DESVIO DE CLIENTELA
Marca concorrente para link patrocinado é parasitismo comercial, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A conquista de clientes a partir da contratação de links patrocinados de marcas e/ou nomes empresariais não tem origem no aumento de eficiência própria ou mesmo na ineficiência alheia, mas no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do concorrente. Trata-se de conduta comercial antiética que causa desvio ilícito de clientela.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Google Brasil, condenada por vender link patrocinado (ferramenta Google Ads) a uma empresa concorrente da autora da ação indenizatória. Ambas atuam no ramo do comércio de lareiras ecológicas.

Para o colegiado, a contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Para o relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a proteção emprestada aos nomes empresariais, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado. Isso além de preservar o investimento do titular da marca/nome, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.

‘‘Essa conduta em muito diverge da contratação de uma palavra que se refira ao produto ou serviço buscado, mas que não corresponda a uma marca ou nome empresarial, como a contratação de expressões como ‘lareira ecológica’ ou ‘acessórios para lareira ecológica’, quando, aí sim, poderão ser exibidos os diversos anúncios adquiridos, sem que se possa falar em aproveitamento do esforço de outrem, mas no livre exercício da publicidade’’, esclareceu no acórdão.

Breve histórico do processo

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por Ecohouse Decor Comércio e Importação de Utensílios Ltda contra Rogustec Indústria e Comercio Eireli e Google Brasil Internet Ltda.

A parte autora afirmou que, ao inserir o seu nome empresarial na ferramenta do buscador Google, aparece em evidência o anúncio de sua concorrente, a primeira ré, que adquiriu o link patrocinado – o que configura ato ilícito.

É que tal conduta constitui emprego de meio fraudulento para desviar clientela de outrem, como sinaliza o inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (LPI-Lei 9.279/1996). Também caracteriza uso indevido de nome comercial, como indica o inciso V do mesmo dispositivo.

Pediu a condenação das rés a se absterem de utilizar o seu nome comercial, ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em montante não inferior a R$ 30 mil.

A ação foi julgada improcedente no primeiro grau da Justiça Comum paulista, tendo a sentença sido reformada em grau de recurso. No acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destacam-se os seguintes trechos:

‘‘(…) E, no caso em tela, a expressão Ecohouse Decor utilizada pela corré Rogustec como palavra-chave de busca, além do nome empresarial da autora, também equivale ao seu domínio na internet www.ecohousedecor.com.br.

‘‘Também não se trata de expressões comuns ou genéricas, pois de acordo com o documento de fls. 26, ao digitar especificamente o nome empresarial da autora, é que se obtém como resultado principal o endereço eletrônico da corré Rogustec.

‘‘Ora, o consumidor ao buscar uma empresa específica junto ao site de busca, por óbvio que sabe exatamente o que procura. Não se trata de uma busca genérica pelo termo ‘lareira ecológica’, por exemplo. Não se pode negar que com tal prática objetiva a corré Rogustec atrai o consumidor que busca informações de sua concorrente, configurando, assim, o desvio de clientela. Ambas as empresas trabalham no mesmo ramo de atividade, qual seja, o comércio de lareiras ecológicas e seus acessórios’’.

Em combate ao acórdão condenatório do TJSP, a Google aviou recurso especial (REsp) ao STJ.

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REsp 2032932/SP

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RELAÇÃO COMERCIAL
Contrato de parceria com empresa de patinetes afasta responsabilidade trabalhista de plataforma digital

A Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., com sede em São Paulo, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos da Grin Mobilidade oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3 de junho de 2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação reclamatória contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela Grin, sempre havia trabalhado em benefício da Rappi.

Situação delicada

A Grin confirmou que deixou de pagar as verbas trabalhistas por se encontrar em ‘‘delicada situação financeira’’ em razão da pandemia da covid-19.

Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a Rappi sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A Grin, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma da Rappi para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

Ministro Alexandre Ramos foi o relator
Foto: Secom/TST

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Grin e, subsidiariamente, a Rappi ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que considerou que a Rappi era tomadora dos serviços prestados pela Grin e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista (RR) da Rappi no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Indústria que incorpora concorrente não paga ITBI sobre os imóveis incorporados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

A transmissão de patrimônio imobiliário ocorrida em virtude de incorporação societária é imune ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado contra uma indústria de ônibus de Caxias do Sul (RS) que ‘‘herdou’’ os imóveis em função de incorporação da concorrente.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que a imunidade tributária, no caso de incorporação de patrimônio imobiliário, está prevista no inciso I, parágrafo 2º, artigo 156, da Constituição. Salvo se a atividade preponderante do adquirente da sociedade incorporada for a compra, venda e locação de imóveis – o que não é o caso dos autos, já que se trata de indústria comprando o controle acionário de outra indústria.

Conforme o relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a priori, a única exceção imposta pela Constituição Federal foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso concreto, o desembargador disse que é necessário observar o necessário distinguishing em relação à tese firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796. ‘‘Por conseguinte, em cognição sumária, tenho por inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), a preceituar: ‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.’’.

Mandado de segurança

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda adquiriu o controle acionário da empresa San Marino Ônibus Ltda, transferindo, por consequência, os imóveis desta para sua titularidade. No entanto, após a compra, foi surpreendida com constituição de crédito tributário em seu nome, a título de ITBI, no valor de R$ 1,1 milhão.

O fisco municipal de Caxias do Sul se valeu do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade do ITBI prevista na Constituição só alcança o valor dos bens que não exceda o limite do capital social a ser integralizado.

Assim, no frigir dos ovos, o fisco admitiu a aplicação do benefício da imunidade em relação ao valor venal dos imóveis suficiente à integralização do capital social, efetuando, em contrapartida, o lançamento do imposto quanto ao excedente.

Sentindo-se injustiçada, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário da receita municipal, sustentando que a operação de incorporação e transferência de bens, claramente, está imune do recolhimento de ITBI – na forma do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da comarca indeferiu o pedido de liminar. Argumentou que o entendimento do Município quanto à aplicação/interpretação do Tema 796 do STF não pode ser tido como ilegal, para fins de caracterização do ato coator.

Acrescentou que os requisitos legais necessários à concessão da imunidade tributária devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, naquele momento processual, não havia fundamentos relevantes a autorizar a concessão da liminar.

Em combate à decisão de interlocutória de primeiro grau, a Ciferal interpôs de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça gaúcho.

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MS 5005017-37.2023.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Foto: Arquivo Agência Brasil

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem – seguem o imóvel independentemente quem seja o dono.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’ e ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’. Assim, para a jurisprudência, ‘‘quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador’’.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Flickr/STJ

Citando o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, a relatora disse as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que ‘‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’’.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

‘‘Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.962.089

IOF
Incidência não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A tese foi fixada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão encerrada no dia 6 de outubro, ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). O entendimento foi unânime.

A Fras-Le, fabricante de autopeças em Caxias do Sul (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

Ministro Cristiano Zanin foi o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN), nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 590186