DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sócios de fornecedor que encerrou atividades vão arcar com condenação judicial em ação consumerista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresarial quando se deparar com falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa provocados por má administração, como autoriza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante deste quadro, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, confirmou sentença que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de informática que fechou as portas após vender produto defeituoso a um casal na Comarca de Novo Hamburgo (RS).

A decisão, automaticamente, colocou os dois sócios da empresa no polo passivo da ação indenizatória movida pelos consumidores, julgada procedente. Os sócios terão de pagar, do próprio bolso, o valor da condenação em danos morais e materiais – que está em fase de cumprimento de sentença.

A Vara do JEC da Comarca de Novo Hamburgo (RS) entendeu que ficou claro o inadimplemento no cumprimento da sentença por parte da pessoa jurídica. Também apurou que não foi demonstrada a situação de regularidade e sede empresarial.

 Teoria menor da desconsideração

‘‘Como é cediço, o Código Civil (CC) adotou a teoria maior da desconsideração e o CDC adotou a teoria menor da desconsideração, bastando a prova de encerramento irregular e a inadimplência provocados por má administração. Ademais, há entendimento de que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’’, discorreu, na proposta de sentença, o juiz leigo Fábio Dalbem Weissheimer.

Segundo o julgador do JEC, pela teoria menor, adotada pelo artigo 28 do CDC, ‘‘permite-se desconsiderar a personalidade jurídica por obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores por má administração da sociedade, dispensando-se prova de abuso de direito ou de ato ilícito’’, complementou.

A relatora do caso na Turma Recursal, juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, entendeu que o ato de desconsideração da personalidade jurídica, como decidido na sentença, deve ser mantido. Afinal, a empresa encerrou suas atividades e não foram encontrados bens para satisfazer o pagamento da condenação judicial. Assim, os sócios têm de responder com seu patrimônio pessoal pelo prejuízo imposto aos consumidores.

Para a relatora, o artigo 28 do CDC ‘‘abriu para além das possibilidades havidas no art. 50 do CC, em razão da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra em diversos outros casos, que não aqueles limitados do art. 50 – desvio de finalidade ou confusão patrimonial’’.

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Processo 019.3.17.0000139-8/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

AÇÃO DECLARATÓRIA
TRF-4 exclui do polo passivo sócio que foi vítima de fraude, mas mantém a execução fiscal contra a empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 167 do Código Civil (CC) diz que o negócio jurídico simulado é nulo, embora subsista o que se dissimulou, ‘‘se válido for na substância e na forma’’. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para manter execução fiscal contra uma empresa de Porto Alegre, mas concordou com a exclusão de um dos sócios do polo passivo do processo, por ter sido vítima de fraude contratual – o que afastou o redirecionamento da cobrança contra ele.

O autor ajuizou, em face da União/Fazenda Nacional, pedido de declaração de inexistência de responsabilidade pelos créditos tributários inscritos em dívida relacionados ao Simples Nacional das competências de fevereiro a dezembro de 2003. A execução foi redirecionada para o nome do autor porque o fisco federal constatou a inatividade da sua empresa.

Assinatura falsificada

No curso da ação, o autor provou que, antes deste período, foi afastado da empresa de modo fraudulento – alguém falsificou sua assinatura, repassando as suas cotas sociais a outros dois sócios. Ou seja, a assinatura aposta na alteração contratual não era a dele, mas falsificada, atestou o perito judicial. ‘‘De fato, houve uma simulação contratual, com a suposta exclusão do autor do quadro societário, por tudo que se pôde apurar na instrução desta demanda’’, escreveu na sentença, proferida pela 16ª Vara Federal de Porto Alegre, o juiz Paulo Paim da Silva.

Informações fraudulentas

Em face do ocorrido, Silva citou a nulidade do negócio jurídico, possibilidade expressa no artigo 167, e também o artigo 169, do mesmo Código Civil. Este último dispositivo diz, ipsis litteris: ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’’. Em outras palavras, se o negócio jurídico é nulo, o ato não é convalidado.

Neste caso, ponderou, sendo nulas as alterações contratuais realizadas mediante fraude, devem prevalecer as declarações fiscais anuais que indicam a inatividade da empresa, efetivamente fornecidas pelo autorreal sócio-gerente da pessoa jurídica. Deste modo, os créditos tributários em cobrança, porque constituídos de forma equivocada e com base em informações fraudulentas, devem ser anulados, com a consequente extinção da execução fiscal’’, decidiu o julgador.

