VENDA DE TECNOLOGIA
Justiça impede que Município de Porto Alegre cobre 5% de ISS de representante comercial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 21, inciso VII, da Lei Complementar 7 (LCM 7/73) – que institui os tributos de competência do Município de Porto Alegre –, diz claramente: as empresas de representação comercial recolherão a alíquota mínima de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 2%, sobre o valor da prestação do serviço.

Por conseguir provar o seu enquadramento neste dispositivo, a BG Soluções Tecnológicas Ltda, que representa a empresa suíça Zünd Systemtechnik AG no Brasil, venceu a disputa judicial com o Município de Porto Alegre, que insistia em cobrar a alíquota de 5% sobre os negócios – e não 2%, como é praxe nos negócios de representação. Com o desfecho pró-contribuinte, a empresa deixou de pagar R$ 257 mil ao fisco.

Simples agenciamento, alega o fisco municipal

Na percepção do fisco municipal, a empresa gaúcha de tecnologia apenas agenciava negócios, não tinha poderes de representação comercial. Logo, deveria recolher 5% do ISS no período compreendido entre fevereiro de 2013 a maio de 2017.

Para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no entanto, ficou claro que a autora atua no mercado de representação comercial para a venda de máquinas, equipamentos e softwares produzidos pela empresa suíça. Também reconheceu que esta se dedica à intermediação de negócios entre empresas de diversos ramos da indústria de tecnologia, agenciando propostas e encaminhando pedidos.

Sentença de procedência

Com isso, o juiz Alex Gonzalez Custódio julgou procedente a ação declaratória/anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora, determinando, por consequência, a desconstituição do auto de infração lavrado pelo fisco, já que o ato partiu de enquadramento equivocado da atividade da empresa contribuinte.

A decisão de primeiro grau acabou confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não em sede de apelação, mas de embargos declaratórios. É que o colegiado acolheu a apelação do Município de Porto Alegre, para reformar a sentença, por entender que não havia provas de que a autora era, de fato e de direito, representante comercial – apesar de autorizada por alvará .

Representação comercial reconhecida em sede de embargos

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

‘‘Incontroverso que a principal diferença entre o contrato de agenciamento e o contrato de representação comercial consiste no poder atribuído ao contratado para concluir negócios jurídicos em nome e por conta do contratante com terceiros (art. 1º da Lei nº 4886/1965 e art. 10 do CC)’’, cravou no acórdão de apelação o desembargador-relator João Barcelos de Souza Júnior.

Em sede embargos de declaração, no entanto, tudo mudou. Barcelos admitiu que foi induzido a erro pela prova pericial, já que o acórdão foi omisso quanto à prova apresentada pela autora da ação declaratória – o contrato de representação comercial assinado com a Zünd.

‘‘Desta forma, é caso de se dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os documentos dos autos, conforme indicado no laudo do perito judicial, demonstram que a autora exerce atividade de representação comercial, sendo esta representante, no Brasil, da empresa Zünd. Assim, é caso de ser mantida a sentença exarada nos autos de origem na parte que julgou procedente os pedidos da parte autora e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso de apelação do Município de Porto Alegre’’, redefiniu Barcelos.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler o acórdão de embargos

Clique aqui para ler a sentença

9020394-17.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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FRUSTRAÇÃO INDENIZÁVEL
TJMG condena construtora a pagar dano moral por atraso de obras em loteamento

Cidade mineira de São Tiago

O atraso excessivo na conclusão de uma obra ultrapassa mero dissabor decorrente de falta de cumprimento do contrato, já que acarreta insegurança e frustração, violando o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Por isso, caracteriza dano indenizável.

Nesse fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a Construtora Dharma a pagar R$ 5 mil de reparação moral a um casal da Comarca de Guapé. A construtora não conseguiu entregar, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento localizado na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes).

Atraso nas obras

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, que teria de ser pago em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica.

