JULGAMENTOS DO CARF
Justiça deve confirmar tese a contribuinte em despesas da atividade rural

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Zica Diamantino

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (Carf), autorizou, recentemente, as agroindústrias a tomar, integralmente, no ano de sua ocorrência, as despesas com a depreciação dos bens do ativo permanente imobilizados, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, com exceção da terra nua. O caso foi julgado no processo nº 10680.726808/2012-12.

A base legal foi o artigo 314 do Decreto Lei nº 3.000, antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e o Pronunciamento Técnico nº 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O julgado demorou, e a legislação mudou. O RIR foi atualizado em 2018 e hoje é regulado pelo Decreto Lei nº 9.580. Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico nº 29 do CPC também sofreu alterações.

Será que a lógica do acórdão ainda pode ser aplicada? A questão abrange qual a forma eleita pelo legislador para tratar o conceito de depreciação e exaustão. O conceito está na Lei das S/A, no parágrafo segundo do artigo 183, e sua tríplice divisão: a) depreciação é a perda do valor de bens físicos sujeitos a desgaste por ação da natureza ou perda do valor; b) amortização, quando se relaciona a perda do valor do capital; e c) exaustão, a perda do valor cuja exploração se relacione a bens minerais ou florestais.

Como sabemos, a depreciação é a perda do valor pelo uso (custo indireto), e a exaustão é a perda do valor por exploração (custo direto). O fenômeno, por um ângulo jurídico, é extremamente semelhante. Entretanto, os prazos são distintos: o de depreciação acelerada seria no mesmo exercício e o de exaustão seria superior ao esgotamento ou indeterminado, quando exploração.

Assim, em uma leitura apressada, poderíamos concluir que devemos seguir a exaustão, no caso o artigo 337 do RIR. Acontece que esse entendimento colide com o artigo 325 do RIR que, repetindo o artigo 314 do RIR anterior, permite que se tome a despesa integralmente no ano de sua realização. Diz o referido dispositivo: ‘‘Artigo 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o artigo 51 para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º)’’.

O panorama que se apresenta para o contribuinte é o seguinte: acato o artigo que trata da exaustão ou tomo a despesa imediatamente no ano de sua ocorrência? Afinal, do ponto de vista jurídico, são figuras semelhantes. Existe uma diferença de prazos. Quanto mais cedo abatida a despesa, melhor.

Devemos lembrar que a tributação do agro tem peculiaridades. Se pudéssemos compará-la à tributação da pessoa física na atividade rural, teríamos permissão para aproveitar integralmente da despesa no ano de seu exercício. Ou seja, na atividade rural, a lógica é se apropriar integralmente da despesa no mesmo exercício em que foi gerada.

Do ponto de vista da jurisprudência, o panorama é bom. Por diversas vezes, os tribunais superiores têm entendido que a interpretação jurídica se sobrepõe às demais ciências correlatas. Explicando melhor: para fins de julgamento, deve prevalecer a lei, no caso o RIR, em detrimento dos CPCs. Nesse sentido, vale a análise do Recurso Extraordinário nº 606.107 e do Recurso Especial nº 1.517.492, onde fica claro que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil.

Assim, é possível concluir que está correto aplicar a depreciação integral dos custos no ano de sua ocorrência, não sendo necessário aguardar o prazo da exaustão. A Receita Federal pode não concordar, mas, ao que tudo indica, os Tribunais confirmarão o entendimento a favor do contribuinte.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário na Diamantino Advogados Associados

O SEGREDO DO NEGÓCIO
Campari não indenizará Stock pelo uso de know-how na distribuição de bebidas

Imprensa STJ

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. A decisão se deu por unanimidade. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado superior, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o Direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial

O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, citou doutrina segundo a qual, para o Direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJ-SP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

Leia o acórdão no REsp 1.727.824

PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
TRT-4 condena escola a pagar R$ 25 mil por dispensa discriminatória de haitiana

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’, diz a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi justamente o que aconteceu com a ex-auxiliar de serviços gerais de uma escola de educação infantil sediada em Porto Alegre, de nacionalidade haitiana, abusada moralmente quando se encontrava doente no ambiente de trabalho. Além de ser reintegrada às suas funções, ela receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Risco ergonômico

A decisão, que reformou a sentença de improcedência, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Por maioria, o colegiado se convenceu de que a empresa reclamada tinha conhecimento da condição debilitante da saúde da reclamante – e tal ciência foi fundamental para caracterizar a dispensa discriminatória, atraindo a aplicação analógica da Súmula 443 do TST. É que as atividades executadas pela reclamante apresentavam ‘‘evidente risco ergonômico’’, como verificado nos exames médicos.

‘‘Embora a lei não preveja um rol taxativo dos quadros de doenças graves, entendo que a dispensa ocorrida, no caso, foi motivada pela condição de saúde da reclamante. Isso porque a moléstia que acometeu a autora (lombociatalgia) ainda poderia ensejar ônus para a empregadora em razão de afastamentos mais longos e de eventual necessidade de reabilitação’’, expressou, no voto vencedor, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Demissão anulada

Conforme a magistrada, o reconhecimento de dispensa discriminatória leva à nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração da reclamante ao trabalho, na mesma função e com a mesma remuneração e benefícios. Ou seja, desde a sua dispensa – em 28 de julho de 2020 –, a ex-empregada receberá o pagamento dos salários do período de afastamento, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para a julgadora, a despedida discriminatória enseja dano moral em decorrência do disposto no caput do artigo 4º da Lei 9.029/95 (proíbe as práticas discriminatórias no ambiente laboral). E, no caso dos autos, observou , ocorreu mais do que dispensa discriminatória, já que a autora produziu prova capaz de caracterizar abalo psicológico, causado por condutas abusivas do empregador.

