RECURSO REPETITIVO
Segurado pode optar por aposentadoria mais vantajosa no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

Imprensa STJ

‘‘O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.’’

Esta a jurisprudência estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018) ocorrido no dia 8 de junho.

Aposentadoria judicial X aposentadoria administrativa

O REsp 1.767.789-PR, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria ‘‘judicial’’ (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria ‘‘administrativa’’ (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente.

Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria ‘‘judicial’’ até o início da aposentadoria ‘‘administrativa’’, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, ‘‘no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991’’.

Para o ministro-relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios ‘‘diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS’’.

Leia o acórdão no REsp 1.767.789-PR

CRÉDITO DE TERCEIRO
TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

Secom /TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte. De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

Diferenças salariais

A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

Obrigação tributária

Na 33ª Vara do Trabalho  de Belo Horizonte, houve a condenação, inclusive, para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) manteve a decisão com a interpretação de que  essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.

Má interpretação

No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal- interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Entendimento pacificado

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista na Segunda Turma, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora,  na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de  crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos declaratórios, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso..

Clique aqui para ler o acórdão

RR-533-17.2014.5.03.0112-MG

DISCRICIONARIEDADE DO FISCO
RS pode suspender diferimento de ICMS a estabelecimento que não firmou Termo de Acordo do Arroz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diferimento é utilizado como técnica de arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado e não se confunde com benefício fiscal, que precisa de chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Logo, como se encontra no âmbito da discricionariedade da Fazenda Estadual, a sua implementação e/ou suspensão, por encontrar previsão legal, não fere a lei nem a Constituição.

Firme neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento ao apelo de um arrozeiro de Itaqui, inconformado com auto de lançamento que deu ensejo à cobrança de créditos de ICMS numa execução fiscal. Tal como o juízo de origem, os desembargadores não viram nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade no Decreto Estadual 50.297/13 que maculasse o auto de lançamento.

‘‘Ora, consoante iterativos julgados desta Corte, aludido Decreto, ao suspender, por tempo indeterminado, a possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado – exceto para estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo do Arroz (TDA) –, não importou nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal e/ou do Código Tributário Nacional, descabendo falar, ainda, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, como quer fazer crer o embargante’’, manifestou-se, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva.

Nos dois graus de jurisdição, foi observado que o artigo 31, parágrafo 6º, alínea ‘‘a’’, da Lei Estadual 8.820/89, que instituiu o ICMS no âmbito do RS, prevê a possibilidade de o Poder Executivo, diretamente, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

Controle da arrecadação de ICMS

O relator explicou que o diferimento do imposto, ao contrário do que alegou a parte embargante, não constitui benefício fiscal, já que leva a uma diminuição do valor devido. O que ocorre, na realidade, segundo o magistrado, é a postergação do recolhimento da exação para um momento futuro, facilitando o controle e a arrecadação por parte do fisco.

‘‘Assim sendo, e considerando que a parte embargante/executada comercializou sua produção de arroz com empresa que não possuía Termo de Acordo do Arroz (TDA) em vigor à época, não estando, por isso, habilitada a comprar os produtos com postergação do pagamento do ICMS, a manutenção da sentença de improcedência destes embargos é medida que se impõe’‘, definiu o desembargador-relator, confirmando os termos da sentença.

Embargos à execução

O arrozeiro Waldir Schmidt disse que foi autuado por vender a sua produção para empresa que não estava habilitada, pelo fisco gaúcho, a receber arroz de forma diferida; ou seja, o comprador não tinha firmado o TDA para postergação do recolhimento do ICMS.

Então, o produtor opôs embargos contra a execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, sob o argumento de que a alteração na sistemática do diferimento de ICMS é ilegal e inconstitucional.

Sustentou que o diferimento, em se tratando de produtores de arroz, equivale a benefício fiscal, uma vez que o ICMS nunca seria recolhido. Assim, como se trata de um ‘‘benefício fiscal disfarçado’’, sua alteração necessita da autorização do Confaz – o que não ocorreu.

