REVISÃO ADUANEIRA
Importador derruba infração porque fisco não o notificou da cassação do certificado de origem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se as mercadorias foram importadas antes da desqualificação do certificado de origem, respeitando todas as exigências do convênio internacional, o importador não pode ser penalizado por ato administrativo que o revogou retroativamente, ainda mais sem ser ouvido, sob pena de macular o ato jurídico perfeito.

Assim, a Justiça Federal da 4ª Região (PR, SC e PR) livrou a Leardini Pescados Ltda, de Navegantes (SC), de recolher R$ 3,6 milhões de imposto de importação para os cofres da Fazenda Nacional. A empresa importou, nos anos de 2008 a 2010, ‘‘tubarão azul em postas’’, com certificado de origem do Uruguai – o documento comprova a origem dos produtos sujeitos à aplicação de regime tributário mais favorável no âmbito do Mercosul.

Auto de infração por ato retroativo

O auto de infração foi lavrado contra o importador após a edição do Ato Declaratório Coana nº 13, de 30 de julho de 2010, que desclassificou os certificados de origem que ampararam as importações nos anos de 2008, 2009 e 2010. O ato foi publicado sem a participação ou a citação do importador.

No efeito prático, a revisão aduaneira atingiu o ‘‘tubarão azul em postas’’ exportado pelas empresas uruguaias Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S.A., Dalkan S.A e Tideman. Por consequência, a exclusão do tratamento tributário preferencial retroativo ensejou a apuração de crédito tributário, acrescido de juros de mora e multa, pela Fazenda Nacional.

Em contestação enviada à Justiça, a União/Fazenda Nacional disse que a empresa catarinense tinha conhecimento de que as importações que realizava estavam sujeitas a posterior revisão na hipótese de desqualificação do certificado de origem, conforme regras fixadas pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18. Assim, desaparecendo o amparo do certificado de origem, as importações passam a ser tratadas como importações originárias de estados que não fazem parte do acordo, devendo ser tributadas pelas alíquotas normais do imposto de importação.

Sentença favorável ao importador

Juiz federal Tiago Martins
Foto: Divulgação Esmesc

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou procedente a ação movida pela Leardini, decretando a nulidade do auto de infração e do processo administrativo tributário correspondente, que geraram o crédito milionário.

Na sentença, o juiz federal Tiago do Carmo Martins explicou que a revisão aduaneira é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço, reexamina o despacho aduaneiro com a finalidade de verificar a regularidade da importação quanto aos aspectos fiscais – inclusive acerca de benefício fiscal aplicado.

Contudo – advertiu –, como a desqualificação do certificado de origem interfere diretamente nos direitos do importador, o fisco deve intimá-lo no procedimento de investigação da origem. É o que prevê o artigo 23 do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18.

Não notificação alijou o importador do contraditório

Ao não integrar o importador ao procedimento de investigação, que acarretou a exclusão do tratamento tarifário preferencial, o ato administrativo também violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição, ipsis literis: ‘‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.

‘‘Por consequência, em relação ao importador (não notificado), o Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 13 de 30 de julho de 2010, que desqualificou os certificados,  é formalmente nulo e não produz efeitos jurídicos. O vício transmite-se aos atos subsequentes que nele encontram fundamento, como no caso do Auto de Infração ora questionado, que deve, portanto, ser anulado’’, fulminou o magistrado na sentença exemplar.

A sentença foi integralmente mantida pelos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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GUERRA DOS HAMBÚRGERS
STJ nega inversão automática do ônus da prova em ação da Burger King contra Madero

A rede de restaurantes Madero não tem a obrigação de comprovar na Justiça que tem o melhor hambúrger do mundo, como anuncia em suas peças publicitárias. É que, em ação movida por empresa concorrente, por suposta publicidade enganosa, não cabe a inversão automática do ônus da prova (artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor-CDC).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que a inversão, que protege o consumidor, poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Burger King tentou derrubar publicidade da rede Madero

Na origem, a BK Brasil, dona da marca Burger King, entrou com ação para que a rede Madero deixe de utilizar a expressão the best burger in the world (o melhor hambúrguer do mundo) no material publicitário e na fachada de suas lojas. A empresa autora também pediu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela.

O primeiro grau da Justiça Comum do Estado de São Paulo determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar recurso da Madero contra esta decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a BK Brasil sustentou que, apesar de não haver relação de consumo, as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa. Para a dona da rede Burger King, caberia à rede Madero provar a veracidade de sua propaganda.

