RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRT de Goiás mantém sócio oculto em execução trabalhista 

Os  desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto numa execução trabalhista que tramita na cidade de Formosa. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada.

No documento, o terceiro recebeu poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso dos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa devedora na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora, outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio oculto recorre ao TRT

Desembargador Gentil Pio foi o relator
Foto: Mariana Alves/TRT-GO

O sócio incluído na execução recorreu ao Tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com  a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria direito junto ao TJ.

Verdadeiro dono da empresa

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo, está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘‘dono’’’da empresa.

O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. ‘‘Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada’’, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18. Nesse, ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre o empregador e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição. (Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-GO)

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0010992-84.2016.5.18.0211 (Formosa-GO)

INTIMIDADE FISCAL
Advogado de município não pode acessar dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios tenham acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O Conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

‘‘A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória’’, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança (MS) coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados o amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo ‘‘representante’’ se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

‘‘O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios’’, afirmou o ministro no voto.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo ‘‘representante’’ se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, ‘‘ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte’’.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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RMS 68647-GO

 

DANO MORAL
Trabalhador enclausurado à noite no alojamento receberá danos morais em MG

Planta da Usiminas Mecânica
Foto: Divulgação

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado nos alojamentos da empresa no período noturno.

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgarem os recursos das partes no segundo grau, aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Proibição de deixar o alojamento

O profissional, que foi contratado pela Usiminas Mecânica, como eletricista montador, contou na petição inicial que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram o valor da reparaçãol.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. ‘‘Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair.’’ Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

Direito de ir e vir tolhido

‘‘Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir’’, ressaltou a julgadora ao proferir a sentença.

Segundo a juíza, a situação, entretanto, não gera o pagamento de horas extras. ‘‘É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas).’’

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. ‘‘Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens.’’

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. ‘‘Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais’’, concluiu a juíza.

Atualmente, o processo aguarda decisão do TRT-3 sobre a admissibilidade do recurso de revista (RR), endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010468-85.2018.5.03.0033 (Coronel Fabriciano-MG)

GREVE À VISTA
TST dá liminar para garantir a manutenção de 90% dos aeronautas nos aeroportos do Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a manutenção de 90% dos aeronautas em serviço enquanto durar a greve da categoria.

A decisão foi proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), em razão da greve a ser iniciada, por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19), das 6h às 8h, em diversos aeroportos do país.

Na ação, o Snea sustenta que a atividade exercida pelas empresas aéreas é essencial, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Segundo o sindicato patronal, a categoria, ‘‘de forma surpreendente’’, anunciou a paralisação mesmo sem o esgotamento de todas as vias de negociação. O pedido era o de declaração da abusividade da greve e a determinação de manutenção de 100% do efetivo de aeronautas em atividade.

A pretensão relativa à abusividade foi indeferida. Segundo a ministra, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório do SNA, atribuir natureza eminentemente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço.

Garantia dos serviços indispensáveis

Ministra Maria Cristina Peduzzi 
Foto: Secom TST

Contudo, a necessidade de garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade impõe a manutenção de percentual de trabalhadores em serviços.

‘‘A urgência da medida se configura pela própria essencialidade dos serviços, bem como pela constatação de que a futura greve tem aptidão para gerar graves impactos na sociedade, notadamente por ser aprovada em período de aumento da demanda no setor de transporte coletivo aéreo’’, assinalou.

Além da manutenção dos 90% de serviço, a ministra determinou que o SNA se abstenha de constranger, dificultar ou impedir o acesso de empregados ao trabalho e de promover qualquer interferência indevida, interdição ou bloqueio de vias ou serviços relacionados ao setor de transporte aéreo. A decisão prevê multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento. (Com informações de Carmem Feijó, Secom/TST)

TutCautAnt-1001246-23.2022.5.00.0000

PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA
Em decisão liminar, desembargador do TRT-RS suspende por 90 dias o leilão da Corsan

Divulgação Corsan

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan)  e o Estado do Rio Grande do Sul, nos próximos 90 dias, devem se abster de realizar quaisquer atos que tenham como objetivo o processo de leilão da estatal. E até que apresentem à Justiça um estudo circunstanciado sobre o impacto socioeconômico, trabalhista, previdenciário e social do processo de desestatização da companhia.

As determinações são do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em decisão liminar proferida na quinta-feira (15/12). A suspensão do processo de leilão foi pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua)

O magistrado também estabeleceu que ambos também devem  apresentar informações sobre o destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação da empresa, inclusive em relação à Fundação Corsan.

Mandado de segurança

Desembargador Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A liminar foi publicada em um mandado de segurança (MS) impetrado pelo Sindicato contra decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de suspensão.

Em sua fundamentação, o desembargador Marcos Salomão destacou que as leis que regem a desestatização da Corsan não contêm previsão acerca dos contratos dos seus empregados. No entendimento do magistrado, isso ocasiona insegurança jurídica sobre a manutenção dos postos de trabalho e dos benefícios concedidos pela empresa, seja por normas internas ou acordos coletivos, inclusive em relação à complementação de aposentadoria pela Fundação Corsan.

Salomão ressaltou que as empresas possuem a responsabilidade de adotar medidas que garantam a transparência, além de prover assistência e informações, em linguagem clara, para que as pessoas possam exigir seus direitos se assim quiserem.

‘‘A total inexistência de previsão acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da Corsan, no processo de desestatização, afronta normas e princípios constitucionais, assim como a legislação infraconstitucional’’, afirmou na decisão. (Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secom/TRT-4)

Leia aqui a íntegra da decisão

0037752-04.2022.5.04.0000 (Porto Alegre)