A construtora, porém, não cumpriu o prazo estipulado no contrato. Por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00. A obra só foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

Desembargador Domingos Coelho foi o relator
Foto: Imprensa TJMG

Ao julgar a ação na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Guapé deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos.

Apelação ao TJMG

Descontente com o teor da sentença, a Construtora Dharma recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro, requerendo a sua modificação. A apelação, no entanto, não foi provida pelos julgadores da 12ª Câmara Cível.

O ‘‘atraso incomum e injustificado’’, segundo o colegiado, não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual, ensejando a devida compensação.

‘‘Além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial dos compradores foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida pela parte autora em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra’’, resumiu o desembargador-relator Domingos Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

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0014918-75.2018.8.13.0281 (Guapé-MG)

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 10,7 milhões imposta pelo Procon à Claro

Ausência de informação de taxa de visita técnica, cobranças após o vínculo contratual, inserção irregular do nome de clientes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), contato telefônico indevido, propaganda enganosa e vazamento de dados de cadastrais.

Por violar o artigo 39 caput e inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), englobando todas estas irregularidades, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) multou a Claro S/A em R$ 10,7 milhões, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A decisão do colegiado de segundo grau mantém íntegra a sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Claro.

Processo administrativo sem máculas

Segundo informa os autos do processo judicial, a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por uma série de violações ao CDC. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10,7 milhões.

Desembargador Marcos Tamassia foi o relator
Foto: Captura Youtube

O relator do recurso no TJSP, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, lembrou que o papel do Poder Judiciário, nesses casos, é o de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa. Os autos do processo administrativo, na percepção do magistrado, não trazem nenhum motivo para tal anulação. Em outras palavras, o ato administrativo que redundou na multa seguiu as regras do ordenamento jurídico.

Em relação ao valor da multa, destacou ser ‘‘compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18,7 bilhões’’.

Também participaram do julgamento de apelação os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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 1013104-14.2022.8.26.0053 (São Paulo)

SUSPEITO DE ASSALTO
Motorista dispensado injustamente ganha 20 vezes o seu salário em dano moral e é reintegrado

Foto: Divulgação Fetransporte

Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado da Bahia, será indenizado em R$ 29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava – Transportadora Kaioka Ltda. O valor arbitrado equivale a 20 vezes o seu último salário.

O inquérito policial foi arquivado sem provas de sua participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Da decisão, ainda cabe recurso.

Dispensa por justa causa

De acordo a petição inicial, a empresa atribuiu ao reclamante a responsabilidade por um assalto no qual ele também foi vítima, dispensando-o por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando  R$ 20 mil.

A empresa afirmou que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia ‘‘um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa’’. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.

Ação por danos morais

Em face do ocorrido, o motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$ 18.707,07.

O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.

Recurso ordinário no TRT-5

O trabalhador e a empresa interpuseram recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização, e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$ 20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.

Desembargador Tadeu Vieira foi o relator
Foto: Secom TRT-5

Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, ‘‘não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante’’, expressou no voto.

Dano à honra do trabalhador

O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que, segundo uma testemunha do processo, ‘‘a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo’’. Por isso, fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual; isto é, em R$ 29.400.

O desembargador-relator ainda decidiu reintegrar o motorista ao trabalho, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá  até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado. Apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante.

A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado. Texto de Fabricio Ferrarez/Secom TRT-5.

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ATOrd 0000992-17.2014.5.05.0612 (Vitória da Conquista-BA)

AGROINDÚSTRIA
STF declara constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta

Foto: Divulgação Massey Ferguson

‘‘É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.’’

A tese foi fixada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada no dia 16 de dezembro, quando a maioria negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281). Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta.

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991(que instituiu o plano de custeio da previdência social) prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

Anulação de notificação fiscal

No STF, a Celulose Irani S/A (Porto Alegre) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003.

A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Carlos A. Moura/STF

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas

O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/Cofins). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 611601