Direitos da concorrência e do consumidor convergem

Ministro Sanseverino foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do REsp na Terceira Turma do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Segundo o relator, o direito da concorrência e o direito do consumidor são convergentes, pois, em geral, ‘‘quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor’’, e ‘‘quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência’’.

Assim – observou o ministro –, as normas do CDC que proíbem a publicidade enganosa e abusiva se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.

Vulnerabilidade do concorrente não pode ser presumida

Apesar disso, o magistrado apontou que a inversão automática do ônus da prova, determinada pelo artigo 38 do CDC, não incide nas relações concorrenciais, porque tal norma tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor, e ‘‘a vulnerabilidade não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial’’.

O ministro alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com Sanseverino, o processo poderia ser utilizado ‘‘não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado’’.

De todo modo – assinalou o relator ao negar provimento ao recurso –, sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1866232-SP

OFENSAS RACIAIS
Restaurante de BH é condenado por discriminar auxiliar de cozinha no trabalho

Em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma auxiliar de cozinha do PalaBrasa Bar e Restaurante, que sofreu discriminação racial no local de trabalho. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da trabalhadora.

Segundo a testemunha, ele usou expressões como: ‘‘pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso’’ e ‘‘hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso’’, além de outros comentários ofensivos. Entre eles: ‘‘você está podre, nova desse jeito e só vive no médico’’. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados. ‘‘Era de modo grosseiro e arrogante’’, disse.

Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, letras ‘‘d’’ e ‘‘e’’, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, o reclamado negou as acusações. Afirmou que ‘‘sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais’’.

Sentença

Para o juiz Vitor Martins Pombo, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial. ‘‘É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica’’, registrou na sentença.

Segundo o julgador, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (artigo 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII, da Constituição).

‘‘A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação’’, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas. ‘‘Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente.’’

Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

‘‘Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil’’, concluiu.

Em combate à sentença, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), que está para ser julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010738-42.2022.5.03.0010 (Belo Horizonte)

EMBARGOS DE TERCEIRO
TRF-4 derruba penhora de imóvel com débitos porque fisco não prova fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, diz a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A invocação dessa jurisprudência pelo desembargador Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mudou o desfecho dos embargos de terceiro à execução fiscal manejados por um shopping de Palhoça (SC) em face da Fazenda Nacional, pondo fim à penhora de um imóvel adquirido pela empresa em 2018.

Afinal, o juízo de primeiro grau já havia julgado improcedentes os embargos, e a apelação do shopping se encaminhava para o improvimento no colegiado de segundo grau, com o voto da desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Donos não figuravam no polo passivo da execução

No voto divergente e vencedor, Paulsen esclareceu que a negociação imobiliária ocorreu em março de 2018 e que, até então, os dois donos do imóvel adquirido pelo shopping não figuravam originariamente no polo passivo da execução fiscal que deu ensejo à penhora impugnada pelos embargos de terceiro.

Segundo Paulsen, ambos foram alvo do redirecionamento da cobrança pelo fisco federal somente em outubro de 2017. Ou seja, existia direcionamento da execução, mas não divida ativa inscrita em nome dos dois vendedores do imóvel – o que afasta a incidência do instituto da fraude à dívida ativa, regulada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN)

Aplicação da Súmula 375 do STJ

Se não existia, ensinou o magistrado, a possível fraude do negócio jurídico somente pode vir a ser declarada segundo as regras gerais do Direito Civil. Aí, no caso concreto, é que cabe a aplicação da Súmula 375 do STJ.

‘‘In casu, como é possível inferir a partir dos documentos que instruíram a inicial, inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação, a qual se deu de forma superveniente e ensejou os presentes embargos. De outro lado, no que toca ao requisito da boa-fé, verifica-se que a compra e venda se deu diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento. Não é possível exigir dos adquirentes maior diligência do que a obtenção de tal certidão fornecida pela própria Administração Pública’’, fulminou Paulsen no voto, declarando ‘‘insubsistente’’ a penhora que recaiu sobre o imóvel.

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IMPONTUALIDADE
Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

Divulgação Landytex

A falência de uma empresa pode ser decretada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decretação de falência da empresa Landytex Ind. Com. e Repres. Ltda, de Guabiruba (SC), que se dedicava ao ramo de fios e fibras de tecidos.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: José Alberto/STJ

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência ‘‘implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais’’.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

‘‘Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, incisos III e VI, da Lei 11.101/2005’’, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.028.234