‘‘Não passou despercebido que a reclamante é haitiana, chegada ao Brasil apenas quatro meses antes de sua admissão na reclamada, sendo seu primeiro emprego. Mais, ante a nacionalidade da reclamante, sua dificuldade de comunicação e compreensão, além de todas as situações de conhecimento público que envolvem os estrangeiros oriundos de países similares ao da autora, não é demais presumir a verossimilhança dos fatos narrados’’, anotou no voto.

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Reclamatória 0020716-72.2020.5.04.0014/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

UNIFORMIZANDO A JURISPRUDÊNCIA
TRF-4 fixa tese em litígio que discute inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ajuizada demanda discutindo a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o provimento judicial obtido alcança a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco inclusive sob a égide da Lei n.º 12.973/2014. Exceção feita para demandas nas quais, por iniciativa da parte, ou por comando judicial expresso, o objeto do litígio se restrinja ao período anterior à vigência da Lei n.º 12.973/2014.’’

A tese jurídica, vazada nestes exatos termos, foi fixada pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O colegiado congrega os magistrados da 1ª e 2ª Turmas, que julgam recursos de ações tributárias e execuções fiscais, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência na Corte regional.

Portanto, nas demandas onde o objeto litigioso não se restringir a período anterior à referida Lei, o provimento de mérito obtido impede novo ajuizamento (hipótese de litispendência ou coisa julgada, conforme o caso) enquanto não houver modificação nas circunstâncias de direito da relação jurídico-tributária de trato continuado (inciso I, do artigo 505, do CPC).

‘‘Tratando-se de IRDR suscitado pelo juízo de primeiro grau, a este caberá prosseguir no julgamento da demanda de sua esfera de competência, devendo a tese jurídica ora fixada ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF-4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica’’, registrou no acórdão a relatora do incidente no colegiado, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

O IRDR

A instauração de IRDR é prevista no artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC). Basta que haja, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Em síntese, trata-se de procedimento incidental autônomo, por meio do qual questão jurídica controvertida é levada à apreciação do tribunal para que seja firmada tese objetiva a ser aplicada a todos os processos (atuais e futuros) que a envolverem, até o momento que haja revisão ou superação.

Mandado de segurança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi suscitado nos autos do Mandado de Segurança 5001241-87.2020.4.04.7108/RS, impetrado por Hexus Foods (Portão-RS) em face do delegado da Receita Federal do Brasil de Novo Hamburgo (RS). O objetivo é a exclusão dos valores a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destacados nas notas fiscais de venda, da base de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, bem como a compensação das verbas já recolhidas.

O juiz federal Diogo Edele Pimentel, que pediu a instauração do incidente, disse que o pedido de concessão de tutela de evidência postulado pelo impetrante restou deferido. Consignou que a autoridade coatora [Receita Federal] prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perfectibilização de litispendência, haja vista a impetração do Mandado de Segurança 2007.71.08.005381-5, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Informou que o requerente, em resposta à impetrada, sustentou que, na ação constitucional supracitada, visava-se à declaração de inexigibilidade da contribuição diante das alterações das bases de cálculo estabelecidas na Lei 9.718/98. Já no novo MS o objeto diz respeito a período posterior à vigência da Lei 12.973/2014, que entrou em vigor somente após o trânsito em julgado da primeira ação e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A 1ª Seção do TRF-4

Colegiado formado por integrantes da 1ª e 2ª Turmas e presidido pela vice-presidente do TRF-4, julga recursos de processos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária – nesta, compreendidos os que dizem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS). Cabe-lhe, ainda, julgar os processos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Competência recursal

Além de sumular a jurisprudência uniforme das duas turmas tributárias, deliberando sobre sua alteração/cancelamento,  a1ª Seção julga, dentre outros recursos: as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria seção ou das respectivas turmas; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; conflitos de competência (entre juízes de primeiro grau e entre desembargadores); incidentes de impedimento; incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs); incidentes de assunção de competência.

Segundo informa o Regimento Interno do TRF-4, na 1ª Seção, assim como nas demais, as decisões são tomadas por maioria simples. Apenas nos julgamentos de IRDRs, assunção de competência e cancelamento de súmula é exigida a presença de dois terços de seus membros.

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IRDR 5018172-52.2020.4.04.0000/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

INFORMALIDADE
É inválido o pacto verbal que busca reverter doação de cotas sem a ciência de todos os sócios

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente um pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual o doador de cotas empresariais estabeleceu, como condição resolutiva, que estas lhe fossem devolvidas caso viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. Com a decisão, tomada por maioria, o doador não conseguiu retomar a sua posição societária.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação. Afinal, esta é a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

‘‘O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material’’, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

‘‘Documento impróprio’’

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene. A lei exige, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

‘‘Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma formalidade’’, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

‘‘Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial’’, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.