O fisco gaúcho apresentou contestação aos embargos. Em síntese, afirmou ser legal a instituição ou a suspensão do diferimento do tributo por ato do Poder Executivo. Sustentou que a regra é aplicada nos estritos limites da competência do ente federado, com embasamento na legislação própria.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

5000241-27.2021.8.21.0054 (Itaqui-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL:
 jomar@painelderiscos.com.br

 

ESTADO DE INSUFICIÊNCIA
TST suspende pagamento de honorários sucumbenciais devidos por trabalhadora

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos por uma ex-empregada a Joinville Express Empreendimentos Ltda (Joinville-SC), que se saiu parcialmente vitoriosa na ação reclamatória. A execução da dívida só prosseguirá se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir.

A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi unânime entre os ministros do colegiado.

O caso julgado tem origem em uma reclamatória trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha. Na petição, ela narrou que, ao ser contratada, tinha como função lavar a louça do estabelecimento, que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos.

O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

Sentença mantida no TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso ordinário (RO), decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observou que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista (RR), reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside ‘‘na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo’’.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho ‘‘ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade’’. Assim, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova ‘‘não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras’’. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-97-59.2021.5.12.0016-SC 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sindicato precisa da autorização de cada filiado para reter honorários contratuais, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sindicato que representa determinada categoria profissional só pode reter o montante da condenação do que lhe cabe, por força de honorários contratuais, se juntar aos autos, antes da expedição das requisições de pagamento, o respectivo contrato – que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados. Ou, ainda, a autorização destes.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve despacho que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais em requisições de pagamento, no desfecho de uma execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná (Sindprevs/PR) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Sindicato, que atuou como substituto processual dos associados numa ação coletiva vitoriosa contra a autarquia, firmou contrato de honorários apenas com os seus procuradores.

A Vice-Presidência do TRF-4 confirmou a decisão do colegiado, negando seguimento ao recurso especial (REsp), aviado pelo Sindicato, em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão monocrática, o desembargador Fernando Quadros da Silva entendeu que o acórdão da 3ª Turma não contrariou nenhum dispositivo legal.

‘‘A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal’’, justificou na decisão.

Despacho de primeiro grau

No bojo de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, embasado na ação coletiva 5045512-30.2014.4.04.7000/PR, o juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba fixou os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o montante executado.

No despacho, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entretanto, condicionou a reserva dos honorários à apresentação de contrato firmado com os substituídos.

‘‘Não impugnada a execução, expeça-se a requisição de pagamento. Para o destaque dos honorários contratuais, deve ser apresentado o contrato firmado com os próprios substituídos. Caso os dados ou documentos necessários não estejam completos, intime-se a parte exequente para que promova a devida regularização, no prazo de 30 dias’’, escreveu.

Agravo de instrumento

Objetivando reformar este despacho, o Sindprevs/PR interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4. Alegou que a condicionante ofende previsão do artigo 22, parágrafo 7º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece a assunção das obrigações decorrentes de contrato de honorários pelos beneficiários do título, independentemente de outras formalidades.

Afirmou que, enquanto autor da demanda coletiva, firmou contrato de honorários com os advogados, com cláusula expressa, indicando o percentual que seria imputado aos substituídos que se beneficiarem do título executivo, os quais serão responsáveis pelo pagamento da verba. Assegurou que a vinculação dos servidores substituídos e beneficiários do título a tais direitos, reconhecidos na ação coletiva, é facultativa, de modo que a opção de aderir às obrigações assumidas pelo Sindicato poderá ser feita quando do levantamento dos valores. Logo, não há impedimento à reserva de honorários.

Contrato não vincula filiados

A relatora do agravo de instrumento e redatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, confirmou o teor da decisão do juízo de origem. Na fundamentação, ela também citou o parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo – destacou – evidencia a possibilidade de indicação dos beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do momento em que originalmente celebrado.

‘‘De outro lado, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado’’, advertiu, ressaltando que não foi juntada aos autos qualquer manifestação da substituída no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no referido dispositivo.

‘‘Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Acrescente-se que eventual futura solicitação de levantamento de valores, pelos beneficiários, não terá o condão de substituir a declaração de cada substituído, no sentido de assumir as obrigações do contrato de honorários assinado pelo Sindicato, não possibilitando, portanto, o prévio destaque dos honorários contratuais na requisição a ser expedida’’, fulminou a desembargadora-relatora, voto vencedor neste julgamento.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o despacho

5011724-44.2022.4.04.7000 (Curitiba)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE
PIX E-MAIL:
jomar@painelderiscos.com.br