PSICOFOBIA
TRT-4 anula acordo de demissão de médica diagnosticada com síndrome afetiva bipolar

Secom/TRT-4

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Assim, à unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) anulou acordo para encerramento de contrato de trabalho entre uma sociedade de assistência à saúde e uma médica que sofre de transtorno afetivo bipolar, em Gravataí (região metropolitana). A médica só não foi reintegrada ao emprego porque já havia passado num concurso público municipal.

Segundo os desembargadores, a empregada estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento de rescisão. Para os julgadores, o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justifica a caracterização da despedida como discriminatória e o pagamento de danos morais. A decisão da Turma modificou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Rescisão sob coação

A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo.

Conforme a decisão do juiz de primeiro grau, não havia comprovação de que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica. Segundo o magistrado, também não havia provas de que ela estivesse doente na ocasião da saída do emprego. Por fim, o juiz argumentou que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.

Recurso ordinário ao TRT-4

A médica recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário no TRT-4. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença.

‘‘A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade’’, explicou o desembargador.

Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Porém, em vez de auxiliar na recuperação da trabalhadora, usou “esses sintomas para se desvencilhar dela com mais facilidade, inclusive com substancial economia no valor das verbas rescisórias pagas”, apontou Clóvis.

Com relação ao documento assinado pela médica, o desembargador concluiu, com base no depoimento da empregada, que na oportunidade ela ‘‘estava em um típico episódio de ansiedade e desconexão com a realidade’’.

Acordo de dispensa anulado

Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente (Município de Canoas), bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho. (Redação Painel e Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020207-06.2019.5.04.0232 (Gravataí-RS)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Réu arca com gastos de perícia se tiver em melhor condição que a parte autora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quem ajuíza a ação deve arcar com o ônus da prova, diz a prática processual. No entanto, este ônus pode recair nos ombros da parte demandada, se esta tiver melhores condições técnicas, econômicas e processuais de produzir a prova pericial exigível na demanda judicial. É a aplicação da chamada Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas.

Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que inverteu o ônus da prova em favor de uma consumidora. No efeito prático, a decisão obrigou uma fundação de seguridade social a a custear os honorários do perito que irá apurar valores em sede de liquidação de sentença – em benefício da segurada.

A fundação ainda tentou derrubar a decisão do colegiado, aviando recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência da corte. ‘‘A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, escreveu na decisão que inadmitiu o recurso a desembargadora Lizete Andreis Sebben.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho do juízo de primeiro grau, a fundação entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Sustentou que o encargo da prova pericial deve ser suportado pela parte autora. Em último caso, sugeriu o rateio igual entre as partes – 50% para cada –, a fim de não ser demasiadamente onerada, já que se trata de entidade privada de previdência complementar sem fins lucrativos.

A consumidora, parte agravada, disse que, para fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o decaimento da parte e o princípio da causalidade. No caso dos autos, a causa da liquidação é justamente o êxito da demanda, ainda que parcial, que reconheceu o seu direito à suplementação da aposentadoria, desde que recomposto o devido custeio ao fundo previdenciário em sede de liquidação da sentença.

Teoria da Carga Dinâmica das Provas

O relator do agravo, desembargador Gelson Rolim Stocker, se convenceu do acerto do despacho, mantendo a determinação de que cabe à entidade de seguridade social o ônus de bancar a perícia atuarial, por se encontrar em condições de melhor produzir esta prova em relação à parte segurada.

O desembargador explicou que, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.  Essa é a regra processual.

Entretanto, se a parte autora encontrar dificuldade para provar os fatos que constituem o seu direito, este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as demais regras, levando em conta os princípios que informam o processo civil na sua feição atual, mais solidária.

‘‘Destarte, diante da problemática atual da produção da prova pela parte autora, necessária a adoção e aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, de sorte que há de se atribuir o ônus de provar àquele que se encontre no controle dos meios de prova e, por isso mesmo, se encontra em melhores condições de alcançá-la ao destinatário da prova’’, escreveu no acórdão.

Além deste princípio, segundo o desembargador-relator, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova está contemplada no parágrafo 1º do artigo 373, do atual CPC: ‘‘Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído’’.

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001/1.20.0001845-7 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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PERMISSÃO DA CLT
Ajudante não tem direito a tempo de espera por pernoitar no baú do caminhão

Secom/TST

O ajudante de carga e descarga só faz jus ao ‘‘pagamento de espera’’ se o seu caminhão estiver aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao livrar empresa de logística de pagar a seu ajudante de carga adicional de espera por ter pernoitado no caminhão-baú em que trabalhava.

Condições de espera

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Para o TRT gaúcho, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.

Recurso de revista ao TST

No recurso de revista (RR) ao TST, o empregador argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo.

Matéria nova, não pacificada

Ministro Lelio Bentes Corrêa foi o relator do recurso
Foto: Secom/TST

Para o relator do RR, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do ‘‘tempo de espera’’, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Por outro lado, o ministro esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo ‘‘prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera’’.

No caso dos autos, porém, o TRT gaúcho considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, ‘‘tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso’’, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.

