar que, no âmbito da Justiça Comum Estadual, não restou comprovada a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou por recusa de atendimento. Tampouco pela urgência que autorizasse a realização do procedimento fora da rede conveniada, às custas da operadora.

‘‘Nesse caso, entendo que inexiste suporte fático à cobrança da multa administrativa, merecendo reforma a sentença’’, fulminou a relatora no acórdão que reformou a sentença.

Ação anulatória

A Unimed Porto Alegre ajuizou ação de procedimento comum, na 6ª Vara Federal da Capital gaúcha, contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando anular multa no valor de R$ 88 mil. O débito resulta de auto de infração lavrado em 2017 pela ANS, em decorrência de processo administrativo que investigou denúncia de um cliente. Este alegou que a operadora havia se negado a cobrir integralmente os custos de uma cirurgia na mandíbula, para correção da mastigação, o que deveria incluir procedimentos odontológicos.

Na petição, a autora rebateu a alegação, informando que, em novembro de 2016, já havia liberados os procedimentos médicos com cobertura contratual – exceto os odontológicos, sem tal cobertura. Afirmou que a cláusula XI do contrato estabelece as coberturas e procedimentos garantidos, sendo que não está presente a cobertura para profissional fora da rede credenciada nem a utilização de materiais de marca específica sem justificativa clínica, como no caso dos autos. Logo, a aplicação de multa pela ANS seria descabida, uma vez que a cirurgia não se realizou pela insistência do beneficiário em exigir que arcasse com estes custos – e fora da rede credenciada.

Em contestação, a ré argumentou que a autora não foi autuada somente pela negativa de cobertura, mas também, e principalmente, por ter dificultado a realização de procedimentos médicos obrigatórios, não garantindo a cobertura no prazo concedido pelas normas da ANS. Pontuou que o fato de o beneficiário ter bancado as despesas mostra a falta de garantia integral da cobertura.

Sentença de improcedência

Ao analisar os fatos, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria chegou à conclusão que a parte autora incorreu na penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa 124 da ANS: ‘‘Deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei […] Sanção – multa de R$ 80.000,00’’.

A juíza ressaltou que os motivos para a aplicação da penalidade decorrem da cobertura apenas parcial dos procedimentos de cobertura obrigatória, a serem realizados pelos profissionais por ela indicados, pois todos exigiam o pagamento de parte da equipe médica além da cobertura autorizada pela operadora.

‘‘Desta feita, além de não ter havido assistência total (eis que os profissionais indicados teriam cobrado honorários), não foram observados os prazos determinados em regulamentos emitidos pela ANS. Na hipótese, não houve o reconhecimento administrativo da reparação voluntária e eficaz da reclamação em decorrência do não atendimento dos prazos no âmbito da NIP [Notificação de Investigação Preliminar, que visa a solução consensual de conflitos entre operadoras e beneficiários de planos de saúde]Assim, não verifico ilegalidade a ensejar a anulação do auto de infração, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe’’, justificou na sentença.

A sentença foi contestada pela defesa da Unimed, que interpôs recurso de apelação no TRF-4.

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5032158-50.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

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