Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003, diz que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) na exportação de serviços para o exterior. O parágrafo único, entretanto, adverte: não se enquadram neste dispositivo ‘‘os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior’’.
Assim, por não identificar os destinatários dos serviços prestados no exterior, a Accenture do Brasil Ltda. não conseguiu anular, judicialmente, multa por falta de recolhimento de ISS, aplicada pelo Município de São Paulo.
Venda de serviços de TI
Na ação movida contra o fisco paulistano, objetivando a anulação do débito fiscal, a autora garantiu que os serviços prestados produziram resultados no exterior. A empresa se dedica ao desenvolvimento de softwares, oferece suporte técnico em informática e atua, também, como consultoria para serviços profissionais na área da tecnologia da informação (TI).
A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória, tomando como base, para decidir, o laudo da perícia. De relevante, a perícia apurou que: os serviços prestados, executados tanto em solo nacional quanto no estrangeiro, foram destinados, contratados e pagos por entidades jurídicas registradas no exterior; entretanto, não foi possível garantir que os clientes contratantes utilizaram, exclusivamente, mão de obra e softwares destinados somente fora do território nacional.
Dúvida sobre os reais beneficiários
Digna de registro é a conclusão da perícia sobre três clientes da autora, ipsis literis: ‘‘Os clientes Unilever, Clariant e Accenture possuem subsidiárias e estrutura operacional ativas no Brasil e no exterior. Desta forma, a Perícia não tem certeza técnica suficiente para evidenciar com exatidão, dentro do conhecimento contábil, que os bens (corpóreos ou incorpóreos) sobre os quais recaíram os resultados dos serviços prestados pela Requerente [autora ação anulatória] foram com exclusividade no exterior’’.
No mérito, a sentença acabou confirmada pelos integrantes da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também repisaram o parágrafo único do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 – norma federal que institui diretrizes para aplicação e cobrança do ISS pelos municípios e pelo Distrito Federal.
A relatora das apelações, juíza convocada Adriana Borges de Carvalho, disse que cabia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção tributária, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) – obrigação da qual não se desincumbiu. É o que também sinaliza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No RS, Gerdau não comprovou exportação de serviços
Em caso similar, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também manteve sentença que considerou legal a cobrança de R$ 2 milhões, feita pelo fisco do Município de Porto Alegre, contra a Gerval Investimentos. A estrutura acionária da empresa contempla unicamente o Grupo Gerdau Empreendimentos e seus sócios controladores – todos da família Gerdau Johannpeter.
Naquele processo, o fisco porto-alegrense se batia pelo não recolhimento de ISS sobre serviços tomados no exterior, de empresas offshore, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2015. Para o fisco, os serviços foram prestados a partir do escritório da empresa em Porto Alegre; logo, tiveram seus resultados em território nacional. Portanto, as operações realizadas não se enquadram no conceito de ‘‘exportação de serviços’’, como prevê o artigo 156, parágrafo II, da Constituição, afastando a incidência. E também não incide a regra prevista no artigo 2º, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03, que teria o mesmo reconhecimento de isenção.
Gestão de patrimônio em paraísos fiscais
A Gerval explicou à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que presta serviços de gestão de fundos de investimento para empresas situados no exterior, embora a assessoria seja feita no Brasil. Com isso, pediu a anulação do auto de infração e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A juíza Adriane de Mattos Figueiredo julgou improcedente a ação, por entender que gestora de investimentos não conseguiu comprovar onde e de que forma ocorreu o resultado dos serviços prestados. Ao ler os contratos, a julgadora apurou que a autora prestava serviços para 28 offshores localizadas nas Bahamas (Nassau), estabelecidas em apenas dois endereços, e uma nos Estados Unidos (Delaware). Para ela, são meros ‘‘endereços postais’’, já que não abrigam, fisicamente, as empresas ou seus acionistas no exterior – todos ligados ao grupo econômico Gerval e seus sócios.
Em agregação aos fundamentos da sentença, o acórdão do TJRS destacou que a gestão e a administração de patrimônio realizadas no exterior, mas unicamente no interesse de investidores e beneficiários residentes no Brasil, descaracterizam a exportação de serviços. Além disso, tais operações de assessoria financeira andam na contramão do interesse nacional.
Clique aqui para ler o acórdão do TJRS
Clique aqui para ler o acórdão do TJSP
Clique aqui para ler a sentença da 16ª VFP de São Paulo
1010553-32.2020.8.26.0053 (Foro Central de São Paulo)
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