O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

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RRAg 20412-44.2018.5.04.0305-RS

AÇÃO DE COBRANÇA
Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro, diz STJ

Imprensa STJ

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Foi o que definiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

Perda total do imóvel em incêndio

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

Princípio indenitário nos contratos de seguro de dano

De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.

Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Aplicação na hora do contrato e na liquidação do seguro

O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.

‘‘É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002’’, declarou o ministro.

REsp 1955422-PR

 

 

LEI DO BEM
Finalmente, o ”bem” foi alcançado

Por Glaucia Lauletta

No final de 2005, o governo federal entendeu que a inclusão digital deveria ser estimulada no país e que o estímulo passaria pela redução da carga tributária incidente sobre a comercialização de produtos eletrônicos. Foi quando a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, criou o Programa de Inclusão Digital e, dentre várias outras medidas, exonerou temporariamente a Contribuição ao PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos ali mencionados. Originalmente, o benefício concedido tinha prazo de vigência determinado, até 31 de dezembro de 2009.

Segundo dados do próprio governo, os resultados do programa foram tão bons que justificava-se a sua extensão, o que ocorreu em duas ocasiões, até que a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2019 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 656/2014), prorrogou a referida desoneração até 31 de dezembro de 2018. Com isso, os integrantes da cadeia econômica de eletrônicos – indústria e comércio – viram-se incentivados a comercializar tais produtos em escala e com melhores preços, tendo sido realizados inúmeros investimentos, considerando o período estendido no qual o benefício fiscal poderia ser fruído.

Inesperadamente, entretanto, tão logo se viu diante de dificuldades orçamentárias, o mesmo governo federal – que não só prorrogou o benefício como atestou os excelentes resultados do programa e a sua importância no desenvolvimento nacional – editou a Medida Provisória nº 690/2015, que restabeleceu a exigência de referidos tributos a partir de 1º de janeiro de 2016. Importante ressaltar que, entre a extensão do prazo para o benefício e a sua revogação antecipada, passaram-se somente seis meses, o que evidencia que a decisão foi motivada por razões absolutamente casuísticas, sem qualquer planejamento ou respeito à legislação vigente.

Liminares aos contribuintes lesados

Os contribuintes que se sentiram lesados por referida alteração abrupta recorreram ao Judiciário, muitos dos quais obtiveram liminares – e, na sequência, sentenças procedentes –, o que lhes permitiu fruir do benefício até a data anteriormente fixada, leia-se, 31 de dezembro de 2018. O principal argumento sustentado foi a evidente violação ao artigo 178, do Código Tributário Nacional, que impede que isenção concedida por prazo certo e sob condição (onerosa) seja revogada antes do termo final de sua vigência. Foi exatamente a hipótese do benefício previsto na chamada Lei do Bem, que somente cessaria ao final de 2018 e que possuía uma série de condições para ser fruído, inclusive, a necessidade da prática de um preço máximo para os produtos, entre outros.

Como normalmente ocorre com temas dessa magnitude, os contribuintes tiveram que aguardar alguns anos, até que, em 6 de agosto de 2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o primeiro caso a ela submetido, reconhecendo a ilegalidade da revogação do benefício fiscal previsto até 2018 (REsp nº 1.941.121). O “bem” estava parcialmente alcançado, eis que a consolidação da matéria no âmbito do tribunal dependia da apreciação de precedente pela 2ª Turma e, em havendo divergência de entendimento, até mesmo pela 1ª Seção do STJ. Muita coisa ainda poderia acontecer.

Reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal

Em 21 de junho de 2022, a 2ª Turma do STJ teve a oportunidade de julgar o REsp nº 1.987.675, ocasião na qual, em absoluta sintonia com a decisão anterior da 1ª Turma, também reconheceu o direito do contribuinte à fruição do benefício fiscal até 31 de dezembro de 2018.

Considerando que a matéria envolvida não deve dar ensejo ao conhecimento de recursos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em linha com manifestações já ocorridas, possuímos bastante conforto para afirmar que a matéria está definitivamente decidida, tendo ambas as Turmas do STJ dado razão aos contribuintes. Podemos dizer que o “bem”, agora sim, foi plenamente alcançado.

A discussão é emblemática por várias razões. Primeiro, porque, como dito acima, o Programa de Inclusão Digital teve como objetivo trazer um dos avanços mais importantes na economia moderna, que é a inclusão digital. Segundo, porque os objetivos do programa foram plenamente alcançados. E, por fim, porque condutas como a adotada pelo governo federal, nesse caso, são nocivas e perigosas, por minarem a confiança na gestão pública e desestimularem investimentos por parte do setor privado.

Enquanto incentivos fiscais forem utilizados como ‘‘moeda de troca’’ ou como ‘‘tapa buracos’’ de orçamentos que não fecham, dificilmente teremos uma política fiscal que inspire confiança e que atinja os objetivos que deveria perseguir. Felizmente, no caso da Lei do Bem, o Judiciário, mais especificamente o Superior Tribunal de Justiça, privilegiou a legislação, a boa-fé e a segurança jurídica, tudo aquilo que, mais do que o benefício tributário em si, representam o “bem” que todo e qualquer governo deveria salvaguardar.

Glaucia Lauletta é advogada da banca Mattos Filho (SP), acumulando mais de 25 anos de experiência em contencioso tributário