Por fim, Silva ressaltou que não seria o caso de redirecionar a execução em face dos dois supostos sócios, já que, aparentemente, foram vítimas da mesma fraude que prejudicou o autor. ‘‘Consigno, de toda forma, que uma vez reconhecida a nulidade das alterações no contrato social da empresa executada em 22/10/2002 e 08/01/2003, fica autorizado ao autor a apresentação desta decisão perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e à Receita Federal para exclusão daqueles atos e readequação de sua condição de administrador’’, finalizou na sentença.

Apelação ao TRF-4

A Fazenda Nacional apelou ao TRF-4, arguindo que o redirecionado não faz parte do quadro societário. Logo, não tem legitimidade para invalidar os débitos da empresa executada, na medida em que não faz parte da empresa.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, deu provimento à apelação. Afirmou ser incontroverso que o autor da ação não participou da operação de transferência de cotas sociais da empresa executada de forma fraudulenta – fato reconhecido pela Fazenda Nacional. Assim, ficou claro ele foi vítima de uso indevido de seu nome em negócio simulado.

Entretanto, pontuou que o reconhecimento da irregularidade no redirecionamento da execução não tem o condão de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a execução fiscal nela calcada. No caso, a dívida ‘‘permanece hígida’’, restando claro, apenas, que a responsabilidade pelos créditos tributários não é do autor.

‘‘Dessa forma, entendo que a solução mais adequada é a exclusão de Rafael Pinto Bandeira do polo passivo da execução fiscal, com o prosseguimento dos atos executivos em relação a eventuais outros responsáveis tributários que forem identificados naqueles autos. Assim, afasto a declaração de nulidade da CDA 0040501275974 e de extinção da execução fiscal 50547320920154047100, visto que ambas remanescem hígidas’’, arrematou Paulsen no voto.

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Procedimento comum cível 5029122-39.2015.4.04.7100/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação, decide STJ​

Imprensa STJ

Após o julgamento do recurso de apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do recurso especial (REsp 1.963.553), o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, ‘‘revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora’’.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação

Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que ‘‘é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência’’.

Os recursos não inibem a eficácia da decisão

O ministro Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Leia o acórdão no REsp 1.963.553

OPERAÇÃO SOCIETÁRIA
Imóvel fruto de incorporação por cisão parcial empresarial é imune ao ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A incorporação de patrimônio imobiliário decorrente de cisão parcial de outra sociedade empresarial é imune ao pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decidiu, por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com a decisão judicial de segunda instância, o Município de Gravataí foi obrigado a anular o lançamento de nove guias de cobrança de ITBI emitidas contra empresa de agropecuária que se retirou de uma sociedade de participações, deixando de recolher R$ 146 mil aos cofres do fisco.

Os nove imóveis recebidos da sociedade que se desfez parcialmente – de um total de 22 – foram incorporados ao seu patrimônio e registrados na Junta Comercial do Estado em janeiro de 2019. O valor nominal do capital social incorporado pela parte autora da ação anulatória de débito fiscal, movida contra o fisco municipal, chegou à casa dos R$ 4,8 milhões.

Sentença improcedente

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos embutidos na ação anulatória. Concluiu que, à luz da tese firmada pelo STF ao apreciar o Tema 796 da repercussão geral, ‘‘a autora só tem direito à imunidade no valor do capital integralizado e não sobre o total da avaliação; ou seja, sobre o valor excedente’’. O Tema preceitua: ‘‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’’.

Em combate à sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no TJ-RS. Afirmou que é preciso distinguir (distinguishing) entre o caso dos autos e o precedente vinculante do RE 796.376 (Tema 796/STF), assim como alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal 4.057, de 27 de fevereiro de 2019, a fatos geradores pretéritos, ocorridos em janeiro de 2019.

Apelação provida

O relator da apelação na 22ª Câmara Cível, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que uma leitura atenta do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, no RE 796.376/SC, deixa clara a aplicabilidade da tese firmada apenas para a hipótese de incorporação de bens em realização de capital pelos sócios, e não quando da transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, prevista na segunda parte do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição.

Conforme o voto de Moraes, citado pelo relator, ‘‘a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I’’.

Segundo o desembargador-relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a única exceção imposta pela Constituição foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. E, no caso, dos autos, a atividade exercida pela parte autora não se enquadra nesta exceção, porque tem como objeto agricultura e pecuária de corte, além da comercialização de sementes, mudas e pastagens, bem como o beneficiamento e a comercialização de seus produtos.

Pelo acórdão do colegiado do TJ-RS, como não se trata de incorporação de bem ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital, mas de operação de incorporação societária, ‘‘não há que se indagar se o valor dos bens transmitidos excede o limite do capital social, porque tal previsão não está contida na Constituição’’.

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Procedimento comum cível 5004041-20.2020.8.21.0015/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Devedor subsidiário arca com dívida trabalhista se não forem encontrados bens do principal executado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a execução contra o devedor principal se mostra infrutífera, cabe redirecioná-la contra o devedor subsidiário. Detalhe importante: nem se exige o exaurimento da execução contra o devedor principal.

Com o fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo Município de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre), que restou condenado, subsidiariamente, em ação reclamatória dirigida a uma empresa que presta serviços de mão de obra na área da saúde.

O Município de Canoas, como segundo executado, foi condenado ao pagamento das parcelas deferidas a uma trabalhadora terceirizada depois que o empregador – uma cooperativa de serviços – foi citado para honrar o pagamento e manteve-se inerte. A Justiça do Trabalho, então, proferiu despacho, autorizando o redirecionamento – o que deu ensejo aos embargos à execução.

Embargos à execução opostos pelo município

Perante a 1ª Vara do Trabalho de Canoas, a municipalidade alegou que o direcionamento da execução contra si foi precipitado, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor principal – a firma Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. Afinal, a parte executada principal teria bens suficientes para garantir a execução.

O juiz do trabalho José Frederico Sanches Schulte deu parcial procedência aos embargos tão somente para excluir da rubrica o valor das custas processuais. No cerne da questão, lembrou que, apesar das inúmeras diligências, mesmo em outras execuções, não foram encontrados bens da devedora principal, a fim de satisfazer os créditos trabalhistas. Além disso, a empresa se encontra desativada, não sendo localizados bens passíveis de penhora.

‘‘A invocação a supostos bens existentes de tal empresa em execução fiscal contra ela dirigida [bloqueados em processo que tramita na 19ª Vara Federal de Porto Alegre] não favorece a tese do embargante, já que, além de não suficientemente comprovada a existência e quantidade de tais bens, é evidente que já estão vinculados, se lá já não alienados àquela execução fiscal’’, arrematou o julgador.

Agravo de petição

Inconformado com a sentença, o Município de Canoas interpôs agravo de petição no TRT-4, arguindo a nulidade da execução por violação ao benefício de ordem e devido processo legal – ou seja, não teria sido intimado de todos os atos praticados na execução para poder intervir.

Em síntese, argumentou que postergar a notificação do devedor subsidiário ao momento em que citado, para opor embargos à execução, caracteriza cerceamento de defesa, dado o prazo exíguo para pesquisa e diligências.

Sem nulidades

O relator do agravo na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargador Carlos Alberto May, derrubou a tese de ‘‘nulidade da execução’’ – em consulta ao site do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o magistrado constatou que o Município foi intimado de todos os atos praticados na execução.‘‘Portanto, não há nulidade a ser declarada. Não verifico qualquer afronta aos dispositivos invocados, que considero devidamente prequestionados para todos os fins’’, fulminou.

Exaurimento da execução

Sobre a necessidade de ‘‘exaurimento da execução contra o devedor principal’’, relator foi preciso, citando, ipsis litteris, a Orientação Jurisprudencial número 06 da Seção Especializada em Execução do TRT gaúcho: ‘‘É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios’’.

Por fim, quanto aos bens da empresa principal indicados pelo Município, o desembargador-relator entendeu que estes não se encontram livres e desembaraçados; ou seja, não são capazes de garantir o crédito do exequente. ‘‘Ademais, na execução fiscal n. 5013389-02.2012.4.04.7112, a executada Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. é devedora, não credora da União, e sequer há elementos indicando que a União tenha recebido valores de tal empresa que seriam passíveis de penhora por este juízo’’, finalizou, negando provimento ao agravo de petição.

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Embargos à execução 0020659-85.2014.5.04.0201/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS